Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

 Desiree Tavares da Silva[1] 

 

RESUMO: O objetivo específico deste trabalho é apresentar um notório conhecimento jurídico como novo requisito a ser analisado pelo judiciário a cerca da composição do júri. 

 

PALAVRAS-CHAVE: Influência da mídia. Tribunal do Júri. Princípios Constitucionais. Juiz leigo. Quesitos de seleção.

 

Área de Interesse: Direito penal.

 

1 INTRODUÇÃO

Desde o início da vida do indivíduo, este sofre influências das mais diversas possíveis. Seja em sua relação com pai e mãe, com irmãos, com amigos e ate na sua relação interpessoal. Sobre essas influências é que nascem os valores de cada pessoal; nasce o conceito de certo e errado, de ética, de moral, de costumes, entre outros.

Contudo, não podemos deixar de mencionar que os meios de comunicação também influenciam no estabelecimento de pré-conceitos, como por exemplo, a televisão e as redes sociais. No auge do século XXI, no qual estamos, é a mídia quem dita moda, comportamentos, ideologias, entre outros.

No mesmo contexto, também estamos sujeitos a normas estabelecidas pelo Estado que propicia (ao menos tenta) uma convivência harmônica e pacífica. Não há comunidade ou sociedade que sobreviva sem o estabelecimento de normas comuns a todos e o Estado faz isso por meio de “Códigos”.

O Código Penal é caracterizado como a ultima ratio, ou seja, este é o código que funciona por ultimo, quando já houve violação a um bem ou direito alheio. Este é a ultima instancia na tentativa de controle social.

Vivemos em Estado Democrático de Direito onde este e qualquer outro código devem garantir a defesa do acusado. E é exatamente aqui que esbarramos no objetivo deste trabalho. Este visa apresentar a influencia que a mídia exerce sobre os jurados leigos.

A mídia, por meio do sensacionalismo exacerbado, penetra na íntima convicção do jurado levando-o a classificar como verdade absoluta a informação passada pela mídia. Este jurado irá compor o Tribunal do Júri com seus conceitos e opiniões pré-definidos sendo, no mínimo inviável, a plenitude de defesa, por intermédio do advogado do réu, a alteração desta convicção formada pela mídia e absorvida pelo jurado.

 Então, como tornar o Conselho de Sentença (protegido pela soberania dos vereditos) menos influenciáveis pela opinião midiática? Este é o objetivo especifico deste Trabalho que apresenta um novo e principal requisito para que um cidadão integre o Conselho de Sentença.

 

2 O TRIBUNAL DO JURI – ORIGEM E COMPOSIÇÃO 

O modo pelo qual se julga a morte dolosa (Crime definido pelo Código Penal – Decreto-lei 2848/40) é o TRIBUNAL DO JURI, versado em minúcias, no que tange seu procedimento, no Código de Processo Penal.

A palavra “júri” advém do latim que significa “fazer juramento”, que nada mais é do que invocar Deus por testemunha, pois júri era o antigo juramento de Deus que se restabelecia ou se mantinha transformado. Insta salientar que o primeiro homicídio da historia, é relatada pela bíblia onde Caim se empenha no objetivo de ceifar a vida de seu irmão Abel: 

GENEIS 4, versículo 8:

… Entretanto, Caim disse ao seu irmão Abel: Vamos sair. E quando estavam no campo, Caim se lançou contra seu irmão e o matou… (BIBLIA SAGRADA, 1990, p.17) 

Foi na Carta Magna Inglesa que este instituto apareceu especificado e serviu de modelo para o mundo todo. Na Inglaterra, existiu, até 1993, o Grand Jury onde este, era composto por 12 a 24 pessoas comuns, do povo. Atualmente, só existe na Inglaterra, o Petit Jury, que apenas apresenta veredito de “culpado ou inocente” (guilty or not guilty).

Diferentemente da Inglaterra, o júri Norte-Americano possui refúgio constitucional como apresenta o artigo 3°, seção II, item 3 (três) que diz: 

O julgamento de todos realizar-se-á no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos; mas,quando não sejam cometidos em nenhum dos Estados,o julgamento ocorrerá na localidade ou localidades que o Congresso designar por lei. 

Contudo, foi à jurisprudência quem estabeleceu a formula procedimental do júri que deverá funcionar com 12 (doze) jurados presididos por um juiz togado.

O júri Norte americano e composto de Grand Jury e o Petit Jury. Há uma diferença entre estes dois juris. O judicium accusationis é feito pelo Grand Jury e este é obrigatório na jurisdição federal para todos os crimes considerados graves. A composição deste Grand Jury sofre alterações de Estado para Estado, e seu numero de jurados vai de 16 a 23 membros. Já o Petit Jury possui competência de julgar se o réu é inocente ou culpado (guilty or not guilty), sendo ainda passível aos jurados, fazer uma recomendação da pena a ser aplicada ao réu. Vale acrescentar que nas Cortes Federais é permitido ao réu abrir mão do seu direito ao julgamento pelo júri, desde que faça de forma consciente e, orientado por um advogado, faz-se necessário à concordância do Promotor e do Juiz. Em alguns Estados não há essa possibilidade nos casos de crimes graves ou punidos com pena de morte.

O júri surgiu na França por intermédio da Revolução Francesa onde tinha como objetivo, retirar o poder de julgar das mãos dos magistrados e devolvê-lo ao povo. Esse motivo baseava-se na “falta de fé³” no trabalho realizado pelos juízes que atuavam em favor do monarca absoluto. Essa desconfiança gerou a exclusão dos Tribunais na tarefa de garantir e defender a Constituição Francesa. Desde então, incitou-se uma tradição na França que se estende aos dias de hoje.

Depois de inúmeras normatizações, o júri consolidou-se como escabinato[2] e, na verdade, o júri é uma parte da Cour d’ Assises. A escolha dos jurados passa por uma seleção com a presença de deputados locais e membros da Ordem dos Advogados. As listas anuais e especiais são enviadas ao Prefeito, que por sua vez, conduz as listas aos Presidentes de cada Câmara. É realizado o sorteio em audiência publica de 35 (trinta e cinco) jurados, trinta dias antes da abertura das sessões da Cour d’ Assises, bem como o sorteio da lista dos 10 (dez) jurados suplentes e ambos, retirados da lista anual. Desta lista de 35 (trinta e cinco), na presença do acusado, ocorre o sorteio de 9 (nove) nomes que comporão o corpo de jurados leigos que participarão da sessão de julgamento. E na França, é permitido que o jurado interrogue as testemunhas.

Diferente de alguns países, o Tribunal do Júri é facultativo em Portugal, ou seja, só ocorre se as partes assim requererem, por regra geral, recai sobre as partes a responsabilidade de o julgamento ser efetuado pelo tribunal coletivo, ficando sua intervenção completamente limitada à manifestação de julgamentos de matéria de processo penal. O Júri português é composto por 03 (três) juízes, que compõem o tribunal coletivo, por 04 (quatro) jurados efetivos e por mais 04 (quatro) jurados suplentes. O presidente do Tribunal Coletivo é o mesmo para presidir o Tribunal do Júri (um dos três juízes togados).

Atualmente, o júri espanhol é regulamentado pela Lei orgânica n. 5/95, além de ter sua previsão constitucional no artigo 125 da Constituição do Reino da França. Essa lei orgânica prevê como competência do Tribunal de Júri Espanhol, os crimes contra as pessoas, os crimes cometidos por funcionários públicos no exercício do cargo; crimes contra a honra, contra a liberdade e a segurança e os crimes de incêndio. Este júri é composto por 09 (nove) jurados, e 01 (um) magistrado, pertencente à Audiência Provincial[3], e este, presidirá o júri. Vale elucidar que na Espanha, a função do jurado, na Espanha, é remunerada.

Merece destaque duas características o Júri espanhol: o júri pode ser dissolvido por concordância das partes. Noutra possibilidade, se o Ministério Público, a qualquer momento, desistir do pedido de condenação do acusado, o júri deverá ser dissolvido pelo juiz-presidente e este, proferirá a sentença absolutória.  

 

3 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 

Bem como a raiz da Constituição Brasileira encontra-se baseada no direito francês, o estabelecimento do Tribunal de Júri não fugiu a regra.

O júri foi instituído no Brasil, no intuito de julgar crimes de imprensa, por meio da lei de 18 de junho de 1822. Esse júri era composto por 24 (vinte e quatro) membros que saiam de uma lista de homens considerados “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”. Essa representatividade começou a ver-se desmantelada à medida que só poderiam ser jurados os denominados “homens bons” e a sociedade daquela época, era uma sociedade desigual e escravocrata.

O ano de 1841 trouxe a reforma processual que reestabeleceu a competência do júri sobre os crimes da lei 562 de 2 de julho de 1850 (que retirou da competência do júri os crimes de moeda falsa; roubo; homicídio nos municípios de fronteira do Império; resistência e retirada de presos alem da bancarrota) e extinguiu a função de formação de culpa e pronuncia da competência da autoridade policial e a passou para os juízes de direito.

Mesmo com a Proclamação da Republica, o júri foi mantido. O que alterou foi o decreto 848, de 11 de outubro de 1890 onde foi criado o júri federal que deveria ser composto por doze jurados (sorteados de uma lista de 30 (trinta) nomes) que integrassem o corpo de jurados estadual da respectiva comarca.

Em 1937 houve o surgimento da Constituição do Estado Novo que não previu a existência do júri sendo este, regulamentado pelo o Decreto 167 no mesmo ano. A título de curiosidade, aqui o Tribunal do Júri não estava mais elencado no Capítulo denominado “Dos Direitos e Garantias Individuais”, mas sim no Capítulo “Do Poder Judiciário”, saindo da esfera da cidadania rumo à esfera Estatal.

Em 1946, o júri recuperou a soberania perdida em 1937. Ele foi recolocado no Capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais” e ganhou, também, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Com a instauração da Constituição de 1988, o júri recuperou seu status de soberano e continuou pertencente ao Capítulo “Dos Direitos e Garantias individuais”.

Nos dias de hoje, sua composição é inteiramente diferente e o mesmo se deu com a sua competência. Hoje, o Tribunal de júri é composto pelo Juiz-Presidente juntamente com o Conselho de Sentença. Este Conselho de Sentença é composto por sete jurados leigos (pessoas do povo) escolhidos através de sorteio em procedimento regulado por lei. O Juiz-Presidente é o denominado Juiz Togado, ou seja, ele é o órgão do Poder Publico.

O juiz togado é o responsável pela condução do procedimento, lavratura da sentença final após a apresentação das conclusões do corpo de jurados, por meio de resposta de quesitos.

O Tribunal do júri é regido pelos seguintes preceitos constitucionais:

1 – a plenitude de defesa: são assegurados ao réu todos os meios legais de defesa;

2 – o sigilo das votações: é o dever de silencio entre os jurados onde não pode ser comentado o voto do jurado com os demais do Conselho de Sentença;

3 – a soberania dos vereditos: versa sobre a conservação do desejo do Conselho de Sentença que representa a vontade da população;

4 – a competência dos crimes dolosos contra a vida: julga crimes dolosos contra a vida, mas por conexão, pode julgar demais tipos penais.

O procedimento no Tribunal do Júri é bifásico, ou seja, existem duas fases bem definidas quais sejam: Sumário de Culpa e Julgamento em plenário.

 

3.1 A Primeira Fase do Tribunal do Júri: Instrução preliminar 

Essa fase também é denominada Instrução Preliminar ou do judicium accusationis e é nela onde se define se o crime é ou não de competência do Júri. Nos dizeres de PACELLI [4]:  “A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinara a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.”

É neste momento que o juiz decidirá se a denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ou não ser levada a júri. Decisão esta pautada no juízo de probabilidade, pois é o Tribunal do júri (sessão em plenário) que decidirá se o réu é ou não culpado do crime a ele imputado. Em comparação com a Área Cível, faz-se, aqui, um juízo de admissibilidade analisando a existência, autoria e natureza do crime.

Nessa fase a sentença, que marca seu fim, devera: oferecer a desclassificação; absolver sumariamente; optar pela impronuncia ou pronunciar o réu.

 

3.2 A Segunda Fase do Tribunal do Júri: Julgamento em Plenário 

Inicia-se a Fase em Plenário com a abertura da sessão onde será feita a conferência de presença dos jurados selecionados e que compõem estes, uma lista de vinte e cinco.

Dentre estes vinte e cinco jurados, que são obrigados a comparecerem, sorteiam-se 07 (sete) que irão compor o Conselho de Sentença. Isto feito estará montado o Conselho de Sentença.

 

3.3 Jurados 

O Tribunal do júri, consoante o CPC, compõe-se de um juiz de Direito (que é o Presidente), e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença.

Conforme preceitua o CPC nos arts. 425 e 426 deverão ser feitas de forma anual, listas de jurados pelo presidente do Tribunal do Júri que seguira a seguinte regra:  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A lista geral dos jurados deverá apresentar nome e respectivas funções e será publicada até o dia 10 de Outubro de cada ano. Essa publicação poderá ser feita pela imprensa ou em forma de edital fixado a porta do Tribunal do Júri. Poderá essa lista, ser modificada pelo juiz presidente mediante reclamação de qualquer pessoa do povo ou, até mesmo, de oficio, até 10 de Novembro que é a data definitiva da publicação.

Após a organização da pauta [5], o juiz presidente intimará o RMP, Representante da OAB e da Defensoria Pública para que acompanhem o sorteio dos jurados que atuarão,sendo que este deverá ser realizado ente o 10° e 15° dia útil antecedente a reunião. Este sorteio deverá ser feito a portas abertas, sendo que este deverá sortear dentre os listados, o numero de 25 (vinte e cinco jurados) para reunião periódica ou extraordinária. Lembrando que, caso as partes não compareçam, não há adiamento da audiência de sorteio.

Em ato contínuo, serão fixados no edifico do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados bem como nome dos acusados e respectivos defensores alem de dia e local da AIJ.

No dia da AIJ, o juiz presidente decidirá dispensa de jurados [6]. Dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos se estiverem presentes, pelo menos, 15 jurados. Deverá constar em ata os casos de impedimento e caso não haja o numero mínimo exigido por lei, será feito o sorteio dos suplentes e remarcada a sessão do júri[7].

Caso estejam presentes os 15 jurados, o juiz presidente informará aos jurados que uma vez sorteados, eles não poderão comunicar-se entre si ou com qualquer outra pessoa tão pouco manifestarem sua opinião sobre o processo.

O juiz verificará se estão presentes na urna as cédulas correspondentes aos jurados presente e então, fará o sorteio de 07 (sete) jurados que irão compor o Conselho de sentença. O Juiz presidente lerá os nomes à medida que forem sendo sorteados e é concedida a defesa e acusação, respectivamente, recusar 03 (três) jurados sem motivar.

Formado o Conselho de Sentença, o Juiz presidente fará a leitura, em conjunto com os jurados, da prestação de compromisso pelos jurados, conforme art.472 do CPP[8].

Consoante art. 436 do CPP, que inicia a seção VII, versa sobre a condição primordial para que qualquer do povo se aliste para ser jurado, qual seja MAIOR DE 18 ANOS e NOTORIA IDONEIDADE.

Esta IDONEIDADE MORAL é a linha norteadora da formação da lista de jurados. Nada mais apresenta o Código de Processo Penal como requisito para ingresso no júri.

 

4 MIDIA, OPINIÃO PUBLICA E JÚRI 

Opinião, mídia e júri são palavras interligadas, mas com significados bem diferentes.

MÍDIA é uma palavra derivada do latim médium, que significa “meio”.  Em consonância com o Dicionário Aurélio, mídia significa: “Designação genérica dos meios, veículos e canais de comunicação, como, p.ex. jornal, revista, rádio, televisão, outdoor, etc.” [9].

Já de acordo com o Dicionário Silveira Bueno, MIDIA seria um meio de alcance de massas, in verbis: “Propaganda; conjunto dos meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão, etc.) para alcançar as massas, com fins de propaganda”[10].

Em análise aos conceitos acima expostos, entende-se por MIDIA, um instrumento que visa apresentar uma ideia para outras pessoas. Ideia essa, dirigida a um público extremamente diversificado.

A mídia, em âmbito geral, pode se apresentar de forma escrita (revistas, jornais, outdoors, entre outros) e de forma falada (rádio, televisão e cinema). Há, também, no auge do séc.XX, a mídia realizada por meio de forma eletrônica (e-mails, sites, blogs, rede sociais, entre outras).

Talvez por possuir um tipo de mídia falada, plausível de aplicação de sensacionalismo exacerbado, a mídia televisiva possui o maior faturamento em comparação com os outros meios midiáticos. Cerca de 90% da população brasileira possui um aparelho de TV mesmo com o crescimento acentuado da internet. Destarte, é de se concluir que a televisão é, ainda, o melhor modo de divulgação de informações, de formação de opinião.

Devido a esse aceso fácil à informação (ou manipulação), fica cada vez mais difícil formular um conceito, ter uma opinião, sem que a mídia intervenha nesta formulação. O próprio Ministro Carlos Ayres Brito, declara, em seu voto na ADPF 130-7[11] , que a imprensa é “instância de comunicação em massa” e que por uma sorte, ela poderia influenciar cada pessoa e até mesmo, formar o que se denomina “opinião pública” [12].

Já os jurados são escolhidos dentre os comuns da sociedade para que se estabeleça um “padrão de normalidade” no Tribunal do júri. Daí a notória idoneidade moral, pois os jurados devem representar a opinião da sociedade e não a opinião da mídia.

O problema nessa formação de “opinião pública” é até que ponto é protegido as garantias constitucionais do júri, sobre a opinião formada? Até que ponto essa informação desenfreada pela mídia (que busca pontos no IBOPE), altera a condenação ou absolvição de um réu? Até que ponto essa opinião da mídia se confunde com a opinião individual do Conselho de Sentença?

É o que visa esse trabalho: analisar a influência da mídia no tribunal do júri devido à publicação de varias informações ao publico, em geral.  

 

4.1 Mídia e jurados 

Como já elucidado em capítulo oportuno, o jurado é selecionado mediante uma lista onde qualquer do povo esta facultado a se inscrever. Estes jurados são pertencentes as mais diversas camadas da sociedade sob os quais não possuem nenhum conhecimento prévio de matéria penal tão pouco processual penal. Os jurados possuem o dever de representar a sociedade, devem votar pautados em sua íntima convicção condenando ou absolvendo o réu.

Quase 90% das famílias brasileiras possuem um meio de comunicação em massa denominado TV, em pesquisa realizada pela Fundação Roberto Marinho. Na função de divulgar informações, a TV (principalmente hoje em dia) realiza coberturas de casos famosos que acabam indo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A mídia se mobiliza em prol de “informações exclusivas” para repassá-las aos telespectadores. Contudo, essa mesma mídia utiliza de jogos de palavras para influenciar ou motivar a população a “odiar” o réu sem, nem mesmo, ouvir sua versão dos fatos.

O maior problema em todo esse contexto é que o telespectador hoje é o jurado de amanhã. Jurado esse que também assistiu as manchetes, seja no rádio, na TV. Este jurado, que possui representatividade social, foi bombardeado ou até mesmo convencido pela opinião midiática.

O poder da mídia é um dos principais fatores que impedem os jurados de exercer de forma correta sua representação social resguardado no texto Constitucional.

O corpo de jurados composto de leigos, sem formação jurídica estaria mais propenso a erro do que um conhecedor jurídico, pois um juiz leigo é mais influenciável pela opinião midiática do que um cidadão com certo conhecimento jurídico embora este também esteja sujeito a motivações externas.

É preciso admitir que a decisão pautada na íntima convicção dos juízes leigos sofre influências externas, ao processo, advindas da opinião midiática, pois o sensacionalismo, a alta repercussão, as diversas versões apresentadas a um só caso pela mídia influencia sim o Conselho de Sentença uma vez que estes compõem a sociedade como um todo.

Os jurados, muitas vezes, são inquiridos a respeito de matérias, presentes nos quesitos, que estes desconhecem ou não compreendem. Essa é a oportunidade que a mídia tem de formular uma condenação e inserir nas mentes dos jurados, a opinião que concede mais IBOPE.

Marcio Thomaz Bastos criticou severamente um mito antigo que alega que a imprensa é o espelho da sociedade e se as informações divulgadas eram cruéis à culpa seria da realidade e não da mídia, in verbis 

Um mito, antigo e defasado, serve de exculpação a esses desmandos: a de que a imprensa é meramente um espelho da realidade, de que ela apenas reflete os fatos que se passam no mundo, sem nenhuma interferência sobre eles. Portanto, se a realidade mostrada é cruel, a culpa não é da imprensa, mas da realidade.

Nada mais falso do que essa visão mecanicista, simplista e deformadora. Ao contrario, o que se verifica hoje, (…) é que a mídia não é apenas uma cronista da realidade; ela se torna cada dia mais, a protagonista da realidade, influindo, modificando e construindo os fatos, interagindo com os atoras da vida real a ponto de construir outra realidade… [13]. 

Nélson Hungria, na conferencia de 1962, já havia alertado sobre a influência da mídia sobre casos famosos, cita-se: “Trata-se de um problema cuja relevância esta mundialmente reconhecida – a necessidade de conciliação entre o interesse da liberdade de imprensa e o da liberdade e serenidade da justiça penal.”

Nota-se que desde aqueles tempos, já havia a preocupação em relação à repercussão midiática. Titta Mazzuca denominou esse fenômeno de “époque médiatissé”, ou seja, época da mídia. Ressaltou, ainda, que o juiz togado deveria evitar o contato com a mídia porque ele deve dizer a verdade sobre o processo e essa verdade, poderia vir a incomodar a própria mídia como a população.

A pressão e a forte influência da mídia tendem a envolver os jurados pela opinião publica ali construída (na verdade, o que a mídia disse que a sociedade pensa). Pensamento este orquestrado por uma publicidade desmedida e por isso, torna-se tão difícil exigir deles conduta diversa. Essa forte influência da mídia faz com que desapareça a independência do julgador popular que decidirá consoante coação irresistível da mídia.

 O Brasil é um país onde a população vive sob a égide da violência e da impunidade. E, às vezes, em prol da satisfação social, a mídia escolhe um acusado (não importa se culpado ou inocente) que seja famoso para render Ibope, para que este seja crucificado. Márcio Thomaz Bastos, advogado e Presidente da OAB/SP nos anos de 1985/1987, a respeito de sua opinião quanto à divulgação exacerbada da mídia em casos de homicídios famosos disse: “isso não faz bem a justiça, nem a liberdade.”.

 

4.2 Princípios Constitucionais, Opinião e júri. 

No contexto da evolução da mídia, os juristas preocupam-se, a cada dia mais, com a preservação de alguns princípios constitucionais basilares do direito.

 

4.2.1 Princípios Constitucionais

Em decorrência da história da democratização do Estado Brasileiro, a Constituição de 1988, consagrou alguns princípios basilares do processo em si.

Em qualquer esfera, seja a cível ou criminal, estes princípios são consagrados a fim de se obter o que a doutrina denomina “julgamento justo e imparcial”.

O devido processo legal é a proteção concedida ao indivíduo em âmbito material (efetiva proteção ao direito de liberdade) e formal (assegurar a este defesa técnica, imparcialidade estatal, entre outros). Seria o devido processo legal uma dupla proteção ao indivíduo.

O devido processo legal é consagrado pela observância de dois princípios: ampla defesa e contraditório.

A ampla defesa não se limita à participação no processo, por parte do réu, mas sim a garantia de que meios incompatíveis não serão aplicados ao processo. Como, por exemplo, processo secreto, queixa de inimigo capital, interrogatório pautado na coação, entre outros. Essa garantia visa acesso a todas as provas admitidas no processo. Entende-se, então, por ampla defesa, a segurança concedida ao réu no que versa condições de apresentar ao processo todos os elementos que elucidem a verdade dos fatos ou, até mesmo, o direito de omitir, calar se for necessário.

O contraditório está interligado ao devido processo legal e a presunção de inocência, pois ambos visam segurança jurídica sobre as acusações imputadas ao réu bem como a condenação só após o transito em julgado.

A presunção de inocência é uma garantia criminal que encontra respaldo no art.5°, LVII do texto constitucional.  Prevê que a inocência é presumida até que se prove o contrário.

Uma melhor nomenclatura seria PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE, pois a Constituição não presume a inocência, mas aponta a não culpabilidade antes da sentença condenatória.

Ou seja, não se condena nenhum acusado sem a devida e legal produção de provas.

 

4.2.2 Opinião e júri

Segundo Eugenia Mariano Barrichello, para que se chegue a uma opinião popular é preciso realizar um estudo do local e os meios pelos quais se discutem ou debatem qualquer assunto de interesse comum.

Para Gabriel Tarde, a opinião seria um conceito pautado não só em juízo de valor, mas também, por um conjunto de atos e conversações com os demais. Seria a fusão da identidade do individuo com a sociedade nos pontos em que se equiparam.

Não é uma tarefa fácil definir o que é opinião pública, tão pouco, em casos de grande repercussão midiática, mas, algo pode ser afirmado: a opinião de um jurado é caracterizada por um juízo de valor advindo de sua carga cultural, emocional e psicológica. Todos os seus preconceitos e preferências influem, mesmo que sem perceber, na opinião de um jurado.

Os jurados, como já dito em momento anterior, são pessoas comuns, advindas da sociedade, influenciáveis pela mídia. O júri perde, de forma significativa, sua legitimidade no que tange formação de opinião ou juízo de valor, se posto em consideração que os sujeitos do corpo de jurados estão influenciados pela mídia. Sobre isso, Oliveira, citado por Paulo Henrique na sua tese de bacharelado, Comenta:

Se os jurados são prestigiados em nosso ordenamento pelo fato de julgarem com um sentimento de justiça, torna-se importante que somente os fatos atinentes à causa sejam trazidos à sua apreciação, nunca as versões de determinados seguimentos da imprensa, revestidos de aparente legitimidade… [14]. 

Este mesmo autor sustenta a tese de que a opinião do membro do júri só teria legitimidade se ela se formasse dentro do plenário, após apresentação do processo. Este, ainda cita: “A imprensa, açodada pela busca da audiência que lastreia o lucro para sua própria sobrevivência, não parece interessar o devido processo legal, de onde fluem a garantia do contraditório e ampla defesa.”

O próprio Marcio Thomaz Bastos faz uma citação de Evaristo de Moraes que concerne com mesma ideologia, in verbis: 

Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou de absolvição, pesam na opinião pública e tem grande responsabilidade pelos vereditos. (1987, apud, BASTOS, 1999, p.113) 

A mídia, alegando reproduzir a “opinião pública”, realiza um verdadeiro tribunal de exceção que nos remete a época da santa inquisição. Neste estreito liame que divide liberdade de imprensa e garantias constitucionais, o que tem acontecido em casos de grade repercussão midiática, é o perecimento do contraditório, ampla defesa e, o mais evidente, a presunção de inocência. Chega a ser contraposto: a mídia cobrando ética e respeito da sociedade e do judiciário e do outro lado, em busca do “furo de noticia”, realiza uma campanha que guarda pouca ou nenhuma ética em sua conduta, tão pouco aos princípios constitucionais.

É dentro desse contexto que se torna difícil e trabalhoso o desempenho do advogado de defesa. Como este irá apresentar todas as causas plausíveis se a opinião da mídia, em desrespeito aos princípios constitucionais, já sentenciou o réu?

Levar a julgamento, o réu de um processo criminal, inteiramente coberto pela mídia, é levá-lo a linchamento e não a um julgamento justo pautado em princípios constitucionais.

Disse Antônio de Pádua Ribeiro, Ministro do STJ: 

Despertar emoções e gerar mitos constitui o meio mais fácil de direcionar a mente do povo, vítima de terríveis desequilíbrios sociais, para atingir objetivos aparentemente justos, mas inalcançáveis. (…) Hoje, a opinião pública, influenciada pela mídia, absolve ou condena com facilidade e desprezo à regra do devido processo lega, em gravíssima violação do principio do direito de defesa. (Entrevista concedida em 2000) 

Nos dias de hoje, o conceito de opinião pública defendida pelos jurados, é pautado sobre os basilares dos interesses midiáticos, pois o jurado é membro da sociedade, é um juiz leigo e por consequência, menos esclarecido que um juiz togado. O juiz togado conhece a lei bem como jurisprudências e doutrina o que não acontece com o juiz leigo (jurado), o mesmo decidirá baseado na sua íntima convicção no Tribunal do Júri, daí, sua maior sensibilidade ao clamor midiático. Como disse Darcy Azambuja, “raros são os homens de opiniões puramente racionais, derivadas da observação, da inteligência e da cultura. E esses homens só têm essas opiniões sobre raríssimos assuntos”. 

 

4.3 Homicídios Famosos cobertos pela mídia 

A partir de alguns exemplos, a questão pode começar a ficar mais clara. Veremos, com a análise de casos concretos que a mídia pode ser a tirada dos princípios constitucionais devido a sua “corrida maluca” a fim de garantir público.

Essa “corrida”, denominada de Escola-Base, exemplo dessa antropofagia por Marcio Thomaz Bastos, é o resultado dessa associação funesta entre autoridades e imprensa.

 

4.3.1 Caso Daniella Perez

Daniella Perez, filha de Glória Perez (Famosa escritora de roteiro de novelas da Rede Globo de Televisão), contracenava com o ator Guilherme de Pádua onde, ambos, faziam cenas de romances, pois, na trama escrita por sua mãe, formavam um casal.

A esposa de Guilherme e o próprio Guilherme de Pádua, seriam foram os indiciados pelo homicídio da jovem atriz. O crime foi motivado pela baixa representatividade que a autora da novela, mãe da vitima, concedeu ao personagem do ator.

O fato, em si, aconteceu em 1992 e foi julgado em 1996. Durante todo esse lapso temporal, houve um bombardeio de informações da mídia para os telespectadores. Pode-se dizer que houve um “linchamento”, elaborado pela mãe da vítima e que contou com o apoio da Rede Globo.

O fato ganhou a atenção de todos os meios de mídia. Tornou-se, de fato, de conhecimento público e notório de qualquer cidadão. Devido a isso, o julgamento teve o mesmo clima de tragédia encontrado nos romances de Shakespeare e o suspense de Dostoievski.

E, como o esperado, o réu foi acusado e condenado pelo corpo de jurados. Os atos que preenchem o Tribunal do júri obedeciam, apenas, o cumprimento de ritos, pois a condenação já havia sido feita pela imprensa.

O caso repercutiu tanto que a Glória Perez, conseguiu reunir assinaturas suficientes para que se alterasse a lei. De fato, houve sim a instituição da Lei de Crimes Hediondos após as insistentes investidas da mídia ao pressionar os políticos da época, contudo o recolhimento de assinaturas em si, não ensejou a lei.

 

4.3.2 Caso Bruno

A trajetória do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes, ídolo dos torcedores do rubro-negro ficou mundialmente conhecido. Tanto a trajetória de lutas e vitorias como a trajetória criminal divulgada pela imprensa. Bruno foi acusado de matar a ex-amante Eliza Samúdio, com o auxílio de várias outras pessoas.

Todo o desenrolar da historia iniciou-se quando Eliza comunicou a Bruno que estaria grávida do mesmo e queria que ele assumisse a paternidade. Eliza, após o nascimento da criança, procurou Bruno por diversas vezes requerendo auxilio financeiro. Logo após seu último contato com o goleiro, a mesma veio a desaparecer. Pronto! Isso bastou para que a mídia publicasse inúmeras matérias já apontando Bruno como principal suspeito e responsável pelo sumiço da vitima.

O que mais agradou a mídia foi o envolvimento de um goleiro famoso com uma garota de programa (a própria defesa de Bruno, tanto no homicídio quando em ação de alimentos, quis por diversas vezes exibir vários filmes pornôs feitos pela vitima).

Com o desaparecimento de Eliza, as manchetes só apontavam e noticiavam BRUNO como suspeito. Logo após, um primo do acusado (á época dos fatos menor de idade) decidiu revelar toda a trama, ainda envolta de mistérios, contando que o goleiro não possuía nenhuma responsabilidade, mas o amigo de infância do Goleiro sim.

Novamente, a imprensa se voltou para a divulgação de especulações que rendessem público. Entre 2 e 3 anos após o sumiço da vitima, foram a julgamento no Tribunal do Júri, Bruno, e todos os auxiliares da empreitada criminosa.

No mesmo júri, foi julgada Fernanda Gomes de Castro (namorada do goleiro) que foi condenada a cinco anos de prisão. Sergio Rosa Sales, primo de Bruno, foi morto antes de seu julgamento o que gerou a tese midiática de que Marcos Aparecido, vulgo “Bola”, provável executor de Elisa, teria sido o responsável pela morte do primo do goleiro, pois era policial e perito na “arte de matar”. Já prevendo um desfecho para o mistério, o judiciário marcou o júri de Marcos Aparecido, o “bola”, que ocorreu em 2013 e o réu também foi condenado a cumprir 22 anos de prisão pelo homicídio de Eliza Samudio.

A mídia já condenou todos estes réus, pois as condenações dos réus já citados deram-se em prol do divulgado pela mídia, pois até o sangue encontrado no carro do goleiro que foi noticiado como “sendo sangue de Eliza”, não foi constatado no primeiro exame pericial. Após a grande repercussão, foi feito uma ata, pelo próprio setor de criminalística, alegando que este laudo estava com erro de digitação e que o sangue era sim de Eliza.

A mídia exerceu tanta influência sobre esse caso que um laudo foi alterado; réus foram condenados sem provas concretas e definitivas de suas participações; um atestado de óbito foi expedido pela Juíza antes do transito em julgado de todos os condenados e o que mais se destacou, foi à forma em que o RMP dirigiu-se a juíza, reportando ao conhecimento público anunciado na imprensa. 

 

4.4 Tribunal do júri: modificação versus extinção

O Tribunal do Júri é regido por uma máxima muito conhecida pela doutrina que é “matem-se entre vós que nós os julgaremos entre nós” (Frase inspirada em Correa). Ou seja, o criminoso é um cidadão do povo e o júri é o representante do povo logo, os jurados julgam o réu devido à representação do interesse social. Contudo, conforme anteriormente apresentado, a opinião dos jurados pode ser fortemente corrompida quando o caso ganha repercussão midiática.

O tribunal do júri encontra respaldo Constitucional, mas, em análise do contexto histórico deste instituto, percebemos que ele já foi suprimido e, até mesmo, extinto. Devido ao contexto social do ano da criação da Constituição vigente (05 de outubro de 1998), ficou caracterizada a existência deste Tribunal para que ficasse assegurada a participação popular perante a justiça. Encontra-se, então, no art.5°, XXXVIII, da Carta Magna:

  Art. 5° (…)

XXXVII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)   A plenitude de defesa;

b)   O sigilo das votações;

c)   A soberania dos vereditos;

d)   A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

Diante de sua previsão na Carta Magna, em especial no capitulo que versa sobre direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, uma clausula pétrea, sua extinção esta, absolutamente, fora de cogitação. Devendo, analisar, a modificação deste Tribunal ritualista e, muitas vezes, injusto, dos quais filiamos.

Mesmo com previsão na Constituição, a polêmica que envolve o Tribunal do júri arroja-se há anos. E, por vezes, ganha destaque quando um julgamento importante está sendo ou será realizado pelo tribunal do júri, principalmente se a sentença proferida causar perplexidade em permeio político e jornalístico.

É neste contexto, de agrado ou de desagrado, que insurgem os pontos a favor e contra os métodos empregados no Tribunal do Júri.

O juiz Walter Mayerovitch, em um debate realizado pela Folha de São Paulo (31/05/97; p. 13) definiu o júri como um sistema arcaico e superado, in verbis: 

Trata-se, evidentemente, da consagração do arbítrio, colocando o Tribunal do Júri em oposição ao regime democrático. Mais do que isso, relata-se casos de influencia direta da imprensa nos resultados dos julgamentos. Efetivamente, não é ideal o nosso sistema. Consagra por influencia da força reacionária e talvez do fetichismo, o júri popular soberano. E o sistema acaba ficando contrastado quando o juiz entrega aos juízes especializados competência para julgamentos de crimes, inclusive os de imprensa, obrigando-os, em total respeito à pessoa e a sociedade, a expor, miniciosa e publicamente, as razoes do seu convencimento. 

 O juiz terminou sua fala destacando que é o regime democrático e não o júri que tutela a liberdade dos cidadãos. Relembrando um dito muito conhecido, que foi proferido na abolição do júri no México, que era: “Era un espetáculo, pero no hacia justicia.”.

A favor da modificação do tribunal do júri, pesa inúmeros pontos. Dentre eles, a íntima convicção no voto dos jurados, pois estes, não precisam fundamentar sua decisão. Basta, somente, que vote “sim” ou “não” baseado no que viu e ouviu.

O jurado está sujeito à influência de toda a ordem, pois não existe exigência nenhuma para participar do Conselho de Sentença basta, apenas, que seja maior e tenha idoneidade moral. Ora, quero salientar a influencia que a imprensa escrita, falada e televisionada exerce nos “crimes midiáticos” onde o noticiário constante (e nem sempre verídico) molda a opinião publica, contra ou a favor do réu e, nessa leva, entram os jurados que formam seus conceitos prévios na base de tais noticias.

Então, diante de uma opinião formada pela mídia e ingerida pelo jurado (jurados este que vota pautado na íntima convicção, resguardado pela soberania dos vereditos) como seria facultada a defesa do réu um devido processo legal garantido ampla defesa e contraditório se o corpo de jurados já foi influenciado pela mídia? Como penetrar na íntima convicção do corpo de jurados?

No intuito de apresentar uma solução plausível, Rogério Fernal apresenta várias sugestões. Dentre elas, esta a exigência de nível de escolaridade mínima dos jurados. Contudo, tal exigência violaria o principio da à participação de todos no Tribunal do Júri. Então, se modificarmos tal solução, passado a exigir do jurado um notório conhecimento jurídico, evitaríamos a influência da mídia sobre o jurado (que agora com certo conhecimento jurídico seria menos influenciado) e até mesmo de inúmeras falácias jurídicas apresentadas pelos advogados e promotores, nos debates orais, do plenário do júri.

Com o jurado, detentor de um conhecimento jurídico elevaria os debates orais de defesa e acusação onde estes, obrigatoriamente, deverão discutir e apresentar provas e não mais usar por meio de retóricas a fim de induzir o jurado leigo.

Tornaria mais viável, a formulação de quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Quesitos estes que o júri, de senso comum, tem dificuldade de entender.

Garo, citado por Rogério Fernal, apresenta a ignorância do direito e a falta de outros conhecimentos, como um dos maiores ensejadores da injustiça cometida pelos jurados, in verbis: 

… A parte principal das injustiças cometidas pelos jurados depende da ignorância e, às vezes, é evidente pelas respostas contraditórias que tinham a intenção de condenar, não obstante involuntariamente absolvam por não terem compreendido um quesito… ”[15]. 

O mesmo autor, ainda defende o posicionamento de que é necessário um conhecimento mínimo de Direito Penal e Processual Penal para que se efetivem os princípios constitucionais a fim de garantir um julgamento justo e eficiente. Dentro da mesma corrente, Toron, citado por Lênio Streck, apresenta a facilidade de se convencer um jurado leigo mediante boa oratória, tanto do advogado quanto do promotor no Plenário do Júri.

Já Marcio Thomaz Bastos, apresenta, como possíveis modificações, no tribunal do júri para que se garanta a existência da justiça, nos casos cobertos pela mídia, inúmeras hipóteses. Ele cita: 

Não são muitos os alvitres: suspensão do processo enquanto durar a campanha da imprensa; proibição de a mídia mencionar o julgamento, em determinadas fases; transferir o julgamento de lugar anulá-lo quando se constatar que a pressão publicitária possa ter deformado a construção do juízo condenatório… [16]. 

Com algumas ressalvas, as modificações parecem pertinentes sob uma primeira análise. Contudo, não defendemos o controle da imprensa, mas sim uma nova exigência para que qualquer do povo participe do corpo de jurados.

O júri deve proporcionar a segurança jurídica não só ao réu, mas como a todos que vivem e compõem a sociedade. Para isso, faz-se necessário a modificação do júri no que tange influência da mídia versus capacidade dos jurados em definir sobre a vida e liberdade de um cidadão.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os jurados, ao votarem os quesitos na sala secreta não precisam fundamentar sua decisão, sendo estes guiados pela íntima convicção. Contudo, a “íntima convicção” dos jurados esta, cotidianamente, exposta aos apelos midiáticos no que tange os homicídios cobertos pela imprensa.

Se ampla defesa e contraditório estão vinculados a fim de assegurarem o devido processo legal (sendo todos os princípios constitucionais), como seria facultado ao réu defesa em prol dos conceitos já formulados pelos jurados em prol do divulgado pela mídia? Ou seja, como o réu poderá questionar argumentar sobre o que foi fixado, na mente dos jurados, pela mídia?

Julgo ser uma tarefa difícil, pois hoje o jurado é fortemente influenciado pela mídia. Para que cesse essa influência, faz-se necessário a modificação de integração no conselho de sentença.

Vale elucidar que não é defendida a tese de extinção do júri, mas sim modificação do mesmo. Tão pouco, o controle da imprensa, pois, a liberdade de imprensa é um preceito constitucional inviolável oriunda de uma série de opressão até sua efetiva garantia na Constituição vigente. A Carta Magna possui princípios interpretativos de supremacia e máxima efetividade da mesma e, devido a tal, não se pode abolir ou repremir a liberdade da imprensa, mas, pode-se apresentar um novo quesito para que se integre o Conselho de Sentença.

É preciso que haja a concordância prática ou harmonização na interpretação constitucional. Ou seja, foi apresentado um conflito entre garantias constitucionais que são: ampla defesa e contraditório versus liberdade de imprensa. Neste caso, deve-se construir uma interpretação que possibilite uma leitura compatível das normas conflitantes. Deve-se, então, fazer uma interpretação que promova integração social, conforme o principio da eficácia integradora cumulado com a integração social e unidade política. Enfim, não devemos controlar a imprensa, mas sim reformar o Tribunal do Júri.

Versando o alcance dessa harmonização, faz-se necessário a reformulação dos quesitos exigidos para ser jurado. O notório conhecimento jurídico nos parece à solução plausível para a solução deste conflito principiológico aparente.

No intuito de provar essa harmonização, foi realizada uma pesquisa de campo[17], apresentada na lista de gráficos, onde 60 (sessenta) estudantes de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, que responderam a um questionário de 4 perguntas. Nota-se, na conclusão que um bom percentual concorda com a exigência de notório conhecimento jurídico sem restringir a mídia a fim de assegurar as premissas constitucionais básicas (conforme apêndice).

Quando são levados a júri os crimes que causam grande comoção nacional, será que as pessoas são induzidas pela mídia?

O jornalista Alberto Dines, do site Observatório da Imprensa, pronunciou dizeres mais coerentes ao judiciário do que a própria mídia. Ele disse que é impossível encontrar um jurado que não tenha sido alcançado pela mídia e que essa repercussão exacerbada seria benéfica a quem não deseja alcançar a justiça. Para ele, o profissional do meio jurídico que deseja a efetivação da justiça, seria extremamente cauteloso ao se dirigir a mídia o que, infelizmente, é raro nos dias de hoje.

A luta pela liberdade de imprensa, que tem respaldo constitucional, não concede a um jornalista o poder de denominar de “bandido” o suspeito de um crime, de qualquer crime. Esta prerrogativa é concedida a um juiz ou corpo de jurados só, e tão somente, após a exaustiva análise do conjunto probatório, em respeito aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Roger Pinto, citado por Thomas Bastos diz: “A liberdade criou a imprensa. E a imprensa não deve se transformar na madrasta da liberdade”. Não deve a imprensa, restringir quem a criou, ou seja, a liberdade.

Vale elucidar o alerta dado por Nassif, citado por Lenio Luiz Streck (p. 173) “sim, nós temos um júri brasileiro que serve de lição para o mundo. Espera-se que os reformadores não se esqueçam de que é preciso respeitá-lo por isto e não mutila-lo”.

 

REFERÊNCIAS 

BÍBLIA SAGRADA. São Paulo: Editora Paulus,1990.

BUARQUE, Aurélio de Holanda. Mini Aurélio: Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S/A, 2000. 

BUENO, Silveira. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Editora FTD, 2001.

CENTRO UNIVERSITARIO NEWTON PAIVA. Pró-Reitoria de graduação. Sistemas de Bibliotecas. Padrão Newton Paiva de normatização: normas da ABNT para apresentação de Dissertação. Belo Horizonte: Newton, 2012. Disponível em: www.newtonpaiva.br/biblioteca. Acesso em: 12 de Dez. 2013. 

FERNAL, Rogério. A falência do júri. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora Rona Ltda, 1983.

KILDARE, Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 16. Ed. ver e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010. 

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4. Ed.rev. ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.

LAKATOS, Eva Maria. Ciência e conhecimento científico. In: Metodologia cientifica. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 16-135.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed.rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva 2009.

MECUM, Vade, 7. Ed.rev. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 

MORTIMER, Paulo Henrique. Monografia Jurídica: Liberdade de manifestação de pensamento na mídia e seus limites. 2004. 122f. Dissertação (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, 2004. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo:Editora Atlas, 2010. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

PACELLI, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.  

PENAL, Código de Processo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos E Rituais. Rio Grande do Sul: Editora Livraria do Advogado, 2001. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume 4. 35. Ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva 2013. 

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

 


NOTAS DE FIM

[1] Aluna de Graduação do Centro Universitário Newton Paiva.

[2] O escabinato é um júri formado por juizes, leigos, pretores e conciliadores que perfazem o total de 3 Magistrados e 9 Jurados.

[3]  São audiências realizadas nos Tribunais Provinciais que são os Tribunais baseados na Capital da província e exercem jurisdição sobre esta área. Estes Tribunais possuem seções formadas por três ou quatro juizes.

[4] Apud PACELLI 2012, p. 712.

[5] Cf. arts. 429 a 431 do CPP.

[6] Cf. arts. 453 e 454 do CPP.

[7] Cf. arts. 463,464 e 465 do CPP.

[8] Cf.art.472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

[9] Cf. AURELIO, 2000: p.462.

[10] Cf. SILVEIRA BUENO, 2001: p.512,513.

[11] Chegou sob a analise do judiciário sob forma de ADIN, para promover a não recepção da lei de imprensa – lei 5.260/67.

[12]Cf.p.19 do inteiro teor da ADPF 130-7

[13] Cf. BASTOS, 1999, p.113.

[14] MORTIMER, 2004, p.65 Apud Paulo Henrique.

[15] Cf. FERNAL, 1983, Pp14

[16] Cf. BASTOS, 1999, p.116.

[17] Pesquisa realizada pela própria autora no mês de Abril no ano de 2013, no campus JK do Centro Universitário Newton Paiva. Foram feitas 4 perguntas para os entrevistados que deveriam responder SIM ou NÃO. O conjunto de perguntas, com seus respectivos resultados, eram: Primeira pergunta – Você acredita que a mídia pode influenciar a opinião de um jurado? (38,34% NÃO – 61,66%SIM); Segunda pergunta – Você acredita que um jurado com certo conhecimento jurídico seria influenciado pela mídia? (35% NÃO – 65% SIM); Terceira pergunta – Você acha que deveria haver um controle do judiciário sobre o que e divulgado na mídia em casos de homicídios famosos? (68,34% NÃO – 31,66% SIM); Quarta e ultima pergunta – Você acha que é efetivado o principio da presunção de inocência nos casos de homicídios famosos cobertos pela mídia? (68,34% NAO – 31,66% SIM).