MONIQUE ELLEN DA SILVA CHAVES | SAULO NUNES DE CARVALHO ALMEIDA
RESUMO: A difusão de tecnologias emergentes sempre apresentou uma grande influência sobre o Direito do Trabalho. Mantendo esse espírito, a Reforma Trabalhista incluiu na CLT a normatização do teletrabalho, que consiste em uma modalidade de trabalho a distância, em que o empregado exerce o labor em local diverso do estabelecimento empresarial, sendo a tecnologia a principal ferramenta para a execução desse serviço. Considerando o exponencial aumento experimentado por essa modalidade laboral, em virtude da pandemia global da covid-19, o presente estudo buscou analisar as características do teletrabalho, bem como as implicações da ausência de jornada laboral desses teletrabalhadores, em face da inclusão do inciso III ao artigo 62 da CLT. A problemática encontra-se no questionamento acerca da constitucionalidade desse dispositivo, uma vez que a limitação da jornada de trabalho consiste em um direito social previsto na Carta Magna. A metodologia adotada para o desenvolvimento desse trabalho foi através da análise de doutrinas bibliográficas especializadas e relevantes entendimentos jurisprudenciais pátrios sobre o assunto. O presente estudo evidenciou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 62 da CLT, em virtude da supressão de relevante direito social fundamental adquirido ao longo de anos de árdua caminhada de direitos trabalhistas.
Palavras-chave: artigo 62, III da CLT; ausência de jornada de trabalho; teletrabalhadores.
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