Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Nathália Pimenta Braga[1]

 

RESUMO: O noivado ou esponsais é um instituto milenar. Desde a época do Império Romano, este instituto era tratado socialmente como um compromisso entre as partes, cujo desfazimento da promessa de casamento ensejava o direito às perdas e danos. Para o Direito Moderno, em especial para o Direito Brasileiro, o noivado continua a ser a fase intermediária entre o namoro e o casamento, em que os nubentes preparam a si e aos seus familiares, para vivenciarem uma nova etapa de suas vidas em comum. Entretanto, legalmente, deixou de ser tratado como um fato gerador de direitos e deveres, posto que não é mais regulamentado pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso não nos exime de alargar tal discussão, questionando a existência da responsabilidade civil dentro do noivado, e da possível abrangência da mesma em relação aos danos gerados pelo seu rompimento.

 

PALAVRAS-CHAVE: noivado; rompimento; responsabilidade civil; indenização; dano moral/material.

 

Área de Interesse: Direito Civil 

 

1 INTRODUÇÃO

O noivado, como é conhecido popularmente, é considerado como uma promessa de casamento realizada entre duas pessoas, livres e desimpedidas, com o objetivo de estreitar as relações, ampliar a intensidade na convivência e tornar pública a intenção de casar, perante, em especial, suas famílias.

Devido à questão cultural, muitos casais ainda optam por noivar antes de casar, mas tal fato não obriga os nubentes a contrair matrimônio, haja vista não ser requisito próprio e inerente ao casamento. Além disso, admitir a obrigação do casamento estaria violando o princípio da livre manifestação de vontade.

Neste caso, quando um dos nubentes, injustificadamente, resolve não se casar, tem-se o rompimento do noivado que é o tema central deste estudo. Desse modo, Américo Luís Martins da Silva (1999, p. 359) afirma: 

Até aquele momento qualquer dos noivos é livre de se arrepender, não podendo, de qualquer modo, o arrependido ser compelido a casar. Portanto, é possível o rompimento unilateral e injustificado da promessa de casamento que traga dano a um dos noivos.

O rompimento injustificado do noivado, por sua vez, acarreta ao nubente prejudicado um sentimento de tristeza, dor, mágoa, raiva, constrangimento, humilhação perante amigos e parentes, frustração de sonhos e expectativas, sem contar os prejuízos materiais decorrentes de toda a preparação para o futuro casamento.

Sendo assim, a atitude do nubente que após assumir a promessa de casamento, oriunda de uma relação séria, com um intenso relacionamento próximo às famílias de ambos, desiste de casar sem motivo plausível, configura atitude culposa e causadora de prejuízos? Inclusive, sendo passível de indenização? É importante destacar que a primeira será a pergunta norteadora desta pesquisa.

Como a legislação pátria se omitiu quanto ao instituto do noivado e seus efeitos, a doutrina e a jurisprudência vêm avaliando a possibilidade de responsabilização civil pelo rompimento da promessa de casamento sem que se caracterize, de forma alguma, uma mercantilização das relações afetivas.

Nesse mote, é relevante efetuar este estudo, pois o tema a ser desenvolvido é atual, uma vez que os relacionamentos amorosos estão cada vez mais frágeis e, por isso, menos duradouros. Ademais, está crescente o número de demandas no Poder Judiciário a fim de se alcançar soluções que amenizem os prejuízos oriundos deste rompimento.

Os objetivos são: a) geral: demonstrar que, apesar do noivado ser apenas uma promessa de casamento, o seu rompimento injustificado pode acarretar sérios danos ao nubente prejudicado, configurando-se a responsabilidade civil; b) específicos: analisar o noivado no atual direito de família brasileiro; verificar a responsabilidade civil sob a perspectiva do rompimento do noivado; delimitar as possibilidades de indenização; pesquisar o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Na elaboração do artigo científico foi utilizado o método indutivo, operacionalizado pela pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Cumpre ressaltar que este método consiste basicamente em obter conclusões gerais a partir de premissas particulares. No entanto, por fundamentar-se em premissas e ser passível de falhas, conduz apenas a conclusões prováveis.

 

2 INSTITUTO DO NOIVADO OU ESPONSAIS

2.1 Breve Histórico

O noivado, também chamado de esponsais, é considerado um dos institutos jurídicos mais antigos da história do direito ocidental, haja vista que o matrimônio desde sua origem, foi precedido pelo noivado. Por estar vinculado à futura realização do casamento, o seu descumprimento poderia gerar sansões aplicáveis àquele nubente inadimplente.

No Direito Romano, os esponsais[2] significavam promessa solene de contrair casamento futuro (sponsalia sunt mentio et repromissio nuptiarum futurarum). O contrato esponsalício era firmado através de um instrumento particular ou reduzido à escritura pública lavrada por tabelião local, devendo ser assinada pelos próprios esponsais, por seus pais e, na ausência destes, pelos tutores ou curadores, acompanhados de no mínimo duas testemunhas.

Contudo, apesar da seriedade que revestia este compromisso, os contraentes não eram obrigados a se casarem e o desfazimento desta promessa dava direito a uma ação de perdas e danos denominada actio de sponsio. Todavia, entendia como rompimento devido e justo, aquele que se caracterizava pelo falecimento de uma das partes, pelo advento de impedimento matrimonial ou pela vontade de um dos nubentes baseada em causa legítima.

Em nosso antigo ordenamento jurídico, os esponsais estavam expressamente disciplinados na Lei de 06 de outubro de 1784, conhecida por Lei dos Esponsais, e pelos artigos 76 a 94 da Consolidação das Leis Civis de 1858, criada por Teixeira de Freitas. Naquela época, os esponsais, assim como no Direito Romano, possuíam caráter contratual cujo descumprimento resolvia-se em perdas e danos.

Com o advento da Lei de Casamento Civil de 1890 e, posteriormente, com o Código Civil de 1916, o instituto dos esponsais deixou de ser regulamentado. E, assim também o fez o vigente Código Civil de 2002.  Neste contexto, é de grande valia destacar o que Maria Helena Diniz (2002, p. 48) aduz sobre o assunto: 

Com a Lei de Casamento Civil de 1890, o Código Civil de 1916 e o novo diploma legal deixou tal promessa de ser regulamentada, surgindo então dúvidas sobre a sua validade, sobre os casos em que se admite sua ruptura, sobre a questão de saber se seu rompimento acarreta ou não reparação de danos, sobre o prazo de prescrição de sua cobrança etc.

 

2.2 Visão Atual do Noivado

Atualmente, o noivado possui em sua essência o mesmo significado que lhe foi dado antigamente. É um compromisso realizado entre duas pessoas que antecede a realização do casamento.

Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 104), o noivado, também conhecido por esponsais, promessa esponsalícia ou promessa de casamento, “é o ato pelo qual as partes interessadas prometem, recíproca e livremente, casar e, para tanto, assumem obrigações recíprocas, como o pagamento das despesas com a habilitação para o casamento, o enxoval (…)”.

Ainda, na visão de Fernando Fueyo Laneri (1959, apud DINIZ, 2002, p. 48), havendo a promessa recíproca de casamento irá “facilitar a passagem da posição de estranhos à de cônjuges e justificar à sociedade a convivência mais contínua e mais íntima dos noivos, sendo, simplesmente, um ato preparatório do matrimônio”.

Ressalta-se que, com a mudança da sociedade, o noivado pode acontecer entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes.

Trata-se, portanto, de uma realidade social intermediária, que se encontra acima do namoro e abaixo do casamento. E, por isso, espera-se do noivado a existência de um compromisso moral entre os nubentes, em que ambos se doam um para o outro, planejam um futuro próximo juntos e programam suas vidas em comum. Enfim, faz-se de tudo para concretizar o grande sonho de um dia se casar e ser feliz, embora o seu cumprimento não seja obrigatório.

Este instituto, hoje, não é dotado de formalidades contratuais. E, em que pese não receba expresso tratamento legal em nosso ordenamento jurídico, há a necessidade de seu reconhecimento como fato gerador de direitos e deveres entre os nubentes.

 

3 RESPONSABILIDADE CIVIL 

3.1 Generalidades

A princípio, a ideia de responsabilidade civil pode ser retirada do próprio sentido etimológico das palavras que a compõem. O vocábulo “responsabilidade” advém do latim respondere, que significa responder a alguma coisa, assegurar, assumir algo que praticou, enquanto que o termo “civil” se refere ao cidadão.

Dessa junção, tem-se que a responsabilidade civil está diretamente ligada à conduta humana que causa danos às outras pessoas, ou seja, é sempre uma obrigação imposta a alguém para reparar o dano, seja moral e/ou patrimonial, causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

A doutrina tem enfrentado muita dificuldade para conceituar adequadamente a responsabilidade civil. Há autores que entendem que tal responsabilidade está relacionada à culpa, outros na reparação do dano, sem contar naqueles que possuem uma visão mais ampla, no sentido de repartição dos prejuízos causados.

Dessa forma, veja-se a conceituação de responsabilidade civil dada por Maria Helena Diniz (2002, p. 34): 

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

A relevância da responsabilidade civil está em restabelecer um equilíbrio moral e/ou patrimonial que fora desfeito, de modo a não permitir que a vítima do dano fique sem o devido ressarcimento e, consequentemente, que o causador saia ileso da situação.

O estudo da responsabilidade civil demanda uma análise acerca de seus pressupostos necessários de ocorrência, como veremos a seguir.

 

3.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil 

Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

3.2.1 Conduta 

A conduta, elemento primordial que compõe a responsabilidade civil, deve ser o primeiro pressuposto a ser analisado.

Esta conduta, de modo geral, consiste basicamente em ser o ato humano voluntário, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, que causa dano ou prejuízo a outrem.

No entanto, para fins de responsabilização civil, o ato praticado pelo agente deve ser ilícito e decorrente de culpa. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 26) possui este mesmo entendimento, vejamos: 

O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. 

O Código Civil vigente, por sua vez, em seu Título III reservado aos atos ilícitos, trás nos artigos 186[3] e 187[4] o conceito de ato ilícito. Já o artigo 927[5], do mesmo diploma legal, impõe àquele que cometeu o ato ilícito a obrigação de indenizar a vítima.

Dessa forma, o ato ilícito é aquele praticado com culpa e contrário à norma jurídica, de modo a violar direito subjetivo individual e causar dano a outrem, ocasionando o dever de ressarcimento pelos eventuais prejuízos. Dentro deste conceito, inserem-se as condutas comissivas (prática de ato que não deveria ter realizado) e omissivas (abstenção de prática de ato que deveria ter efetuado).

 

3.2.2 Dano

Para a incidência dos efeitos da responsabilidade civil, é indispensável a existência de dano a um bem jurídico ou a direito e sua devida comprovação, visto que sem ele não há o que ser reparado.

O dano é o prejuízo (diminuição ou destruição) sofrido pela vítima, seja individual ou coletivo, moral ou material.

O dano moral é aquele que afeta a esfera extrapatrimonial do indivíduo, principalmente no que diz respeito aos direitos de personalidade, direito à imagem, direito à privacidade, etc. Para Yussef Said Cahali (2000, p. 20-21), o dano moral pode ser entendido da seguinte maneira:  

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. 

Insta salientar que não é qualquer dissabor da vida que pode gerar o dever de indenizar por dano moral. Deve-se levar em consideração, quando da análise do caso concreto, se aquele dano sofrido causou distúrbio anormal na vida da vítima ou desconforto comportamental.

Ao contrário do dano moral, o dano material é aquele que alcança a esfera patrimonial da vítima, ou seja, são os prejuízos que atingem os bens de cunho econômico. De acordo com Maria Helena Diniz (2002, p. 62): 

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. 

O dano material pode abranger não só o patrimônio presente naquele momento, mas também o patrimônio futuro da vítima, ensejando a reparação por danos emergentes (o que o lesado perdeu) e por lucros cessantes (o aumento que o patrimônio teria se não tivesse sofrido o dano).

Logo, uma vez configurado, a vítima poderá exigir a reparação pecuniária tanto por dano moral e/ou material, nos termos do artigo 5º, X[6], da CR/88. É buscado através da indenização, o restabelecimento do status anterior do lesado, de forma a amenizar o dano sofrido. 

 

3.2.3 Nexo de Causalidade 

O nexo causal ou a relação de causalidade é a ligação entre a conduta do agente e o evento danoso. É de suma importância, na medida em que sua caracterização possibilita identificar a relação existente entre o agir do autor, do ato ilícito e o dano correlato.  Ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil.

 

4 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DO NOIVADO

Como dito anteriormente, ao se começar um noivado, cria-se uma expectativa muito grande, principalmente por parte da noiva, pois é o período preparatório para a futura vida conjugal e familiar.

No entanto, sabe-se que qualquer relacionamento que esteja pautado em sentimentos, seja namoro, noivado ou casamento, está sujeito a sofrer desavenças e rompimentos.

Neste caso, seja porque os sentimentos acabaram ou até mesmo porque nunca existiram, configura uma conseqüência natural de qualquer relacionamento afetivo, uma vez que ninguém está obrigado a ficar com o outro. De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 107), o amor e o afeto são os únicos motivos que justificam manter duas pessoas unidas, e ainda acrescenta: 

(…) a falta de amor e de afeto são motivos mais do que justos e suficientes para o rompimento de uma relação. Se não for assim, os nubentes (ou os companheiros de um modo geral) se tornarão reféns de certos acontecimentos (os famigerados motivos justos), ficando aprisionados em relacionamentos de fachada.

Entretanto, na hipótese da ruptura do noivado, são imensuráveis os danos sofridos pelo nubente prejudicado.

Dessa forma, em que pese à ausência de norma legal que regulamenta o noivado e seus efeitos, se o rompimento for caracterizado pela prática de ato ilícito, seja violência física ou moral ou ainda ofensa contra a honra ou dignidade do outro nubente, enseja a responsabilidade civil imposta pelo artigo 5º, inciso X, da CR/88, bem como pelos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil de 2002.

Assim, “é possível que da ruptura indevida dos esponsais possa decorrer responsabilidade civil, com o dever de indenizar eventuais danos materiais ou morais impostos ao noivo frustrado quando se caracterizar uma ilicitude”. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 105).

Compartilhando deste posicionamento, Yussef Said Cahali (2000, p. 649) conclui: 

Em condições tais, vem prevalecendo tanto na doutrina como na jurisprudência que, não ficando comprovados motivos ponderáveis para o desfazimento do noivado, assiste ao prejudicado o direito de ser ressarcido dos prejuízos; rompido sem justa causa o compromisso esponsalício, configura-se o ato ilícito que dá ensejo à responsabilidade civil. 

Não obstante a ocorrência da responsabilidade civil, é necessária a observância dos seguintes requisitos para a aferição do dever de indenizar, são eles: 

a) Que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. […];

b) Que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não de seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. […];

c) Que haja ausência de motivo justo […];

d) Que exista dano […]. (DINIZ, 2002, p. 143-144). 

Portanto, doutrina e jurisprudência vêm firmando o posicionamento no sentido de que somente existe o dever de indenizar por danos morais em caso de rompimento do noivado quando o episódio é marcado pelo ato ilícito. Para tanto, devem estar presentes a conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Dessa forma, a simples ruptura do noivado, por desamor, por si só, não legitima a indenização. E, no que concerne aos danos materiais, é pacífico o entendimento de que as despesas realizadas com os preparativos do casamento devem ser indenizáveis, desde que comprovadas pelo nubente prejudicado.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Conforme demonstrado neste estudo, o fato do casal optar por noivar não significa que estão obrigados a contrair matrimônio. Sua finalidade é pura e simplesmente de comunicar à sociedade e, em especial, às suas famílias, o propósito de se casarem e constituírem família.

Sendo assim, até o momento da celebração do matrimônio, existe apenas uma promessa de casamento que pode ser desfeita a qualquer tempo.

Neste caso, quando há o rompimento do noivado, dependendo da forma em que ocorre, é possível responsabilizar o nubente pelo ato praticado.

Para caracterizar a responsabilidade civil, deve-se proceder a uma análise minuciosa de cada caso concreto, se atendo às suas peculiaridades para definir qual a melhor solução dada.

No que se refere ao dano moral, é difícil sua comprovação, devendo verificar as circunstâncias em que ocorreu a ruptura e a situação emocional e psicológica que se encontra o nubente prejudicado. Quanto ao dano material, em que pese à exigência de sua comprovação, é de fácil visualização.

Portanto, conclui-se que o rompimento do noivado, por si só, não legitima a indenização. Todavia, se derivado de ato ilícito pode configurar a responsabilidade civil.

 

REFERÊNCIAS

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NOTAS DE FIM

[1]Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva.

[2] A expressão “esponsais” decorre da palavra latina sponsio, derivação do verbo spondeo, cujo significado é promessa solene.

[3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[4] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[6] Art. 5º (…). X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.