BRENO KITZMANN KRUG | FELIPE KERN MOREIRA
RESUMO: O artigo analisa as medidas adotadas pelo Estado brasileiro para fins de reconhecimento da condição jurídica dos haitianos deslocados ao Brasil em consequência do terremoto ocorrido em Porto Príncipe, capital do Haiti, em 12 de janeiro de 2010. No caso em análise, é defendido o reconhecimento do status de refugiado aos haitianos, com base na ocorrência de graves e generalizadas violações de direitos humanos no país de origem, conforme previsão do artigo 1º, inciso III, da Lei 9.474/1997. Sob a égide interpretativa do princípio pro persona dos direitos humanos, é criticada a aplicação restritiva do instituto do refúgio pelas autoridades brasileiras, as quais deixaram de reconhecê-lo, mesmo quando cabível, concedendo em seu lugar vistos humanitários, que embargavam o fluxo de entrada dos haitianos. A pesquisa conclui que o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) agiu de maneira equivocada ao não reconhecer o status de refugiado aos haitianos, os quais adimpliam os requisitos legais para tanto. Foi aplicada medida jurídica diversa que, apesar de aparentemente arrazoada, dissonava da obrigação imposta pela Lei 9.474/1997. Sustenta-se, ainda, que a legislação brasileira pode reconhecer a condição de refugiado para vítimas de desastres ambientais, desde que estes eventos gerem graves e generalizadas violações de direitos humanos.
Palavras-chave: Brasil; direitos humanos; Haiti; refúgio; terremoto.
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