Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Ana Luíza Ribeiro Diniz1
Nathália Jéssica França Ferreira1
Leandro Henrique Simões Goulart2
 

RESUMO: o presente artigo tem como objetivo analisar e discutir questões relativas ao direito fundamental à convivência familiar, especialmente no que tange ao vínculo existente entre avós e netos, com o intuito de demonstrar a importância desta convivência para a formação dos seres humanos. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.398/2011, os avoengos passaram a ter o direito de visitar seus netos, de modo a evitar o afastamento daqueles para com estes, em decorrência de eventuais conflitos surgidos entre os pais quando do fim do relacionamento, reconhecendo o avanço do legislador ao garantir um direito que já vinha sendo concedido pelos Tribunais brasileiros.  

PALAVRAS-CHAVE: Família; avós; direitos; visitas; convívio. 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Convivência familiar; 3. O fundamento do direito de visitas; 4. Do direito de visitas dos avós e a efetiva aplicabilidade da lei; 5. Considerações finais. 

ÁREA DE INTERESSE: Direito de Família

 

1 INTRODUÇÃO

Há quem diga que a relação existente entre avós e netos, consiste em fazer as vontades dos segundos. É, de fato, um relacionamento cuja essência se baseia no amor, ternura e afeto. Entretanto, nos dias atuais, o papel dos avós na vida dos netos tem ultrapassado os limites da relação consanguínea. Isto é, muito mais que uma relação de parentesco, os avós também estabelecem com seus netos relações jurídicas importantes estabelecidas por lei, como, por exemplo, a prestação de alimentos ainda que de forma subsidiária.

Objetivando a manutenção do convívio familiar, faz-se necessário reafirmarmos a importância da fixação do direito de visitas dos avós. Muito se fala sobre o direito de visitas referente ao pai ou a mãe, mas pouco se fala, ou se falava, sobre este direito que também assiste aos avós. Trataremos sobre este direito, sobre a legislação que regulou essa garantia e defenderemos a importância desta convivência para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

Não trataremos aqui dos jovens, porque estes, uma vez atingida à maioridade, já possuem autonomia para optar pela convivência ou não com os avós, com o que a interferência dos pais, não mais subsistirá. Ademais, a relação de afeto existente entre avós e netos merece proteção e regulamentação jurídica, assim como outras relações afetivas existentes em nossa sociedade.

Estado que não protege a família foge a uma das suas mais elementares finalidades. (Áurea  Pimentel Pereira)

 

2 CONVIVÊNCIA FAMILIAR

O ordenamento jurídico brasileiro – especialmente a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente – preserva a instituição da família na medida em que se faz necessário o cuidado e atenção pelo próximo, que mantém conosco alguma relação de parentesco. Trata-se da solidariedade familiar na qual estão submetidos os sujeitos que mantém entre si um vínculo de afeto.

Ao se referir às crianças e adolescentes o significado da família e a importância que devemos direcionar a ela, torna-se ainda maior, ao passo que se trata do contexto em que os descendentes encontrarão suporte para se desenvolver de forma plena e feliz. Neste sentido, estão as palavras de Maria do Rosário Leite Cintra:

Não basta por um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz. (…) A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa do mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e o universo.3 

A convivência familiar é fundamental para a vida de qualquer ser humano. Em decorrência disso, é necessário que os pais proporcionem aos filhos(as) um ambiente saudável e acolhedor, de modo que os pequenos se tornem, no futuro, adultos responsáveis e capazes de lidar com frustrações e dificuldades em suas relações interpessoais; sejam elas no âmbito profissional ou afetivo. Deste modo, o direito à convivência familiar é tão importante quanto o direito à vida ou à saúde, uma vez que “existe entre eles uma ideia de complementaridade e de interdependência”.4

Entretanto, as coisas costumam funcionar bem até a separação dos pais, ou seja, muitas vezes os problemas na convivência se iniciam quando esta instituição familiar se desfaz, isto é, pai e mãe decidem terminar o relacionamento. Consequentemente surge a seguinte questão: como fica o direito do fruto desta relação no que tange ao convívio com os outros familiares? O art. 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos fundamentais da criança e do adolescente, reconhecendo-se assim a proteção integral que lhes é dada, senão vejamos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.5

 O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 4° também assim define os direitos dos menores de conviverem com seus familiares:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.6 

Como toda sociedade em que se preza pela liberdade e felicidade de seus integrantes, nosso ordenamento jurídico protege aquele que deseja se divorciar, assim como aquele que não chegou a constituir família, mas que de certo relacionamento gerou um filho.

Em ambos os casos, divórcio ou filhos havidos fora do matrimônio, certo é que a atenção maior deve ser dada ao fruto dessa relação, pois, na grande maioria das vezes, são crianças e adolescentes que ficam à mercê da vontade de seus pais, sendo privados de uma convivência ampla com os demais familiares. E não raras vezes, os pais acabam por crucificar os filhos ao se utilizarem deles para atingir o ex-cônjuge ou ex-companheiro, culminando em brigas homéricas nas quais os avós terminam por ficarem excluídos da vida de seus netos.

Em outras palavras, o filho não pode estar inserido em um contexto de brigas e “rixas”, ou entre a família da genitora e a família do progenitor ou entre os próprios.  Tal situação deságua em todos os âmbitos da vida do(a) filho(a), situações estas que podem acarretar vários problemas à vida do mesmo, tais como frustrações e angústias em virtude de, após a separação, a família ter se desestruturado e vários laços afetivos terem sido interrompidos. Há de se atentar para o fato de que estamos tratando de crianças e adolescentes; que, pela pouca idade, costumam ter dificuldade para lidar com sentimentos, principalmente em uma fase na qual os pais se separaram.

Neste passo, a presença dos avós na vida dos netos torna-se ainda mais primordial, uma vez que prestam importante apoio face à situação delicada em que se encontram os descendentes, incentivando a manutenção dos laços afetivos independentemente da separação. É a velha história cuja máxima diz que “os pais se separaram um do outro, e não de seus filhos”. Ademais, é com muita doçura que os avós procuram restabelecer um equilíbrio em meio à situação cujos cônjuges estão com os nervos à flor da pele e, quase que inevitavelmente, tendem a descontar suas decepções sobre os menores. Em outras palavras, toda a doçura da relação entre avós e netos ajuda a amenizar o conflito gerado pelos pais.

Sob o prisma do princípio da convivência familiar, e progredindo um pouco mais em sua aplicação, é de notável relevância que o direito à convivência deve se ampliar também a outros integrantes da família, e, neste sentido, estabelecendo assim o foco de nosso trabalho, salientando o direito dos avós à convivência com seus netos. Pois, a criança e o adolescente, precisam desfrutar da companhia com quem ela possua algum vínculo de afinidade. Neste sentido, destacamos as palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Por tais razões, estamos convictos de que o princípio da convivência familiar necessita, para se consolidar, não apenas de amparo jurídico normativo, mas, principalmente, de uma estrutura multidisciplinar associada que permita a sua plena realização social. Mas vamos avançar um pouquinho mais na aplicação desse princípio. Pensamos que tal direito à convivência deve se estender também a outros integrantes da família, como avós, tios e irmãos, com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afetividade.7

No que tange ao princípio do melhor interesse do menor, caberá, a partir dele, analisar “o que é melhor para o menor em todas as suas dimensões enquanto pessoa em desenvolvimento”8 restando incontroverso que o afastamento da criança ou adolescente de seus avós, em nada será benéfico aos netos, ao contrário, pois a experiência de vida que carregam consigo ajudam a reforçar os valores que lhes são ensinados. Além do mais, cuida-se de relação pautada na amizade, no carinho e cumplicidade, deixando a imposição de limites como tarefa dos pais. É o que diz Laura Moraes La Porta em seu artigo:

O contato com os ascendentes mais experientes fortalece os valores que ainda estão sendo construídos pelas crianças em fase de desenvolvimento. Os avós são importantes referenciais na vida dos netos. Cultivar a convivência entre esses entes é de imensa relevância, uma vez que é na figura dos avós que os netos enxergam a figura do ancestral e o que ele representa na cadeia familiar.9 

Assim, a relação entre avós e netos é algo especial e diferente de qualquer outra relação, e, por se tratar de um relacionamento insubstituível, não podem os pais da criança ou do adolescente privarem a convivência entre os mesmos; os desentendimentos entre os pais não podem afetar a vida dos filhos, de modo que não se deve admitir que os pais pratiquem atos que incentivem o afastamento dos filhos de seus avós.

Ficaremos por aqui com o belíssimo depoimento do querido colega e servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Gonçalo Gonçalves, contando como tem sido viver a experiência de ser avô; de forma a ilustrar o que foi esboçado acima.

Avô. É mais fácil ser que falar. Afinal das contas é a continuidade da vida. Sentir ternura pelos netos, sem querer viver por eles, ou querer que vivam como achamos que devam viver. Ver seus pequeninos atos, seu encanto, e não preocupar com o que virá quando se tornarem adultos. Até onde, ou como eles gostam, ou gostarão de nós não é importante, senão o que o vão sentir a cada oportunidade. Nas pequenas coisas, pequenos gestos, afagos, sorrisos ou mesmo lágrimas, vamos encontrar cada um deles. O mais importante creio quem sente são eles próprios, mais que nós, é a comunhão conosco. A confiança na guia, a segurança, o amparo dos pequenos corpos, o constante observar dos nossos atos, das nossas reações, nosso jeito afinal, que os ajudará na moldura dos seus caráteres, seus sentimentos e suas individualizações. Como isto ocorre? Nem eles podem saber, porque isto é sentir, é o que vem deles para nós, e o que sai deles e de nós. É a troca da convivência que alimenta nossos dias, ideais, esperanças e permanências no mundo. Afinal, não é disto que se constitui a felicidade, fugaz a cada vinda, etérea, inexplicável em seu âmago e gloriosa no aconchego, no conforto, no sentimento de bem estar geral e na paz. É enfim a essência divina dentro de cada um de nós. Não queiramos ser perfeitos, ser o que não somos, mas antes sermos verdadeiros, principalmente com nós mesmos, passando isto para nossos netos. Assim creio, é como nossos netos nos vêem e nos sentem. O nosso afago com amor, nossas correções com raiva, sim, com raiva, porque é confrontando uma coisa com outra que eles crescem, se auto avaliam, florescem para si, para o mundo e para Deus. Melhor sentir os netos como pequenas e ensolaradas nuvens brancas que sempre mudam de forma, olhando-os com olhos de que neles poderemos encontrar esplendor. Procurar como disse Gibran Khalil Gibran tentar sermos como eles, sem querer que sejam como nós, porque a vida não se detém no passado e sempre mora no futuro. Amar como nosso Pai, pequena flexa que voa, mas continuando a permanecer como o arco estável de onde elas vieram. Assim é. O amor, a realização, a felicidade e a paz vêm através de caminhos erráticos. Não adianta fazer esse discurso para os entes queridos, aqui especialmente nossos pequenos, nossos netos, mesmo quando adultos, porque isto são coisas para se sentir, individuais, silenciosas e dentro deles e de cada um de nós. Para os netos e para nós o autoconhecimento que se aprende sempre é intuitivo, tanto quanto melhor traduz Gibran em ‘O Profeta’, quando nos diz: ‘Quando o amor vos chamar segui-o embora seus caminhos sejam agrestes e escarpados… e quando ele vos falar acreditai nele embora sua voz possa despedaçar vossos sonhos como o vento devasta o jardim… porque o amor nada dá senão de si próprio e nada recebe senão de si próprio… não possui e não se deixa possuir e basta a si mesmo’. Isto é o sentimento expresso em palavras, é o acervo que levaremos pela vida. Se pudermos despertar em nossos netos, silenciosamente, apenas nos mostrando como somos, este sentimento, estaremos realizados e em paz, com eles, conosco e com o Espírito Infinito, a consciência suprema de onde viemos e para qual, um dia, retornaremos… (Gonçalo Gonçalves da Silva Júnior)

 

3 O FUNDAMENTO DO DIREITO DE VISITAS

O respeito ao direito dos descendentes de conviver com seus avós, perpassa pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República e constitui a base do Estado Democrático de Direito. É princípio que impõe limitações aos direitos dos progenitores que vão de encontro ao pleno desenvolvimento dos filhos. Isto porque a convivência familiar – especialmente entre avós e netos – é essencial para a construção de uma vida digna, não cabendo aos pais, por motivos ligados ao fim do relacionamento, restringir um vínculo que é tão benéfico – e necessário, diga-se de passagem – aos pequenos.

Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira a dignidade:

(…) é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. São, portanto, uma coleção de princípios éticos. Isto significa que é contrário a todo nosso direito qualquer ato que não tenha como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Essas inscrições constitucionais são resultado e consequência de lutas e conquistas políticas associadas à evolução do pensamento, desenvolvimento das ciências e das novas tecnologias. É a noção de dignidade e indignidade que possibilitou pensar, organizar e desenvolver os direitos humanos.10 

Desta maneira, o direito de visitas será considerado meio pelo qual a dignidade da criança ou do adolescente será preservada, bem como a própria dignidade dos avoengos, que assim como os netos, também possuem o direito de conviver com eles vendo-os crescer e se desenvolver de forma saudável e feliz, inclusive, interferindo em sua criação todas as vezes que julgarem necessário, quando da ausência ou inação por parte de seus pais.

Por assim dizer, a dimensão constitucional deste princípio nos leva a avaliar que não poderá haver uma contenção de sua aplicação, quer seja por parte do Estado quer seja por parte privada. Ou seja, uma vez elevado a nível constitucional, não resta alternativa senão a preservação, respeito e cumprimento do direito à dignidade, o que abrange o direito do neto, de conviver com seus avós, e o direito dos avós, de se relacionar com seus netos.

Tanto é assim, que nos dias atuais percebemos, em muitas ocasiões, os avós atuando em prol da defesa de direitos dos netos. É o que extraímos do trecho encontrado no artigo de Lourival Serejo:

Aos poucos, vai-se deixando de lado aquela ideia de fragilidade, velhice, rabugice, que sempre se associou à condição dos avós. Atualmente, pode-se constatar a disposição dos avós em litigarem contra os próprios filhos em defesa dos netos. Essa situação pode ser motivada, por exemplo, diante do fanatismo religioso dos pais ou em caso de pedofilia dos padrastos, que contam com a leniência das mães que não querem perder seus maridos.11 

A exemplo disso, o mesmo autor nos trás a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim expõe:

Verificado, em face dos fortes elementos probatórios constantes dos autos, que a mãe tem permitido o contato da filha menor com o padrasto, que se encontra sob suspeita de abuso sexual contra a dita criança, negligenciando, assim, os deveres de zelar pela segurança e integridade física e psicológica da filha de apenas 5 anos, deve ser concedida, à luz do princípio do melhor interesse do menor, liminar de tutela antecipada, para conferir a avó materna a guarda provisória da infante em situação de risco, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC. (Acórdão nº 96940/2010, Rel. Des. Cleones Cunha).12  

Depreende-se do acórdão supracitado o quanto a interferência dos avós na vida dos netos, muitas vezes, pode ser até decisiva, de tal forma a evitar que um trauma maior seja causado ao infante que, sozinho, não é capaz de se defender. Na decisão prolatada pela 3ª Câmara Cível do Maranhão, a avó precisou interferir na vida da neta porque a mãe da criança se recusava a acreditar – ou fingia que não acreditava – que o companheiro assediava a pequena.

Neste sentido, também é a decisão prolatada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou que a criança em questão só poderá estar na companhia do pai, sob a supervisão da avó, tendo em vista que o genitor é usuário de drogas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA – PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS – ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR – NÃO VERIFICAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Na regulamentação do direito de visitas o norte deve ser o melhor interesse do infante. Constatando-se que o genitor é usuário de drogas e o que o menor só deve permanecer na companhia do pai, quando a avó paterna estiver presente, lícito é regulamentar as visitas nos termos do estudo social que procedeu com análise pormenorizada da estrutura familiar das partes. (Acórdão n° 1.0710.08.018551-9/001. Julgado em 08/05/2012. TJ-MG. 1ª Câmara Cível. Des(a). Rel(a). Vanessa Verdolim Hudson Andrade).13 

Não há que se questionar ou limitar um direito que visa proporcionar um ambiente agradável e seguro para aquele que ainda está em fase de desenvolvimento. Ou seja, não podemos nos esquecer de que há uma pessoa cujo caráter está em formação, e a convivência familiar só tem a agregar valores ao seu desenvolvimento. Assim como o convívio social é importante para a formação de qualquer ser humano, o convívio com seus familiares e a sua origem, também se faz extremamente importante.

Robustecendo essa linha de pensamento, Nobre Jr. traz a tona o pensamento de Karl Larenz:

Instado a pronunciar-se sobre o personalismo ético da pessoa do Direito Privado, reconhece na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio.14 

Ademais, nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Podemos concluir que a dignidade humana somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas em sua esfera pessoal, mas, principalmente, no âmbito das relações sociais.15

Desta feita, pautados em princípios constitucionais não há como negar a importância do convívio entre avós e netos. Toda pessoa, visando zelar por sua dignidade, merece e deve ter garantida sua convivência com familiares, por uma questão até mesmo social. Pensemos: afastar a criança do convívio com os avós, assim como dito anteriormente, poderá acarretar sérios problemas, inclusive de conotação social, além de impor um limite ao direito do outro, neste caso, os avós.

É assim o afeto, direito fundamental de todos sendo considerado, nos dias de hoje, elemento precípuo da entidade familiar. Cristiano Chaves de Farias, ao tratar do tema, assegura que “a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, por laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional”.16

 

4 DO DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS E A EFETIVA APLICABILIDADE DA LEI

Apenas a ciência da lei não basta; é necessária a efetiva aplicabilidade da mesma, extraindo-se o significado da norma, pois, do contrário, esta não atingirá seus objetivos.

Ao longo do estudo estamos defendendo o direito dos avós ao convívio com seus netos e vice-versa, mas e quando na prática isso não se consuma? O que devemos observar é que o bem estar da criança ou adolescente sempre deve ser preservado, sem nos esquecer de que há uma relação de afeto entre os envolvidos.

Sob o prisma do princípio da afetividade temos que os laços de afeto que unem os familiares devem ser preservados, conforme se observa nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

De fato, interpretar o Direito de Família, nesse panorama de observância do princípio da afetividade, em especial – mais do que aplicar ao caso concreto uma interpretação simplesmente racional-discursiva -, compreender as partes envolvidas no cenário posto sob o crivo judicial, respeitando as diferenças e valorizando, acima de tudo, os laços de afeto que unem os seus membros.17 

Ocorre que muitas vezes os avós não tem conhecimento sobre a lei que assegura o seu direito e acaba travando mais um conflito com o responsável pela criança/adolescente que não permite a convivência.

Assim, a melhor forma de se aplicar a lei nesses casos, é, primeiramente, o bom senso dos responsáveis, que precisam respeitar o vinculo entre avós e netos, não limitando o laço afetivo que os une. E, em segundo, seria a própria delimitação por parte do magistrado, ou seja, assim como o direito de visitas dos pais é definida judicialmente, a visita dos avós também deve ser estipulada, e, caso não cumprido, o juiz poderá aplicar a penalidade que julgar necessária.

A discussão da aplicabilidade é muito séria, uma vez que, volta e meia, as questões familiares são levadas ao Judiciário, tendo como base a deficiência de orientação psicossocial dos envolvidos, trazendo dor e sofrimento aos mesmos, como se pode extrair das palavras de Maria Regina Fay de Azambuja:

Nos dias atuais, muitas demandas que são levadas ao Poder Judiciário decorrem da carência de investimentos nas políticas sociais básicas de atendimento à criança e à família, em que pesem as disposições constitucionais e infraconstitucionais existentes. Passa o Judiciário, por vezes, a ser o depositário das crises e dos conflitos pessoais e interpessoais, bem como da falência do próprio Estado, sobrecarregando as Varas de Família e da Infância e Juventude com problemas que fogem às suas alçadas de atuação e de resolução, ao menos, em curto prazo.18 

Deste modo, caberá a nós, aqui, demonstrar como tem acontecido a realização do direito de visitas dos avós após a entrada em vigor da Lei nº 12.398/2011. Foi a lei suficientemente eficaz para resolver o problema dos avós que tem violado o seu direito de conviver com os netos? O objetivo é encontrar, através da análise de julgados dos nossos Tribunais, a resposta para a questão.

Importante ressaltar, que mesmo antes do surgimento da lei, os avoengos já vinham pleiteando no Poder Judiciário o direito de visitar seus netos e os Tribunais, por sua vez, construíram, por meio de reiteradas decisões favoráveis, entendimento que culminou – para a satisfação da comunidade jurídica – no avanço do legislador ao transformar o direito em lei.

A Lei nº 12.398/2011 acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e modifica a redação dada ao art. 888, VII do Código de Processo Civil de modo a estender aos avós o direito de visita aos netos, que passam a ser:

Art. 1.589. Parágrafo único: o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Art. 888, VII: a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.19 

Neste passo, apresentamos decisões prolatadas pelos Tribunais brasileiros no sentindo de fazer cumprir a nova lei concedendo o direito de visitas aos avós, reconhecendo a importância dessa relação para o desenvolvimento psíquico e social das crianças e adolescentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AVÓS – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – POSSIBILIDADE – LEI 12.398/2011 – OBSERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (Acórdão nº 0723285-5. Julgado em 22/06/2011. TJ-PR. 12ª Câmara Cível. Des(a). Relator(a) Ângela Maria Machado Costa).20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. CONVIVÊNCIA DO MENOR COM AVÓS MATERNOS. BENEFÍCIO PARA O NETO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. VISITA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. RECURSO DESPROVIDO. Por ser indispensável a presença avoenga na vida da criança, com evidente contribuição para sua formação e desenvolvimento, deve ser reservado aos avós o direito de visitá-la de forma a infundir no neto o conceito de tutela e convívio familiar. A regulamentação do direito de visita deve propiciar ao neto a proximidade com os avós, mas deve preservar em primeiro lugar o interesse da criança, de modo que as visitas estabelecidas devem ocorrer em finais de semana alternados.  “Quod plerunque fit” o direito de visita que se garante ao ascendente tocante a seu descendente não está sujeito a regras pré-fixadas, devendo aquele direito obediência ao prudente arbítrio judicial, prestigiando sempre o interesse do menor e a coesão do núcleo familiar. (Acórdão n° 1.0459.12.000501-0/001. Julgado em 11/06/2013. TJ-MG. 7ª Câmara Cível. Des. Rel. Belizário de Lacerda).21

APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS FORMALIZADO PELOS AVÓS – POSSIBILIDADE. O direito de visita pode ser estendido aos avós, sempre à luz do melhor interesse da criança, para beneficiar a convivência familiar. Hipótese na qual reconhece-se, por maioria e vencido nessa parte o Relator, que a visitação pode ser feita no período de quinze em quinze dias. (Acórdão n° 1.0144.09.031240-2/001. Julgado em 19/03/2013. TJ-MG. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Alberto Vilas Boas).22

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PEDIDO LIMINAR – AVÓS PATERNOS – ART. 1589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que ocorra o deferimento de pedido liminar, deve o requerente demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Prevê o Código Civil Brasileiro, de forma expressa, o direito de visita dos avós (art. 1589, Parágrafo Único), de modo que presentes os requisitos legais, deve ser mantida a r. decisão impugnada, que a concedeu. (Acórdão nº 1.0433.12.020928-6/001. Julgado em 05/03/2013. TJ-MG. 2ª Câmara Cível. Des(a). Rel(a).  Hilda Teixeira da Costa).23

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VISITAS – AVÓS – ART.1.589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 – POSSIBILIDADE – INTERESSE DO MENOR – AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA. – Com fundamento no art.1.589, parágrafo único, do CC/02 e no art.227, da CF/88, é possível e recomendável a regulamentação do direito de visitas dos avós, quando não houver dúvidas de que a convivência com os mesmos contribuirá para o bom desenvolvimento psicológico e emocional da criança, como acontece no presente caso. – É desnecessária a designação de audiência especial para oitiva de menor, se evidenciado que o magistrado já lançou mão de outros meios menos gravosos e eficientes, para saber suas opiniões e comportamentos. – Recurso provido em parte. (Acórdão nº 1.0133.11.001778-6/001. Julgado em 01/11/2011. TJ-MG. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Eduardo Andrade).24

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA AVOENGA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA À PRETENSÃO DA AVÓ. INSURGÊNCIA DA MÃE DO ADOLESCENTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE MENTAL NÃO SERÁ BEM ATENDIDO PELA AGRAVADA. PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO DIREITO DE VISITAÇÃO. PRERROGATIVA TANTO DA AVÓ COMO DO PRÓPRIO NETO. DESDOBRAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE. ASSEGURAMENTO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ordem constitucional consagra a prioridade do interesse da criança e do adolescente, devendo suas necessidades receberem todo o cuidado e a atenção. O menor de idade é cidadão, sujeito de direitos, devendo estes serem respeitados. O atual paradigma familiar segue os princípios da afetividade e da solidariedade, o que deve sempre ser observado. Os avós são parte da família do menor de idade, de modo que têm direito à sua visita, caso tal seja do melhor interesse do infante. (Acórdão nº 2012.076140-4. Julgado em 18/07/2013. TJ-SC. 6ª Câmara Cível. Des. Rel. Ronei Danielli).25

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA AJUIZADA PELOS AVÓS PATERNOS. PAI FALECIDO. DIFICULDADE DE VISITAÇÃO DOS AVÓS IMPOSTA PELA GENITORA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA DA APELANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PERNOITE DA CRIANÇA EM RESIDÊNCIA ALHEIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA TAL LIMITAÇÃO. PRIMAZIA DO INTERESSE DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão nº 2010.053903-8. Julgado em 12/05/2011. TJ-SC. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. Sérgio Izidoro Heil).26

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS QUE CORREU À REVELIA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO AVÔ PATERNO AOS NETOS MENORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão nº 70055414072, Julgado em 09/09/2013. TJ-RS. 7ª Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros).27

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. RESTRIÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO ANTERIORMENTE ESTIPULADO. INVIABILIDADE. 1. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, no que se insere a convivência com os avós, devendo ser assegurada, na medida do possível, a preservação de vínculos afetivos saudáveis. 2. A desinteligência verificada entre os litigantes, que foi a razão invocada para alterar o regime de visitação, não pode e não deve servir como fundamento a restringir o convívio dos netos com os avós maternos, com quem residiam antes do falecimento da genitora, impressionando que na peça inicial não tenha sido apontada outra específica preocupação do genitor a justificar a pretendida alteração do arranjo consensualmente estabelecido há mais de um ano, que por essa razão, ao menos por ora, deve ser mantido (das 10h de sábado, e não desde sexta, como postulado no reclamo, às 18h de domingo). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIMENTO. (Acórdão nº 70054940432, Julgado em 15/08/2013. TJ-RS. 8ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl).28

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação aos netos e estas tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade dos pais, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitada, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre os pais das crianças e a avó não justificam a proibição do direito de visitas, não podendo as crianças ser instrumento de vinganças. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com os netos, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, que deverá ser cumprida pela recorrente, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse das crianças, que está acima da conveniência dos pais. Recurso desprovido. (Acórdão nº 70052709318, Julgado em 08/03/2013. TJ-RS. 7ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves).29 

Entretanto, existem alguns pontos relevantes nos dispositivos do Diploma Civil e do Código de Processo Civil que precisam ser observados como “limitações ao direito de visitas”, quais sejam: esse direito será exercido a critério do juiz, observados os interesses do menor. São formas de limitação do direito de visitas, uma vez que, se a visita não for benéfica à criança e ao adolescente ela deverá ser restringida pelo magistrado.

Nesta senda, estão os seguintes julgados exarados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECISÃO QUE DEFERIU O DIREITO DE VISITAS DA AVÓ À NETA POR 03 (TRÊS) FINAIS DE SEMANAS INTEIROS NO MÊS – MEDIDA QUE PREJUDICA O CONVÍVIO DA INFANTE COM O GENITOR NOS FINAIS DE SEMANA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na regulamentação de visitas o interesse maior a ser preservado é o bem-estar da menor, já que se destina a proporcionar-lhe momento de convivência, capaz de assegurar-lhe uma boa formação físico-psicológica. No entanto, se as visitas foram deferidas de maneira a prejudicar, substancialmente, o convívio entre pai e filha, devem ser revistas de maneira a observar o melhor interesse da criança. (Acórdão nº 1.0241.10.002486-8/004. Julgado em 10/04/2012. TJ-MG. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Armando Freire).30

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS – SITUAÇÃO CONFLITUOSA – INTERESSES DO MENOR – PRESERVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão que, em sede de ação de modificação, em atenção à preservação dos interesses do menor, determina a suspensão do direito de visitas dos avós em relação ao neto, diante da existência de indícios de que tal contato se revela prejudicial ao infante. Recurso não provido. (Acórdão nº 1.0145.09.569532-9/001. Julgado em 09/12/2010. TJ-MG. 3ª Câmara Cível. Des. Rel. Kildare Carvalho).31 

Destarte, concluímos que da mesma forma que o magistrado deve conceder as visitas de modo a cumprir o disposto nos artigos supracitados, elas deverão ser restringidas quando não trouxerem benefícios ao menor; essa situação poderá advir de várias outras que deverão ser analisadas pelo magistrado. Por isso o dispositivo determina que o direito será concedido a critério do juiz. Em outras palavras, ainda que o direito de visitas dos avós esteja previsto em lei, este se sujeitará a avaliação criteriosa do juiz, não configurando um direito absoluto. Isto porque, nas palavras de Ricardo Régis Oliveira Veras “nem sempre as relações familiares são firmadas de forma harmoniosa nem sejam salutares para a formação dos menores”.32

Portanto, a princípio é necessária a convivência dos menores com seus antepassados, entretanto, não significa que essa relação será sempre construtiva e benéfica para a criança ou o adolescente. Sendo assim, o magistrado, após avaliar a possibilidade ou não da concessão do direito de visitas, sendo a resposta positiva e visando o melhor interesse do menor, determinará a frequência com que esse direito será exercido; escolhendo a forma que lhe parecer mais adequada.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de preservar os laços afetivos, o estudo dos conflitos que permeiam os núcleos familiares nos dia atuais se faz de suma importância. Ao se referir à relação existente entre avós e netos, que foi o objeto do presente estudo, observamos o quão frágil essa relação se torna quando brigas e discussões por parte dos genitores influenciam na convivência entre eles. Isto porque cria-se uma barreira na qual os avós ficam excluídos da vida dos pequenos, porque os pais do menor, se preocupam muito mais em atingir o ex-cônjuge ou ex-companheiro, do que preservar o bem estar de seus filhos.

A consequência é, de um lado, avós recorrendo ao Poder Judiciário a fim de obterem o reconhecimento de um direito que deveria ser exercido naturalmente, e de outro, crianças e adolescentes sendo alvo das confusões causadas pelos pais. E aí, estamos diante de um caos que promete perdurar por muito tempo até que o magistrado dê um ponto final à situação.

Assim, necessário se faz a conscientização por parte dos genitores de que não se trata de um direito deles, e sim, dos filhos, não cabendo a eles permitir ou não o exercício de um direito. Neste passo, a atuação do magistrado será essencial de forma a esclarecer a questão, impondo que os pais não coloquem suas frustrações acima dos interesses dos menores.

E este é o desafio que encontramos ao longo da pesquisa e que deverá ser enfrentado diariamente pela doutrina e jurisprudência a fim de buscar possíveis soluções para o problema. A entrada em vigor da Lei nº 12.398/2011 que estendeu o direito de visitas aos avós foi apenas o primeiro passo de uma longa jornada. 

 

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A Criança no novo Direito de Família. In Direitos Fundamentais do Direito de Família (Coordenador: Belmiro Welter e Rolf Madaleno). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Saraiva.15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Institui o Código Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. 

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Institui o Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei 12.398/2011, de 28 de março de 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. 

CINTRA, Maria do Rosário Leite. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Editora Manole, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª. Ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2010. 

FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito das Famílias. Vol. 06. 5ª Ed. Salvador: Juspodvm, 2013. 

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Direitos de Família – As famílias em perspectiva constitucional. Vol. 06. 3ª Ed. Ver., Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 

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LIMA, Pollyana Motta Palhares. Direito de visita dos avós aos netos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20232 > Acesso em: 15 agosto de 2013. 

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NOTAS DE FIM

1. Acadêmica do 8º período em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. 

2. .Mestre em Direito pela FUMEC, Especialista em Processo Civil Pela UNI-BH, Professor do Centro Universitário Newton Paiva das Disciplinas Processo Civil e Ética, Coordenador do CEJU – Centro de Exercícios Jurídicos – Professor de Processo Civil da UNIPAC – Itabirito – Advogado. 

3. CINTRA, Maria do Rosário Leite. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Munir Cury e outros, p. 83 a 85 apud MACHADO, Marta de Toledo. “A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos”. São Paulo: Editora Manole, 2003, p. 155. 

4. VILAS-BÔAS, Renata Malta. Direito das Famílias: A figura da Madrasta e sua importância para a Criança ou adolescente. Flávio Tartuce Advogado – Artigos. Disponível em: < www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/201107052146210.madras_renat.doc > Acesso em: 01 de outubro de 2013. p. 10. 

5. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Lex: Vade Mecum Saraiva.15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 74. 

6. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 1.043. 

7. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Direitos de Família – As famílias em perspectiva constitucional. Vol. 06. 3ª Ed. Ver., Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 105.

8. VILAS-BÔAS, Renata Malta. Direito das Famílias: A figura da Madrasta e sua importância para a Criança ou adolescente. Flávio Tartuce Advogado – Artigos. Disponível em: < www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/201107052146210.madras_renat.doc > Acesso em: 01 de outubro de 2013. p. 3. 

9. LA PORTA, Laura Moraes. Direito de visitas dos avós: Lei nº 12.398/2011. Trabalho de Conclusão de Curso. 25 de novembro de 2011. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/laura_porta.pdf > Acesso em: 15 de agosto de 2013. p. 16.

10. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 94. 

11. SEREJO, Lourival. Direito dos Avós. Artigo Científico. Disponível em: < http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130422211156.pdf > Acesso em: 15 de agosto de 2013. p. 2. 

12. SEREJO, Lourival. Direito dos Avós. Artigo Científico. Disponível em: < http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130422211156.pdf > Acesso em: 15 de agosto de 2013. p. 2 e 3. 

13. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n° 1.0710.08.018551-9/001. 1ª Câmara Cível. Des(a). Rel(a). Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Julgado em 08/05/2012. Publicado em 18/05/2012. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0710.08.018551-9%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

14. NOBRE Jr, Edilson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade Humana. Jus Navigandi, Teresina, Ano 4. Nº 41, Maio/2000. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/161/o-direito-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana > Acesso em: 10 de outubro de 2013. 

15. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Direitos de Família – As famílias em perspectiva constitucional. Vol. 06. 3ª Ed. Ver., Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 78. 

16. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direito das Famílias. 5ª edição, Rev., amp., e atual., vol. 6, Salvador: JusPodivm, 2013. p. 70. 

17. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Direitos de Família – As famílias em perspectiva constitucional. Vol. 06. 3ª Ed. Ver., Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 94. 

18. AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A Criança no novo Direito de Família. In Direitos Fundamentais do Direito de Família (Coordenador: Belmiro Welter e Rolf Madaleno). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 284. 

19. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Institui o Código Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 263. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Institui o Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum Saraiva. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 439 e 440. 

20. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento nº 0723285-5. 12ª Câmara Cível. Des(a). Relator(a) Ângela Maria Machado Costa. Julgado em 22/06/2011. Publicado em DJ: 665. Disponível em: < http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19972700/agravo-de-instrumento-ai-7232855-pr-0723285-5-tjpr > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

21. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n° 1.0459.12.000501-0/001. 7ª Câmara Cível. Des. Rel. Belizário de Lacerda. Julgado em 11/06/2013. Publicado em 14/06/2013. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0459.12.000501-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

22. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n° 1.0144.09.031240-2/001. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Alberto Vilas Boas. Julgado em 19/03/2013. Publicado em 02/04/2013. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0144.09.031240-2%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

23. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0433.12.020928-6/001. 2ª Câmara Cível. Des(a). Rel(a).  Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 05/03/2013. Publicado em 15/03/2013. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0433.12.020928-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

24. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0133.11.001778-6/001. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Eduardo Andrade. Julgado em 01/11/2011. Publicado em 27/01/2012. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0133.11.001778-6%2F001 > Acesso em: 11 de outubro de 2013.

25. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 2012.076140-4. 6ª Câmara Cível. Des. Rel. Ronei Danielli. Julgado em 18/07/2013. Publicado em 08/08/2013. Disponível em: < http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=direito de visita dos avós&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAACAADTO4AAO&categoria=acórdão > Acesso em 11 de outubro de 2013. 

26. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2010.053903-8. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. Sérgio Izidoro Heil. Julgado em 12/05/2011. Publicado em 12/05/2011. Disponível em: < http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=direito de visita dos avós&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAG9ZtAAA&categoria=acórdão > Acesso em 11 de outubro de 2013.  

27. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70055414072. 7ª Câmara Cível. Relator: Sandra Brisolara Medeiros. Julgado em 09/09/2013. Publicado em 09/09/2013. Disponível em: < http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70055414072%26num_processo%3D70055414072%26codEmenta%3D5442519+direito+de+visita+dos+av%C3%B3s&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70055414072&comarca=Comarca+de+Sapucaia+do+Sul&dtJulg=09-09-2013&relator=Sandra+Brisolara+Medeiros > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

28. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70054940432. 8ª Câmara Cível. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Julgado em 15/08/2013. Publicado em 15/08/2013. Disponível em: < http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70054940432%26num_processo%3D70054940432%26codEmenta%3D5405027+direito+de+visita+dos+av%C3%B3s&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70054940432&comarca=Comarca+de+Passo+Fundo&dtJulg=15-08-2013&relator=Ricardo+Moreira+Lins+Pastl > Acesso em: 11 de outubro de 2013. 

29. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70052709318. 7ª Câmara Cível. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 08/03/2013. Publicado em 08/03/2013. Disponível em: < http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70052709318%26num_processo%3D70052709318%26codEmenta%3D5141671+direito+de+visita+dos+av%C3%B3s&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70052709318&comarca=Comarca+de+Rio+Grande&dtJulg=08-03-2013&relator=S%E9rgio+Fernando+de+Vasconcellos+Chaves > Acesso em 11 de outubro de 2013. 

30. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0241.10.002486-8/004. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Armando Freire. Julgado em 10/04/2012. Publicado em 11/05/2012. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=16&totalLinhas=50&paginaNumero=16&linhasPorPagina=1&palavras=direito de visitas dos avós&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique na lupa para pesquisar as referências cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar& > Acesso em 11 de outubro de 2013. 

31. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0145.09.569532-9/001. 3ª Câmara Cível. Des. Rel. Kildare Carvalho. Julgado em 09/12/2010. Publicado em 18/01/2011. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=26&totalLinhas=50&paginaNumero=26&linhasPorPagina=1&palavras=direito de visitas dos avós&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique na lupa para pesquisar as referências cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar& > Acesso em 11 de outubro de 2013. 

[32] VERAS, Ricardo Régis Oliveira. Direito de visitação dos avós não é absoluto. Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2012, ISSN 1809-2829. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-nov-13/ricardo-veras-direito-visitacao-avoenga-nao-absoluta > Acesso em: 15 de agosto de 2013. p. 2.