Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

FELIPE DALENOGARE ALVES | GABRIELA DE SOUZA GRAEFF

RESUMO: Este trabalho expõe o resultado de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se dos métodos dedutivo, para fins de abordagem, e monográfico, a título procedimental, sobre a temática da responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da COVID-19, tendo como objetivo principal analisar, levando em consideração o período excepcional, os contornos da Medida Provisória n. 966/20 e, ainda, os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da concessão de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca do tema. Assim, no decorrer do trabalho, buscou-se o esclarecimento de questões importantes ao tema, as quais justificam a pesquisa pela sua relevância, como o seguinte problema: é juridicamente possível que haja a restrição da responsabilidade civil dos agentes públicos aos casos de dolo ou erro grosseiro e a predefinição de suas hipóteses? A hipótese levada a teste é a de que o legislador poderá restringir a culpa constitucionalmente ensejadora de responsabilização regressiva do agente público, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, à culpa inexcusável e que o conceito de erro grosseiro é jurídico indeterminado, ou seja, fático-jurídico (não comportando taxatividade normativa), que, em cada caso concreto, partirá de uma zona de penumbra, atingindo-se uma zona de certeza negativa ou positiva. Para tanto, são abordados aspectos importantes referentes ao tema, como a Responsabilidade Civil do Estado e do agente público no ordenamento jurídico brasileiro, a edição da Medida Provisória n. 966/20, versando sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da COVID-19, e o julgamento que compreendeu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 966/20, dando-a interpretação conforme a Constituição, com fixação de tese, a nosso ver restritiva, objetivando-se, ao final, confirmar a hipótese lançada ao problema. Por derradeiro, dentre os resultados encontrados, confirmou-se a hipótese de pesquisa, no sentido de que o legislador pode restringir a culpa constitucionalmente ensejadora de responsabilização regressiva do agente público, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, à culpa inexcusável e que o conceito de erro grosseiro é jurídico indeterminado, ou seja, fático-jurídico (não comportando taxatividade normativa), que, em cada caso concreto, partirá de uma zona de penumbra, atingindo-se uma zona de certeza negativa ou positiva.

Palavras-chaves: covid-19; medida provisória n. 966/20; responsabilidade civil do estado; responsabilidade civil do agente público.

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