CLAUDIO LISBOA DE SOUZA | JONAS RODRIGO GONÇALVES | DANILO DA COSTA
RESUMO: Este artigo versa sobre a (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento das importâncias devidas ao erário, por decisão do TCU. Investigou-se a resposta da questão. Cogitou-se que sim, são imprescritíveis. O objetivo geral é analisar se, de fato, são imprescritíveis. Para isso, optou-se em: “pesquisar sobre o instituto da prescrição”; “tratar as espécies de danos ao erário”; “levantar as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do §5º do art. 37 da CF”; e, “investigar o entendimento do TCU e do STF, sobre a questão”. As decisões do TCU têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, §3º, CF c/c art. 23, III, b, Lei 8.443/920) e têm o alcance bastante alargado pela Constituição Federal (art.70 e 71). Trata-se de uma pesquisa qualitativa teórica, com duração de seis meses.
Palavras-chave: prescrição; ressarcimento; decisão; TCU.
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