Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

CARLOS LUIZ STRAPAZZON | ADRIANA INOMATA

RESUMO: Um dos mais graves problemas das democracias constitucionais são os casos de privação de direitos fundamentais. Este artigo discute o alcance da hipótese de que ninguém pode ser privado de seus direitos fundamentais. A tese central do artigo é que direitos fundamentais podem sofrer três tipos de intervenções: restrições (intervenção relativa), privações e violações (intervenções absolutas), dadas certas condições. Decorre disso a tese de que restrições, privações e violações são categorias analíticas diferentes e decisivas para a linguagem do controle de constitucionalidade. O tema foi abordado a partir de pesquisa analítica de conceitos teóricos, apoiada em testes de consistência lógica e funcional dos termos, com base na teoria dos princípios de Robert Alexy. A pesquisa se apoia também em análise do direito constitucional nacional e estrangeiro e revisa, seletivamente, a crítica teórica e jurisprudencial sobre o tema. A partir das evidências encontradas, o artigo sugere um refinamento do vocabulário básico da teoria constitucional para que se estabeleça o significado e as condições de possibilidade das privações (intervenções absolutas) em direitos fundamentais. As principais conclusões apontam que, se por um lado o direito internacional dos direitos humanos, o direito constitucional nacional de muitas democracias, a doutrina e a jurisprudência admitem situações legítimas de privação de direitos fundamentais, é imperativo não confundir as situações de restrição, privação e de violação desses direitos.

Palavras-chave: Direitos fundamentais; violações a direitos; democracia.

TEXTO COMPLETO EM PDF