Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

JEAN CARLOS FERNANDES | RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA

RESUMO: Atos de gestão praticados pelos administradores das sociedades empresárias que acarretem danos a acionistas, empregados, concorrentes, entidades governamentais e terceiros podem implicar ações judiciais. Nesse caso, o responsável pela condução dos negócios sociais pode vir a responder com seu patrimônio pessoal. Um instrumento eficaz criado para mitigar esse tipo de risco é o D&O. Trata-se de uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, cuja finalidade é proteger o patrimônio dos administradores, quando esses forem responsabilizados, judicial ou administrativamente, em virtude de atos ou omissões culposas praticados no exercício regular de suas funções, acarretando danos materiais, corporais ou morais a terceiros, à própria sociedade empresária e/ou suas controladas por imputações feitas por órgãos governamentais. Criado na década de 1930, após a quebra da Bolsa de Nova Iorque, o D&O surgiu como uma proteção aos gestores das empresas de capital aberto, pois segundo as leis americanas da época, as empresas não podiam ser responsabilizadas por erros do gestor, nem tampouco reembolsar clientes por prejuízos. No Brasil, foi introduzido no final dos anos 90, por influência do programa de privatização de grandes companhias ocorridas na época e pela necessidade de proteção para empresas que começavam a acessar o mercado de valores mobiliários americano.

Palavras-chave: Administradores; conformidade; responsabilidade; seguro.

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