Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

RICARDO LUPION GARCIA | CAMILA TRINDADE GALVÃO

RESUMO: O avanço da tecnologia proporciona novas formas de prestar e de contratar serviços e produtos, ocasionando uma rápida modificação nos hábitos sociais e econômicos. Um importante exemplo é o do aplicativo Uber, que rompeu modelos de mobilidade urbana, trouxe reflexos econômicos, sociais, ambientais e – como ocorrem com as mudanças inesperadas – gerou grande resistência por parte dos players estabilizados no mercado, ameaçados pela nova concorrência. Valendo-se do método hipotético-dedutivo de abordagem, o presente texto objetiva investigar uma das consequências jurídicas decorrentes das dinâmicas inovações tecnológicas: a assimetria regulatória, o que faz com base em revisão bibliográfica, de precedentes judiciais, bem como de notícias veiculadas na mídia. Após, avalia-se criticamente como o Supremo Tribunal Federal solucionou o conflito ocasionado pelas leis municipais (claramente capturadas por um lobby setorial) que tentaram impedir os transportes intermediados pelo aplicativo Uber, investigando se a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal pode ser aplicável a situações análogas, delineando quais os reflexos e as lacunas deixadas pela decisão, a partir da análise do caso Buser. Ao final, conclui-se como tem reagido o ordenamento jurídico pátrio mediante novos casos de assimetria regulatória surgidos a partir da tecnologia.

Palavras-chave: inovações disruptivas; livre iniciativa; assimetria regulatória; livre concorrência.

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REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 4. ed. 1. Reimpressão. – Belo Horizonte: Fórum, 2017.

BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo Interno Cível n. 8026209-88.2019.8.05.0000. Relator Desembargador Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto. Quarta Câmara Cível. Julgado em: 18 jun. 2021.

BINENBOJM, Gustavo. Novas tecnologias e mutações regulatórias nos transportes públicos municipais de passageiros: um estudo a partir do caso Uber. Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº4, 2016.

BINENBOJM, Gustavo. Assimetria Regulatória no setor de Transporte Coletivo de Passageiros: a constitucionalidade do art. 3º da lei 12.996/2014. Revista de Direito da Cidade, v.09, nº3, 2017.

BOUQUET, Cyril; RENAULT, Chloé. Táxis versus Uber: um perfeito exemplo de resistência à mudança. Época Negócios. Brasil. 03 de setembro de 2014. Atualizado em 06 de outubro de 2014. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Visao/noticia/2014/09/taxis-versus-uber-um-perfeito-exemplo-de-resistencia-mudanca.html Acesso em: 05 nov. 2021.

BRASIL, LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. DOU. Brasília, 04 jan. 2012.
BRASIL. Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Resolução ANTT Nº 4770 DE 25/06/2015. Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. DOU. Brasília, 30 jun. 2015.

BRASIL. Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Resolução ANTT Nº 4777 DE 25/06/2015. Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. DOU. Brasília, 08 jul. 2015.

BRASIL. DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. DOU. Brasília, 23 mar. 1998.

BRASIL. LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. DOU. Brasília, 03 out. 2003.

BRASIL. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. DOU. Brasília, 20 set. 2019.

BRASIL. LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. DOU. Brasília, 30 jun. 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 449 DP. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 08 maio 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 574 / DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 17 dez. 2019.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RExt 1.054.110 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09 maio 2019.

BRASIL. Tribunal Regional de 4ª Região. Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027566-06.2018.4.04.7000/PR. Relator: Desembargador Federal Rogerio Favreto. Julgado em 31 ago. 2021.

CALURA, Sergio. Qual foi o real motivo da falência da Kodak? E como ela fez para retornar em 2020? AAA Inovação. Disponível em: https://blog.aaainovacao.com.br/kodak-motivo-da-falencia/. Acesso em: 02 out. 2021.

CANI, Julia Wand-del-Rey. O caso Uber no Supremo: uma tese jurídica com ‘fundamento determinante’? JOTA. 26 jan. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/o-caso-uber-no-supremo-uma-tese-juridica-com-fundamento-determinante-29062019. Acesso em: 23 nov. 2021.

China constrói prédio de 57 andares em apenas 19 dias. ÉPOCA NEGÓCIOS ONLINE. Maio, 2015. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2015/05/china-constroi-predio-de-57-andares-em-apenas-19-dias.html . Acesso em: 03 out. 2021.

DEARBORN, Mich. Ford apresenta ideia de carro com sistema que produz água potável derivada do ar-condicionado. Ford Media Center. Disponível em: https://media.ford.com/content/fordmedia/fsa/br/pt/news/2016/09/23/ford-apresenta-ideia-de-carro-com-sistema-que-produz-agua-potave.html Acesso em: 03 out. 2021.

E BOCARD, Taysa. Fracasso da Kodak: como não falir na era digital. UseMobile. Março, 2020. Disponível em: https://usemobile.com.br/historia-e-fracasso-da-kodak/. Acesso em: 03 out. 2021.

China constrói prédio de 57 andares em apenas 19 dias. ÉPOCA NEGÓCIOS ONLINE. Maio, 2015. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2015/05/china-constroi-predio-de-57-andares-em-apenas-19-dias.html . Acesso em: 03 out. 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CHRISTENSEN, Clayton M. O Dilema da Inovação: quando as novas tecnologias levam empresas ao Fracasso. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2012.
DEARBORN, Mich. Ford apresenta ideia de carro com sistema que produz água potável derivada do ar-condicionado. Ford Media Center. Disponível em: https://media.ford.com/content/fordmedia/fsa/br/pt/news/2016/09/23/ford-apresenta-ideia-de-carro-com-sistema-que-produz-agua-potave.html Acesso em: 03 out. 2021

FIGO, Anderson. Gigante de ônibus da Europa chega ao Brasil e oferece passagens SP-Rio e SP-BH por menos de R$ 1. Infomoney. 17 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/gigante-de-onibus-da-europa-chega-ao-brasil-e-oferece-passagens-sp-rio-e-sp-bh-por-menos-de-r-1/?fbclid=IwAR24AuKN3LmxgAiFh4P2eQTaohYEVDhstm6OcCyzYh1jLjgFcODHbXzICVU. Acesso em: 23 nov. 2021.

GUEDES, Geison. Aplicativo de transporte executivo, Uber, é lançado em Brasília. Correio Braziliense. 27 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2015/02/27/interna_ tecnologia,473096/aplicativo-de-transporte-executivo-uber-e-lancando-em-brasilia.shtml Acesso em: 05 nov. 2021.

GUERRA, Sérgio. Riscos, Regulação estatal e novas tecnologias. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 18, n. 100, p. 201-214, nov./dez. 2016

LUPION, Ricardo. O sonho da liberdade econômica, o pesadelo da pandemia do covid-19 e a empresa resiliente. Revista Jurídica Luso Brasileira (RJLB), Ano 6, nº 4, 2020, p.2493-2521.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A nova regulação dos serviços públicos. Revista de Direito Administrativo – RDA, v.228, 2002.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Littera Express, n.º535, jan. 2016. Disponível em: https://manesco.com.br/ler-litteraexpress/535.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. FREITAS, Rafael Véras de. Uber, WhatsApp, Netflix: os novos quadrantes da publicatio e da assimetria regulatória. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 14, n. 56, p. 75-108, out./dez. 2016

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MOTA, Taís. Mesmo com derrubada de veto, Buser informa que vai continuar operando. O Tempo. 10 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.otempo.com.br/politica/mesmo-com-derrubada-de-veto-buser-informa-que-vai-continuar-operando-1.2567963. Acesso em: 23 nov. 2021.

PASSO, Lucas Chaves de Andrade. A legalidade da buser frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Monografia (Graduação – Direito) – Universidade de Brasília, 2020.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível n.º 1033775-97.2018.8.26.0053. Relator Desembargador José Benedito Franco de Godoi. 23ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 09 dez. 2020.

SARMENTO, Daniel. Ordem constitucional econômica, liberdade e transporte individual de passageiros: o “Caso Uber”. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 13, n. 50, jul./set. 2015, p. 9-39.
SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2019.

TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth. Economia De Plataforma (ou tendência à bursatilização dos mercados): ponderações conceituais distintivas em relação à economia compartilhada e à economia colaborativa e uma abordagem de análise econômica do direito dos ganhos de eficiência econômica por meio da redução severa dos custos de transação. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 6, nº4, 2020, p.1977-2013.