Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Gabriela Cristina Leite Gomes[1]
Iara Veloso Oliveira Figueiredo[2]
Emmanuel Fernandes Versiani[3]
Larissa de Paula Macedo[4]
Cristian Kiefer da Silva[5]

 

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo a análise da responsabilização da pessoa jurídica em caso de crimes ambientais. Desta forma, viu-se necessário traçar a evolução histórica do Direito ambiental tanto no mundo, quanto no Brasil para concluir-se que a preocupação com o meio ambiente além de ser antiga, há muito já é positivada. Acompanhando, consequentemente, a evolução da sociedade. Portanto, partiu-se da apreciação dos princípios de Direito Ambiental, bem como a aplicabilidade dos princípios contitucionais-penais no contexto ambiental. Fundamentando, assim, as controvérsias em relação à responsabilização da pessoa jurídica no caso supracitado, além da aplicabilidade de sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilização Penal. Pessoa Jurídica. Crimes Ambientais.

 

Área de interesse: Direito Penal e Direito Ambiental

 

1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios das civilizações até os dias atuais, o meio ambiente sempre foi um assunto que possuiu e possui uma considerável importância. Antes, podia-se falar que isso ocorria em virtude da necessidade do homem transformar a natureza para obtenção de bens necessários a sua sobrevivência. Hoje, porém, o enfoque alterou. Preocupa-se demasiadamente com um planeta sustentável, em busca da preservação ambiental, consequentemente, uma melhor qualidade de vida futura.

Como consequência, surgiu o direito penal com suas medidas severas e punitivas, para tentar evitar, cada vez mais, a degradação ambiental. O Direito Penal não se preocupa tão somente em punir aquele que infringe a legislação, protegendo bens jurídicos tutelados pelo Estado. Ele não pode funcionar apenas como ultima ratio, ou seja, um último recurso. Deve-se, antes que a sanção seja imposta e aplicada, fazer com que o infrator em potencial saiba das consequências que irá sofrer com a prática do ato lesivo. Desta forma, este ramo do Direito passa a exercer uma função ético-social.

No presente estudo há uma ponderação das controvérsias da responsabilização da pessoa jurídica. E para esclarecimento dessa questão é válido ressaltar as abordagem do conflito dessa responsabilização ser fundamentado na responsabilidade individual baseada na culpa ou na responsabilidade social; ter conhecimento do conceito de Pessoa Jurídica; inferir que as atividades lesivas ao meio ambiente praticadas também pelas pessoas jurídicas podem sujeitá-las à sanções penais e administrativas; analisar as doutrinas contrárias à responsabilização penal de pessoas jurídicas pela prática de crimes; e ter o embasamento das teorias consideradas Favorável e Contrária.

Alem do supracitado, o presente artigo trará a tona, também, os temas regulamentados pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), que objetiva sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dando atenção especial à inovação que a lei n° 9.605/98 trouxe a possibilidade de se punir aquela pessoa jurídica que praticar crime ambiental.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL NO MUNDO 

O direito ambiental é “a ciência jurídica responsável pelo estudo, análise, discussões em torno dos problemas e questões ambientais e sua relação com o ser humano, tendo com objetivo a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida” (SIRVINSKAS, 2002, p. 23).

O meio ambiente sempre foi um assunto muito em voga na história das civilizações. Isso porque o homem, desde sempre, possui a necessidade de transformar o ambiente em que vive. Porém, atualmente, esse tema vem ocupando um considerável espaço na mídia em virtude da busca constante de um planeta cada vez mais sustentável.

Para produzir os bens necessários à sua sobrevivência, o homem continuamente recorreu à natureza, transformando-a. Essas constantes mudanças acabaram gerando novas relações jurídicas, em decorrência de divergentes conflitos de interesses. Isso explica a presença de normatizações ambientais desde antigas civilizações com o objetivo de preservar o equilíbrio social.

Segundo Pereira (1950), em uma das primeiras dinastias chinesas, a Chow, século IX a.C., o imperador determinava que as florestas fossem conservadas. Ele afirma, também, que em outras dinastias sucedidas pela Chow, o reflorestamento de áreas desmatadas e a criação de estações experimentais foram fatos que obtiveram relevância.

Vale ressaltar que no século V a.C., na Lei das XII Tábuas, já continham disposições que protegiam o direito de uso das terras. Na tábua sexta, referente ao direito de propriedade e da posse, tem-se o seguinte:

As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la (SEGURADO, 2002).

Faz-se necessário o destaque a essa legislação por ser um importante componente histórico do direito. Visto que foi o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, dando base e fundamentação para diversos sistemas jurídicos ocidentais.

Na Grécia, no século IV a.C., as florestas eram tidas como reguladoras do ciclo da água e capazes de proteger o solo contra erosões. Em Roma, eram considerados inimigos por Cícero aqueles que destruíam as florestas da Macedônia. Ressaltando assim, leis de proteção à natureza. No império indiano de Asoka, século III a.C., foram promulgados decretos de proteção aos animais terrestres, peixes e florestas.

Anos mais tarde, a devastação ambiental na Europa estava crescendo a índices exagerados, o que obrigou a criação de leis rigorosas para preservação de ambientes ecológicos. Como exemplo, podemos enfatizar o que citou Gimpel (1997) em seu livro. Ele destaca que no século XIII, em Douai, no norte da França, estava ocorrendo uma imensa escassez de madeira, o que conseqüentemente gerou uma inflação no preço desse produto. Logo, quando os parentes das pessoas pobres morriam, os caixões eram alugados, para que depois do funeral os mesmos fossem devolvidos.

Em virtude dessa devastação desenfreada, segundo Acot (1990), no século XIV, criaram leis proibindo serrarias hidráulicas em uma das antigas províncias da França: Delfinado. Além disso, surgiram determinações para a proteção de florestas na Inglaterra.

Esse mesmo problema de escassez da madeira atingiu a França do século XVII, no qual Jean-Baptiste Colbert, que na época era ministro do Estado e da economia do rei Luís XIV, promulgou o decreto das Águas e Florestas.

Já no século XX, com o aparecimento da bomba atômica, que o homem viu a necessidade da criação de algo mais rigoroso para a proteção do meio ambiente, visto essa imensa possibilidade de transformação da atmosfera. Então, em 1948, foi criada a União Internacional para Conservação da Natureza.

Concluindo, não podemos deixar de citar a assinatura do Protocolo de Quioto em 2002, em Joanesburgo. Os países que assinaram esse tratado se comprometeram a reduzir a emissão de gases que agravam o efeito estufa, sendo considerados os principais causadores do aquecimento global.

  

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL 

As preocupações com o meio ambiente é algo que sempre esteve presente nos períodos políticos que o Brasil vivenciou e vivencia. Porém, necessária se faz uma análise cronológica do surgimento de normatizações ambientais.

Na primeira década do descobrimento do Brasil, a legislação que vigorava em Portugal eram as Ordenações Afonsinas[6]. Nessa coletânea, por ordenação do rei D. Afonso IV, foi tipificado como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

Em 1521, nas Ordenações Manuelinas[7], era proibido a comercialização das colméias sem que as abelhas fossem preservadas, bem como a caça de animais com instrumentos cruéis. O corte de árvores frutíferas que fossem avaliadas acima de 30 cruzados foi também tipificado, sob pena de degredo para o Brasil.

Já nas Ordenações Filipinas[8] foi proibido jogar nas águas quaisquer objetos que matassem os animais que ali viviam ou que sujassem os rios. Em relação às arvores frutíferas, o crime continuou sendo tipificado, tendo como pena o desterro definitivo para o Brasil.

Em 1830, no primeiro Código Criminal, foi tipificado o corte ilegal de madeira. Na Lei n° 601, de 18 de Setembro de 1850[9], de acordo com o seu artigo segundo, eram punidos aqueles que ocupassem o solo com o intuito de desmatá-lo: 

Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes de prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes. 

 No período republicano, como destaca Juracy, algumas medidas foram tomadas em relação a questões ambientais:

No início da República, podemos destacar medidas importantes no campo ecológico. Assim logo no ano de 1895, o Brasil foi signatário do convênio das Egretes, celebrado em Paris, o qual foi responsável pela preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Ainda no campo internacional fomos signatários de outros convênios, em 1902, cuja finalidade era proteger as aves úteis a agricultura. Em 1911, por força do Decreto n° 8.843 de 26 de junho, demos um significativo passo em matéria ambiental. Foi criada da primeira reserva florestal do Brasil, situado no antigo Território do Acre. (JURACY, 2009)           

Nessa fase, o direito ambiental apresentou três períodos bem determinados. De 1889 a 1981, houve o período de evolução do direito ambiental. De 1981 a 1988, ocorreu a sua consolidação. Já a partir de 1988, houve o aperfeiçoamento de tal ramo do direito.

Contudo, na própria constituição de 1891, apenas o inciso 29 do artigo 34[10], diz respeito a legislar sobre minas e terras. No Código Civil de 1916[11] há uma referência ao assunto nos artigos 554 e 555, mas mesmo assim fazendo menção ao direito de propriedade.

As constituições republicanas subsequentes de 1937, 1946 e 1967, continuaram possuindo referências e proteções a questões ambientais. Mas foi apenas na constituição de 1988, que o direito ambiental passou a ter um tratamento diferenciado, possuindo um capitulo próprio neste conjunto de leis. Assim, aumentou-se a proteção e as leis tornaram-se mais severas.

Juntamente com uma proteção efetiva foram surgindo novas leis e decretos. Em 1999, surgiu o Decreto n° 3179/99[12], Lei de Crimes Ambientais. Em 2000, a Lei n° 9985/00[13], definiu normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação. Houveram também: a medida provisória n° 2186-16[14], de 2001; a Lei de Biossegurança n° 11105[15], de 2005; a Lei de Gestão de Florestas Públicas n° 11284[16], de 2006; e a Lei n° 11.952[17], de 2009.

 

4 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 

Os problemas ambientais hoje enfrentados possuem emergência tanto de caráter nacional, quanto internacional. Essas dificuldades encaradas pelas sociedades exigem uma reposta imediata do Direito. Vários tratados e protocolos vêm sendo assinados com o objetivo de tentar solucionar o problema. A comunidade internacional busca, cada vez mais, diferentes ações para que tais problemas globais sejam resolvidos a partir da sua base iniciadora.

Porém, muito mais que todos esses tratados, existe um esforço considerável da comunidade internacional para a criação de princípios gerais do direito ambiental. Como afirmam NARDY, SAMPAIO e WOLD (2003), espera-se que esses princípios sejam implantados pelos Estados, sejam em legislações domésticas ou em sua aplicabilidade pelos tribunais.

Antes de introduzirmos o assunto princípios no direito ambiental. Necessária se faz uma definição do que são princípios em Direito.  Segundo Wladimir Flávio Luiz Braga[18]: 

Na seara específica da Teoria Geral do Direito, os PRINCÍPIOS GERAIS são enunciados normativos – de valor muitas vezes universal – que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas. Representam o núcleo do sistema legal. São, pois, as idéias de justiça, liberdade, igualdade, democracia, dignidade, etc., que serviram, servem e poderão continuar servindo de alicerce para o edifício do Direito, em permanente construção. (BRAGA, 2011). 

Dessa forma, segue uma análise dos princípios contidos na Constituição Federal de 1988, como forma de efetivação da preocupação com o meio ambiente equilibrado. 

 

5 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 

A Constituição, como lei fundamental do Estado, possui em seu capítulo VI, artigo 225, os princípios dirigentes do direito ambiental[19]. Em seu caput, há uma proteção explícita ao ambiente ecologicamente equilibrado:  

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Conclui-se, então, ser este um direito fundamental. Desta forma, será desenvolvido mais adiante alguns princípios indispensáveis para o estudo do direito ambiental.

 

5.1 Princípio da Prevenção

Este princípio é tido como um dos mais importantes no direito ambiental. Já que, muitas vezes, não é possível recuperar um dano causado ao ecossistema. Sendo a prevenção um preceito fundamental nesse âmbito do Direito.

A própria palavra prevenção já nos remete ao significado deste princípio. Uma vez que os danos ambientais na maioria das vezes são irreparáveis e irreversíveis. Desta forma, procura-se antecipar as ações para evitar futuras ofensivas ao meio ambiente.

Na Constituição Federal de 1988, este princípio encontra-se explícito no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, quando diz ser necessário um estudo prévio do impacto ambiental: 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Portanto, a aplicabilidade de tal princípio é indispensável para que certas atividades humanas que possa degradar o ambiente sejam evitadas.

 

5.2   Princípio do Desenvolvimento Sustentável 

Na constituição de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se no caput do artigo 225. Da mesma forma, este princípio já estava implícito no artigo quarto da Lei n° 6.938/81[20]: 

A política nacional do meio ambiente visara à compatibilização econômica social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.           

Esta terminologia empregada para caracterizar tal princípio, surgiu em 1972, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em Estocolmo. Neste princípio procura-se manter um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico social e a preservação do meio ambiente. Desta forma, busca-se manter a forma na qual o homem explora o meio ambiente, porém atingindo um patamar sustentável. Ou seja, as atuais necessidades do homem devem ser atendidas, contudo, sem haver o comprometimento do ambiente para as futuras gerações.

 

5.3   Princípio do Poluidor-Pagador

Podemos introduzir dizendo que o princípio do poluidor pagador é uma política microeconômica que visa corrigir uma falha de mercado. O ar não possui uma taxação, em virtude disso, a atmosfera vinha sendo poluída excessivamente. Isso porque, o uso indiscriminado de gases estufa, acabou gerando um aquecimento generalizado da terra.

Porém, não podemos entender que para poluir só é necessário o pagamento. Ao contrário, este princípio busca evitar a ocorrência de danos ambientais e se, caso já ocorrido o dano, repará-lo. Neste momento, vale ressaltar o que bem escreveu Fiorillo: 

[…] num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos do meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. (FIORILLO, 2006, p. 40).

            Posto isso, observa-se que a previsão constitucional deste princípio encontra-se no parágrafo terceiro do artigo 225. Determinando, assim, a aplicação de alguns aspectos da responsabilidade civil aos danos ambientais.

 

5.4   Princípio da Participação

A Constituição, em seu artigo 225, caput, dividiu a responsabilidade entre o poder público e a sociedade civil de proteger do meio ambiente. É neste princípio em que há um envolvimento de diversos segmentos da sociedade objetivando um mesmo fim.

Por se fazer necessária a participação de diversos tipos de pessoas, importante seria que todos tivessem acesso a informação e a educação ambiental. Uma vez que, para participar é preciso conhecer os mecanismos de ação, a fim de garantir a tutela do todo ecossistema.

 

5.5   Princípio da Ubiquidade

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo: 

Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado (FIORILLO, 2006, p. 45). 

Portanto, o princípio da ubiquidade visa a proteção efetiva do meio ambiente, preservando a saúde e a qualidade de vida.  É necessário o seu estudo antes da prática de qualquer atividade.

 

6 CRIME: ASPECTOS CONCEITUAIS 

O homem é um ser racional, social e sociável por excelência, pois, a sua sobrevivência somente é possível no âmbito social. Em decorrência deste convívio, surgem inúmeros conflitos que atentam contra a moral, a integridade física, ao patrimônio e até mesmo contra a vida dos indivíduos que compõem a sociedade. Razão pela qual, Émile Durkheim sustenta que o crime é um fato social normal e comum a toda e qualquer sociedade (DURKHEIM, 2003, p. 41-42). Trata-se de um fato social normal, pois, a ocorrência de um crime pressupõe a ocorrência de um injusto, isto é, um fato que fere a integridade física, moral ou patrimonial de outrem e isto somente ocorre através do ser humano que possui a capacidade de raciocinar, planejar e determinar-se de acordo com o fato típico. Como corolário, torna-se um fato comum a toda e qualquer sociedade civilizada.

Neste ínterim, erige o Direito Penal, criado pelo homem e para o homem este ramo do Direito não se ocupa somente em punir com extremo rigor as mazelas humanas, mas, sobretudo em prevenir a prática de novos delitos e utilizar a sanção como uma forma de educar o delinquente para que este não venha reincidir no caminho obscuro do crime. Daí porque, Hans Welzel afirma que o Direito Penal exerce uma função ético-social. Hodiernamente, esta função torna-se tenaz em razão dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito representados no diploma constitucional vigente (WELZEL, 1956, p. 1-6).

Afirmar-se-á que uma das mais destacadas características do Direito Penal é o seu caráter de fragmentariedade. Com efeito, cumpre esclarecer que constitui objeto de perquirição deste ramo do Direito tão somente uma restrita parte dos atos ilícitos existentes, muito embora seja inquestionável a presença de uma multiplicidade de atos ilícitos na ordem jurídica. O Direito Penal abarca apenas os atos que realizam uma ofensa de forma mais gravosa aos bens jurídicos, objeto de proteção deste ramo do Direito, vale dizer, aos bens jurídicos considerados como essenciais para a vivência e convivência entre os homens na sociedade. Por conseguinte, equivalem as infrações de ordem penal a um diminuto fragmento retirado da larga escala de atos considerados como ilícitos.

Registre-se que não há entre os doutrinadores nacionais ou internacionais uma univocidade acerca do conceito de crime. O Código Penal vigente é omisso no que concerne à conceituação deste, incumbindo à doutrina a árdua missão de o fazer. Esta, assim o faz com base na definição de ilícito penal que, por seu turno alicerça-se em três elementos, quais sejam: 1) O aspecto externo: concentrando-se no aspecto externo, isto é, puramente nominal do fato, alcança-se uma acepção formal; 2) O conteúdo do fato punível: perquirindo o conteúdo do fato punível obtém-se uma definição material ou substancial do crime e; 3) As características ou aspectos do crime: estudando tais conceitos obtém-se um conceito formal, porém analítico, do crime. Advém daí, a assertiva de Júlio Fabbrini Mirabete para quem o conceito de crime é essencialmente jurídico (MIRABETE, 2007, p. 81-84).

Como corolário, os conceitos analíticos de crime têm sido os eleitos da classe dos magistrados brasileiros, vez que concentram um grande debate doutrinário em torno da caracterização do crime, ora como fato típico, antijurídico (corrente capitaneada por René Ariel Dotti, Fernando Capez, Luiz Flávio Gomes E Júlio Fabbrini Mirabete), ora como fato típico, antijurídico e culpável (corrente liderada por Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bittencourt E Francisco De Assis Toledo). Vale dizer, definições distintas para o mesmo instituto.

Sob o prisma material, crime é toda ação ou omissão consciente, voluntária e dirigida a uma finalidade que cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens considerados essenciais para a paz e o convívio em sociedade. Sob o aspecto formal, crime é a conduta proibida por lei, com ameaça de pena, seja ela prisão ou alternativa. Estribados na concepção analítica do crime onde verifica-se os elementos constitutivos do crime sob a ótica do Direito positivo, pode-se sustentar que o crime consiste em uma ação típica e antijurídica onde a punibilidade consiste na consequência de uma possível transgressão da norma penal. Trata-se de uma ação típica, pois a conduta do agente preencheu todos os ditames proibitivos do tipo penal, conseqüentemente, o ius puniendi estatal exercerá a punibilidade. O Estado assim o fará em razão de que as normas penais resguardam bens jurídicos e a punição vem em virtude da lesão a estes bens.

 

6.1 Tipo, tipicidade, dolo e culpa: aspectos distintivos 

 Uma vez que a conduta criminosa reside em uma ação típica, resta-nos distinguir tipo e tipicidade penal. E a posteriori, os aspectos conceituais existentes entre o dolo e a culpa.

No que concerne ao âmago do tipo penal, à sua gênese, nota-se tanto na doutrina nacional quanto na internacional que não há grandes disparidades em relação à sua conceituação, o mesmo aplica-se à conceituação de dolo e culpa onde a doutrina mostra-se pacificada.

Segundo os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni, tipo penal consiste em um “[…] instrumento legal, lógicamente necesario y de naturaleza predominantemente descriptiva, que tiene por función la individualización de conductas humanas penalmente relevantes (por penalmente prohibidas)” (ZAFFARONI, 1996, p. 167).

Na mesma esteira, Hans Welzel chama-nos a atenção para o caráter de fragmentariedade que possuem as normas penais, isto é, o tipo é o conjunto dos elementos do fato punível insculpidos na lei penal. Desta forma, o tipo penal seria uma figura puramente conceitual, a saber: 

Todo delito es un acontecimiento individual-temporal. Pero el tipo legal abarca todos los delitos individuales de la misma clase. Por tanto, debe prescindir conceptualmente de las características puramente individuales de los delitos reales; debe ser “abstracto”. Todo tipo jurídico es una generalización de casos individuales posibles. Estas generalizaciones pueden tener distintos grados. […] Para la generalización hay dos reglas de lógica: cuanto mayor es la generalización, tanto más comprensivo y sin lagunas es el tipo, pero también tanto más difuso y falto de contenido, y, sobre todo, tanto menos apropiado para una aplicación homogénea del derecho. Inversamente: cuanto menor es la generalización, tanto más real y plástico es el tipo, pero también tanto más limitado y com lagunas […] (WELZEL, 1956, p. 59-60). 

Com fulcro na definição de Welzel podemos sustentar que cada tipo penal possui características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros, ou seja, quando observamos no Código Penal brasileiro em seu artigo 250 o seguinte preceito: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”; temos um exemplo de tipo penal com características próprias que podem ser verificadas no núcleo do tipo, no bem jurídico tutelado e na consequência de uma possível transgressão do tipo penal, isto é, a pena varia entre os tipos penais em razão da proporcionalidade das penas. Quanto mais importante ou essencial for o bem tutelado, maior será a pena imputada.

A norma penal como já dito alhures, não se ocupa somente em punir, mas também em prevenir a prática de novos crimes em razão do seu caráter coercitivo. Outrossim, a coerção muitas vezes não é o suficiente para evitar a ocorrência de condutas típicas, estas, vale ressaltar, ocorrem por diversos fatores de diversas formas possíveis. Neste diapasão, erige-se a tipicidade penal que consiste unicamente em um juízo de valor realizado sobre o fato típico e o tipo penal, isto é, consiste na verificação da ocorrência da conduta típica. Com o intuito de reforçar nosso entendimento acerca do tema, convém trazer a lume o posicionamento de Eugênio Raúl Zaffaroni para quem “el tipo es una figura que resulta de la imaginación del legislador; el juicio de tipicidad la averiguación que sobre uma conducta se efectúa para saber si presenta los caracteres imaginados por el legislador: la tipicidad el resultado afirmativo de ese juicio” (ZAFFARONI, 1996, p. 172).

Entrementes, na ocorrência do juízo de tipicidade devem-se levar em consideração diversos elementos dentre os quais verificam-se a existência do dolo ou da culpa. Aquele, consiste na intenção ou simplesmente na vontade do agente em praticar determinado ato. Ao cogitarmos em crime doloso, devemos ter me mente a realização de um comportamento humano intencionalmente dirigido para a realização de uma lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico. O agente ao cometer um crime doloso, possui o conhecimento julgado necessário para prever os efeitos de sua conduta, isto é, trata-se de uma pessoa responsável pelos seus atos que projeta e executa determinado ato com determinado fim. A contrario sensu, a culpa segundo Nelson Hungria consiste em um ato voluntário, advindo de imperícia, imprudência ou negligência cujo efeito torna-se lesivo ao Direito de outrem (HUNGRIA, 1992, p. 114). Ao contrário do dolo, verifica-se a culpa sob dois aspectos: consciente e inconsciente.

A culpa consciente consiste no ato em que o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de determinado resultado superveniente, e assim age, na convicção de que este não ocorrerá, isto é, trata-se da culpa com previsão, onde o agente deixando de observar o que era obrigado, prevê um resultado, mas confia convictamente que este não se verifique. Já a modalidade inconsciente, muito embora o resultado seja previsível, o agente não prevê o resultado. Tal assertiva, verifica-se na ocorrência da negligência, imperícia ou imprudência onde não há o nexo psicológico entre o agente e o resultado de sua conduta.

 

6.2 A importância da aplicabilidade dos princípios constitucionais-penais no contexto ambiental

No que tange aos princípios gerais do Direito, podem estes, serem considerados como fonte supletiva subsidiária, uma vez que verifica-se a expressa permissão normativa para a referida utilização em diversos diplomas nacionais. Por seu turno, tais princípios, entendidos sob o aspecto conceitual, verificam-se como autênticas verdades fundantes, conceitos basilares tidos como verdadeiros dentro da sistemática jurídica, ou em melhor desdobramento, proposições-idéias informadoras da compreensão do fenômeno jurídico.

Neste desideratum, preleciona com percuciência Fernando Capez que os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e o justo emprego das normas penais, não se podendo cogitar em uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores (CAPEZ, 2008, p. 114). Desta forma, poder-se-á denominar princípios gerais do Direito Penal os comumente denominados princípios fundamentais de garantia do cidadão, ou seja, os princípios fundamentais de Direito Penal são aqueles arraigados às ideologias de um Estado Social e Democrático de Direito. A totalidade de tais princípios firmam-se como garantia do cidadão brasileiro contra o ius puniendi estatal, isto é, os princípios constitucionais penais limitam a atuação do Estado em matéria penal coibindo autoritarismos e quaisquer tipos de arbitrariedades.

A Constituição Federal vigente traz ao longo do seu artigo 5º os princípios institutivos do Direito Penal. O primeiro e, talvez o mais importante deles seja o princípio da legalidade ou da reserva legal. Segundo o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XXXIX e XL “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”, isto é, nenhum fato poderá ser considerado crime sem que haja uma lei emanada de órgãos legítimos que assim o estabeleça, do mesmo modo, não poderá ser imputada determinada pena a um agente, sem que haja a devida previsão legal. A legalidade atua como uma limitação do ius puniendi estatal, excluindo toda possibilidade de arbitrariedade e excesso do poder punitivo. Neste sentido, pontifica Francisco De Assis Toledo que o princípio a quaesto: 

Funda-se na idéia de que há direitos inerentes à pessoa humana que não são nem precisam serem outorgados pelo Estado. Sendo assim, e como não se pode negar ao Estado o poder de estabelecer certas limitações ou proibições, o que não estiver proibido está permitido (permittitur quod non prohibetur). Daí a necessidade de editarem-se proibições casuísticas, na esfera penal, o que, segundo o princípio em exame, compete exclusivamente à lei (TOLEDO, 2002, p. 22). 

(Aprofundando na reflexão ora proposta, a legalidade que se revela na máxima latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali, pode ser desdobrado em quatro princípios, quais sejam: I) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; II) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; III) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e IV) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa.

O primeiro princípio exige lei anterior, isto é, deve-se primeiro existir o fato para que, posteriormente venha existir a lei penal, desta forma, é vedada a existência de lei que seja prejudicial ao réu, ou seja, não pode existir lei penal retroativa que agrave a punibilidade. O segundo princípio veda a aplicabilidade do direito consuetudinário à punibilidade, salvo em casos em que o a aplicabilidade do costume for pro reu e este possuir característica de direito vigente, ou seja, o costume deve ser do conhecimento e aceite de todo o corpo social. A lei estrita, por conseguinte, veda a aplicabilidade da norma penal in mala partem por analogia, destarte, não impede a aplicabilidade in bonam partem. Corroborando com o posicionamento aqui vertido, Francisco De Assis Toledo preceitua que: 

As restrições feitas à analogia não se aplicam por inteiro à denominada interpretação extensiva, ou analógica, embora esta apresente problemas semelhantes. Na interpretação extensiva amplia-se o espectro de incidência da norma legal de modo a situar sob o seu alcance os fatos que, numa interpretação restritiva (procedimento oposto), ficariam fora desse alcance. Não se trata, aqui, de analogia, visto que a ampliação referida está contida in potentia nas palavras, mais ou menos abrangentes, da própria lei. […] (TOLEDO, 2002, p. 27). 

Por derradeiro, a reserva legal impõe a existência de leis penais precisas, certas, que revelem de forma cristalina a conduta proibida. Trata-se da máxima aproximação ao princípio da taxatividade da norma penal que estabelece a precisão do texto normativo-penal, ou seja, para que o Direito Penal exerça a sua função ético-social que é repreender, educar e acima de tudo prevenir o crime. É necessário que as normas que o compõem sejam acessíveis à todas as classes sociais. Do ponto de vista penal, o dogma do conhecimento presumido é apenas uma ficção jurídica, pois é necessário que todo indivíduo compreenda o texto penal, vale dizer, o entendimento do texto jurídico-penal deve ser acessível às pessoas mais leigas que se tem conhecimento, e não somente de uma restrita classe social; tal assertiva justifica-se em virtude do objeto do Direito Penal que é tutelar os bens jurídicos de maior importância.

O princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, preconiza que o Direito Penal deverá ser utilizado como a última instância de imposição de sanções, ou seja, as normas penais deverão ser invocadas quando os demais ramos do Direito não forem capazes de tutelar os bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. Daí porque o Direito Penal, estudado e aplicado sob a conjuntura do Estado Democrático de Direito deverá ser observado como a ultima ratio legis, vale dizer, o Direito Penal assume uma feição subsidiária que se justifica na própria característica deste ramo do Direito que é o alto teor de coerção. Reforçando o posicionamento aqui vertido, Francisco Muñoz Conde propala que o princípio da subsidiariedade deverá ser aplicado no Direito Penal quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico prevista nos demais ramos do direito (MUÑOZ CONDE, 1960, p. 60).

Por seu turno, erige-se o princípio da culpabilidade que pode ser também compreendido na máxima nullum crimen sine culpa. A culpabilidade é um fenômeno relacionado à ação, uma característica intrínseca desta no qual imputa-se a alguém a autoria de determinado crime fazendo-o responder por este. Desta forma, a culpabilidade poderá ser associada à punibilidade, ou seja, punitur quia peccatum est (pune-se o que é crime). Tal assertiva, nos remete à percepção de Santo Tomás de Aquino em sua obra Summa Theologiae para quem puniri non est malum, sed fieri poena dignum (o mal não é ser castigado, mas ser merecedor do castigo) o que traduz o sentimento de reprovabilidade de todo o corpo social em relação a determinadas condutas praticadas por alguns indivíduos que compõem esta mesma sociedade.

Consagrado no artigo 5º, XL da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, o princípio da irretroatividade da lei penal encontra-se conexo ao princípio da reserva legal. Tal princípio preconiza que a lei penal não poderá retroagir salvo nas hipóteses em que for beneficiar o réu. Outrossim, cumpre não olvidar que o princípio em epígrafe aplica-se somente em relação à lei mais severa.

A Constituição estabelece também, em seu artigo 5º, XLV a personalidade da pena, isto é, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Tal princípio revela uma inquestionável vitória do Direito Penal contemporâneo, na direção de um Direito Penal Garantista, inviabilizando a hipótese de terceiros – indiferentes ao Processo Penal porque inocentes – absolutamente estranhos ao fato criminoso, terem a possibilidade de serem alvo de uma responsabilidade penal.

 

6.3 A tutela jurídico-penal dada ao meio ambiente: aspectos constitucionais e infraconstitucionais 

O Direito Ambiental consiste em um ramo do Direito Positivo que tem por objeto a tutela de todos os elementos que compõem a sociedade, isto é, necessários ao desenvolvimento digno e sustentável do ser humano. Desta forma, este ramo do Direito não se exaure somente na proteção do sistema ecológico, mas alcança a seara biológica, ecológica e cultural; pois envolve a relação entre homem, sociedade e natureza. Visto sob esta perspectiva, o Direito Ambiental alcança a seara cultural, é o que deixa transparecer o legislador ordinário ao estabelecer no artigo 225 da Constituição que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Ao trazer insculpido em seu corpo o preceito que o meio ambiente constitui um direito de todos, o legislador ordinário equiparou os brasileiros natos, naturalizados e os estrangeiros residentes no país a fim de que estes possam gozar de um bem comum, isto é, um bem essencial a uma vida digna e de qualidade. No referido artigo, extrai-se também, o exercício da cidadania através do direito-dever que a coletividade e o Poder Público possuem de zelar pela preservação do meio ambiente. Neste diapasão, não podemos excluir do conceito de coletividade a pessoa jurídica, assim como a responsabilidade que recai sobre esta pelos atos praticados no âmbito social. Corroborando com o posicionamento aqui vertido, e com o intuito de demonstrar a amplitude dada à expressão “meio ambiente” por parte do legislador, impõe-se destacar a Lei n° 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I que define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Por outro lado, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada por parte do magistrado se este entender que a personalidade cause óbice a um possível ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Tal entendimento, encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor em seu preciso artigo 28.

Com efeito, a Lei n° 9.605/98 disciplina sanções penais e administrativas a fim de coibir condutas que atentem contra o meio ambiente. Desta forma, o instrumento que torna efetiva tais sanções penais é a ação penal pública incondicionada movida pelo representante do Ministério Público. As sanções administrativas, por seu turno, consistem em ações ou omissões que violem ou atentem contra toda e qualquer forma jurídica de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; é o que dispõe o artigo 70 da referida Lei. Neste caso, compete aos funcionários dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente tomarem todas as medidas julgadas necessárias a fim de assegurar a observância do artigo 72 que versa sobre as sanções administrativas.

Em suma, muito embora a Constituição estabeleça mecanismos genéricos que protejam o meio ambiente e, a existência de leis que por vezes demonstram-se insuficientes devido a amplitude da questão. Há de se ressaltar que a complexidade, isto é, o grande problema que gira em torno da efetividade da norma penal-ambiental reside, sobretudo, nas forças de coercitividade aliado à questão cultural. A exemplo do que intenta-se asseverar, podemos elencar a fiscalização contra o desmatamento do cerrado ou até mesmo da floresta amazônica, ou sejam, devido a grande extensão territorial aliado ao número insuficientes de fiscais, esta prática termina comprometida. A melhor solução para prevenir danos ao meio ambiente, seja na área urbana ou não, é a conscientização da coletividade, isto é, consiste na noção que todos devem ter de que meio ambiente é um bem comum essencial à consolidação de uma vida digna e saudável.

 

7 PONDERAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM CASOS DE CRIMES AMBIENTAIS

Em se tratando da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, desenvolvendo a idéia de uma responsabilidade objetiva em relação aos danos ao meio ambiente, estamos no contexto de uma maior conscientização da sociedade relacionada a importância de uma harmonia entre a natureza, o desenvolvimento econômico e as formas de penalizar a pessoa jurídica que cometer crimes, de qualquer espécie, contra o meio ambiente.

Para esclarecimento dessa espécie de responsabilidade penal é importante abranger o conceito da pessoa Jurídica, que são entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como pessoas, sujeitos de direitos e deveres, também conhecidas como pessoas morais. É importante ressaltar para esclarecer os termos do assunto em questão que a pessoa jurídica tem personalidade própria, não se confundindo com a dos sócios; tem existência própria, que independe da vida de seus criadores; pode haver a desconsideração da personalidade jurídica; e a principal característica para o entendimento da responsabilidade penal nesse caso é o fato da pessoa jurídica poder ser sujeito ativo ou passivo de delitos, como assinala FIÚZA (2010).

É fatídico que sendo um tema bem atual há controvérsias sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito, sendo o conflito entre a responsabilidade de tal ente ser fundamentada na responsabilidade individual baseada na culpa ou no âmbito da responsabilidade social.

A penalização da pessoa jurídica se encontra no ordenamento jurídico brasileiro, através da Constituição de 1988 e entrando no âmbito da responsabilidade da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais, a Carta é bem clara ao referir que as atividades lesivas ao meio ambiente praticadas também pelas pessoas jurídicas podem sujeitá-las à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e também é enfática e específica na Lei n° 9.605/98.

Doutrinas contrárias à responsabilização penal de pessoas jurídicas pela prática de crimes argumentam que este ente não possui a capacidade de praticar atos e não entram no âmbito da culpabilidade, sendo assim não podem ser responsabilizados, gerando uma maior dificuldade em puni-los e aplicar penas para que estes atos não sejam recorrentes.

A base da doutrina contrária está no princípio da personalidade das penas e no princípio da individualidade da responsabilidade criminal, não podendo as penas e a responsabilidade ultrapassar o âmbito do autor, que cometeu materialmente o fato delituoso, dificultando a responsabilização da coletividade de uma pessoa jurídica, com seus vários integrantes. E sendo os conceitos admitidos pelo Direito Penal serem relacionados a atos praticados pela pessoa humana.

Relacionando as controvérsias sobre esse tema é possível inferir que em se tratando do meio ambiente é de extrema importância a tutela de seus interesses, diretamente ligados ao direito à vida. Assim as doutrinas oposicionistas e os juristas não tem legitimidade para interferir na aplicação da Lei dos Crimes ambientais que está de conformidade com a Constituição Federal do Brasil.

É importante abranger nessa discussão as teorias consideradas Favorável e Contrária. A teoria Favorável, também denominada da Realidade ou Organista vê a pessoa jurídica como um ser real, inferindo que a vontade da pessoa não é o somatório de vontades dos seus componentes, essa pessoa jurídica possui vontade própria e tem sua responsabilidade relacionada à responsabilidade social; é dotada de existência real, porém uma existência distinta das pessoas físicas, sua existência é exclusivamente no ordenamento jurídico para a realização de fenômenos jurídicos.

A teoria Contrária nega que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente pelos seus atos, podendo responder apenas na esfera civil, administrativa e tributária e não legitima que a Constituição Federal em seu art. 225 parágrafo terceiro tenha reconhecido as sanções penais às pessoas jurídicas, e afirma a responsabilidade ser uma responsabilidade individual baseada na culpa.

Essa teoria argumenta que só o ser humano pode realizar ações delituosas a partir do pressuposto que só as pessoas físicas apresentam vontade própria e capacidade para produzir tais atos, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não apresentam uma vontade individual. Outro fator que fortalece essa argumentação está na definição de crime adotada pelo Direito Penal, com a abrangência desse conceito como fato típico, ilícito e culpável, que está diretamente relacionada à ação e as variações da culpabilidade, que não estão no âmbito da pessoa jurídica.

Assim, essa teoria contrária prevê a pessoa jurídica como uma parte artificial sem vontade e capacidade para agir de forma ilícita. Sendo os entes coletivos desprovidos de vontade real, não podem promover atividades ilícitas e consequetemente serem penalizados.

 

8 SANÇÕES PENAIS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE

Sancionada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 12 de Fevereiro de 1998, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) objetiva sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A citada lei procura atender, além das regras que alicerçam o direito penal e penal constitucional, as peculiaridades criadas pelo direito penal ambiental constitucional. 

Com efeito, além de apontar a possibilidade de aplicação de sanções penais para as pessoas físicas, prática tradicional do Direito Penal (art. 2º), projetou importante hipótese no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas (art.3º), sejam elas de direito público ou de direito privado, inclusive com a aplicação do instituto da “desconsideração da pessoa jurídica” (art.4º), instituto autorizador para que determinado órgão investido de poder, por força constitucional, possa num dado caso concreto não considerar os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade evidentemente com a finalidade de atingir e vincular aquele que efetivamente teria cometido o crime ambiental: a pessoa humana (FIORILLO, 2006, p. 422). 

Diante do exposto, nota-se que um dos grandes méritos, senão o maior deles, da Lei n° 9.605/98 foi a possibilidade de se penalizar pessoas jurídicas, que são, na maioria das vezes, os maiores degradadores do meio ambiente.

 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

 

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.  

Art. 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (BRASIL, 2009). 

Além deste há outros significativos avanços, que visam a proteção ambiental, presentes na referida Lei, como a consolidação de normas penais ambientais, a possibilidade da forma culposa e a adequação das penas à gravidade dos fatos. Encontram-se no capítulo V os crimes contra o meio ambiente, dentre eles: crimes contra fauna, contra a flora, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, contra a administração ambiental e crimes de poluição.

A Lei n° 9.605/98 traz penas alternativas autônomas, além da pena de prisão e multa. Empresas e pessoas condenadas por crime ecológico podem ser perdoadas se restaurarem o bem atingido ou consertarem os estragos. Do montante da reparação do dano pode ser deduzida a pena pecuniária estabelecida pelo juiz para pagamento à vítima, levando sempre em consideração tanto as atenuantes, quanto as majorantes.

A aplicação de penalidades a pessoas jurídicas está prevista no artigo 21, e aquelas que infringirem esta lei estão sujeitas às penas de multa, penas restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade. 

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços a comunidade (BRASIL, 2009).
 

 

8.1 Pena de Multa

A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal que consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.

A pena pecuniária atribuída à pessoa jurídica não diferencia daquela atribuída à pessoa física e no caso de crime ambiental, para aplicação deste tipo de punição, deve-se considerar o artigo 18 da Lei n° 9.605/98. Este estabelece que a multa possa ser aumentada até o triplo se o juiz considerar necessário para manter o caráter punitivo da pena, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida pela pessoa jurídica.

Ainda neste contexto, é mister que todas as vezes que o magistrado estiver fazendo a aplicação da pena de multa, seja ela isolada, cumulada ou alternativamente aplicada, deve seguir os limites legais, ou seja, a expressão “multa” deve ser entendida como sendo de 10 a 360 dias-multas. Assim dispõe o artigo 49 do Código Penal.  

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (BRASIL, 2009).

 

8.2 Pena Restritiva de Direitos 

Penas restritivas de direitos, artigo 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro, são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa, aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei n° 9.714/98.

O artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais garante que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: suspensão total ou parcial de atividades (quando estas estiverem desobedecendo às disposições legais relativas à proteção ambiental); interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade (quando funcionando sem autorização, em desacordo com a concedida ou violando disposição legal) e, por fim a proibição de contratar com o poder Público, ou dele obter subvenções ou doações por um período de até 10 anos.

 

8.3 Prestação de Serviços à Comunidade

A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de atividades gratuitas a instituições que atende a comunidade em geral ou entidades públicas como: ONG`s, orfanatos, creches, parques, escolas, hospitais, Defensorias Públicas, Fóruns entre outros. Desenvolve-se em média de 7 horas semanais, não podendo prejudicar o prestador de serviços no seu horário habitual de trabalho e/ou atividades.

No tocante à legislação ambiental, a prestação de serviços à comunidade por parte da pessoa jurídica criminosa pode vir como custeio de projetos e programas ambientais; execução de obras de recuperação e áreas degradadas; manutenção de espaços públicos, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (artigo 23, Lei n° 9.505/98).

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, pode-se concluir, que a crescente preocupação com o meio ambiente gerou algumas consequências positivas. Os ordenamentos jurídicos mundiais foram, a cada dia, aumentando a sua efetiva proteção legal. A criação de tratados, acordos, organizações e protocolos vieram pra reforçar essa idéia. Garantindo, desta forma, um ambiente ecologicamente equilibrado.

Relacionando o meio ambiente aos mecanismos que os protege na Constituição Federal, observa-se que essas normas se mostram insuficientes em decorrência da complexidade e importância dessa questão. Sendo que o grande problema que gira em torno da efetividade da norma penal-ambiental está nas forças de coercitividade aliadas à questão cultural. Conclui-se, desse impasse, que a melhor solução para prevenir danos ao meio ambiente, seja na área urbana ou não, é a conscientização da coletividade, isto é, consiste na noção que todos devem ter de que meio ambiente é um bem comum e essencial à consolidação de uma vida digna e saudável; aliado à melhor elaboração de normas protetivas do meio ambiente em nosso ordenamento jurídico.

Com isso, pode ser concluído que as formas de penalizar a pessoa jurídica que cometer crimes, de qualquer espécie, contra o meio ambiente estão em meados de uma grande discussão sobre a forma de penalizar a pessoa jurídica, que tem personalidade própria e não se confunde com a dos sócios. A Constituição prevê que as atividades lesivas ao meio ambiente praticadas pelas pessoas jurídicas podem sujeitá-las à sanções penais e administrativas e por outro lado doutrinas contrárias argumentam que este ente não possui a capacidade de praticar atos e não entram no âmbito da culpabilidade, sendo assim não podem ser responsabilizados. Através desse questionamento é mais ponderável inferir que as doutrinas oposicionistas e os juristas não tem legitimidade para interferir na aplicação da Lei dos Crimes ambientais que está em conformidade com a Constituição Federal do Brasil, e, assim, a pessoa jurídica pode sim ser penalmente punida nos crimes contra o meio ambiente.

Portanto, diante do presente trabalho, é válido considerar que um dos grandes méritos, e que na verdade trata-se de um avanço para o Direito Ambiental brasileiro, é a prerrogativa presente na Lei N° 9.605/98 a respeito da possibilidade de se penalizar pessoas jurídicas, tendo em vista que estas têm um maior poder de degradação.

 

REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raul. Tratado de Derecho Penal. Parte General. Tomo III. Buenos Aires: Ediar, 1996.

 


NOTAS DE FIM 

[1] Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas.

[2] Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas.

[3] Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas.

[4] Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas.

[5] Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Processo Civil Aplicado pelo CEAJUFE/IEJA. Bacharel em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Professor e Pesquisador da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor e Pesquisador do Centro Universitário Newton Paiva. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro da Associação Brasileira de Sociologia do Direito e Filosofia do Direito (ABRAFI). Integrante dos Grupos de Pesquisas: Direito, Constituição e Processo “Professor Doutor José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior” e Direito, Sociedade e Modernidade “Professora Doutora Rita de Cássia Fazzi”.  E-mail para contato: cristiankiefer@yahoo.com.br

[6] As Ordenações Afonsinas são uma coletânea de leis promulgadas, como primeira compilação oficial do século XV, durante o reinado de Dom Afonso V. Várias vezes as Cortes tinham pedido a D. João I a organização de uma coletânea em que se coordenasse e atualizasse o direito vigente, para a boa fé e fácil administração na justiça. Para levar a cabo essa obra designou D. Duarte o doutor Rui Fernandes, que acabaria o trabalho em 1446 em Arruda.

[7]  Ficaram conhecidas com o nome de “Ordenações Manuelinas” as duas coletâneas de preceitos jurídicos elaboradas, num sistema de cinco livros, a partir de 1505, na corte de D. Manuel I, sob a direção do Doutor Rui Boto, chanceler-mor do reino.

[8]  Esta compilação jurídica resultou da reforma do código manuelino, como consequência do domínio castelhano, tendo sido mais tarde confirmada por D. João IV. Mais uma vez se fez sentir a necessidade de novas ordenações que representassem a expressão coordenada do direito vigente. A obra ficou pronta ainda no tempo de Filipe I, que a sancionou em 1595, mas só foi definitivamente mandada observar, após a sua impressão em 1603, quando já reinava Filipe II.

[9] BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do império. Secretaria de Estado dos Negócios do Império, Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1850.

[10] BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1891. Disponível <www.planalto.gov.br>. Art. 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: 29 – Legislar sobre terras e minas de propriedade da União.

[11]  BRASIL. Código Civil de 1916. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Art. 554 –  O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. Art. 555. – O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

[12]  BRASIL. Decreto nº. 3179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de setembro de 1999.

[13] BRASIL. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de julho de 2000.

[14] BRASIL. Medida Provisória n.º 2186-16, de 23 de agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de agosto de 2001.

[15] BRASIL. Lei n.º 11105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de março de 2005.

[16] BRASIL. Lei n.º 11284, de 02 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de março de 2006.

[17] BRASIL. Lei n.º 11.952, de 25 de junho de 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de junho de 2009.

[18] Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor de Deontologia Jurídica e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito de Campos. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional de Minas Gerais.

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 10ª. ed. São Paulo: Rideel, 2010.

[20] BRASIL. Lei n.º 6938, 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de agosto de 1981.