Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Eumar Evangelista de Menezes Júnior1
Marcos Lucas Ribeiro dos Passos2

RESUMO:O presente artigo, em suma, discorre sobre os reflexos na órbita empresarial destacados do inteiro teor da Lei 12741 de 08 de dezembro de 2012, que se apresenta originariamente como regramento infraconstitucional instituidor de medidas de esclarecimento ao consumidor. Objetiva-se um melhor entendimento intrínseco e extrínseco do teor da lei, uma vez que, o diploma legal aborda a proteção ao hipervulnerável, porém, reflete obrigatoriedade ao protagonista da matéria empresarial, o empresário. Esse, individual ou coletivo,quanto a escrituração, frente a exigência empresarial-fiscal descrita na legislação federal, está obrigado a lançar as margens do cupom fiscal o valor aproximado de tributos. Para tanto se faz necessário conhecer o caráter jurídico, empresarial, tributário, consumerista da legislação, sendo arrastados, separados a estudo, diante sua aplicabilidade repercutida no Direito Brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE:Clarão,nota fiscal, aplicabilidade, empresário, obrigatoriedade.

ABSTRACT: the present article, in short, discusses business opinions orbit reflexes of the full text of the law of December 8, 2012 12741, which bills itself originally as settlor infraconstitutional measures Bill clarification to the consumer. Goal is a better understanding intrinsic and extrinsic from the content of the law, since the law covers the protection of the hipervulnerável, however, reflects an obligation to the protagonist of the story, the business manager. This, individual or collective, as the bookkeeping, business-tax requirement front described in federal legislation, is obliged to release the margins tax coupon the approximate amount of taxes. For this purpose it is necessary to meet the legal character, business, tax, consumer legislation, being dragged, separated the study on its applicability to bounce in Brazilian law.

KEYWORDS: Flash, invoice, applicability, entrepreneur, mandatory.

ÁREA DE INTERESSE: Direito Empresarial.

Introdução

Passando de Mercador Mercantil a comerciante, chegando-se ao protagonista da matéria empresarial, empresário, conforme Lei 10406 de 2002, suas atividades são reguladas e disciplinadas pelo ramo do Direito Privado, Direito Empresarial, sendo esse absorvido pelo Direito Comercial que abrange substancialmente o Direito Econômico, Financeiro e parte do Tributário.

Nessa arena multidisciplinar, o empresário, seja individual ou coletivo, está obrigado a escriturar seus livros contábeis, seguindo técnicas uniformes, mais quesitos intrínsecos e extrínsecos, à mantença da transparência de suas atividades a Junta Comercial Jurisdicionada, as autoridades fazendárias,se necessário após quebra de sigilo ao público em geral interessado, e especificamente, após o advento da Lei 12741 de 2012, ao consumidor frente ao utilitarismo de seus produtos e serviços, reconhecida sendo a obrigação como medida de esclarecimento ao hipervulnerável.

Frente a essa obrigação contábil, o empresário aproximou-se do teor do Decreto Lei 6022 de 2007, até então praticamente facultativo, passando a utilizar do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em especial do seu subprojeto, nota fiscal eletrônica. Essa, bem utilizada pelo empresário, o servirá como apoio ao cumprimento da Lei 12741 de 2012, que imprimi ao empresário o lançamento aproximado dos tributos as margens das notas fiscais, sendo forma e/ou medida esclarecedora de sua carga tributária ao consumidor.

Por meio de um método de abordagem técnico-jurídico, como utilizando-se de método procedimental bibliográfico, segue analisada intrinsecamente e extrinsecamente a Lei 12741 de 2012, sendo a proposta deste artigo, que apresenta a lei federal como medida de esclarecimento ao consumidor, como foi titulada pelo poder legislativo, todavia apresenta mais a lei sob os reflexos de seu teor abstraídos, arrastando o leitor a premissa que o diploma legal hoje é responsável pela criação de uma obrigação a mais ao empresário regular, quando da exploração da atividade econômica, à produção e à circulação de bens ou serviços.

Atualmente, após a vigência da Lei 12741 de 2012, sendo aplicada a partir de janeiro de 2013, vários foram os reflexos abstraídos do seu teor, sendo todos acometidos ao empresário, de caráter jurídico, empresarial, tributário, consumerista, temas em dialogo multidisciplinar, ora controversos em suas naturezas,sendo assim o objeto de pesquisa desse artigo.

1. Protagonista da Matéria Empresarial

Com o advento da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002, o ordenamento jurídico brasileiro vigente, sobre os baluartes principiológicos constitucionais, às bases do Direito Empresarial e sub-ramos, alicerçado na Teoria da Empresa, apresenta como protagonista da atividade econômica de cunho utilitarista, o empresário.

Esse enquanto gênero, dentre suas espécies, individual, coletivo e/ou unipessoal, está sujeito ao registro público de empresas mercantis, sendo ressaltado que em conformidade com a Lei 8934 de 1994 e a Lei 10406 de 2002, o registro do protagonista deve ocorrer antes do início de suas atividades econômicas, sobre caráter de regularidade.

Registrado, regularmente inscrito em uma das vinte e sete juntas comerciais jurisdicionadas, o empresário estará autorizado a explorar economicamente a empresa, dentre seus elementos, sejam fatores de produção, matéria-prima, tecnologia, mão de obra e capital. (TEIXEIRA, 2014)

A essa organização positivista legislativa, dar-se-á a regulação da atividade econômica, dando existência à empresa mercantil, voltada à exploração da atividade econômica, à perseguição do lucro e sua conquista, sendo materializado assim o elemento imprescindível ao empresário, a onerosidade, por muitos reconhecido por lucro.

Hermeneuticamente o protagonista da matéria é o principal ator da economia brasileira, que por meio de suas ações torna-se possível a exploração da empresa, com profissionalismo, de forma organizada, tudo à produção e circulação de bens ou serviços, sendo de cunho utilitarista, aplicado ao comércio e a indústria, contribuindo muito a circulação de riquezas, ao fortalecimento da economia e consequentemente ao Estado.

Frente ao cumprimento das leis descritas acima, o empresário está obrigado mais a escriturar seus livros empresariais, isso logo havendo o fechamento do seu exercício social, esse correspondente a doze meses de atividade empresarial. O protagonista em conformidade com técnicas contábeis, utiliza para tanto, de critérios uniformes, de normas técnicas intrínsecas e extrínsecas, para a construção de seus livros empresariais.

Auxiliando essa obrigatoriedade extrai-se do Decreto Lei 6022 de 2007 o SPED, ferramenta tecnológica que muito colabora com empresário quando do lançamento de dados jurídicos categóricos às margens do cupom fiscal.

Nesse sentido ganhou importância a escrituração e o SPED ao empresário, sendo esse o protagonista da Teoria da Empresa, que após o advento da Lei 12741 de 2012, está obrigado a lançar as margens dos cupons fiscais, o valor aproximado de tributos, empregados à produção e a circulação de bens e serviços.

2. Aspectos técnicos-jurídicos da Lei 12741 de 2012

O artigo 150 da Constituição Federal de 1988 compõe as limitações ao Poder Estatal de tributar, estabelecendo em seu rol as garantias asseguradas pelos contribuintes.

O Estado, ente político, possui o poder de exigir dos indivíduos uma parcela dos seus patrimônios particulares em razão de sua soberania estatal. O poder de tributar revela-se como relevante fragmento desta soberania. A expressão poder de tributar diz respeito a um poder de direito, lastreado no consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do tributo. (SABBAG, 2014)

As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas estabelecidas pela Constituição Federal as quais não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado. (AMARO, 2014)

Nesse sentido, havendo o entendimento acerca do Direito Tributário, nos dizeres constitucionais, a Lei 12741 de 2012 resta resultado desta interação multidisciplinar que é evidenciada na junção entre o Direito Empresarial e o Direito Tributário, uma vez que, o empresário após seu advento está obrigado a lançar as margens do cupom fiscal o valor aproximado dos tributos.

Apesar de inicialmente, diante aspectos legislativos, logo executivos, o legislador ao pensarnodiploma legal, objeto deste estudo, objetivou transparecer o que é cobrado de tributos dos consumidores fazendo assim, valer a defesa do vulnerável, no bojo do regramento jurídico ficou impregnado também aspectos empresariais, sendo enxergada a lei federal como responsável por mais uma obrigatoriedade imposta ao protagonista da matéria que tanto sofre já atualmente com tamanhas burocracias e exigências em território nacional.

Tendo o poder legislativo, por sanção presidencial, estando promulgada a referida lei, como inspiração a proteção de uma sociedade carente quanto à transparência do que lhe é cobrado de carga tributária, dentre âmbito nacional, resta em vigência no Brasil, a Lei 12741 de 2012, que imprime a obrigatoriedade ao empresário, nos seus cupons ficais, quanto ao valor aproximado de tributos.

Ao clarão do texto legal, o resultado advindo desta inovação/mutação jurídica é a obrigatoriedade imposta ao empresário individual, coletivo e/ou unipessoal, de lançar em notas ficais os valores correspondentes aos tributos conexos ao que esta sendo circulado ou produzido.

Neste ponto, vale dizer que em conformidade com a legislação empresarial brasileira, em tratamento especial, não pode ser esquecido que a lei não atinge o Microempreendedor individual e os empresários rurais.

A leifoi promulgada em 08 de dezembro de 2012, entrando em vigor em janeiro de 2013. Vista como uma conquista da sociedade consumerista brasileira e como dispositivo obrigacional às empresas mercantis quanto a informação em cupons e/ou notas fiscais do valor dos tributos pagos, firma-se como medida de esclarecimento ao consumidor quando este adquire algum produto ou serviço, mais extrinsecamente como medida impositiva ao empresário que está sujeito a obrigatoriedade implícita no texto da lei à escrituração fiscal-tributária, já determinada, agora informada explicitamente nos seus cupons fiscais.

Enriquecendo o entendimento acerca da propositura do diploma legal e sua vigência em território brasileiro, retoricamente, nodia17 de maio de 2013 foi realizada em Brasília reunião que contou com a presença de várias entidades envolvidas nesse meio inclusive com a participação do vive presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). Foram discutidas a revogação de textos que previam a divulgação de informações estratégicas das empresas, como por exemplo, o percentual do custo da mão de obra e dos componentes importados; a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade assunto o qual trataremos a frente, bem como a possibilidade de conter na Lei uma previsão legal de que, no primeiro ano da lei, a fiscalização teria caráter orientativo e não punitivo, ou seja, uma forma de teste ou até mesmo um meio de prazo para os empresários aderirem a nova Lei. (IBPT, 2013)

Em cumprimento às normas categóricas jurídicas, a toda lei, ao ser promulgada é dada a ela um período para que esta possa entrar em vigor, enxergado como espaço de tempo, vacatio legis, expressão latina que significa vacância da lei, ou seja, a “Lei Vaga”, que designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório. A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo. (MENDES, 2013)

No Direito Brasileiro essa matéria de “vacância da lei” foi disciplinada no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. (MENDES, 2013)

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.

Não foi diferente com a lei objeto do presente estudo, que teve um período de vacatio legis, por um período de 06 meses. Porém, conforme relato retórico, em 17 de maio de 2013 aconteceu em Brasília reunião na qual teve a participação de várias entidades diretamente envolvidas acerca do presente tema, um dos pontos abordados foi justamente o vacatio legis da Lei 12741 de 2012, fato esse que de forma direta influência hoje na aplicação da norma jurídica em tema, pois o prazo já foi prorrogado por duas vezes, restando prazo final, a data de 30 de dezembro de 2014, prazo esse deliberado pela medida provisória 649 de 2014.

Sendo está, uma lei infraconstitucional aprovada pelo poder legislativo, logo, figura o Direito Positivo, o qual pode ser conceituado como um conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. (COELHO, 2012)

Frente a narrativa retórica jurídica, a Lei 12741 de 2012, entrou em vigor em janeiro de 2013, sendo sua obrigatoriedade estendida, mesmo já aplicável, em fase de adequação pelos empresários, até janeiro de 2015, restando ainda uma prazo de adaptação aos protagonistas da matéria empresarial e sujeitos atingidos diretamente pela lei, como mais os consumidores, esses apenas atores protegidos pela lei objeto do presente estudo.

 3. Da Aplicabilidade da Lei 12741 de 2012

Tratando-se a lei 12741 de 2012 de um dispositivo legal, logo em vigor, deverá ser cumprida todos os seu ditames por todos aqueles que ela abrange, neste caso o empresário, seja individual, coletivo e/ou unipessoal, no caso o EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que deverá se adequar ao estabelecido por ela, ou seja, o protagonista regularmente registrado, no momento em que o consumidor adquire seu produto e/ou serviço, deverá este através de um cupom fiscal, ser informado de forma detalhada de todos os impostos recolhidos, funcionando assim como ferramenta técnico-empresarial-jurídica de transparência tributária ao consumidor.

Por ser uma legislação emanada pelo Estado com caráter de imposição, surge e firma então a figura do juspositivismo, o que nada mais é que a aplicabilidade do direito positivo, contudo que em epígrafe entendido no caso, ao ponto que perfaz abordado a obrigatoriedade da Lei 12741/2012, do seu cumprimento, dando ao Estado o poder de punir aqueles que não se adequarem ao regramento, quando está em vigor estiver.

Quanto à vigência, a priori, conforme elencado no texto da Lei 12741 de 2012, a mesma à sua aplicabilidade, entraria em vigor após 06 (seis) meses de sua publicação, porém, conforme narrativa, tornou-se difícil a adaptação por parte dos sujeitos obrigados, levando com que este prazo fosse alterado, sendo até a data do dia 31 de dezembro de 2014.

A lei como um todo acerca de sua aplicabilidade até o presente momento, perfaz exclusivamente orientadora, conforme descrito em seu artigo quinto, ou seja, os empresários que não aderirem ao que ela dispõe, serão notificados quanto ao que a lei exige, todavia após a data supramencionada, os que não aderirem serão penalizados, na forma que prescreve a Lei.

Nesse sentido, a Lei 12741 está em vigor em território brasileiro, sendo-a aplicada em seu inteiro teor, a todos os empresários, salvo exceção de sua aplicabilidade aos pequenos empresários e aos empresários rurais, ressaltando mais que como ordem emanada pelo Estado deve ser cumprida, uma vez que, regra jurídica não cumprida, não importando as controversas sociais-empresariais, impõe ao infrator punição.

 

4. Obrigatoriedade – Cumprimento

No objeto de estudo em comento, a referida legislação traz em seus artigos o que deverá conter no cupom fiscal de maneira clara e detalhada o que o consumidor paga de imposto ao adquirir certo produto e/ou serviço, sendo a matéria peculiar atingida pelo diploma legal, que obriga o sujeito empresário, ao lançamento aproximado dos tributos embutidos na produção e na circulação empresarial.

Quanto à obrigatoriedade, como estampado anteriormente deverá o empresário se adequar ao que a lei exige,investindo em tecnologia apropriada para a emissão desses cupons fiscais, dos quais, conforme artigo primeiro da descrita legislação deve constar a inscrição detalhada da carga tributária incidente sobre o produto ou o serviço.

Envolvendo-se dentro desse cenário, frente a obrigatoriedade, o empresário passou a enxergar o SPED, até então de utilização facultada, como ferramenta imprescindível ao cumprimento da obrigação peculiar jurídica implícita na Lei 12741 de 2012.

Por meio do SPED, sendo utilizada a nota fiscal eletrônica, com o auxílio do IBPT, tornar-se-á possível o lançamento do valor aproximado da carga tributária imposta pela lei federal, sendo fator propulsor da aplicabilidade como do cumprimento a lei pelo empresário, que mesmo contrariando o teor da legislação, acreditando ser mais uma obrigação técnica, precisou de meios tecnológicos a realização da carga tributária que exige análise de dados e reconhecimento de tributos, de âmbito federal, estadual e municipal, mais sendo necessário cálculos dentre as alíquotas estabelecidas.

Nesse diapasão, utilizando o SPED e o IBPT, passou a ser possível o cumprimento da lei, que impõe aos empresários a transparência nas notas fiscais emitidas, devendo ser inserida em seu inteiro teor, tributos como ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), entre outros, esses regulados e disciplinadas pelo Código Tributário Nacional.

A Lei 12741 de 2012, como já relatado em linhas pretéritas, cria a obrigação aos empresários que propagam a atividade comercial, a emitir no ato da compra, documento fiscal, no qual deverá conter os valores aproximados de cada imposto arrecadado no ato jurídico, sejam eles tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Segue abaixo, na Figura 01, ilustrando a obrigatoriedade, aproximando o leitor da aplicabilidade da lei.

De fato, ressalta dizer que a apuração do valor aproximado de tributos deverá ser feita de forma separada, sendo listado as margens do cupom fiscal em local específico, como acima ilustrado pela Figura 01, uma vez que este valor pode variar, devido às inúmeras especificidades tributárias.

DIR25 01

FIGURA 01 – Cupons Fiscais com e sem Valor aproximando de Tributos

Fonte: (Arquivo pessoal, 2014)

 5. Prazo de exigência – vigência

Em linhas pretéritas foi narrado acerca do diploma legal em comento, que o mesmo entraria em vigor 06 (seis) meses após sua publicação.

Todavia, diante a grande dificuldade que os empresários encontraram para adaptar ao que é estabelecido no corpo da lei, o prazo de vigência foi prorrogada com intuito de dar tempo para a adaptação por parte de empresários, prorrogação dada através da Medida Provisória 649/2014, essa já alterando a Medida Provisória 620/2013, retificando especificadamente o artigo quinto da descrita lei.

[…]A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto da Lei 12741 de 2012, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014, logo passando a ser obrigatória em todo território nacional. (Adequação a redação dada pela Medida Provisória 649, de 5 de maio de 2014). (RECEITA FEDERAL, 2014, grifo nosso)

Conforme teor da medida provisória, os empresários estarão obrigados ao cumprimento da lei, quando passado o dia 31 de janeiro de 2014, assim valendo-se a aplicabilidade material juspositivista da Lei 12741 de 2012, restando àqueles infratores punição ainda a ser estabelecida, sendo impregnado a obrigatoriedade acerca da transparência tributária, medida esclarecedora aos consumidores.

6. Função Social da Lei 12741 de 2012

O teor da Lei 12741 garante aos cidadãos conhecimento acerca da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. É importante relembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição, que aduz que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, isso já informado em parágrafos anteriores desde estudo.

Ao analisar o referido artigo constitucional, fez necessário a implantação de uma lei que regulamentasse o que foi determinado em nossa Carta Magna, daí então, dando essência a criação de uma lei especifica, destinada a fazer com que os empresários cumprissem com o determinado em nossa Constituição, passando então à implementação de políticas públicas, dando assim efetividade a criação, efetivação e aplicabilidade do teor da Lei 12741 de 2012.

O campo de estudos de implementação de políticas públicas está fortemente ligado às necessidades de melhoramento na política-administrativa, que por sua vez ajuda a melhor atender as necessidades da sociedade, sendo imprescritível para o desenvolvimento socioeconômico de determinada região, trocando por “miúdos” nada mais seria que planejamento, cumprindo-se com a função social de um lei votada e aprovada.

Não sendo desta forma, de modo geral juridicamente dizendo, diferente com a lei objeto desse estudo, de seu projeto até a sua promulgação, pois foram realizados vários estudos, planejamentos, com intuito de melhor servir e prover a aceitação por parte da sociedade, tanto para consumidores quanto para os empresários os quais deverão cumpri-la, restando assim funcionalmente social dentre parâmetros consumeristas, empresariais e tributários.

 

7. Reflexos extrínsecos ao Direito Brasileiro

A Lei 12741/12 que dispõe sobre o esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços foi regulamentada, tendo por principal objetivo fazer com que todos os documentos fiscais emitidos no território nacional por ocasião de venda ou prestação de serviços aos consumidores nestas deverão conter a informação do valor aproximado correspondente ao total dos impostos federais, estaduais e municipais que incidem no preço final da mercadoria ou serviço.

Juridicamente dizendo, o Decreto 8264/2014, regulamenta que todos os tributos a seguir devem ser inseridos aos cupons fiscais: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS.

Ressalta-se que havendo casos de descumprimento do Decreto, serão aplicadas às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor, como multa e suspensão temporária da atividade.

Importante salientar que devido a Medida Provisória 649/2014 a fiscalização relativa à carga tributária objeto da Lei 12741/12, só começará a valer em 2015, sendo que até o mês de dezembro de 2014 a referida Lei terá caráter informativo.

Em premissa, contudo, o principal beneficiado com a Lei 12741/12, será o consumidor final, pois sabendo quanto se paga de tributo em cada produto ou serviço, terá em mãos, uma forma de exigir do Governo o uso de tais impostos arrecadados com a prestação do serviço público de qualidade à sociedade.

Tecnicamente, o Brasil, resta ser um dos países com maior índice de carga tributária do mundo e nesse diapasão, nada mais justo do que mostrar ao consumidor o que realmente lhe é cobrado ao adquirir qualquer forma de serviço ou produto, resultando assim, na obrigatoriedade daqueles que exercem atividade econômica regular, a inserir nas notas fiscais os valores ora correspondentes aos tributos do produto ou da prestação serviço.

A legislação infraconstitucional é o resultado da interação entre o que é inovador diante função social e o que é necessário quanto à transparência tributária aos consumidores, possibilitando que o consumidor tenha plena consciência do que paga de carga tributária, de forma embutida, na prestação de serviço ou no produto, incidência essa, pré-formada pelo Código Tributário Nacional.

Considerações Finais

Atualmente, o Direito Empresarial Brasileiro, passou a sofrer vários reflexos abstraídos do teor da Lei 12741 de 2012, sendo todos acometidos ao empresário, refletidos em forma protecionista ao consumidor pelo Estado, de natureza intrínseca e extrínseca, isso repercutido negativamente ao protagonista da matéria empresarial, pois esse sendo responsável pela circulação de riquezas do país, se vê hoje sobre a revestidura de uma lei federal que o obriga a dar transparência de sua carga tributária, sendo enxergado como mais uma intervenção do Estado na iniciativa privada.

Sem ao menos dizer e confirmar se o propósito da legislação em estudo, é esclarecer o caráter jurídico, empresarial, tributário, atingindo a proteção do consumidor, ou se apenas foi mais um fechamento de cerco sobre aquele que possui liberalidade econômica, já protegido constitucionalmente pelos princípios que regem a ordem econômica, o Estado Democrático de Direito determinou ao empresário, após janeiro de 2015, o cumprimento da lei federal, sem até mesmo saber se está restará prorrogada mais uma vez, por carência de funcionabilidade.

Sobretudo, restando a lei até então orientadora, é necessário esperar a aplicabilidade da categórica e intrínseca regulação federal, isso a partir de janeiro de 2015, para tão logo serem avaliados nos centros comerciais, os efeitos advindos após vigência, podendo sim a fundo serem analisados os reflexos abstraídos da lei e de sua aplicabilidade, sendo a partir de então possível confirmar os destaques abordados nesse estudo científico, confirmando-os ou a eles sendo acrescentados reflexos secundários, dentre outros mais, prejudiciais ao empresariado brasileiro, deixando mais o leitor intrigado acerca ainda das sanções possíveis que poderão serem aplicadas aos empresários descumpridores da lei, ainda não totalmente implícitas no texto da lei, podendo variar de impedimentos a sanções pecuniárias.

Referências Bibliográficas

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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_______. Medida Provisória 620 de 12 de junho de 2013. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

_______.Lei 8078 de 11 de setembro de 1990. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

_______.Lei 8934 de 18 de novembro de 1994. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

_______.Lei 12741 de 08 de dezembro 2012. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

_______.Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. Prólogo de Tércio Sampaio Ferraz Jr. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

IBPT. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. 17 maio 2013. Disponível em:< https://www.ibpt.org.br/noticia/905/IBPT-participa-de-reuniao-para-regulamentar-a-Lei-do-Imposto-na-nota-e-cupom-fiscal>. Acesso em: 25 jun. 2013.

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RECEITA FEDERAL. Medida Provisória 649 de 05 de junho de 2014. Disponível em:<http://www.receita.fazenda.gov.br/LEGISLACAO/MPs/2014/mp649.htm>. Acesso em: 15 set. 2014.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. Doutrina, jurisprudência e prática. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NOTAS DE FIM

1 Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. (Multidisciplinar). Prof. Ms. do Curso de Direito da UniEvangélica, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEvangélica, Orientador de TCC da UniEvangélica; Prof. e orientador de Monografia do Programa de Pós-graduação lato sensu da Moderna Educacional; Membro da União Literária Anapolina – ULA; Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com. Telefone: (62) 9672-7894. Endereço: Rua 01, Quadra 05, Lote 07, Bairro Santo André, Anápolis/Go.

2 Bacharel do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA. E-mail: mlrpassos02@gmail.com.