Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

ALESSANDRO JACOMINI | CARLOS ALBERTO FERRI

RESUMO: O Estado é a entidade máxima que almeja proteger os direitos dos cidadãos, principalmente os direitos fundamentais do ser humano. Para tanto, busca oferecer a todos a tutela e as garantias de proteção àqueles que dela necessitam, procurando trazer o senso de justiça e empenhando-se para alcançar a pacificação social. Mas, hoje, a prestação jurisdicional, somada com a falta de infraestrutura para garantir direitos constitucionais à população, acaba por se tornar morosa e onerosa, o que a deixa questionável quanto a sua eficácia no quesito justiça. Todavia, em vista dessa crise que assola o sistema judiciário nacional, não cessam as alternativas para recuperar o desenvolvimento público no país, competindo ao Judiciário estabelecer políticas públicas de resolução dos conflitos, seja por meios heterocompositivos ou autocompositivos. Então, seria possível uma medida capaz de minimizar esse impacto em tempos de pandemia? É o que se pretende demonstrar, especialmente com a inovação realizada pelo TRF-3.

Palavras-chave: tutela jurisdicional; meios alternativos de solução de conflitos; políticas públicas.

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