Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

DANIEL FRANCISCO NAGAO MENEZES | ANDRÉ PESSOA AYRES

RESUMO: Os serviços públicos e as atividades econômicas (em sentido estrito) não estão sujeitos ao mesmo regime jurídico. No setor de telecomunicações não é diferente, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) prevê que os serviços de telecomunicações poderão ser explorados em regime público e em regime privado, a depender do tipo de serviço. Os serviços explorados pelo regime privado estão sujeitos aos princípios da atividade econômica e devem ser autorizados. A autorização administrativa envolve bastante polêmica, principalmente quanto ao fato de ser ou não discricionária. Essa polêmica ficou ainda mais em evidência com a edição da Lei n. 13.879/2019, que passou a permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização. Assim, utilizando-se o método dedutivo, chega-se à conclusão de que nem todos os serviços de telecomunicações devem se sujeitar ao regime jurídico público, próprio dos serviços públicos, bem como que o conceito de autorização administrativa vem evoluindo e que não mais deve-se ter a ideia que o instrumento é sempre discricionário e precário.

Palavras-chave: autorização; regime jurídico privado; telecomunicações.       

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