Roannitta Gimenez[1]
RESUMO: A partir de uma abordagem qualitativa e da utilização dos métodos descritivos e bibliográficos, o presente estudo tem por finalidade a adoção como primeira opção, por estrangeiros, residentes fora do Brasil, com base no direito à filiação. Sendo assim, este estudo busca traçar os limites e requisitos para que a adoção internacional seja adotada como primeira opção às crianças consideradas inadotáveis, através de um caminho mais viável e harmonioso levando em consideração unicamente em fornecer um lar aquela criança que esperaria por anos até ser adotada por uma família brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção – internacional – família – legislação.
Área de Interesse: Direito Internacional e Direito Civil
1 INTRODUÇÃO
O estudo da temática em comento apresenta-se de extrema relevância em razão de sua importância para o Direito de Família, posto que o instituto da adoção propícia para infindas crianças e adolescentes abandonados à possibilidade de integrar uma unidade familiar.
A adoção tornou-se forma efetiva na constituição da família, quando por dificuldades através de variados motivos, casais não conseguem constituí-la.
Uma análise mais profunda sobre o assunto, tendo em mente a situação atual das crianças desamparadas, é capaz de fazer-se refletir sobre a necessidade de incentivar a adoção, buscando a aplicação do que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos quando assevera que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais, o que é incoerente com a circunstância de haver infantes relegados em instituições de caridade.
Além disso, a questão emocional acerca da destituição do poder familiar, que deve ser observada no momento do deferimento da adoção, quando não houver consentimento dos pais biológicos do adotado.
Através de métodos descritivos e bibliográficos, será demonstrado o procedimento adotado pela legislação brasileira e internacional, bem como de forma profunda os requisitos elencados pela Convenção de Haia e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando as práticas necessárias para a homologação e concessão do pedido de adoção formulado.
Assim, o intuito deste presente artigo é versar sobre a adoção internacional como primeira opção às crianças brasileiras, no entanto, se faz necessário compreender tal instituto em sua amplitude, analisando-o no que diz respeito à modalidade de adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no Brasil.
Defendendo por fim, a importância da adoção internacional como primeira opção e uma excelente alternativa para inserção da criança no seio familiar.
2 A ADOÇÃO NO BRASIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Uma definição genérica segundo o autor do livro Adoção, de Arnaldo Marmitt: Adoção é o ato jurídico que cria o parentesco civil, gera laços de paternidade e filiação, independentemente de fato natural de procriação. (MARMIT,1993, Pág. 6).
O Código Civil de 1916, pela Lei n º 3071 regulamentou o instituto da adoção em poucos artigos no Título V das Relações de Parentesco, Cap. V, artigos 368 a 378.
Assim, surgiu-se então, a Lei n º 3133 de 08 de maio de 1957, que modificou os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil Brasileiro, atualizando o instituto da adoção com as seguintes modificações:
Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V – Da Adoção – do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.
Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ainda, o instituto da adoção recebeu profundas modificações no Artigo 227 § 6º da Constituição Federal da República Brasileira de 1988: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
E pelo Artigo 1629 do Código Civil Brasileiro de 2002: A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. (Vide Lei nº 12.010 de 2009) Vigência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Lei n º 8.069 de 1990, prima pelo respeito à criança e ao adolescente, dispondo tal legislação sobre a proteção integral a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento.
Entre esta proteção integral, está a adoção internacional, que é medida extrema, só podendo ser deferida depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no seio familiar, ou fora dele, dentro do território nacional.
3 A ADOÇÃO INTERNACIONAL
De maneira genérica, temos o conceito de adoção internacional ao fato de quando se concede às crianças ou adolescentes considerados abandonados, a possibilidade de viver em um novo lar, em um novo país, assegurando seu bem-estar e educação, desde que obedecidas às normas do país adotado e do adotante.
A adoção internacional visa providenciar um berço familiar fora do território nacional às crianças e adolescentes que após muito tempo sem encontrar uma família brasileira que as adotassem encontrem na família internacional um lar, ao qual será amada como um filho, e terá direito à saúde, alimentação, educação, etc.
Após as duas grandes guerras mundiais, o número de crianças órfãs, ilegítimas, abandonadas e disseminadas pelo mundo cresceu de forma gritante, ganhando novo objetivo para adoção: conseguir uma família para a criança fora de seu território nacional, surgindo-se então a chamada a adoção internacional.
Assim, após a 2ª Guerra Mundial, muitas crianças órfãs da Itália, Alemanha, Japão, China entre outros países atingidos pelos conflitos decorrentes da guerra, começaram a ser adotados por famílias europeias e americanas que tinham dificuldades em gerar filhos biológicos.
A partir de 1953, começou-se uma grande procura por crianças para a adoção internacional, e devido a isso, as Nações Unidas começaram a relatar o problema em suas reuniões, mas foi somente em 1962, durante a Conferência Internacional de Haia, que O Serviço Social Internacional apresentou pela primeira vez o tema de adoção entre os países.
Em setembro de 1971, evidenciando as preocupações da comunidade internacional com o fenômeno recente da mundialização da adoção de crianças estrangeiras, realizou-se em Milão, na Itália, a Conferência Mundial sobre a adoção e colocação familiar, patrocinada pelo Comitê Internacional das Associações de Famílias Adotivas e pelo Centro de Estudos Sangemini. (MARMIT,1993, Pág. 24).
Contudo, com a finalidade de obtenção de crianças para a adoção no exterior, representantes de várias agências estabeleceram-se no Brasil, surgindo-se assim o marco da adoção de crianças órfãs brasileiras em países estrangeiros.
A adoção internacional é prevista no Artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil e regulamentada pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, relativa à proteção de crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, ao qual foi aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n º 01 de 14 de janeiro de 1999, e promulgada em 21 de junho de 1999 através do Decreto n º 3.087.
Conforme Artigo 51 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil, a adoção internacional ocorre de forma excepcional, ou seja, somente após, esgotados todos os meios para colocação em família brasileira, sendo preferível o adotante brasileiro mesmo que residente no exterior, fazendo com que se prorrogue mais tempo a criança sem base familiar, carinho e atenção necessária para seu crescimento e desenvolvimento, como preceitua o art. 51, § 1 da Lei 8069 de 1990.
Assim, devido ao fato de a adoção internacional não ser colocada em prática no primeiro momento em que aparecer, as crianças tornam-se adolescentes e futuros adultos que pela oportunidade perdida deixam de obter como direito um berço familiar.
4 REQUISITOS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL, ESTIPULADOS PELA CONVENÇÃO DE HAIA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO BRASIL
Conforme artigo 4º da Convenção de Haia, para que as adoções internacionais possam ocorrer são necessários os seguintes requisitos:
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;
2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito;
3) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente
orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de seu consentimento à adoção,
quando este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie”.
Os artigos 51 e 52, respectivamente da Lei 8.069 de 1990, estabelecem como requisitos para a adoção internacional: 1) a apresentação da documentação pertinente, presente diante do juízo; 2) estudo psicossocial realizado por agências especializadas e credenciadas no país de origem.
Não obstante, também é possível que os adotantes habilitem-se diretamente junto ao órgão oficial no Brasil e em seu país de origem, sendo necessário que os estrangeiros procedam primeiramente à habilitação em seu país de origem, para obter homologação em seu pedido no Brasil.
O objetivo de tais demandas é a proteção do infante, evitando-se que este venha a sofrer transtornos no país de origem dos candidatos a pais, considerando-se que existem países que vedam a adoção de estrangeiros por seus cidadãos, devendo a adoção ser precedida de estudo, com o objetivo de apurar se o casal adotante possui reais condições de receber um filho com diferentes características físicas, culturais, sociais e de si próprios.
Ainda há casos de crianças com situação jurídica já definida, ou seja, que já possuam sentença transitada em julgado decretando a perda do poder familiar, ou que por falecimento dos pais a crianças esteja sob proteção unicamente do Estado.
5 A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A criança ou adolescente para serem adotados precisam estar desprovidos de qualquer vínculo familiar, sendo necessário que se inicie uma ação de destituição do poder familiar.
Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil, em seu artigo 45, é necessária a autorização dos pais do adotante para que a adoção ocorra, ou ainda a destituição do poder familiar.
O artigo 1.635 do Código Civil Brasileiro apresenta as hipóteses de extinção do poder familiar: Extingue-se o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5 º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Vindo o artigo 1638 do Código Civil Brasileiro, determinar as causas de perda do poder familiar por sentença:
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que. I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Nestes casos, o magistrado precisa analisar cuidadosamente a cada situação, atuando de maneira a conceder o que é melhor para a criança, mesmo que isso importe em abrir mão da sua nacionalidade por outra.
Após verificação da destituição do poder familiar, procede-se ao pedido de habilitação para a adoção, encaminhando a documentação pertinente, ao qual, preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei 8069 de 1990 e ouvido o Ministério Público, será deferida a habilitação.
Assim, conforme artigo 463, I e II do Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la a fim de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração.
Portanto, conforme previsto no § 4 º do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil, da intimação da sentença, do representante do Ministério Público e dos requerentes, começa a contar o prazo para o trânsito em julgado, ao qual, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
6 DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
O problema atual encontrado provém de que O Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil, além de reconhecer o interesse do menor como o principal objetivo da adoção (artigo 43), consagrou também o princípio da excepcionalidade da adoção internacional (artigo 31) e ensejou a possibilidade de criação das Comissões Estaduais Judiciárias de adoção (artigo 52), que, de certa forma, vêm desempenhando o papel de Autoridades Centrais.
É certo que o legislador prefere os adotantes nacionais aos estrangeiros, considerando prioritária a colocação do adotando em família substituta brasileira e a adoção estrangeira como medida excepcional, conforme artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil, ao que de certo modo, essa postura se baseia na proteção da identidade cultural do adotando, preservando assim sua nacionalidade e características.
Diante disto, como afirma Tarcísio José Martins Costa:
O “princípio da prioridade da própria família” ou “princípio da excepcionalidade da adoção internacional” não pode ser considerado absoluto e, em seu nome, não se pode impedir ou dificultar as adoções, impondo-lhes exigências rigorosas, tanto de fundo como de forma […] não se pode admitir que uma criança permaneça no núcleo familiar de origem em situação de abandono psicológico ou desamparo físico e material. Não reunindo os pais condições pessoais mínimas de cumprir, satisfatoriamente, as funções que lhes são exigidas, ou seja, os deveres e obrigações de sustento, guarda e educação, e uma vez exauridas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural, o caminho da colocação em família substituta. Deve ser aberto, sem restrições. Somente depois de buscada, infrutiferamente, a reinserção em família substituta nacional é que se considera a possibilidade da adoção internacional. (COSTA, 1998. Pág. 28).
Portanto, não sendo possível para a criança a inserção familiar em sua própria família ou noutra dentro de seu próprio país, não seria justo privá-la de encontrar o bem-estar e felicidade junto à família estrangeira.
Neste livro, o autor ainda expõe suas ideias a respeito do tema da adoção internacional, sua fundamentação, seus problemas hoje encontrados, do processo de adoção internacional no Brasil e seus benefícios visando quebrar preconceitos e equívocos entre o Brasil e outros países, no qual segundo o autor:
Sem uma família, pouco ou nada adianta a criança saber que, como cidadã, têm ela o direito à cultura e ao lazer, à instrução obrigatória, ao acesso à assistência e à seguridade sociais a não ser abusada, violentada ou explorada, a ser profissionalizada. O ente coletivo a que se denomina ¨ família¨ é a base natural em cujo seio asila a pessoa humana desde tenra idade, para ter acesso aos demais direitos reservados aos cidadãos. A família é enfim, o referencial da pessoa humana, no mundo. (COSTA, 1998, Pág. 34).
O que deve ser levado em consideração é o fato de crianças e adolescentes que não possuem oportunidade de terem vivido junto a seus genitores, serem encaminhados para instituições, ao qual passam a serem vítimas da situação em que se encontram, posto que em grande parte dos abrigos existentes não se constata empenho no sentido de resguardar os vínculos familiares dos infantes ou de tentar uma volta desses às famílias de origem, nos casos em que tal fato seria possível, além de ser difícil a existência de condições dignas no que diz respeito à permanência dos internos nos abrigos. Além disso, demais é fato que em nossa sociedade não há o preparo necessário para proporcionar uma família substituta para os menores que não podem mais conviver com sua família biológica, especialmente em razão do grande preconceito existente com relação ao núcleo familiar adotivo, situação essa que urge ser modificada.
Deve-se ter em mente que para lidar com os dramáticos problemas das crianças, existem inúmeras frentes de ação, as quais devem sempre ser interdisciplinares e com parcerias, no entanto, não se deve culpar um ou outro segmento social, mesmo porque nenhuma ação isolada surte efeitos, mas sempre interligada com outras obras e eventos.
Nessa esteira, consoante o escólio do professor José Sebastião de Oliveira em sua obra Fundamentos Constitucionais do Direito de Família: Uma pessoa, por opção própria, pode perfeitamente adotar uma criança ou adolescente como seu filho, constituindo a chamada família monoparental. (OLIVEIRA, 2008, Pág. 233).
Assim, independente do estado civil do adotante, eis que é possível que esse proporcione um lar equilibrado e digno àquela criança que jamais teve segurança no seio familiar.
Contudo, o fato de existir inúmeros casais estrangeiros que desejam ter um filho, sendo, desta feita, é essencial que as burocracias sejam minimizadas, permitindo, em maior escala, a adoção internacional. Não se trata de abrir mão das prescrições acautelatórias em favor da criança a ser adotada por pais estrangeiros, mas sim, de mitigar entraves existentes nessa seara.
Nesse diapasão, pontifica Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro:
“seria mais conveniente […] que se estabelecessem medidas eficazes para punir corruptos e traficantes, em vez de criar exigências para sua efetivação, visto que o estrangeiro está mais preparado psicológica e economicamente para assumir uma adoção, não fazendo discriminações atinentes à raça, ao sexo, à idade ou até mesmo à doença ou defeito físico que o menor possa ter; ao passo que o brasileiro é mais seletivo, pois, em regra, procura, para adotar, recém-nascido branco e sadio, surgindo, assim, em nosso país, problemas de rejeição social.” (DINIZ, 2007, Pág. 503).
Nada mais fica claro de que a eminente doutrinadora traz a baila à circunstância de que as adoções mal-intencionadas não devem afastar as feitas com o real fim de amparar a criança. Conclui indagando se não seria melhor prover às crianças o bem-estar material, moral, afetivo, dando-lhes um teto acolhedor, ainda que no exterior, do que deixá-las vegetando nas ruas ou encerrá-las em locais de estabelecimento educacional.
Portanto, não se deve perquirir a conveniência, ou não, de serem os infantes brasileiros adotados por estrangeiros residentes no exterior, mas sim permitir seu ingresso em uma família substituta, sem fazer quaisquer considerações à nacionalidade dos adotantes, buscando suporte legal no direito pátrio e no direito internacional, pois não é justo serem as crianças prejudicadas, perdendo a chance de integrarem um lar digno e profícuo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante a pesquisa efetuada, em apertada síntese, pode-se concluir que a família é a pedra angular de toda e qualquer sociedade. Sua existência, datada desde os primórdios da humanidade, tem-se mantido por todos os séculos, adequando-se, tal instituto, às transformações decorrentes da sociedade hodierna.
É comum encontrarmos em abrigos e casas de passagem, crianças deixadas pelos pais, que passam anos sem vê-las, não obstante, estes não abrem mão do poder familiar, o que impossibilita a adoção, salvo ser for decretada judicialmente a perda desta, e razão do abandono.
Assim, para estas crianças a melhor medida cabível é a adoção e por sim, se houver de imediato interesse e desejo de famílias estrangeiras: uma adoção internacional.
No entanto, deve-se considerar-se no país do adotante que a adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais, e no país do adotante que não se verifiquem aqueles direitos.
Deve sempre ser levado em consideração o interesse da criança ou adolescente que deve se sobrepor a todo e qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.
Independentemente da situação jurídica da criança, seja ela adotada ou tutelada, verbi gratia, a família substituta passa a desempenhar as funções da família original, devendo representar para o infante a melhor medida para a sua proteção e desenvolvimento.
Em sua obra Direito de Família e o Novo Código Civil, a doutrinadora Tânia da Silva afirma:
O papel desempenhado pela família substituta é o mesmo que a da natural. Ad hunc modum, consoante disciplina o artigo 227 de nossa Lex maior, cabe a ela, juntamente com a sociedade e o Estado, assegurar, à criança e ao adolescente, o exercício de seus direitos fundamentais (PEREIRA, 1996, Pág. 58).
Dessa forma, a conclusão a que se chega, é que muito embora a adoção internacional seja medida excepcional, pois nega o direito a nacionalidade brasileira ao adotado, integrando-o a um novo país, ela nada mais é do que muitas vezes a única hipótese para algumas crianças crescerem dentro de um ambiente familiar com amor, carinho, respeito, atenção, educação, saúde, bem-estar, mesmo em país estrangeiro, que na verdade abrange nada mais do que apenas uma divisa territorial, visto que o berço familiar será o mesmo dado que por uma família brasileira ou até mais.
Portanto, é recomendável, de acordo com as circunstancias a serem apuradas no caso concreto, que a partir de quando surgir à oportunidade para a adoção internacional, ao invés de se esgotarem todos os recursos de adoção por meio de famílias brasileiras, uma vez sendo apreciada e aprovada conforme regulamentação, seja tomada como primeira solução às crianças ou adolescentes que precisem de um berço familiar; não permitindo assim como na maioria dos casos atuais, a perda desta oportunidade, resultando para a criança ou o adolescente a espera de um lar que muitas vezes não aparece e atingindo a maioridade civil, perdendo assim a chance de poderem ter tido uma vida familiar e um futuro melhor.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: informação e documentação – artigo em publicação periódica impressa – apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
Brasil, Constituição Federal de 1988.
Brasil, Lei 8069 de 1980, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasil, Código Civil de 1916.
Brasil, Código Civil de 2002.
Brasil, Código de Processo Civil.
COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional Um Estudo sócio-jurídico e comparativo da Legislação atual. Editora Del Rey. 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.5.
MARMITT, Arnaldo. Adoção. Editora Aide. 1993.
OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. Editora Forense. 2008.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.