Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

MONIQUE ELLEN DA SILVA CHAVES | SAULO NUNES DE CARVALHO ALMEIDA

RESUMO: A difusão de tecnologias emergentes sempre apresentou uma grande influência sobre o Direito do Trabalho. Mantendo esse espírito, a Reforma Trabalhista incluiu na CLT a normatização do teletrabalho, que consiste em uma modalidade de trabalho a distância, em que o empregado exerce o labor em local diverso do estabelecimento empresarial, sendo a tecnologia a principal ferramenta para a execução desse serviço. Considerando o exponencial aumento experimentado por essa modalidade laboral, em virtude da pandemia global da covid-19, o presente estudo buscou analisar as características do teletrabalho, bem como as implicações da ausência de jornada laboral desses teletrabalhadores, em face da inclusão do inciso III ao artigo 62 da CLT. A problemática encontra-se no questionamento acerca da constitucionalidade desse dispositivo, uma vez que a limitação da jornada de trabalho consiste em um direito social previsto na Carta Magna. A metodologia adotada para o desenvolvimento desse trabalho foi através da análise de doutrinas bibliográficas especializadas e relevantes entendimentos jurisprudenciais pátrios sobre o assunto. O presente estudo evidenciou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 62 da CLT, em virtude da supressão de relevante direito social fundamental adquirido ao longo de anos de árdua caminhada de direitos trabalhistas.

Palavras-chave: artigo 62, III da CLT; ausência de jornada de trabalho; teletrabalhadores.

TEXTO COMPLETO EM PDF

    

REFERÊNCIAS

ARANDA, Javier Thibault; SEGOVIA, Angel Jurado. Algunas consideraciones em torno al Acuerdo Marco Europeo sobre Teletrabajo. Temas Laborales, nº 72, 2003.

BALSAN, Jorge. Perfil do Teletrabalhador. 2001. 88f. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção). Universidade Federal de Santa Catarina Florianópolis, Florianópolis, 2001.

BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco; SILVA, Josiane Machado da. Teletrabalho e sociedade da informação: modalidades e jornada de trabalho. Revista Direitos e Garantias Fundamentais. Vitória, v. 16, n. 2, p. 29-56, jul./dez., 2015.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Ltr, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial dos Estados Unidos do Brasil: seção 1, Rio de Janeiro, DF, ano 82, n. 184, p. 11937-11984, 9 ago. 1943.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 2020.

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST-37-46.2014.5.04.0601. 4º Turma. Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santo. Julgado em 15 de março de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: publicação em 17/03/2017.

CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.

CARRION, Valentin. CLT: comentários à consolidação das leis do trabalho. 40. ed. rev. e atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2015.

CENDRON, Guilherme. Inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT. Disponível em: http://www.iuspedia.com.br. Acesso em: 21 abr. 2020.

CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira. Direito Social: teoria geral do direito social, direito contratual do trabalho, direito protecionista do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1993.

CORREA, Henrique. Direito do Trabalho. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

CORRÊA, Lauro Henrique Guimarães. Produtividade e jornada de trabalho na indústria calçadista de Franca : quem fica com os ganhos?. 2005. 217f. Dissertação (Mestrado em Economia). Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2005.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

ENUNCIADOS Aprovados na 2ª Jornada. Segunda jornada de direito material e processual do trabalho. Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp. Acesso em: 01 abr. 2020.

ESTRADA, Manuel Martín Pino. Panorama juslaboral do teletrabalho no Brasil, na OIT, Venezuela e Espanha. Revista de Direito do Trabalho, vol. 123, p.97-119, jul./set., 2006.

FELIPPE, Gabriela de Carvalho. A internet e as novas tecnologias na relação de trabalho: teletrabalho / home office e a jornada de trabalho. 2018. 121f. Dissertação (Mestrado em Direito – Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018.

FINCATO, Denise; GUIMARÃES, Cíntia; MATTE, Maurício (Orgs.). Direito e Tecnologia – Reflexões Sociojurídicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

FOLHA informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). OPAS/OMS. 2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em: 20 abr. 2020.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Apontamentos sobre a reforma trabalhista. Criciúma: UNESC – Direito – Mestrado Acadêmico de Direito, 2017.

HOFFMAN, Fernando. O teletrabalho e a nova competência da justiça do trabalho: um desafio aos direitos material e processual do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Curitiba, v. 3, n. 33, p. 85-122, set., 2014.

Home office deve crescer 30% após pandemia, aponta estudo. Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades. 12/04/2020. Disponível em: http://www.sobratt.org.br/index.php/12042020-home-office-deve-crescer-30-apos-pandemia-aponta-estudo/. Acesso em: 22 jul. 2020.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Pessoa. Direito do trabalho, 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho.11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MANZANO, Marcelo; CALDEIRA; Christian Duarte. Dinâmica recente do mercado de trabalho brasileiro ainda nos marcos da CLT. In: KREIN, José Dari Denis; GIMENEZ, Maracci; SANTOS, Anselmo Luis dos (Orgs.). Dimensões críticas da reforma trabalhista no Brasil. Campinas: Curt Nimuendajú, 2018, p. 69-94.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MARTINS, Adalberto; AMARAL, Felipe Marinho. O direito à desconexão no teletrabalho. Revista de direito do trabalho. São Paulo, v. 45, n. 202, p. 201-221, jun., 2019.

MIZIARA, Raphael. Teletrabalho: reforma trabalhista não autoriza que despesas com aquisição ou manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho sejam transferidas ao empregado. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 53, n. 65, p. 337-338, set. 2017.

NILLES, Jack M. Fazendo do Teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes e teletrabalhadores. Tradução de Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997.

Pesquisa aponta que teletrabalho pode aumentar 30% após pandemia. Estado de Minas. 26/05/2020. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/patrocinado/ortep/2020/05/26/noticia-patrocinado-ortep,1150798/pesquisa-aponta-que-teletrabalho-pode-aumentar-30-apos-pandemia.shtml. Acesso em: 20 jul. 2020.

ROCHA, Cláudio Jannotti da; MUNIZ, Mirella Karmen de Carvalho Bifano. O Teletrabalho à luz do artigo 6º da CLT: o acompanhamento do direito do trabalho às mudanças do mundo pósmoderno. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 57, p. 101-115, jan./dez., 2013.

RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos. Teletrabalho: a tecnologia transformando as relações de trabalho. 2011. 142f. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

SERAFINI, Lucas. A (in)constitucionalidade do inciso ii do artigo 62 da consolidação das leis do trabalho face aos postulados da proteção no direito trabalhista. Revista Pespectiva. Erechim, v.35, n.130, p. 161-176, jun., 2011.

SILVA, Frederico Silveira e. O teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 102-10, 2004.

Sobre a doença. Ministério da Saúde. 2020. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid. Acesso em: 20 abr. 2020.

SPIELMANN, Mônica Emília Gerke. O teletrabalho nas relações laborais no Brasil. 2017. 90f. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017.

STOLZ, Scheila; MARQUES, Carlos Alexandre Michaello (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017.

TONI, Graciliano. Professor da USP analisa na FIESP impactos da reforma trabalhista. Portal Fiesp. 2018. Disponível em: http://www.fiesp.com.br/noticias/professor-da-usp-%20analisa-na-fiesp-impactos-da-reforma-trabalhista/. Acesso em: 30 mar. 2020