Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

CLOVIS BEZNOS | FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI

RESUMO: O presente estudo, longe de pretender exaurir o tema, o que demandaria muito mais que um artigo, objetiva analisar o bis in idem e a proibição quanto à imposição de sanções pertinentes ao mesmo pressuposto fático, a fim de que seja observado o princípio do ne bis in idem, que consubstancia uma garantia constitucional do acusado; o artigo coloca o problema sancionatório, em provocação a futuro desenvolvimento acadêmico. Isto porque, tendo em conta a competência sancionatória administrativa de todas as Pessoas Políticas de nosso Sistema Federativo e considerando que, muitas vezes, leis de cunho nacional, prescritivas de sanções, ostentam, como pressuposto punitivo, o mesmo e único fato, sem uniformidade sancionatória, surge a dúvida acerca da possibilidade da aplicação de várias sanções pelo mesmo fato e quando tal ocorrência configuraria ilícito, caracterizando a duplicidade punitiva vedada pelo Ordenamento Jurídico. Analisa-se a questão colocada, a partir de premissas teóricas do “constructivismo lógico-semântico” e de normas jurídicas que estabelecem a unicidade do sistema, independência [relativa] entre as instâncias, diversos sistemas punitivos, dever de observância ao princípio da proporcionalidade; apresenta-se quais fatores deverão ser levados em consideração, pelo aplicador do direito, para fins de constatação do bis in idem ou da presença de circunstâncias relevantes quando da fixação de penalidades. Utilizou-se o método dedutivo no estudo, mediante a constatação de premissas obtidas na pesquisa da literatura sobre o tema sancionatório, frente ao direito posto, sem incursão jurisprudencial sobre o objeto último da presente proposta de estudo, ainda porque a pesquisa, cuja provocação se pretende, ostenta aspecto inaugural, e ainda não tratado pelas nossas Cortes Julgadoras. Concluiu-se que os diversos sistemas de responsabilização podem se comunicar e que poderá haver bin in idem nos casos em que um dado sujeito for processado ou penalizado (a) mais de uma vez, (b) pelo mesmo fato, (c) violando normas que resguardem bens jurídicos equivalentes ou semelhantes e (d) que contenham elementos previstos no tipo que, quando apreciados por uma instância, podem se comunicar para outra; concluiu-se, ainda, que as sanções aplicadas pelo Estado a um determinado sujeito, no exercício de parcela de sua respectiva competência, diante de um mesmo fato, se não for o caso de reconhecimento de bis in idem, devem ser consideradas para fins de fixação das demais penalidades, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Palavras-chave: independência das instâncias; ne bis in idem; proporcionalidade.

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REFERÊNCIAS

BARRETO, Paulo Ayres. Ordenamento e Sistema Jurídicos. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). O Constructivismo Lógico-Semântico. vol.1. 2.ed. São Paulo: Noeses, 2014.

BERARDO, José Carlos. O Brasil oficializou o “bis in idem” e todo mundo está quieto. Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2018. Disponível em: www.conjur.com.br/2018-jun-20/zeca-berardo-brasil-oficializou-bis-in-idem-todo-mundo-quieto. Acesso em: 24 out. 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13655.htm. Acesso em: 25 jun. 2020.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Tradução por Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 7. ed. rev. São Paulo, Noeses, 2018. Edição Kindle.

GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Tradução por Edson Bini. Apresentação: Heleno Taveira Torres. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

GUASTINI, Riccardo. Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. “Preâmbulo”.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução por João Baptista Machado. 6. ed. 3ª Tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

MACHADO, Antonio Rodrigo. Sanções e penas: a independência entre as instâncias administrativa e jurisdicional penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020.

MARQUES, Floriano de Azevedo; VÉRAS, Rafael. O Artigo 22 da LINDB e os novos contornos do Direito Administrativo Sancionador. Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2018. Disponível em: www.conjur.com.br/2018-jul-25/opiniao-artigo-22-lindb-direito-administrativo-sancionador. Acesso em: 24 out. 2019.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Direito administrativo sancionador: estudos em homenagem ao Professor Emérito da PUC/SP Celso Antônio Bandeira de Mello. José Roberto Pimenta Oliveira (coordenador). São Paulo: Malheiros, 2019.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuteurs Brasil, 2019.

PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Sanções disciplinares: o alcance do controle jurisdicional. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

SOUZA E SABOYA, Keity Mara Ferreira de. Dimensões do Princípio do Ne Bis in Idem. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro- UERJ. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: bdtd.uerj.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6436. Acesso em: 10 fev. 2021.

SOUZA E SABOYA, Keity Mara Ferreira de. Limites Jurídicos-Constitucionais à Persecução Penal. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN. Natal, 2006. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/13875. Acesso em: 10 fev. 2021.