Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

MARIO FROTA

RESUMO: A transição da figura do consumidor “analógico” para a do consumidor “digital” como que transmuda o cenário em que o acto de consumo transcorre. Donde, normas de enquadramento que se adeqúem, distintas cautelas face aos artifícios, sugestões e embustes ajustados às tecnologias de informação e comunicação e a outorga de meios expeditos de superação dos conflitos que entretanto ocorrerem. Um sem número de estratégias se desenham, no âmbito da Nova Agenda Europeia do Consumidor, qual Plano Quinquenal de Acção da Política Europeia de Consumidores (2021/2025), em vista quer da transição ecológica (a sustentabilidade como norte) quer da transformação digital (cenário em que o futuro se projectará). Sem se ignorar a postura do legislador europeu ante as desafiantes vertentes da inteligência artificial, cuja proposta de Regulamento pende seus termos nas competentes instâncias europeias. A emergência do comércio electrónico impõe o ajustamento de apreciável número de instrumentos normativos, em curso de execução ou já adoptados, em crescente actividade normativa em obediência em uma ‘resposta à letra’ aos novos e preocupantes desafios suscitados.  E, por fim, a ressurgência de instrumentos outros, como a Declaração Europeia de Direitos e Princípios Digitais para a Década que se avizinha ou a consolidada Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que recobrindo os novos desenvolvimentos, procura ajustar-se aos tempos que temos diante de nós, neste mundo apaixonante, mas a um tempo prenhe de incógnitas e de sujeições, a que força é se confira adequadas concretizações.

Palavras-chave: ambiente digital; carta portuguesa; cibersegurança; comércio electrónico; consumidor digital; contratos B2C; crédito; dados pessoais; declaração europeia; direitos digitais; estratégia de dados; educação digital; espaço comum europeu de dados; identidade electrónica; inteligência artificial; mercado digital; mercado único digital; plataformas digitais; princípios digitais; RMD; RSD; responsabilidade civil; responsabilidade de intermediários; segurança de produtos; serviços financeiros; sociedade digital; solvabilidade; sustentabilidade; testamento digital; transformação digital.

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REFERÊNCIAS

Declaração Europeia de Direitos e Princípios Digitais na Era Digital, JOUE, de 23 de Janeiro de 2023.

Déclaration de Volker Türk durant la réunion de la World Standards Cooperation sur les droits de l’homme et les technologies numériques.

José A.R.L. González, Responsabilidade por danos e Inteligência Artificial (IA), Revista de Direito Comercial, 26 de Fevereiro de 2020.

Lei 27/2021, de 17 de Maio (Diário da República nº 95/2021 – I série – de 17 de Maio de 29021, páginas 5-10).

Livro Branco da Inteligência Artificial.

Marcelo Junqueira Calixto e Stefannie Billwiller, A responsabilidade Civil por Danos causados por sistemas de Inteligência Artificial, in “Forum”, 19 de Setembro de 2022.

Nina Le Bonniec, La Cour Européenne des Droits de l’Homme face aux nouvelles technologies de l’information et de communication numériques, RDLF, 2018, chron. N.º5.
Nova Agenda Europeia do Consumidor (2021/2025).

Plano da Acção de Educação Digital (2021/2027).

Thierry Libaert : “Faire du consommateur européen un levier de la transition écologique”, Toute l’Europe, 17 juillet 22.

UE. L’Union Européenne doit protéger les droits humains lors du prochain vote de la législation sur l’intelligence artificielle. Amesty International, 26 Abril 2023.