Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

TAÍSA MARIA MACENA DE LIMA | MARIA DE FÁTIMA FREIRE DE SÁ | ANA FLÁVIA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA

RESUMO: O artigo tem por objetivo refletir sobre o significado da palavra afeto nas decisões judiciais que dizem respeito ao abandono afetivo e ao abandono afetivo inverso. A partir de um estudo teórico-dogmático a pesquisa utiliza o método da revisão bibliográfica e do levantamento jurisprudencial para a concreção do objetivo proposto. Foi realizado um levantamento jurisprudencial em três Tribunais estaduais, quais sejam, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS), além da análise dos principais julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram encontradas decisões sobre abandono afetivo inverso no STJ, cingindo-se a análise da jurisprudência, neste Tribunal Superior, ao abandono afetivo. Nos Tribunais estaduais, conquanto existam várias decisões sobre abandono afetivo, a análise jurisprudencial foi voltada apenas para os casos de abandono afetivo inverso. A pesquisa pretendeu responder ao seguinte problema: qual é o significado de afeto nas decisões judiciais sobre abandono afetivo no STJ e abandono afetivo inverso nas decisões do TJMG, TJSP e TJRS? Sobre o dever de cuidado, pergunta-se seu conteúdo inclui o dever de convivência. A partir da pesquisa foi possível constatar uma imprecisão conceitual de afeto, para caracterizar o abandono afetivo nos dois extremos da vida, na jurisprudência brasileira. Afeto em sentido jurídico não é sinônimo de afeição e amor, mas, de dever de cuidado. Isso leva à reflexão sobre o conteúdo desse dever de cuidado. Não é possível exigir que pais e filhos amem uns aos outros. A falta de afeto/afeição pode ser um obstáculo à concreção de um direito de convivência de ambos. Se o genitor (a) ou o filho (a) não quer essa convivência, não pode o ordenamento jurídico transformar uma conduta desejável numa conduta juridicamente exigível, ensejadora da aplicação de uma pena civil. Estar ao lado do outro por imposição externa não significa conviver. Por essa razão, é insustentável incluir, no dever de cuidado, o dever de convivência, pois o Direito encontra seu limite na facticidade.

Palavras-chave: abandono afetivo; abandono afetivo inverso; afeto; dever de cuidado; relações familiares.

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REFERÊNCIAS

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MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (18. Câmara Cível). –  Apelação Cível  1.0000.17.033707-5/002. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DANOS REFLEXOS POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL INVERSO – IDOSO GRAVEMENTE DOENTE SUPOSTAMENTE NEGLIGENCIADO PELA FILHA ATÉ O ÓBITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO DIRETO AO ENFERMO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DANO POR RICOCHETE – SENTENÇA MANTIDA. Ausente a prova de um dano primário por abandono afetivo e material do pai pela filha, não há que se falar em dano por ricochete às apelantes, seja por danos materiais, seja por danos morais, seja o pretenso direito de moradia, que, nesse plano fático, não encontra guarida na legislação pátria. Embora seja hipoteticamente admissível a figura do dano reflexo, indireto ou por ricochete, segundo o qual o dano sofrido por uma vítima direta gera consequências à esfera jurídica de terceiros, aqui não se provou um dano primário que pudesse ter resvalado em terceiros. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado na peça exordial, há de se confirmar a sentença que acertadamente julgou improcedentes os pedidos iniciais. Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 30 de agosto de 2022. Belo Horizonte, 30 ago. 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormataca.do?procAno=17&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=33707&procSequencial=2&procSeqAcordao=0. Acesso em: 17 nov. 2022.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (8. Câmara Cível). Apelação Cível n.º 70083212431. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FILHOS ABANDONADOS AFETIVA E MATERIALMENTE PELO PAI. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. 1. Tratando-se de sentença que condena a pagar alimentos, seus efeitos são produzidos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A sentença obedece às determinações dos artigos 11 e 489 do CPC e do artigo 93, IX da CF. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, não há que se cogitar de falta de interesse recursal do apelante, porquanto a sentença foi de parcial procedência, experimentando decaimento em seu pedido inicial, já que apenas uma filha foi condenada a prestar-lhe verba alimentar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. Podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694 do CC), direito que é recíproco entre pais e filhos (arts. 229 da CF e 1.696 do CC). 5. No caso, porém, nunca existiu afeto, jamais houve solidariedade familiar, já que o pai autor abandonou seus filhos em tenra idade, quando do falecimento da primeira esposa, relegando-os à própria sorte. 6. A inexistência de afeto impossibilita cogitar-se de família ou de solidariedade familiar, causa jurídica que embasa o dever de mútua assistência. 7. A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória, com o que a indignidade perpetrada pelo autor contra seus filhos impede que deles possa exigir a ajuda material em comento. 8. Os fatos de estar comprovado que o apelante é idoso, que está acometido de doenças e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não justificam o êxito do pleito, visto estar amplamente comprovado que, em momento algum, exerceu o poder familiar em relação a seus filhos do primeiro casamento, inexistindo vínculo afetivo e/ou material recíproco. 9. Manutenção da sentença que condenou apenas a filha do segundo casamento do autor ao pagamento de pensão alimentícia, que concorda em prestar-lhe auxílio financeiro. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Relator: Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, 23 de abril de 2020. Porto Alegre, 14 set. 2020. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 19 out. 2022.

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