Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

 Débora Lopes Rosa 

 

RESUMO: O Estudo sobre o trabalho escravo contemporâneo nas grandes cidades urbanas tem como objetivo trazer a reflexão concernente a prática abominável da exploração de mão de obra escrava. Através deste estudo tem-se como finalidade a contribuição para a reflexão de sua importância, no território brasileiro.

 

PALAVRAS-CHAVE: direito do trabalho; trabalho escravo; dignidade da pessoa humana. 

 

Área de Interesse: Direitos Humanos

 

1 INTRODUÇÃO 

A prática do trabalho escravo nas grandes cidades brasileiras infelizmente e assustadoramente, sempre foi utilizada nos quatro pontos do globo terrestre no desenrolar da história, estando inclusive ligado ao método de controle do crescimento mercantil. Contudo, surgiram alguns opositores ao trabalho em condições análogas a de escravo, que pretendiam defender não somente o ser humano, mas também a dignidade da pessoa humana e a própria sociedade, em virtude do direito que constitucionalmente contemplam os trabalhadores brasileiros.

A Carta Magna de 1988 preocupa-se em fazer prevalecer a dignidade da pessoa humana através do trabalho digno propriamente dito, e o faz, trazendo como pilar da Constituição, sendo um dos princípios fundamentais e estruturante da mesma, tendo estes status constitucional. 

Todavia, a questão da prática abominável do trabalho em condições análogas à de escravo nas grandes cidades urbanas brasileiras, ainda é uma triste realidade, embora existam leis, tratados, jurisprudências e pensamentos doutrinários que condenam tais práticas, não há efetividade das normas e princípios, vez que ainda se encontra em grandes fábricas, indústrias e construção civil, a exploração de trabalhadores que vivem em condições degradantes.

Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de trabalho escravo, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Todavia, a exploração da mão de obra escrava é uma realidade temível no Brasil.

Discute-se,  então, a possibilidade de aplicação de penalidades mais severas para as empresas que contratam trabalhadores para prestação de serviços em condições análogas a de escravo. Em tese, discute-se: é possível inibir o trabalho escravo contemporâneo?

Em vista do parâmetro delineado, constitui como objeto geral deste trabalho,demonstrar a necessidade emergencial da aplicação de normas e medidas mais severas, ante a realidade da prática do trabalho em condições análogas à de escravo nos grandes centros urbanos das cidades brasileiras.

É um tema aplicado no âmbito do Direito do Trabalho, todavia, com reflexos do Direito Constitucional, tendo em vista que o grande debate acerca do trabalho esbarra na liberdade e na dignidade da pessoa humana, que são fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Legislação Trabalhista, também sofre violação como direitos ao salário, férias, FGTS, carga horário de trabalho e condições dignas de trabalho.

A presente questão é de suma importância para a sociedade e em especial os trabalhadores, em decorrência serem os mesmos o principal artefato deste artigo científico.

Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi consultada a bibliografia sobre o tema de forma ampla para que fossem acrescentados conhecimentos diversos.

A abordagem será feita de maneira concreta, através de pesquisa crítica e sólida, abordando e analisando de maneira racional o ordenamento jurídico brasileiro, observando as necessidades e as incoerências existentes no que tange as normas sobre a vedação do trabalho escravo. 

Assim sendo, o objetivo deste estudo com aspectos jurídicos é analisar o Direito do Trabalho e a Dignidade Humana no Estado Democrático de Direito, enfocando, sobretudo, a necessidade da aplicação das normas trabalhistas à luz do Direito Constitucional.   

 

2 TRABALHO ESCRAVO  

2.1 Breve Histórico 

 O trabalho escravo no país tem sua história inicial no período da colônia e do império e teve seu término há 120 anos. Nesse período ser escravo era a mesma coisa que ser um objeto de propriedade de alguém, conforme aduz Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010).

Na época da colônia e do império o país vivenciava a escravidão clássica que era uma forma de se ter uma pessoa sobre a propriedade de outra os senhores de escravos, adquiriam os escravos e se tornavam proprietários, ou seja, podiam ser negociados e até mesmo comprados nos grandes mercados das metrópoles.

Neste período, se vivenciava o trabalho escravo como sendo uma forma comum de manter o mercado financeiro no país. Todavia, isso ocorria da forma mais cruel possível, tendo em vista que, os escravos clássicos viviam acorrentados e eram tratados como animais sem ter para onde fugir.

Anos depois, precisamente em 1888, houve a abolição da escravidão no país, e aos poucos os escravos libertados foram conquistando com muita luta seu espaço para o começo de uma vida nova.

A luta pela conquista perdurou por muitos anos, há curto passos, devido à dificuldade de oportunidade para os libertados da escravatura.

Atualmente, em pleno século XXI, aproximadamente 120 anos após o término da escravidão clássica, se verifica em vários pontos do país de forma diferenciada dos escravizados no período colonial e do império, a escravidão contemporânea.   

A escravidão contemporânea se dá de forma contrária aos escravos de 120 anos atrás, as diferenças podem ser destacadas de várias formas dentre elas cita Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, p. 40): 

A categoria “trabalho escravo” atualmente utilizada no país refere-se à escravidão contemporânea e guarda inúmeras diferenças com formas anteriores de escravidão. Essas eram legais, tinham longa duração e, em alguns casos, como a escravidão africana nas Américas, passavam de uma geração para outra. A escravidão contemporânea, por sua vez, é de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um poder total exercido sobre a vitíma, ainda que temporariamente (…). 

Seguindo o mesmo raciocínio expõe a Autora supra: 

É importante esclarecer essa diferença, pois a imagem do antigo escravo negro, acorrentado e submetido às senzalas, não corresponde à vítima do trabalho escravo contemporâneo, ainda que os castigos impostos aos trabalhadores de hoje possam corresponder a um padrão de maus-tratos herdado da escravidão colonial que afetou o Brasil. (2010, pg. 41). 

Neste mesma vertente, Marcelo Campos (2011, p. 196) aduz que: 

É importante ter essa medida das diferenças e do status jurídico do que era ser escravo no período da colônia e império e daquilo que é ser um trabalhador em condições análogas à de escravo no Brasil contemporâneo. O trabalhador contemporâneo vítima desse tipo de exploração não tem status jurídico de escravo. Ao contrário, como já assinalado, possui status jurídico de cidadão. Deveria ser protegido, deveria ter direitos tais como: carteira assinada; alojamento digno; alimentação farta e sadia. Deveria ter tudo isso e não tem (….). 

Nesta perspectiva verifica-se a sutilidade e a grande violação a que ficam sujeitos os trabalhadores contemporâneos escravizados. Isto se dá devido ao status jurídico dado aos trabalhadores, qual seja, a de cidadão, que deveria ter seus direitos garantidos. 

Antônio Alves de Almeida afirma (2011, p. 187): 

O trabalho escravo no Brasil contemporâneo é uma questão emblemática, abrangente, complexa e desafiadora. Reinventado pelo capitalismo, manteve elementos do escravismo colonial, ao mesmo tempo em que lhe conferiu novas formas de denominação e exploração. No processo histórico ele se metamorfoseou. Aliás, as questões estruturais do sistema capitalista estão diretamente relacionadas a essas metamorfoses. Significa dizer que, acerca do trabalho escravo, existem mudanças e permanências.                                                                                                                                  

A partir de então, é possível verificar as mudanças no que tange especificamente as características de trabalho escravo contemporâneo e o clássico, pelas suas diversas formas diferenciadas de abordagem dos indivíduos e os meios de crueldade, contudo, uma característica não mudo: a violação frontal dos direitos humanos.

Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque (2012, p. 13) afirma que “O trabalho realizado em condição análoga à de escravo constitui uma séria violação de direitos humanos que deve ser combatida com todo vigor pelo Estado brasileiro”.

Conclui-se desse breve histórico, que as conquistas dos trabalhadores foram muitas e os problemas também. Contudo, verifica-se, que essa história ainda não teve seu ponto final definido, diante das violações de direitos fundamentais e trabalhistas, que são, por sua vez, essenciais para a garantida de uma vida digna de qualquer cidadão.  

 

2.2 Conceito de Trabalho Escravo Contemporâneo  

Tem-se por trabalho escravo contemporâneo, o ato de aliciar pessoas à prestação de serviços de forma degradante, com jornadas exaustivas e salários ínfimos. O trabalho escravo em comento envolve cerceamento da liberdade pela dívida, distância, ameaças físicas e morais. 

Nesse sentido Marcelo Campos (2011, p.196) descreve que: 

(…) O escravo contemporâneo é um cidadão desprovido, na prática, de direitos que lhe confeririam a necessária dignidade. Ele, em tese, tem status jurídico de cidadão, é sujeito de direitos e obrigações e deveria estar sendo protegido. No entanto, dele são retirados todos esses direitos trabalhistas e humanos. Portanto, ele é desumanizado (….)  

Passando por esta seara, é importante trazer a baila que: 

De modo geral, o escravo contemporâneo pertence à parcela mais pobre da população, o que pode ser revelado pelos baixos rendimentos dos seus domicílios e pelas dificuldades de acesso a recursos públicos básicos, como saúde e educação. (SINAT, OIT, 2012, pg. 13). 

Cosoante explicita Lívia Miraglia (2011, pg. 131): 

Nessa esteira, pode-se inferir que o trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo. 

Diante estes conceitos tragos, conclui-se que a escravidão contemporânea é um meio cruel de aliciar uma pessoa, tratando-a de forma desumana e ferindo todos os seus direitos fundamentais e trabalhistas, diante de uma submissão a um trabalho forçado, degradante e a jornadas exaustivas.  

 

2.3 Trabalho Escravo Urbano e sua caracterização 

Notadamente, verifica-se que trabalho escravo urbano se caracteriza de forma sutil vez que, pouco se observa a presença de trabalhadores que vivem e laboram de forma degradante nos centros urbanos brasileiros.

Percebe-se que essa sutileza vem desde a proposta outrora feita a estes trabalhadores que na sua maioria vêm das regiões norte e nordeste do País em busca de melhores condições de vida para si próprio e sua família.

Essa imigração nas áreas urbanas, se dá principalmente na construção civil e nas fabricas de confecção de roupas. Segundo Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, pg. 61), o “trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se, portanto pela realização, por parte dos trabalhadores, de atividades que exigem trabalho braçal e pouca especialização”.

A prática ilegal do trabalho escravo contemporâneo tem como início, a proposta de trabalho feita pelos chamados “gatos” que se apresentam para pessoas sem emprego, desprovidas de ensino e muitas vezes sem perspectiva de um futuro, um bom serviço, com salário, moradia e todos os seus direitos trabalhistas garantidos.

Neste sentido Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, p. 32) aduz que: 

Ainda nas suas cidades, os trabalhadores são recrutados e aliciados por um preposto dos fazendeiros, chamado “gato”, que os convida para trabalhar em regiões distantes do seu domicilio, mediante promessas enganosas de emprego e salário [….). Ao chegar ao local de trabalho, percebem que o trabalho, em geral, é muito mais duro que o antecipado. Além disso, descobrem ter contraído uma dívida junto ao “gato” referente à passagens, ao que foi consumido durante a viagem e ao salário adiantado concedido ao trabalhador para deixar sua família abastecida durante sua ausência.     

É neste momento que começa a saga dessas pessoas que irão sofrer uma grande mudança em suas vidas.

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas (2010, p. 22) em sua definição sobre o tráfico de pessoas descreve: 

[…] recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. 

Essa sujeição se dá devido às más condições de vida dos sujeitos chamados de vítimas do trabalho escravo.

Essa forma de escravidão contemporânea pode ser caracterizada de algumas formas, pode ser uma forma de aliciamento direto na qual, o próprio empregador explora a mão de obra barata, possuindo total controle sobre os “escravizados”, ou, através do que se denomina cadeia produtiva, o trabalho é realizado por empresas prepostas também denominados de “gatos” ou terceiros, não tendo o beneficiário final do trabalho o controle direto sobre os “empregados”.

 As contratações são muito atraentes para estes empresários, vez que eles vêem nestes tipos de contratos a possibilidade de um grande lucro, posto que a mão de obra é muito barata, baixando, assim, consideravelmente os custos da produção.  (SAKAMOTO, 2011).

A exemplo das empresas que se beneficiam da mão de obra escrava, existem grandes sociedades como por exemplo, a Zara, C&A Modas, Collins e Gregory que, já estiveram com suas marcas, nomes estampados na Lista Suja emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (AYRES, 2012).

Essa cadeia se sustenta através do consumo excessivo da população consumerista.

Atualmente é nítido que o mercado vem tendo um crescimento considerável em suas vendas, vez que, o consumo vem crescendo no país, devido às melhorias das condições de vida.

Como consequência dessa expansão mercantilista, no objetivo de alcançar grandes lucros, muitos empresários se utilizam de pequenas empresas que lhes oferecem produtos e mão de obras baratas, para sustentar o enriquecimento desenfreado de grandes empresas, principalmente nas áreas da confecção e da construção civil.

Ao realizarem contratações muitas empresas deixam de lado a fiscalização da precedência das “empresas” contratadas, essa observação é de suma importância, posto que, a terceirizada, segundo a legislação trabalhista,  responde pelos débitos em caso de inadimplência da empresa diretamente responsável.

Contudo, visando o lucro, que por certo é maior, algumas empresas negligenciam de onde e como vêm os produtos encomendados bem como, a exploração de  mão de obra que labora para o sustento econômico deste grande mercado.

Observe-se também que um dos fatores que colaboram para esta realidade é a competitividade no mercado capitalista. Essa disputa “empresarial” tende a levar as empresas a procurar o que melhor lhes favoreçam, aumentando consideravelmente o capital das mesmas.  

 

3 PERFIL DOS ESCRAVIZADOS

Neste momento necessário se faz a identificação de quem seria enquadrado no perfil dos escravizados, ou seja, a quem se poderia fazer a referência de um trabalhador que vive e labora em condições análogas a de escravo.

Qual seria a escolaridade e situação financeira destes obreiros: estas e outras indagações serão oportunamente neste capítulo explicadas.

Diante da situação econômico-financeira, muitas pessoas se vêm obrigadas a se sujeitarem a trabalhos forçados, encarando os desafios diários de sobrevivência ante a tantas dificuldades e perigos a que estão sujeitas. 

Segundo Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, p. 56): 

(…) no Brasil as principais vítimas do trabalho escravo contemporâneo não são povos indígenas amazônicos, mas, trabalhadores não brancos (pretos e pardos) oriundos da Região Nordeste, notadamente, dos estados mais pobres e com menos perspectiva de trabalho e emprego.  

Neste mesmo sentido continua a autora: 

A precária situação econômica pressiona a família que, sem condições de manter todos os membros, transforma a procura por trabalho em outros lugares uma necessidade. Partir não resolve o problema, mas ficar também não ajuda, pois não há oferta de emprego suficiente, sobretudo no meio rural da Região Nordeste, normalmente assolada pela seca. (2010, p. 101). 

Notadamente verifica-se que a escravidão contemporânea advêm de diversos estados brasileiros, contudo, a maioria das vítimas são retiradas da região nordeste do país. Diante das condições em que vivem, as vitimas se vêem sem saída, mediante a situação de pobreza e a falta de emprego que assolam esta região, é o que aponta Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, pg 101). 

Neste diapasão Patrícia Trindade Maranhão Costa (2010, p. 113) aponta que: 

Sem terra, sem trabalho e, portanto, sem meios de garantir sua manutenção e da sua família, os trabalhadores submetem-se à exploração e aceitam condições desumanas de vida e trabalho, perambulando entre fazendas e cidades em busca de oportunidades.  

Assim aduz a Auditora Fiscal do Trabalho Marinalva Cardoso Dantas (2003, p. 24): 

Os escravos são vítimas principalmente da fome. E, no perfil dessas pessoas, vemos que elas pertencem todas a grupos muito vulneráveis, mas não dependem mais de cor, obviamente, mas sim da pobreza.

São vítimas desse tipo de escravidão: mulheres, crianças, pessoas de todas as etnias, como índios, ex-garimpeiros, prostitutas, nordestinos e, principalmente, o maior número de escravos que nós retiramos são nordestinos.  

Neste mesmo sentido, Loris Rocha Pereira Júnior (2003, p. 25) expõe que: 

O trabalhador escravo é o produto da desigualdade, da distribuição de renda, é o produto da desigualdade até mesmo na distribuição das terras neste país. Ele é também o resultado da ineficácia, da ineficiência dos nossos poderes constituídos, do Ministério Público, do Poder Judiciário, e do Poder Executivo. 

Estes entendimentos e conceitos ganham reforços e se resumem nas palavras ditas por Hugo Cavalcanti Melo Filho (2003, p. 32): 

Isso ocorre porque a lógica da acumulação capitalista é indissociável da idéia da subordinação do mais fraco ao mais forte. Sempre haverá, em países onde o Estado se desonera de sua função de controle das relações sociais, a subordinação e a dominação dos mais fracos pelos mais fortes  

Neste cenário, verifica-se que os trabalhadores que são submetidos a condições análogas a de escravos são verdadeiras vítimas do descaso por parte de seus empregadores e da omissão estatal, vez que não têm a oportunidade justa para auferirem um salário digno que lhes proporcionem uma vida justa.

Essa situação de miserabilidade decorre de uma série de fatores estruturais, estas vítimas são afetadas por diferentes problemas de ordem histórica, política e econômica.

Desta feita, os princípios constitucionais devem ser garantidos em sua totalidade a fim de proporcionar uma vida digna para estes trabalhadores. 

 

4 TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

A Carta Magna de 1988 trouxe grandes e notáveis mudanças principalmente no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais. Neste diapasão um dos princípios norteadores de todo ordenamento jurídico é sem dúvida o da dignidade da pessoa humana bem como a valorização do trabalho.

Neste sentido preceitua o art. 1º da CR/88 (BRASIL, 2012, p. 7):  

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

III – a dignidade da pessoa humana; 

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (…) 

A dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho estão diretamente relacionadas ao direito do homem, sendo considerados direitos fundamentais tutelados pelo Estado brasileiro através de tratados internacionais de direitos humanos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu capítulo II assim titulado como “Dos Direitos Sociais” também, tutela como um dos direitos fundamentais no art. 6º da CRFB/88 (BRASIL, 2012, p. 11): 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Em seu artigo 7º a Carta Magna traz um rol de direitos e garantias fundamentais especialmente destinados aos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de suas condições sociais, elencando assim, uma série de direitos invioláveis designados a todos os trabalhadores.  

Na seara do trabalho escravo contemporâneo é nítida a violação dos direitos sociais destinados aos trabalhadores, além do princípio da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, a lei trabalhista. Nesse sentido Evanize Sydow (2003, p. 110) assevera: 

Cerceamento do direito de ir e vir dos trabalhadores, obrigações trabalhistas não cumpridas, omissões de socorro aos trabalhadores que adoecem, aliciamento com promessas enganosas, sujeitando o trabalhador à prática do barracão, cobrando preços abusivos (….). 

Desse modo, pelo disposto alhures, vários são os abusos sofridos por estas vítimas, como o direito à moradia, à saúde, direito de liberdade e ao direito de um trabalho digno, que está tutelado pela Constituição e pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ricardo Rezende (2003, pg. 99) afirma que “viver uma situação de trabalho escravo por dívida é ter uma experiência oposta à do exercício de cidadania e, mais que um problema trabalhista, a escravidão é uma grave ofensa aos direitos humanos (…)”.

Como bem se sabe, o trabalho digno edifica o homem, o transforma em ser honrado perante a sociedade em que vive, se tornando útil.

Neste sentido, imperativo se faz, a observância e cumprimento de referidas normas e princípios constitucionais na garantia de fiel execução dos direitos e garantias fundamentais preconizados na Carta Magna de 1988. 

 

5 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DADAS AO TRABALHO ESCRAVO 

As medidas especiais de combate ao trabalho escravo na esfera administrativa têm início no ano de 1995, com a criação e atuação das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que são os principais responsáveis pela apuração em “massa” das denúncias sobre a exploração de trabalho escravo no território brasileiro e pela consequente libertação dos trabalhadores (LIMA, 2012).

A partir das fiscalizações realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, são gerados relatórios das operações, contendo minuciosamente quem são estes trabalhadores, de onde vieram, nível de escolaridade, a situação em que foram encontrados além do, o lugar do resgate, dentre outros detalhes que servirão para caracterizar a exploração do trabalho em condições análogas à de escravo.

Após a elaboração do relatório, que por consequência conterá o nome do empregador ou empresário responsável pelo serviço prestado, o MTE lança estes nomes em uma lista chamada lista suja. Os nomes incluídos nesta lista serão punidos com a restrição de alguns direitos: por exemplo, não podem participar de licitações públicas, receber verbas do governo através de empréstimos, além de não serem bem vistos perante toda a sociedade. 

Um ponto interessante a ser destacado é a importância da atuação fiscalizatória no combate ao trabalhado escravo contemporâneo, neste diapasão: 

Nos âmbitos governamentais e jurídico, diferentes ações têm buscado garantir a punição e repressão dos empregadores que utilizam mão-de-obra-escrava, com vistas a aumentar a efetividade das normas constitucionais já previstas em lei. As ações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) são emblemáticas nesse sentido, resultando no pagamento de indenizações trabalhistas aos trabalhadores resgatados. (Costa, 2010, p. 122).  

Neste diapasão, necessário se faz esclarecer que no curso das ações fiscais se tem como resultado a formalização dos contratos de trabalhos, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores resgatados são assinadas e efetuado o pagamento das verbas salariais devidas, sendo declarado o rompimento do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador. Por consequência, o trabalhador receberá o saldo de salário, de férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia  do Tempo de Serviço (FGTS), sem prejuízo de outras indenizações.

Também no ano de 1995 foi criado o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), com a finalidade precípua de combater o trabalho escravo. Nesse sentido vários ministérios se integraram nesta missão, como o Ministério da Justiça, do Meio Ambiente, da Agricultura, da Indústria do Comércio dentre outros. Todos sobre a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (COSTA 2010, p. 126).

Em 2002, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sintonia com as necessidades brasileiras para o combate da questão em comento, desenvolveu o Projeto de Cooperação Técnica chamado de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil, que busca fortalecer a integração das instituições nacionais que defendem os direitos humanos (COSTA, 2010, p. 126).

Atualmente estes órgãos continuam na atuação de combate ao trabalho escravo contemporâneo em todo o país, sempre agindo em consonância com os órgãos do poder judiciário, na tentativa incessante de erradicar a escravidão.        

 

6 TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO TRABALHO ESCRAVO URBANO 

Inicialmente, é necessário identificar o marco inicial que gerou no Brasil os primeiros passos para o combate ao trabalho escravo. Neste sentido Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque aduz que: 

Em 1995, o Governo Brasileiro reconheceu oficialmente a existência de trabalho em condição análoga à de escravo no país e começou a tomar medidas para erradica-lo. Em relação à inspeção do trabalho, isso se concretizou com a criação no mesmo anodo Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é composto por equipes que atuam, precipuamente, no atendimento de denúncias que apresentem indícios de trabalhadores em condição análoga à de escravos. (2012, p.12). 

Verifica-se que a partir de 1995 o Governo Brasileiro reconheceu e começou a trabalhar no combate ao trabalho escravo. Várias medidas, desde então, foram tomadas na tentativa de erradicar o trabalho em condições análogas a de semi-escravidão, conforme já explicitado no capítulo anterior.

O código penal de 1940 em seu artigo 149 descreve como crime sendo: (BRASIL, 2012, p. 525): 

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Pena – reclusão, de (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.                                                            

§1º Na mesmas penas incorre quem: 

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador; com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, como fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

I – contra criança ou adolescente;

II – por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

Nesse contexto extrai-se que na esfera penal a prática do trabalho escravo é considerada crime, podendo seu infrator ser punido na forma estabelecida em lei.

No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos abomina tal prática, dispondo que: “Art. 4º. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Importante salientar a existência da Convenção de nº 29 (1930) da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre o trabalho forçado, que foi ratificada pelo Brasil em 1957, determinando expressamente que os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho se comprometem a: “abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.  

Em sua definição de trabalho forçado para o direito internacional, a Convenção de nº 29, fixou que: “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente” (OIT, 1930).

Destaca-se que a condição de semi-escravidão refere-se a trabalhos forçados e degradantes. Portanto, não só o cerceamento da liberdade do trabalhador, o trabalho em condições forçadas e degradantes constituem a violação à normas, mas também a ofensa a garantia de sua dignidade, que por sua vez esta diretamente relacionada com a dignidade da pessoa humana descrita na Carta Magna de 1988.

No que tange à resistência diante a graves violações de direitos humanos e fundamentais que o País vivencia, José Damião de Lima Trindade (2011, p. 34) afirma que: 

Hoje, não é mais possível lutar de modo consequente por direitos humanos sem incorporar as bandeiras de igualdade social substancial, bem como as temáticas do feminismo, do anti-racismo, da ecologia, da livre expressão da vida sexual, da defesa dos migrantes, da busca de uma cidadania mundial e igualitária. Logo, esse feixe de propósitos convergentes e libertadores encontra diante de si uma muralha – que tem o nome de capitalismo. 

Na obra do Livro “Combatendo o Trabalho Escravo Contemporâneo: o exemplo do Brasil”, verifica-se que: 

A ratificação da convenção nº.29 deveria impulsionar os Estados-membros a reconhecer o trabalho forçado nos seus territórios, um problema oculto na medida em que: a) são raros os dados estatísticos oficiais  sobre o problema; b) a sociedade apresenta um baixo grau de conscientização sobre o mesmo. (Relatório Global, 2005: 19) (COSTA, 2010 p. 36).   

Neste mesmo sentido referida obra traz um importante dado, tal seja: 

Dois importantes fatores jurídicos constituem-se em causas estruturais que contribuem para a perpetuação da escravidão contemporânea: a impunidade dos praticantes desse crime e o desconhecimento das leis e dos direitos trabalhistas. (COSTA, 2010, p. 120). 

Nesta perspectiva importante salientar a ineficiência das normas vigentes bem como suas punições que, têm como objetivo o combate ao trabalho em condições análogas a de escravo. Imperativo se faz a conscientização de todos sobre as normas impostas e suas punições, além dos direitos que cada uma destas vítimas possuem ante seu status de cidadão (THUSWOHL, 2013).

 

7 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 438/2001  

Em 2001, foi apresentada, a proposta de emenda constitucional 438/2001 denominada como PEC do Trabalho do Trabalho Escravo.

A presente proposta traz em seu texto original, a determinação do confisco das propriedades em que for encontrada a exploração do trabalho escravo, devendo tais propriedades serem destinadas à reforma agrária ou ao uso social.

O projeto em comento tem enfrentado barreiras devido às críticas dos opositores, por questões políticas. Contudo importante destacar que a PEC ganhou força ao passo que representantes da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) declararam apoio à proposta.

Desta feita, sendo aprovada nas casas do Congresso, a Proposta de Emenda à Constituição será uma grande aliada ao combate do Trabalho Escravo Contemporâneo, tornando-se um marco para, a erradicação da escravidão no território brasileiro.

Atualmente, após várias revisões, a PEC esta em trâmite perante a comissão de constituição, justiça e cidadania no Senado Federal aguardando a pauta na comissão.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante a tais considerações, tem-se por necessário a criação e efetivação de medidas governamentais com a finalidade precípua de erradicação do trabalho escravo contemporâneo tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Nesse diapasão Neide M. C. Cardoso de Oliveira afirma que: 

As dificuldades no combate ao crime de trabalho escravo são imensas, seja pela morosidade do processo penal; seja pela até então recente indefinição sobre o juízo competente para o julgamento de tais crimes; pelas penas reduzidas; pelos entraves legislativos; seja, principalmente, pela ausência de uma política pública de reinserção dos trabalhadores, que libertos do trabalho escravo, a este retornam por falta de outra opção (2011, p. 225).  

Verifica-se que as políticas governamentais brasileiras não estão sendo eficientes para o combate da pratica do trabalho escravo no país. Desta feita, imperativo se faz a adoção de novos métodos que tenham como objetivo fundamental a extirpação de tal prática abominável.

Estes impasses enfrentados no cotidiano somente vêm dificultando o combate do trabalho escravo realizado pelos órgãos competentes.

Vale atentar que segundo Neide M. C. Cardoso de Oliveira: 

A inclusão no mercado de trabalho do trabalhador proveniente da escravidão é urgente, bem como é necessário reconhece-lo como cidadão, garantir-lhe os direitos básicos, por meio da alfabetização, da qualificação profissional, instituir políticas públicas de geração de renda com a fixação desse homem ao campo, proporcionado-lhe, e à família, assistência médica, odontológica, psicológica, escola adequada e digna para seus filhos, terra, transporte, crédito, assistência técnica, enfim, uma reforma agrária competente e real (2011, p. 235). 

Desta feita, se faz necessária a inclusão destes trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravos, ao mercado de trabalho de forma digna que de, para este trabalhador possibilidade de uma existência honrada.

Verifica-se neste contexto, que, a sociedade em geral é responsável pela garantia do patamar mínimo de respeito aos direitos legais estabelecidos. Não é diferente o entendimento dos autores do livro: Trabalho Escravo Uma Chaga aberta:  

Estado, sociedade civil organizada, organismos internacionais, cidadão enfim, todos responsáveis por fazer com que as relações trabalhistas e humanas se dêem num patamar mínimo de respeito aos direitos estabelecidos pela lei. Porém, muito mais do que isso, o respeito à vida do outro expõe o nível de respeito que temos por nós mesmo e pelo mundo no qual vivemos (2003, p. 12). 

Neste contexto, verifica-se que é necessário a ação direto no foco, ou seja, o que leva uma pessoa a se submeter a semi-escravidão? Nesta perspectiva foi possível avaliar os diversos motivos que levam um trabalhador à submissão ilegal à outra pessoa denominada de “empregador”. 

O desemprego e o baixo nível de escolaridade são umas das principais preocupações desses cidadãos que vendem sua mão de obra por migalhas jogadas por seus “empregadores”.

Essa sujeição se tornam necessárias para estes obreiros, na medida em que eles, já estão em uma posição desprivilegiada na sociedade diante da falta de especialização técnica, razão pela qual as chances de ingressar no mercado de trabalho se tornam mais escassa.

Diante desta triste realidade, o trabalhador necessitado de um meio para sobreviver e salvar sua família da condição de miserabilidade, em um ato desesperado mantem-se trabalhando da pior forma e condições possíveis, se submetendo as mais diversas violações à sua integridade física e psíquica.

Frente à tal realidade o Governo brasileiro reconheceu e deu início a diversas medidas para o combate ao trabalho escravo contemporâneo. Dentre estas medidas estão as administrativas e as jurídicas, com um só objetivo: a erradição da escravidão no país.

Contudo, ainda assim, as medidas governamentais não obtiveram êxito e ante tal realidade foi possível observar que este insucesso ganha força sobre duas vertentes. Primeiro é possível verificar a falta de eficácia das leis que, por sua vez, não têm uma sanção punitiva capaz de “intimidar” os exploradores de mão da obra escrava. Em segunda e última análise se tem a reincidência dos próprios obreiros no retorno aos lugares onde foram resgatados pelos órgãos dos poderes públicos ou de onde saíram “fugidos” na busca incessante de uma vida digna.

Por fim chega-se a conclusão que para se alcançar a meta de erradição da escravidão contemporânea, imperativo se faz a elaboração de normas mais severas que sejam capazes de inibir totalmente os exploradores da mão de obra barata, bem como, fiscalização mais atuante, ao ponto que o próprio “empregador” vai avaliar e perceber que violar a lei não vale mais a pena. Outra medida seria a reinserção educativa dos trabalhadores explorados, lhes proporcionando novas oportunidades de emprego.

Dessa forma acredita-se que, a Carta Magna de 1988 terá sua meta no tocante à preservação da dignidade da pessoa humana, alcançada, bem como, as medidas governamentais através dos tratados internacionais obtidas, valorizando o direito, o trabalho digno e consequentemente o direito a dignidade da pessoa humana.

 

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