Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

EUGÊNIO FACCHINI NETO

RESUMO: A enorme ameaça representada pela pandemia da COVID-19 exigiu do governo a adoção de inúmeras medidas para enfrentar os riscos à saúde dos brasileiros, alocando aparelhos, medicamentos e pessoal técnico. Para tentar diminuir o ritmo do crescimento da doença e, com isso, evitar o colapso do sistema de saúde, outras medidas se fizeram necessárias, como a proibição de funcionamento de inúmeros estabelecimentos, industriais, comerciais e de prestação de serviços. Essas medidas acarretaram prejuízos econômicos a milhões de brasileiros, cujo impacto o governo tentou reduzir com outras medidas de apoio financeiro emergencial. Apesar de todos os esforços, danos econômicos inevitavelmente ocorreram, da mesma forma que em determinados momentos, muitos brasileiros faleceram sem terem tido a oportunidade de acesso ao tratamento adequado. Este artigo analisa se esses danos – tanto os econômicos, quanto os danos à saúde – podem ser indenizados, a que título e sob que condições. Como hipótese de trabalho, sugere-se que, salvo exceções, os danos econômicos não devem ser indenizados, ao passo que os danos à saúde, na hipótese focada no texto, podem vir a ser indenizados, mas apenas proporcionalmente.

Palavras-chaves: covid-19; responsabilidade civil do estado.

   

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