GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO | RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA
RESUMO: O instituto da proteção diplomática se relaciona à defesa, pelos Estados, dos interesses dos particulares lesados na esfera internacional perante a jurisdição competente. No caso de comércio internacional, é utilizado pelos Estados para resolver conflitos de comércio, como aqueles na Organização Mundial do Comércio. Mundo afora, esses sistemas vêm passando por alterações. No Brasil, em 2019, ocorreu relevante modificação com o mecanismo denominado “Sem Barreiras”, que trouxe avanços nas fases iniciais de identificação de problemas comerciais do setor privado e na formação do cálculo do interesse do Estado para o exercício da proteção diplomática. Com base no método de abordagem comparativo e, em termos procedimentais, de pesquisa bibliográfica e documental, este artigo apresenta a experiência estrangeira, como a estadunidense e europeia, e, na sequência, o caso brasileiro. Como resultado das comparações efetuadas, demonstra-se, o quadro mais crítico, principalmente nos anos 2000, no Brasil. No novo modelo brasileiro, porém, houve avanços em termos de transparência na interlocução privado-público na fase de identificação dos pleitos. A decisão final do exercício da proteção, contudo, é mantida nos níveis governamentais, prática comparada que se observa em outros países.
Palavras-chave: barreiras comerciais; conflitos internacionais; organização mundial do comércio; proteção diplomática; sem barreiras.
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