Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Leandro Henrique Simões Goulart[1]
Lucas Alves de Andrade Rocha[2]

Resumo:O presente artigo tem como objeto abordar alguns aspectos da Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família – Lei n° 8.009/90 – uma lei que visa proteger o bem imóvel residencial da entidade familiar ou casal, não sendo objeto de execução por qualquer tipo de dívida, comercial, fiscal ou previdenciária. Ocorre que a Lei busca proteger somente a entidade familiar e o casal, não abordando sobre as demais pessoas, solteiras, viúvas, divorciadas, que possuem dívidas e um único imóvel residencial. Analisando a constitucionalidade da Lei 8.009 no ordenamento jurídico brasileiro, as mudanças oriundas do Código Civil de 2002, juntamente com a Constituição de República de 1988.

Palavraschave: Impenhorabilidade do Bem de Família, Direito a Moradia, Devedor Solteiro.

Área de interesse: Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Constitucional.

 

1- INTRODUÇÃO

   O inadimplemento de uma obrigação, quando um devedor não cumpre com sua obrigação, gera ao credor a possibilidade de obtenção da satisfação de seu crédito através de uma execução judicial, aplicada pelo Estado exercendo seu poder jurisdicional.

Em 29 de Março de 1990, entrou em vigor a Lei 8.009, que substituiu os artigos 70 a 73 do Código Civil de 1916, garantindo que o imóvel destinado ao bem de família em regra é impenhorável.

   Todavia, não houve menção expressa na lei se o bem imóvel adquirido e residido somente por uma pessoa, solteira, é passível de impenhorabilidade nos casos de dividas civil, comercial, previdenciária, fiscal ou de outra natureza, fato que trouxe aos estudiosos do Direito grande dificuldade na aplicabilidade da lei.

Devido aos diferentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, não é tão fácil, determinar os limites de tal proteção. Observa se que as normas que protegem o imóvel do indivíduo têm além da preservação da sua dignidade, possui uma utilidade social colossal.

     Este artigo compreende em analisar e compreender as mudanças e as consequências trazidas pela Lei 8.009/90, a qual trouxe novo entendimento sobre a aplicabilidade da impenhorabilidade do imóvel de um casal, ou entidade familiar.  Verificando sua aplicabilidade aos devedores solteiros.

    Nesse sentido, será analisada a Lei 8.009/90 e sua aplicabilidade nos ordenamento jurídico brasileiro, bem como os entendimentos atuais da jurisprudência e doutrina, uma vez que toda Lei tem uma finalidade social, buscando atender os anseios da sociedade.

 

2- BREVE HISTÓRICO

     Para os romanos a obrigação contraída por uma pessoa era de grande responsabilidade, sendo que a garantia das obrigações era exclusivamente pessoal, onde o devedor respondia com sua própria pessoa. Pois, para os romanos todos os patrimônios de uma pessoa pertenciam a sua família que se interligava a sua religião, destinada ao culto dos deuses, e assim, sempre inalienável e indivisível.[3]

    A Lei das XII Tábuas dispunha sobre o tratamento dado aos devedores, do qual atingia somente a pessoa e nunca seu patrimônio. Os romanos inadimplentes sofriam vigorosamente por suas dívidas, podendo ser presos, virar escravo do credor, sofrer humilhações em praça publica, e até mesmo serem mortos e esquartejados.

   Ao fim da civilização romana com a evolução de seu povo, nos casos de inadimplemento de obrigações, o individuo não respondia com seu corpo e sim com o seu patrimônio.

     Essa modalidade é mantida ao longo do tempo, sendo legitimada e positivada a proibição do uso da pessoa como satisfação em execuções somente no Código Napoleônico, o Código Civil Francês, outorgado por Napoleão Bonaparte em 1804.  Positivando que somente respondia pela execução o patrimônio de um devedor.

  Atualmente, o credor para satisfazer seu credito pode se utilizar do patrimônio do devedor, através da Execução Civil.

O modelo de bem de família adotado no Brasil fora inspirado do modelo americano, conhecido como homestead [4], instituído pelo Estado do Texas em 1839, onde os habitantes foram isentos de execução judicial por dívidas para imóveis urbanos ou rurais de até 50 acres, devido a uma grave crise econômica. Sendo posteriormente adotado por todo Estados Unidos da América.[5]

O primeiro instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro veio através do regulamento 737 de 25 de Novembro de 1850, onde alguns bens eram impenhoráveis, mas, o regulamento não isentava da penhora o  imóvel residencial do devedor.

     A impenhorabilidade do bem de família foi inserida no ordenamento brasileiro somente no Código Civil de 1916, sendo regulado no “Livro dos Bens”, nos artigos setenta a setenta e três.

    Com a promulgação da Lei 8.009/90, disciplina a regra que o bem imóvel destinado ao bem de família é impenhorável, com as devidas exceções abordadas na própria Lei. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, foram trazidas ao tema algumas inovações, nos artigos 1711 a 1722.

No artigo 1712 encontramos a definição legal de bem de família:         

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. (Código Civil de 2002).

    

Ocorre que com os adventos trazidos pelo novo Código Civil Brasileiro de 2002, juntamente com a Lei 8.009 de 1990, inovou a começar pela permissão para que entidades familiares instituam bem de família. Do qual, bens de família são tratados como inalienáveis, onde se entende que ao devedor deve ser garantido o mínimo de bens para que tenha uma vida digna e que não atinja a dignidade da pessoa humana, ou seja, em regra, existem alguns bens que não podem ser executados para o pagamento de dividas.

No rol de bens inalienáveis, instituídos no artigo 1º da Lei 8.009/90, encontra se o imóvel residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana protege o direito a habitação de todos os indivíduos, impedindo que sua residência seja penhorada.

Todavia, não houve menção expressa na Lei 8.009/90 acerca da sua aplicabilidade tendo em vista a moderna concepção de família e se tal instituto pode ou não ser aplicado ao devedor solteiro que resida sozinho.

 

3- CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO BEM DE FAMÍLIA

   Antônio Chaves conceitua o bem de família como um “patrimônio separado, constituído por bem imóvel isento de execução, por dívida posterior à sua instituição pelos cônjuges, por um deles ou por terceiros, vedada a sua alienação ou alteração de seu destino, que é o de garantir, obedecidos os requisitos, limites e formalidades da lei, a estabilidade e o centro do lar, durante a vida de cada um daqueles e dos seus filhos, enquanto menores.”[6] Observa-se que o bem de família é uma forma de garantir um abrigo as famílias, tornando o imóvel um domicílio impenhorável e inalienável, sendo assim um patrimônio com destinação específica.

Nesse sentido, conceitua Álvaro Villaça Azevedo, que “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”[7]

   Sendo assim, o bem de família, no ordenamento brasileiro, é um imóvel – urbano ou rural – que será objeto de proteção do Estado, que, protege a entidade familiar, tornando o domicílio, inalienável e impenhorável, conforme requisitos legais.

Ressalta-se que a família, ente familiar, não é sinônima de sociedade, pela mesma razão, não se atribui ao bem de família como sua propriedade. Desta feita, no tocante a natureza jurídica, conclui ser o bem de família, um patrimônio com destinação específica.

   Ensina AZAVEDO, no que tange a natureza jurídica, no ordenamento brasileiro, que “o bem de família é um patrimônio especial, que se institui por um negócio jurídico de natureza especial, pelo qual o proprietário de determinado imóvel, nos termos da lei, cria um benefício de natureza econômica, com o escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social.”[8]

Assim, deve a família existir com uma proteção efetiva e objetiva do Estado, ou seja, o Estado deve agir através de sua imperatividade, na defesa da família, na sua preservação e manutenção.

 

4- O BEM DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

   Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, existem duas espécies de bem de família. Classificadas em: bem de família voluntário ou convencional e bem de família involuntário ou legal.

   O bem de família voluntário ou convencional está disposto e regulado no Código Civil de 2002, do qual gera ao bem instituído, o lar familiar, sua impenhorabilidade e inalienabilidade. Devendo ser constituído tal proteção pelo responsável da entidade familiar, mediante escritura publica ou testamento, observando o limite legal na instituição do patrimônio protegido, conforme disposto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil Brasileiro de 2002.

  Já o bem de família legal ou involuntário é uma norma de ordem pública, regulada na Lei 9.009/90, protegendo o domicílio, independentemente do montante ou valores do patrimônio familiar, gerando a impenhorabilidade do bem, escolhido como abrigo familiar.

 

4.1- Bem de Família no Código Civil de 2002

O bem de família voluntário esta disposto no Código Civil de 2002, Livro IV – Do Direito de Família -, Título II – Do Direito Patrimonial-, Subtítulo IV – Do Bem de Família, artigos 1.711 a 1.722.

Ressalta-se que o bem de família voluntário nasce da vontade dos interessados, ou seja, da iniciativa privada.

Inicialmente observa-se o artigo 1.711, do qual dispõe:                                 

 Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Com o advento da Constituição da Republica de 1988, trouxe ao ordenamento mudanças significativas relacionadas ao Direito de Família, uma delas é a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, sendo assim conforme disposto acima ambos possuem capacidade para instituir bem de família, sem se esquecer da entidade familiar, terceiro interessado e o convivente, proveniente da união estável.

Ato este mediante escritura pública ou testamento respeitando o limite de um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, limite este não condizente com a realidade da maioria da população brasileira, uma vez que para instituir um bem de família de um imóvel, deverá o instituidor ser proprietário de no mínimo mais dois imóveis, devido a necessidade de não ultrapassar um terço, frustrando a instituição do bem de família. Ressalta-se que o parágrafo único confere ao terceiro capacidade de instituir bem de família, como mencionado acima, ocorre que não faz menção a reserva de uma parte do patrimônio, como disposto no caput.

Desta feita, possui capacidade os cônjuges, companheiros, entidade familiar e o terceiro, desde que possuem capacidade civil, seja proprietário do bem a ser instituído e não seja devedor insolvente, podendo até possuir dívidas, o que não seria compatível com o instituto é a sua realização com o objetivo de fraude (Fraude Contra Credores), ou seja, quem tem dívidas pode instituir bem de família convencional.

Ressalta-se que para sua constituição é necessário seguir algumas solenidades, quais sejam, registrar o bem através de escritura pública no competente cartório de Registro Imobiliário, com a maior publicidade possível, caso contrário o ato será nulo, conforme disposto no artigo 166, inciso IV do Código Civil. Sendo possível a instituição por meio de testamento e no caso do terceiro, mediante testamento ou doação.

 

5 – O DIREITO À MORADIA

Inicialmente ressalta se que o direito à moradia goza não somente no Brasil, mas principalmente no âmbito internacional de proteção legal, tendo como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos do Homem, do qual o Brasil foi signatário.

Com o passar dos anos, muitos tratados foram realizados no âmbito internacional com o objetivo de proteção ao direito à moradia, tais como: Convenção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Ratificando internacionalmente o direito a moradia como um direito humano, tendo como principais característica: a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação.

O Brasil mesmo sendo signatário de muitos tratados do qual aborda a proteção e o direito a moradia, positivou somente no ano de 2000 na Constituição Federal, com a Emenda Constitucional de n° 26, em seu artigo sexto, capítulo II, como direito social o direito a moradia, do qual dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Observa-se que o direito a moradia foi incluído no capítulo dos direitos sociais e nesse sentido nos ensina Alexandre de Moraes, “os direitos sócias caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado social de direito, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura em dos fundamentos de nosso Estado democrático”[9].

Brilhantemente destaca se as palavras de Sérgio Iglesias Nunes de Souza sobre o direito a moradia:

 A moradia consiste em um bem irrenunciável da pessoa natural, indissociável de sua vontade e indisponível, a qual permite a sua fixação em lugar determinado, bem como a de seus interesses naturais na vida cotidiana, estes, sendo exercidos em qualquer pouso ou local, desde que objeto de direito juridicamente protegido. O bem da moradia é inerente à pessoa e independe de objeto físico para a sua existência e proteção jurídica. Para nós, moradia é elemento essencial do ser humano e um bem extrapatrimonial. Dessa forma, a moradia também é uma qualificação legal reconhecida como direito inerente a todo ser humano, notadamente, em face da natureza de direito essencial referente a personalidade humana.[10]

Diante disso, o direito a moradia é um Direito Fundamental graças a sua positivação pela Carta Magma, recaindo sobre o Estado o dever de proteção através de leis e aplicação de políticas publicas.

Ressalta se que o direito a moradia está condicionado e relacionado ao exercício de outros direitos, principalmente com o direito à vida, à integridade física, à educação, à inviolabilidade do domicílio, ao segredo domestico, à intimidade, ao sossego, à honra, ao sigilo de correspondência de sua residência, o direito a vida privada, etc., uma vez que a questão da moradia é um problema da sociedade, consequentemente do Estado brasileiro.

Pode se caracterizar o direito a moradia sob diferentes enfoques, uma vez que tal direito jamais poderá ser considerado como alienável sendo inerente a cada ser humano, condicionada a personalidade de cada indivíduo. Sendo este (direito) inalienável, imprescritível, irrenunciável, gozando de proteção fundamental.

Recaindo sobre o Estado, em atuação conjunta dos três poderes, o dever e a obrigação de garantir o direito à moradia, tendo como norte os princípios fundamentais, de respeitar, ampliar, proteger e facilitar o acesso a todos os indivíduos a essa garantia fundamental.

Nesse sentido, Sérgio Nunes de Souza descreve que “o exercício deste deve ser mantido, e jamais restringido, independentemente da política administrativa ou executiva, ou de normas do Poder Executivo ou do Legislativo que tratem do assunto” [11]. Sendo assim, toda norma infraconstitucional deverá atender ao preceito constitucional de garantia e proteção a moradia.

 

6 – BEM DE FAMÍLIA NA LEI 8.009/90

Inicialmente vale conceituar o bem de família disposto na Lei 8.009, de 1990, “é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal.’ O objeto do bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição desta.”[12]

Destaca se que a impenhorabilidade do bem de família da Lei em análise é uma norma de ordem pública, em proteção a entidade familiar, uma fez que é à base da sociedade brasileira, conforme dispõe a Constituição Federal.

Ao contrário do bem de família voluntário, instituído pelo Código Civil de 2002, a criação deste bem de família (Lei 8.009/90) independe de formalidades, bastando ao indivíduo residir em um imóvel, rural ou urbano, tornando impenhorável.

Com o advento da Lei 8.009/90, demonstram-se alguns requisitos necessários para a constituição de um bem de família, quais sejam:

“a) O objeto da impenhorabilidade é, principalmente, imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar; bem como os móveis que guarnecem a residência do casal, seja o imóvel próprio ou simplesmente ocupado.

b) Além da propriedade do imóvel ou de sua posse, é necessário que os membros da família nele residam.”[13]

Ante o exposto, vale a pena analisar os principais artigos da Lei 8.009/90.

 

6.1 – Artigo 1°

O art. 1° dispõe:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Nesta nova modalidade de bem de família, observa se que além da proteção conferida ao bem imóvel, fora abrangido pelo parágrafo único, a proteção aos bens imóveis. Completamente diferente do que é disposto no bem de família voluntário, que não faz nenhuma menção aos bens móveis. Outra distinção é que o bem de família voluntário além de proteger o imóvel da penhora o torna inalienável.

Observa se que ao criar a norma o legislador protegeu o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e como o Direito encontra se em constante mudança, acompanhando a evolução da sociedade, compreende se como casal, pessoas de diferentes sexos, casadas ou em união estável e ate mesmo o casal do mesmo sexo. E como entidade familiar, aquela formada somente por algum dos pais e seus descentes, ou ascendentes com colaterais. Uma crítica que é necessária destacar é que o legislador não faz menção às pessoas que optam ou acabam vivendo sozinhas, como as solteiras de fato, pessoas viúvas, idosos, divorciadas…

Sendo assim, não se deve interpretar o caput do artigo primeiro de forma restritiva ao enumerar os beneficiários sujeitos a tal proteção. Pois não se pode obrigar alguém a ter ou não uma família, isso afronta a inúmeros princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro.

Desta feita, este presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade da Lei 8.009/90, para as pessoas solteiras, uma vez que as mesmas necessitam de uma moradia e por infortuno acabam sendo devedora de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Ante o exposto, verifica-se que o objetivo exposto no artigo primeiro da lei é de garantir além de condições mínimas para sobrevivência do devedor, garantir a família do devedor uma vida digna, que permita que continuem vivendo no meio social do qual fazem parte.

Destaca-se que “a execução só fica obstada se o débito for do proprietário do bem de família[14]”, ou seja, a execução somente será cobrada contra o devedor, nunca contra membros de sua família, e, recaindo somente sobre seu patrimônio, excluindo consequentemente os bens de família.

 

6.2 – Artigo 2°

O artigo segundo dispõe:

 Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Verifica-se que o legislador optou por não incluir como bens de família alguns elementos do qual considera não necessários para uma vida digna do devedor e de sua família.

Sendo assim, cabe ao judiciário analisar nos casos concretos o que pode ou não ser considerado como adornos suntuosos, uma vez que num país de grandes dimensões como o Brasil, de diferentes culturas e padrões sociais o conceito de adorno suntuoso deve ser analisado no caso concreto de acordo com a finalidade aplicada pelo devedor em sua residência.

Em relação às obras de artes, o legislador foi correto, pois não é necessário nenhum objeto artístico para que um ser humano tenha uma vida digna, juntamente com sua família. Não sendo cabível a imobilização do bem, por exemplo, por acessão intelectual.

No parágrafo único do artigo segundo, o legislador, de forma brilhante protegeu os bens móveis que guarnecem a residência do mero possuidor, ocorrendo assim o bem de família móvel legal, também disposto no parágrafo único do artigo primeiro da lei em estudo.

Sendo assim, a lei por ser de cunho social, não faz distinção na proteção a família, sendo o devedor proprietário ou mero possuidor do imóvel, protegendo seus bens móveis, desde que observadas as exigências legais.

 

6.3 – Artigo 3°

O artigo terceiro dispõe:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Pelo caput do artigo analisado, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução de qualquer natureza, seja de natureza cível, privada, comercial, a penhorabilidade fica impossibilitada devido a proteção ao bem de família, por ser a lei 8.009/90 uma norma de ordem publica e caráter social.

Observa-se que tal oponibilidade é relativa, uma vez que no próprio artigo, existem sete exceções, sem se esquecer das exceções do artigo segundo caput (veículos de transporte, as obras de artes e os adornos suntuosos).

Vale a pena destacar cada inciso. Primeiramente analisaremos o primeiro inciso, do qual dispõe que os creditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias são passiveis de execução contra o bem de família. Tal inclusão se fez necessária uma vez que o credito trabalhista tem natureza alimentar, sendo fundamental a cada ser humano.

No inciso segundo, inclui se na execução contra o bem de família o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. Tal dispositivo aplica-se aqueles que de má-fé tentem tirar algum proveito da lei, coibindo o enriquecimento sem causa.

Também pode ser penhorado, como disposto no inciso terceiro, o débito alimentar, porque, “à guisa de defender-se a célula familiar, não pode ser negada a proteção existencial do próprio integrante dela. Primeiro, deve sobreviver o membro da família, e, depois, esta, como fortalecimento da Sociedade e do próprio Estado.”[15]

Conforme inciso quarto, também pode ser penhorado o bem de família, na cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Sendo assim, o imóvel pode ser penhorado nos casos dos seguintes débitos: IPTU e IPTR (Imposto sobre propriedade territorial urbana e rural), ISS (imposto sobre serviço), INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), taxas decorrentes do poder de polícia (artigo 77 do Código Tributário Nacional).

No inciso quinto, é passível de penhora o credito hipotecário sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, uma vez oferecido não a de se falar em proteção pela Lei 8.009/90.

Já, no inciso sexto, dispõe que recairá a penhora quando o imóvel e/ou móveis, tenham sido adquiridos com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, pois como nos ensina Álvaro Villaça Azevedo, o bem proveniente de ato criminoso não pertence o quem se intitula como proprietário. Sendo a Lei 8.009/90 contra a pratica delitual.

No último inciso do artigo terceiro, é passível de penhora, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

6.4 – Artigo 4°

Dispõe o artigo quarto da Lei 8.009/90:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

No artigo quarto, a uma preocupação do legislador ao punir todo adquirente de má-fé, que estando insolvente, se transfere de sua atual residência, para outra propriedade de maior valor, desfazendo-se ou não da antiga moradia.

No parágrafo primeiro, com o objetivo de acabar com a fraude, o juiz poderá, após o devido ajuizamento da ação pelo credor, tomar dois provimentos, pode transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, liberando o imóvel mais valioso para a devida execução; ou, anular a venda do imóvel, liberando o imóvel mais valioso para execução do credor ou credores. Retornando a impenhorabilidade a residência antiga.

No parágrafo segundo, ocorre a proteção ao bem de família rural, “a pequena propriedade rural” que atinja sua função social, como disposto pela Constituição Federal de 1988.

 

6.5 – Artigo 5°

Dispõe o artigo quinto da Lei 8.009/90:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

No caput do artigo quinto, verifica-se a presença de um dos requesitos para que o imóvel seja considerado como bem de família “legal”. Pois a Lei 8.009/90 tem como objetivo a proteção da família e entidade familiar, sendo assim, só goza de proteção um único imóvel, sendo o mesmo utilizado como moradia.

No caso apresentado no parágrafo único do artigo em analise, caso exista mais de um imóvel utilizado como residência ou domicílio, a proteção aludida pela lei recairá somente no imóvel de menor valor, ou caso o imóvel de maior valor econômico possua a proteção ao bem de família “voluntário”, disposto no artigo 1.711 do Código Civil de 2002.

Sendo assim, conforme dispõe o artigo quinto da Lei 8.009/90, o beneficio da impenhorabilidade legal é possível somente em um único imóvel.

 

7 – APLICABILIDADE DA LEI 8.009/90 ÀS PESSOAS SOLTEIRAS

Inicialmente voltemos ao caput artigo primeiro da Lei 8.009/90, dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida (…)”, não a duvidas sobre a abrangência do conceito de entidades familiar, sendo alvo de proteção legal, os diferentes modelos de família, não importando a forma pela qual é constituída.

Ocorre que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares do direito brasileiro, sendo um dos fundamentos da existência do Estado. Desta feita o Estado deve garantir a todos uma proteção igualitária, tratando todos de forma igual de acordo com suas desigualdades, permitindo assim, um total desenvolvimento da sociedade.

Visando a proteção de todos, o legislador não pode prover leis que estejam em descompasso com a realidade social, ou, quando uma norma entre em desafino, que a mesma seja revogada ou alterada, atendendo sua função social.

Sendo assim, vislumbramos que a Lei 8.009 não faz menção em seu texto legal a pessoas solteiras, que se tornam insolventes, devedoras de dívidas dispostas no caput do artigo primeiro, proprietárias de um único imóvel, urbano ou residencial, que acabam sofrendo a execução deste único bem.

A Lei 8.009/90 visa proteger e garantir a todas as pessoas uma moradia digna para sobrevivência e não pode ser interpretada de outra maneira, sendo assim, o entendimento que um solteiro sofra execução de seu único imóvel, devido ao fato de morar sozinho, não pode ser aceito pelos julgadores, uma vez que estaria cometendo injustiças ao interpretar a lei de forma literal.  

Desta feita, seria questionável a constitucionalidade da Lei 8.009/90, por não abordar em seu texto a proteção à pessoa que resida sozinha, de forma discriminatória, contra todos os princípios constitucionais basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, cabe ao julgador ao analisar o caso concreto aplicar o benefício da Lei a todas as pessoas, independente da opção de viver ou não com outras pessoas.

Merece destaque, o entendimento de Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, do qual nos ensina:

De qualquer maneira, a impenhorabilidade legal deve beneficiar as pessoas solteiras independentemente da existência de prole. Quando a Lei 8.009/90 faz menção ao imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, torna claro o objetivo de proteger a moradia. Além disso, ao utilizar a expressão entidade familiar, admite que a proteção alcance pessoas solteiras. Mais do que reconhecer a abrangência do conceito de família, o legislador preocupou-se em garantir habitabilidade ao executado. Assim, se existe uma lei que tem por objetivo a proteção da moradia, é inconcebível entendê-la tão discriminatória, a ponto de instituir um benefício às pessoas em função do seu estado civil.[16]

O legislador ao criar a norma em analise buscou proteger não somente o bem em espécie e sim a pessoa, assim, o julgador ao aplicar a Lei buscando enquadra-la com a dinâmica social, sempre fundado na dignidade da pessoa humana.

O instituto do bem de família legal é de suma importância, uma vez que no Brasil, cresce a cada dia o número de pessoas que optam, ou que por algum motivo acabam morando sozinhas, como por exemplo, no caso de pessoas que não possuem filhos e divorciam, das viúvas e viúvos, assim, após o advento da Lei 8.009/90, ocorreu entendimentos divergentes, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sobre a aplicabilidade da Lei aos devedores solteiros.

A minoria da doutrina entende que a impenhorabilidade do bem de família é aplicável apenas nos casos em que exista a entidade familiar, estando excluída a proteção ao devedor solteiro que resida sozinho. Pois se o objetivo do legislador fosse à proteção de todos, independente da constituição de família, não restringiria a sua amplitude, estendendo a aplicabilidade legal da Lei 8.009/90 a todos e qualquer devedor.

De fato, após o advento da Lei em 1990, muitos foram os julgados que não ampliaram a proteção legal ao bem de família ao devedor solteiro, conforme se demonstra através das seguintes ementas:

I) RESP 67112/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1995/0027046-3)

Fonte DJ DATA: 23/10/1995 PG: 35681

Relator (a) Min. BARROS MONTEIRO (1089)

Data da Decisão 29/08/1995 T4

Ementa Impenhorabilidade.Lei n. 8.009, de 29.3.90. Executado solteiro, que mora sozinho. A lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor , mas a sua família. assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.

Recurso especial não conhecido.

Decisão POR MAIORIA, NÃO CONHECER DO RECURSO[17]

II) RESP 212600/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0039366-0)

Fonte DJ 18/09/2000 p. 127 LEXSTJ vol. 136 p. 105

Relator (a) Min. WALDEMAR ZVEITER (1085)

Data da Decisão 10/04/2000

Ementa PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – LEI 8.009/90 – DEVEDOR SOLTEIRO – BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.

I – Não havendo convicção absoluta, por insuficiência de elementos nos autos, de que o devedor, mesmo solteiro, não constitui a denominada “entidade familiar”, não pode o benefício da impenhorabilidade ser concedido de ofício.

II – Recurso conhecido e provido.[18]

III) RESP 169239/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022662-1)

Fonte DJ 19/03/2001 p.112 RSTJ vol. 158 p. 345

Relator (a) Min. BARROS MONTEIRO (1089)

Data da Decisão 12/12/2000

Ementa IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 29.3.90.  EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO. A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família.  Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.

Recurso especial conhecido e provido parcialmente.[19] 

Vislumbra-se através desses três julgados, que o entendimento é pela não aplicabilidade da Lei 8.009/90 aos devedores solteiros. Ocorre que esse entendimento é antigo e defasado, tanto que se observa que os julgados ocorreram a mais de uma década atrás.

Assim, com a evolução da sociedade o entendimento dos nobres julgadores brasileiros e da maioria maçante dos doutrinadores mudou completamente, uma vez que a dignidade da pessoa humana e de sua família é de suma importância para a consolidação de uma sociedade justa e sólida, da qual não se deve restringir direitos e garantias protegendo não apenas uma parcela da sociedade. Importante destacar que alem da proteção a dignidade da pessoa humana, da função social, o entendimento recai também sobre a proteção ao Direito a Moradia, instituído no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo sexto da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, na jurisprudência não existem muitas vacilações sobre a aplicabilidade da Lei aos solteiros, e quando ocorre, é reformada a decisão nas instâncias superiores, pois se entendem que o conceito de entidade familiar abrange tanto os solteiros, como divorciados ou viúvos (as), para os fins de proteção da Lei 8.009/90.

Nesse sentido, defende Álvaro Villaça Azevedo, “o solteiro não pode ser alijado da proteção da lei, porque cada pessoa, ainda que vivendo sozinha, deve ser considerada como família, em sentido mais restrito, já que o homem, fora da sociedade, deve buscar um ninho, um lar, para proteger-se das violências, das agruras e dos revezes que existem em sociedade. Todo ser humano necessita de proteção, no seu lar, não podendo ficar excluído porque optou por viver sozinho.”[20]

Sendo assim, importante destacar as decisões de diferentes tribunais, do qual adotam a Lei 8.009/90 sem distinção do estado da pessoa, vejamos:

IV) Processo: APL 9096424102007826 SP 9096424-10.2007.8.26.0000

Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti

Julgamento: 04/08/2011

Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado

Publicação:22/08/2011

Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – PESSOA SOLTEIRA.

1-/1 lei 8.009/90 não se dirige a número predeterminado de pessoas, mas sim à pessoa humana em si, seja ela solteira, casada, viúva, convivente ou divorciada. Pretendeu o legislador garantir o direito constitucional à moradia, seja daquele que vive em grupo, como daquele que reside só, devendo, portanto, ser observado o sentido social da norma, A norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, pouco importando seu estado civil. Precedentes do STJ nesse sentido.

2 – Faturas de cartão de crédito, energia elétrica, mala direta de editoras e informação prestada pela Receita Federal que apontam que o devedor reside no local informado bastando, portanto, para corroborar sua tese.

3 – Verbas de sucumbência que devem observar o principio da causalidade. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO IMPROVIDO.[21]

V) Processo: AC 35000084497 ES 035000084497

Relator(a): ELPÍDIO JOSÉ DUQUE

Julgamento: 01/07/2008

Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação: 30/07/2008

Ementa APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇAO – BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – PESSOA SOLTEIRA – RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

A) A matéria atinente à impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, é de ordem pública, já que visa a assegurar ao devedor a dignidade de sua família. Essa lei está em consonância com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que garante à pessoa um patrimônio mínimo, impedindo-se que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado.B) O imóvel é residencial quando servir de local em que se estabeleça uma família, centralizando suas atividades. Ele é propriamente o domicílio familiar, em que existe a residência de seus integrantes, em um lugar e o ânimo de permanecer, de estar nesse local em caráter definitivo.C) À pessoa solteira também se estende a regra da incidência da impenhorabilidade consagrada na Lei nº 8.009/90, não podendo ser constrito seu imóvel residencial. Deve ser feita uma análise teleológica da norma, admitindo-se a extensão da proteção às pessoas com esse estado civil, por se entender que também compõem um núcleo familiar.[22] 

VI) Processo: RESP 518711 RO 2003/0030349-7

Relator (a): MIN: ARI PARGENDLER

Julgamento: 19/08/2008

Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma

Publicação: Dje 05/09/2008 LEXSTJ vol.230 p. 101 RDDP vol. 69 p. 165

Ementa? DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE DÍVIDA DOS CÔNJUGES QUE, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO VISANDO AO SEU RECEBIMENTO, PROMOVEM SUA SEPARAÇÃO DE FATO, PARTINDO, CADA UM DELES, PARA RESIDIR EM UM DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO CASAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ÀS DUAS RESIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

– O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que a proteção ao bem de família pode ser estendida ao imóvel no qual resida o devedor solteiro e solitário. Esse entendimento, porém, não se estende à hipótese de mera separação de fato entre cônjuges, com a migração de cada um deles para um dos imóveis pertencentes ao casal, por três motivos: (i) primeiro, porque a sociedade conjugal, do ponto de vista jurídico, só se dissolve pela separação judicial; (ii) segundo, porque antes de realizada a partilha não é possível atribuir a cada cônjuge a propriedade integral do imóvel que reside; eles são co-proprietários de todos os bens do casal, em frações-ideais; (iii) terceiro, porque admitir que se estenda a proteção a dois bens de família em decorrência da mera separação de fato dos cônjuges-devedores facilitaria a fraude aos objetivos da Lei. Recurso especial não conhecido. [23]

Ante o exposto, a Lei 8009/90 deve ser interpretada da forma a abranger todos, pois o sentido social da norma busca proteger a moradia e a dignidade da pessoa humana. Não sendo passível entendimento contrário.

 

8 – SÚMULA 364 STJ

No Direito brasileiro as súmulas são criadas por um Tribunal, do qual, registra sua interpretação majoritária sobre um tema específico, após o julgamento de diversos casos idênticos, objetivando uma uniformidade nas decisões. Fazendo com que os Juízes de primeira instância julguem de acordo com as súmulas editadas.

Sendo assim, após inúmeros casos de Execução por Dívidas de devedores solteiros, viúvos ou divorciados, do qual os Embargos à Execução foram fundamentado na impenhorabilidade do bem, por o mesmo ser de família, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 364, do qual dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Ocorre que para chegar a sumula, o tema foi alvo de grandes discussões, tanto para os ministros do STJ, tanto para doutrina. O entendimento do STJ é de que a Lei 8.009/90 está dirigida a pessoa, e não a números de pessoas. Segundo o Ministro Humberto Gomes de Barros, “para quem a circunstância de alguém ser solitário não significa que esta pessoa tenha menos direito à moradia.” Segundo o ministro, “estender a impenhorabilidade ao imóvel próprio da pessoa solteira significa ampliar a interpretação da lei face a um aspecto da maior importância: o direito à moradia.”[24]

Nesse sentido, vale a pena destacar algumas jurisprudências do qual aplicam a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça:

Processo: APL 9078183952001826 SP 9078183-95.2001.8.26.0000

Relator (a): Kioitsi Chicuta

Julgamento: 04/08/2011

Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 04/08/2011

Ementa: Execução. Embargos da devedora. Ação julgada procedente. Bem de família. Penhora pertencente a devedora, viúva e que mora sozinha. Irrelevância. Proteção da Lei nº 8.009/90. Súmula 364 do STJ. Honorários de advogado. Redução para 20% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido em parte. É irrelevante que a devedora, que é viúva, more sozinha no apartamento e não constitua propriamente entidade familiar. Há expressa previsão legal e o próprio Superior Tribunal de Justiça já editou, a respeito, a Súmula 364 (?O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas?). Há excesso na estimação dos honorários de advogado, não podendo penalizar a parte diante das oscilações da jurisprudência, razão pela qual a verba deve ser reduzida para 20% sobre o valor atualizado da causa. [25]

 Processo: APL 7082347700 SP

Relator(a): Álvaro Torres Júnior

Julgamento: 02/02/2009

Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 16/02/2009

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO – Penhora – Desconstituição – Bem de família – Acolhimento – Impenhorabilidade que se tornou incontroversa ante a falta de impugnação específica dos embargados – Mesmo que o devedor-embargante fosse solteiro, a impenhorabilidade do bem de família seria admissível – O sentido de entidade familiar está relacionado com o uso do imóvel, para fim residencial, de pessoa física que tenha, ou não, constituído família na acepção estrita do termo – Aplicação da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” – Não procede a alegação dos embargados de que o imóvel é penhorável porque o devedor se encontra em Brasilia-DF, pois a esposa dele foi intimada no imóvel penhorado, o que demonstra a sua destinação familiar – Embargos à execução parcialmente procedentes – [26]

 Recurso Especial n.º 950.663 – SC (2007/0106323-9)

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Advogado: Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz

Recorrido: Izair Luis Possato

Advogado: Elizabet Correa e outros

Ementa:  PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇAO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NAO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.

1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.

2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.

3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.

4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial não provido. [27] 

 Desta feita, com a edição da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, não nos resta dúvidas que o devedor solteiro, goza da proteção imposta pela Lei 8.009/90, protegendo o único bem imóvel de execuções por dívidas, sejam de caráter civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

 

9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O presente artigo envolve uma analise técnica sobre a aplicabilidade da Lei 8.009/90 nos dias atuais, uma vez que esta Lei foi inicialmente criada para proteção da entidade familiar, tornando o imóvel único de um devedor, impenhorável.

A Lei 8.009/90 é uma lei de grande importância para sociedade brasileira, pois, além de estar em consonância com a Constituição Federal de 1988, da qual dispõe que a Moradia é um Direito Fundamental, está em harmonia com os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: a Dignidade da Pessoa Humana e Direito a Vida Digna. Ou seja, não pode uma Lei com um caráter social, privilegiar somente uma parte da sociedade.

Analisando a Lei, verifica se em seu artigo primeiro que a proteção legal recairá sob a entidade familiar e/ou casal, seja casado ou em união estável. Ocorre que não se pode interpretar a Lei 8.009/90 de forma literal, uma vez que toda lei visa à proteção de todos, pois a sociedade é composta por pessoas e não somente por entidades.

Sendo assim, vislumbra-se que a Lei não faz menção expressa sobre sua proteção ao imóvel residencial único do devedor solteiro, seja ele, viúvo (a), separado (a), divorciado (a).

Devido essa omissão expressa, trouxe aos doutrinadores e a jurisprudência diferentes entendimentos a cerca da aplicabilidade legal da proteção ao imóvel, aos devedores que residam sozinhos.

Não se pode vincular a proteção da Lei 8.009/90 ao estado civil do devedor, pois é, no mínimo, ir contra os preceitos da Lei e do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que ambos visam proteger a moradia, assegurando a todos uma vida digna. Não podendo ser é o estado civil da pessoa requisito para tornar o imóvel residencial impenhorável. Desta feita, não pode afastar da proteção legal todos os que residam sozinhos, em razão do seu estado civil.

A Lei 8.009/90 deve ser analisada primeiramente no âmbito social, qual seja, garantir a todos, independente de seu estado civil, uma moradia digna, é sob essa ótica que deve ser interpretada a Lei.

Nesse sentido, após inúmeras execuções judiciais, da qual figura no pólo passivo, o devedor solteiro, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 364, garantindo habitabilidade ao executado. Pois, se a Lei 8.009/90 tem por objetivo a proteção ao direito de moradia, não se pode interpretar, limitando sua abrangência a ponto de instituir sua proteção em função do estado civil de cada pessoa.

Assim, os julgadores devem aplicar a Lei 8.009/90, norteado pelo fim social da norma, enfocando modernamente o instituto, considerando a evolução da sociedade, atendendo-se à sua finalidade social, com base nos princípios constitucionais, Dignidade da Pessoa Humana e ao direito social de moradia, direitos estes consagrados no inciso III do artigo primeiro e no caput do artigo sexto da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma proteção, voltado a todos, ao casal, aos solteiros, a todas as formas de entidades familiares, aos viúvos, separados ou divorciados e aos homossexuais, conforme a Constituição Federal de 1988,

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]Mestrando em Direito pela FUMEC, Especialista em Processo Civil Pela UNI-BH, Professor do Centro Universitário Newton Paiva das Disciplinas Processo Civil (Cautelares e Procedimentos Especiais, Teoria Geral do Processo e Recursos), Professor Orientador do CEJU – Centro de Exercícios Jurídicos, Advogado. 

[2] Graduando do 09° Período em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva – Monitor do CEJU (Centro de Exercícios Jurídico da Newton Paiva)

3 MENDONÇA, Manoel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4ª. edição, Rio de Janeiro: Forense, 1956, V. I, p. 76

[4] Home: casa, e stead: lugar, que na linguagem jurídica quer dizer “uma residência de família”.

[5] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família e a Lei 8.009/90. 5. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 25.

[6] [6] Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, 3. Ed., refundida de Lições de Direito Civil, Parte Geral, v.1, PP. 1107-1109.

[7] AZEVEDO, Álvaro Villaça, Bem de Família. 6. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 80.

[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça, Bem de Família. 6. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 93.

[9] Alexandre Moraes, Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral, comentários ao art. 1° ao 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. Ed. São Paulo, Atlas, 2000. p. 43.

[10] Sérgio Iglesias Nunes de Souza. Direito à Moradia e de Habitação, 2. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009,   p. 44.

[11] Sérgio Iglesias Nunes de Souza. Direito à Moradia e de Habitação, 2. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009,   p. 121.

[12] Sérgio Iglesias Nunes de Souza. Direito à Moradia e de Habitação, 2. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009,   p. 189.

[13] Sérgio Iglesias Nunes de Souza. Direito à Moradia e de Habitação, 2. Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009,   p. 190.

[14]  AZEVEDO, Álvaro Villaça, Bem de Família. 6. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 198. 

[15] AZEVEDO, Álvaro Villaça, Bem de Família. 6. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 208.

[16]  VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. A Impenhorabilidade do Bem de Família: e as novas entidades familiares. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 141.

[17] <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/550843/recurso-especial-resp-67112-rj-1995-0027046-3-stj>  acessado em 29 de Maio de 2012.

[18] <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/337914/recurso-especial-resp-212600-sp-1999-0039366-0-stj> acessado em 29 de Maio de 2012

[19]ttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=impenhorabilidade+bem+de+fam%EDlia+devedor+solteiro&b=ACOR

[20]  AZEVEDO, Álvaro Villaça, Bem de Família. 6. Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2010, p. 195. 

[21] < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20267602/apelacao-apl-9096424102007826-sp-9096424-1020078260000-tjsp> acessado em 29 de Maio de 2012

[22]< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6984966/apelacao-civel-ac-24000188375-es-024000188375-tjes> acessado em 29 de Maio de 2012 

[23] <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7021395/recurso-especial-resp-518711-ro-2003-0030349-7-stj> acessado em 29 de Maio de 2012

[24] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69562

[25]  <www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TJSP/IT/APL_9078183952001826_SP_1313614290875.pdf> acessado em 29 de Maio de 2012.

[26]  <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/TJSP/IT/APL_7082347700_SP_02.02.2009.pdf>  acessado em 29 de Maio de 2012

[27]  <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STJ/IT/RESP_950663_SC_1335659049654.pdf> acessado no dia 29 de Maio de 2012.