Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

 Marina Silva Torquetti Drosghic[i] 

 

RESUMO: O intuito deste estudo é demonstrar que o  trabalho infantil na mídia televisiva, assim como qualquer outro, esta em desacordo com a nossa Constituição Federal, além de afetar desenvolvimento da infância e da escolaridade da criança.

 

PALAVRAS-CHAVE: criança; trabalho artístico infantil; Constituição federal; ordenamentos ordinários; desenvolvimento.

 

Área de Interesse: Direito do Trabalho.

 

1 INTRODUÇÃO

Há um ditado popular que cita, “o trabalho enobrece o homem”. Ocorre que o sujeito da frase acima se refere somente ao homem, maior de idade e totalmente capaz, ou foi utilizado de forma metafórica, englobando homens, mulheres e crianças?

Anedotas a parte, fato é que em nossa sociedade o trabalho infantil é uma realidade. Contudo, realidade esta que, dependendo da área de atuação, é criticada ou vangloriada por toda a sociedade.

Assim o trabalho artístico infantil, principalmente, nos grandes meios de comunicação, é visto como algo puro, inocente, quase poético.

Afinal, o que diferencia o trabalho infantil artístico do trabalho em canaviais? Ao certo, muitos irão responder de plano, aludindo que sequer estas situações podem ser comparadas. Contudo, há que se ressaltar que a criança, independentemente do ambiente laboral, não apresenta maturidade intelectual, moral e jurídica para se encontrar em uma relação de emprego.

Para tanto, a pergunta norteadora que travará este artigo será: O trabalho infantil artístico esta em acordo com a legislação brasileira?

Como uma possível solução para o problema, será analisada a legislação constitucional, bem como as legislações infra constitucionais. Também será analisado se este tipo de trabalho infantil, assim com todos os outros, afeta ou não o desenvolvimento da criança, analisando a influência dos pais sobre estes e se seu direito de ser criança é respeitado.

O método adotado para a elaboração deste artigo foi o indutivo, método este que observa os fenômenos fazendo a sua análise. Tal método será utilizado tendo em vista que não se objetiva a criação de novas teorias. O que se pretende é obter uma generalização através da análise dos fenômenos e teorias já existentes, ou seja, conhecer a realidade existente.

Para a realização deste artigo utilizou-se a técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e pesquisa de campo, tendo entrevistado o Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Dr. Cléber Lúcio (anexo 1). 

 

2 IDADE MÍNIMA PARA  INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO 

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII[ii], proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e de trabalho em condições insalubres, perigoso ou noturno ao menor entre 16 a 18 anos. No mesmo sentido é o artigo 403[iii] da Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Uma observação é que o artigo 60 do ECA tem a seguinte redação “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”. Contudo, mencionado artigo deve ser lido como “(…) qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idades, salvo na condição de aprendiz.”. Isto é por que a Emenda Constitucional número 20/98 alterou o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infra-constitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20 (LOPES, Marcelo, 2011, s/p).

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 406, aduz que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em atividades artísticas. Tal ordenamento em seu artigo 402, entende como “menor” aquele trabalhador na idade entre 14 e 18 anos, conforme norma constitucional. Sendo assim, esta autorização do artigo 406 da CLT, deve ser levada em consideração apenas para aqueles que estão na idade permitida, ou seja, entre 14 e 18 anos. Corroborando assim com o pensamento do magistrado Dr. José Roberto Dantas Oliva (2010), que escreve: 

[…] a leitura sistemática interna do artigo 406 da CLT […] conduz à convicção de que a possibilidade de concessão da autorização judicial ali mencionada, para trabalho de “menores” em teatros, cinemas, boates e estabelecimentos similares ou empresas circenses, não é genérica. Contempla, na verdade, apenas adolescentes com idade igual ou superior a 14 anos. (OLIVA, José Roberto Dantas, 2010, pág. 122-123). 

Observa-se que a CLT, assim como deve ser, segue a mesma linha Constitucional, abrindo apenas uma exceção à regra, que é o trabalho ao menor de 16 anos na condição de aprendiz, a partir dos 14.

Assim, neste estudo, a proibição para o trabalho da criança, seja qual for à prestação de serviços, incluindo os trabalhos artísticos, se da para aquelas menores de 14 anos, que estão Constitucionalmente proibidas de exercer qualquer tipo de trabalho.  

 

3 CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Diariamente nos deparamos com crianças, menores de 14 anos, trabalhando em novelas, comerciais, mini séries e afins. A brecha para nos depararmos com a desobediência da nossa Carta Maior é a Convenção nº 138 da OIT e o artigo 149, II do ECA, em que abrem a possibilidade de crianças e adolescentes participarem de atividades artísticas, devendo estas serem autorizadas pela autoridade competente. 

O artigo 149, II do ECA aduz que: 

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

(…)

II – a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

(…) (BRASIL, 1990) 

O mesmo ordenamento em seu artigo 2º[iv] considera-se como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade. No mesmo sentido autorizando o trabalho dos menores de 14 anos em apresentações artísticas é a Convenção nº 138 da OIT que estabelece o seguinte: 

Artigo 8º

1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas.

2. Permissões dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido. (OIT, 1973) 

Veja- se que os dois ordenamentos estão em desacordo com a Constituição Federal, pois estão autorizando o trabalho da criança, menor de 14 anos, o que é expressamente vedado pela Carta Magna em qualquer situação, visto que a mesma não abre nenhuma exceção à regra aos menores de 14 anos.

O trabalho infantil artístico não deve ser tratado de forma diferenciada dos diversos outros tipos de trabalho. Em entrevista para este artigo (anexo 1) o Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Dr. Cléber Lúcio aduziu que :  

O trabalho na mídia televisiva não deve ser tratado de forma diferente do trabalho do menor em outras atividades. A maior exposição da criança justifica cuidados ainda mais acentuados quanto a este tipo de trabalho. A criança deve ser protegida sempre, não sendo justificativa para uma solução contrária a suposta “fama” que a criança pode adquirir por meio da mídia televisiva. (LÚCIO, Cléber, 2013, anexo 1). 

Assim é que a Constituição Federal esta no topo das normas, sendo hierarquicamente superior, nenhum ordenamento deve dispor diferentemente do que ela dispõe, entendendo-se que os citados ordenamentos não podem ser utilizados para autorizar o trabalho do menor de 14 anos em nenhuma hipótese, nem ao mesmo em trabalhos artísticos, pois não há nenhuma autorização neste sentido na nossa Carta Maior.

Neste sentido, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro (2003, p. 64 apud DIAS, 2007, p. 67) menciona que muito embora a Convenção 138 tenha sido ratificada pelo Brasil, esta ingressa no ordenamento jurídico com status de lei ordinária, não podendo sobrepor ao estabelecido na Constituição Brasileira.

Renato Mendes (2012, s/p), coordenador do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil no Brasil da OIT, também alega que, para que a exceção dessa norma seja válida, no momento de ratificar a convenção, o país teria que determinar explicitamente seus casos excepcionais, o que não ocorreu em relação à atividade artística para o Brasil. Ressaltando também que o que seria permitido, é a participação de crianças em apresentações artísticas, o que é diferente de trabalho artístico.

 

3.1 Diferença entre Apresentação e Trabalho 

É clara a diferença entre apresentações artísticas e trabalho artístico.  A apresentação, não contém todos os requisitos da chamada “relação de emprego”, que estão previstos no artigo 3º[v] da CLT, quais sejam, pessoa física, o trabalho não pode ser exercido por uma pessoa jurídica; pessoalidade, aquele que exerce uma atividade direta não podendo delegar para outrem; não eventualidade, que é a aquele trabalho prestado de caráter contínuo, duradouro e permanente; subordinação, implicância em obedecer às normas impostas pelo empregador, e por fim a onerosidade, que é o que o trabalhador recebe em contra prestação dos seus serviços.

A apresentação é uma relação sem fim profissional, enquanto o trabalho artístico é extremamente desgastante para a criança, que como já dito, não tem maturidade suficiente para se encontrar em uma relação de emprego. Sobre a diferenciação entre trabalho e apresentação, este também é o posicionamento da Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Kátia Arruma Guimarães (2010): 

O trabalho dito “artístico” que esteja inserido em qualquer das hipóteses acima é ilegal e deve ser abolido. Algumas atividades que visam a preservação da cultura local, por exemplo, brincadeiras artísticas como o “bumba meu boi” no Norte e Nordeste, sem relação profissional ou fins lucrativos, não são, em geral, consideradas como trabalho. (GUIMARÃES, Kátia, 2010, s/p, grifo nosso). 

É claro que a criança, menor de 14 anos, deve ter contato com a arte, devendo desenvolver seus talentos artísticos, contudo, este contato deve ser feito da maneira e no ambiente adequado, na forma de participação artística e não na forma de trabalho.

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (2012, s/p) defende que ”deve-se desenvolver o talento aprendendo, para depois entrar no mercado de trabalho na idade certa. A participação artística deve ter caráter lúdico, de formação”, afirma Maria de Oliveira, secretária-executiva deste Fórum. Sendo assim, resta claro que uma apresentação de teatro na escola, igreja, não é prejudicial à criança, e nem vai contra aos ordenamentos jurídicos brasileiros. 

 

4 REQUISITOS DO ARTIGO 406 DA CLT 

O problema com o trabalho infantil na mídia televisiva não é apenas a do ordenamento jurídico Brasileiro, como se uma emenda constitucional solucionasse a questão, o problema é que, mesmo o trabalho da criança na mídia sendo totalmente autorizado e fiscalizado, ele ainda assim seria prejudicial ao seu desenvolvimento.

O artigo 405, § 3º da CLT considera prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas

 (BRASIL, 1943, grifo nosso). 

Contudo, o artigo 406 do mesmo ordenamento dispõe que: 

Art. 406 – O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art. 405:  

        I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

        II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (BRASIL, 1943). 

Veja-se que o artigo 406 da CLT, estabelece requisitos para que o Juiz de Menores autorize a participação do menor em atividades artísticas. Como já exposto em outra oportunidade, a CLT entende como menor, que pode ter alguma relação de trabalho específico e expressamente previsto, aquele entre 14 e 18 anos, devendo o citado artigo ser aplicado apenas para estes.

Contudo, há quem defende que o trabalho do menor pode ser exercido antes da faixa etária estabelecida, quais sejam 14 anos, como de fato ocorre, desde que os requisitos do art. 406 da CLT sejam preenchidos. Entretanto o que se vê na prática é a violação completa deste dispositivo. Primeiramente por que como já elucidado os menores de 14 anos não podem exercer em hipótese alguma nenhuma atividade laborativa e segundo que os mencionados requisitos, em regra, não são cumpridos.

O primeiro requisito que estabelece que a apresentação deva ter fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral está muito longe da realidade. Muitas crianças participam de novelas e seriados que não têm nenhum conteúdo educativo, muito pelo contrário, a maioria, principalmente no horário nobre, são extremamente violentas, visam à sexualidade e a maldade.

Para a Juíza Andréa Saint Pastous Nocci (2012, s/p), membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, a criança não pode ser usada, ainda que artisticamente para representar o que ela não é, devendo os papéis delegados a elas serem compatíveis com a idade que tem, representando de forma o mais fiel possível, a idade e maturidade do ator.

Salvo melhor juízo, o posicionamento da Exa. Juíza ainda se encontra fora da realidade, visto que na maioria das vezes, as crianças fazem papéis de filhos rebeldes, mimados, e muitas vezes chantagistas. 

Quem não se lembra da menina Rafaela, personagem da atriz mirim Klara Castanho, na novela transmitida pela Rede Globo no ano de 2009-2010 chamada “Viver a Vida”? Rafaela era uma menina extremamente esperta e chantagista. Foi preciso uma intervenção do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para que fizessem modificações na conduta da personagem, retirando o seu aspecto de vilã. As Procuradoras do Trabalho que estavam atuando no caso, Maria Vitória Sussekind Rocha e Danielle Cramer (2010, s/p), alegaram corretamente que, a atriz que na época tinha apenas 8 anos, não tem discernimento e formação biopsicossocial para separar o que é realidade do que é ficção. Isso sem contar as eventuais manifestações de hostilidade que ela pode vir a sofrer por parte do público e não compreendê-las.

No entanto, por mais que a criança represente papéis de verdadeira criança, ela ainda assim presencia situações e cenas inadequadas para a sua idade, podendo distorcer a ficção da realidade.

Um exemplo desta situação é a atriz mirim Kiria Malheiros de apenas 9 anos, que interpretou a menina Raissa na novela também transmitida pela Rede Globo em 2012-13 chamada “Salve Jorge”. A personagem sofreu da chamada “alienação parental”, assunto este muito sério para ser demonstrado com uma criança em fase de desenvolvimento, podendo a mesma ter uma distorção da realidade, além de que para fazer as cenas, a atriz precisa sentir a dor de uma alienação parental, ou seja, a responsabilidade dada a ela é semelhante à de um adulto, sem ter, no entanto, a maturidade e a experiência necessária, podendo causar vários transtornos, além de percepções destorcidas da realidade.

O outro requisito do artigo 406 que estabelece que a ocupação do menor na atividade artística deva ser indispensável para sua própria subsistência ou da sua família, mais uma vez se encontra longe da realidade brasileira. Primeiramente por que, para ingressar na mídia televisiva, principalmente nas grandes emissoras, é muito difícil. Muitas vezes, senão a maioria, quem ingressa são filhos de outros artistas ou conhecidos. Em outros casos, é preciso muito investimento na carreira artística, como viagens para testes, cursos de teatros, dentre outros. Contudo, diante da realidade brasileira, fica óbvio que uma família de baixa renda, em regra, não faz este investimento, ela investe o pouco dinheiro que tem na alimentação e nos estudos dos filhos, e não com a ilusão de que um dia eles poderão ficar ricos e famosos. 

Por todo exposto, fica claro que a participação de menores em atividades artísticas na mídia televisiva esta em desacordo com a legislação, tanto pela falta de regulamentação, quando pela desobediência da legislação presente.

Temos que buscar a proteção integral das nossas crianças, e não fazermos delas frutos do capitalismo, pois, o que as emissoras esperam é que aquela criança faça muito sucesso, para auferir lucros através da mesma.

 

5 INFLUÊNCIA DOS PAIS 

Para a advogada da Rede Record Flávia Marina de Barros Monteiro (2011, s/p) cabe exclusivamente aos pais a decisão sobre o que é melhor para os seus filhos, conforme os hábitos que adotam em família, sua cultura e costumes, não cabendo ao pode público decidir se a criança pode ou não trabalhar com as artes dramáticas antes da idade permitida.

Data vênia, este posicionamento não deve ser levado em consideração, pois o que deve ser observado é a proteção da criança, e não o desejo dos pais em vê-las trabalhando na mídia televisiva, pois esta pode trazer fama e dinheiro. Muitas vezes a criança não quer nem esta ali, sendo obrigada há todos os dias ir ao local de gravações, talvez ela preferisse brincar com os seus amigos do prédio ou da rua, contudo, com a imposição dos pais para fazerem o que não querem, as crianças se sentem obrigadas a fazer, não sabendo dizer não, e muitas vezes mesmo dizendo não, os pais utilizam da sua “soberania” diante do pequenino e o obriga a continuar na carreira artística.

Isto ocorre por que o mundo da televisão é muito visado, de uma forma muito glamurosa, quem não quer ver seu filho aparecendo na televisão, ganhando prêmios e ficando famoso? É um orgulho para os pais quando o filho vai aparecer na televisão. Portanto, nestes casos, não está sendo observado a proteção e o interesse integral da criança, e sim o interesse dos próprios pais, da sociedade extremamente capitalista.

Sandra Regina Cavalcante (2011), autora do livro “Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade” após ter ouvido frases como “essas crianças têm pai e mãe pra cuidar delas, a justiça deve se preocupar com quem é órfão ou com as crianças abandonadas na rua”, questiona: “Será que não há várias coisas em comum entre a criança que está vendendo bala no farol e aquela que está ali num estúdio querendo fazer outra coisa?”.

Sendo assim, não cabe aos pais estabelecer se o seu filho, menor de 14 anos, pode ou não trabalhar na mídia televisiva. Deve- se obedecer ao que é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente na Constituição Federal, visto que os pais, em regra, têm interesse na fama e no dinheiro que esta pode trazer, e não na proteção integral da criança.

 

5.1 Projeto de Lei nº 83/2006 e o Poder Familiar 

Sobre o cabimento de ficar a cargo dos pais a decisão se o menor pode ou não trabalhar em atividades artísticas, vale mencionar o Projeto de Lei nº 83/2006 proposto pelo Senador Valdir Raupp.

O projeto de lei visa acrescentar dois parágrafos ao já mencionado artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lembrando que como já dito no item 2 deste trabalho, este artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal. O Projeto de Lei tem a seguinte redação:

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. 83 (SUBSTITUTIVO), DE 2006

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a participação artística, desportivo e afim.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O art. 60 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 60. …………………………………………………………….

§ 1º. A proibição expressa no caput não alcança a participação artística, desportiva e afim, desde que haja autorização expressa:

I – dos detentores do poder familiar, para adolescente com mais de quatorze e menos de dezoito anos de idade;

II – dos detentores do poder familiar, para criança ou adolescente com menos de quatorze anos de idade, desde que acompanhados por um dos pais ou responsável no local a ser exercida a atividade artística, desportiva ou afim. Na ausência do acompanhante, será exigida autorização judicial.

§ 2º. A autorização de que trata o § 1º. deixará de ser válida se for descumprida a freqüência escolar mínima prevista no art. 24 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR)”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2006) 

 

Veja- se que intenção do Senador é que fique a cargo do poder familiar a decisão quanto ao trabalho artístico infantil, justificando que: 

A presente iniciativa visa assegurar a crianças e adolescentes o direito de exercerem as atividades de atores, condicionado, porém, em razão da idade, a expressa autorização do detentor do poder familiar, para os maiores de catorze anos, e de autorização judicial, para os situados abaixo dessa idade. (RAUPP, Valdir, 2006, s/p) 

Contudo, resta claro que assim como o artigo 60 do ECA, este projeto de lei é totalmente inconstitucional, pois viola a faixa etária aludida na Carta Maior, quais seja, a proibição de que os menores de 14 nos não podem exercer, em hipótese alguma, nenhuma atividade laborativa. Assim como as normas infraconstitucionais, o poder familiar não pode permitir aquilo que é vedado pela Constituição Federal.

O projeto de lei ainda está em trâmite pelo Senado Federal.

 

6 O TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO PODE CAUSAR DANOS 

Aduziu o Magistrado Dr. Cleber Lúcio que “todo trabalho infantil implica menor tempo para ser criança e estudar e, portanto, deve ser evitado.” (LÚCIO, Cleber, 2013, anexo 1).

Certo é que toda criança deve ter tempo para brincar, estudar e se divertir. A sociedade rejeita todos os tipos de trabalho infantil, com exceção ao trabalho na mídia televisiva, contudo, este trabalho deve ser tratado de igual forma, pois ele é tão prejudicial como todos os outros.

A criança que trabalha na mídia televisiva tem uma rotina extremamente exaustiva, se assemelhando a de um adulto, são muitas horas de gravações, entrevistas, tendo muitas vezes que viajar para gravar cenas em outros locais, cidades ou até mesmos países. Essa rotina prejudica e muito o desenvolvimento daquela criança, diminuindo o seu tempo para brincar e estudar, sendo muito difícil conciliar todas estas coisas, deixando sempre alguma de lado.

Um quadro chamado “Diário de Gravação” exibido pela Rede Globo no programa Vídeo Show em 12.04.2012 apresentou a rotina de gravações da atriz mirim Klara Castanho. Neste quadro, a atriz conta que acorda todos os dias às 6 horas da manhã para ir à escola, e logo depois vai para os estúdios da Globo gravar  a novela, que na época do quadro era “Amor eterno Amor”, novela do ano de 2012. Klara conta também que grava muitas cenas e que estuda no intervalo destas.

Primeiramente, pode-se observar a rotina pesada desta criança, acordando às 6 horas da manhã e logo após a escola indo gravar suas cenas, rotina esta que se assemelha a de um adulto.

O segundo ponto é que a atriz aduz que estuda no intervalo das gravações, ora, é claro que esta maneira de estudo é totalmente inadequada, pois no estúdio tem muitas pessoas, muito movimento, o que acaba tirando a atenção da criança, assim como ocorria com o ator americano Noah Gray-Cabey, à época tinha apenas 12 anos, em entrevista a Folha de São Paulo (2007, s/p), o ator relatou que: “Minhas aulas são no set, o que é difícil, pois sou interrompido o tempo todo.”

Como é sabido, é difícil até para um adulto conciliar todas as suas obrigações cumprindo- as de forma efetiva, imagina para uma criança, que ainda esta em desenvolvimento. A criança não deve ter toda essa responsabilidade, o seu tempo deve ser dedicado para brincar e estudar, e não para trabalhar.

Outro ponto importante é que a criança não tem maturidade o suficiente para entender os acontecimentos corriqueiros da vida, como por exemplo, não ser chamada mais para participar de novelas, mini séries e seriados. Como já exposto, muitas vezes as crianças não querem trabalhar na mídia televisiva, mas estão lá por imposição dos seus pais. Contudo, há aquelas que foram trabalhar por vontade de seus pais e acabaram gostando, desenvolvendo muito bem o seu talento artístico.

Acontece que, como um adulto pode ser dispensado do seu emprego, uma criança artista pode cair no esquecimento, não sendo mais cotada para o trabalho em novelas e afins. Por óbvio que uma criança não é psicologicamente preparada, ou madura para este tipo de acontecimento, se para um adulto tal situação é ruim, imagina uma criança ter que viver este tipo de circunstância, a criança pode vir a ficar deprimida. Sendo assim, resta claro que devemos proteger os pequenos deste tipo de situação tão corriqueira no nosso país, e o modo de proteger é evitando completamente este tipo de trabalho.

Além do exposto até aqui, o ingresso da criança no mercado de trabalho, seja na mídia, seja em qualquer outro, traz um amadurecimento precoce, o que não pode e nem deve ocorrer, tal amadurecimento deve ocorrer aos poucos, a criança deve viver o seu dia a dia como criança, tendo tempo para brincar, interagir com outras crianças e estudar, devendo na idade certa, já estipulada no nosso ordenamento jurídico decidir se quer ou não ingressar no mercado de trabalho. Sobre o tema estas são as palavras de Josiane Rose Petry Veronese (2007): 

Crianças e adolescentes estão em processo especial de desenvolvimento. O trabalho precoce afeta diretamente o desenvolvimento físico e psicológico, ao sujeitá-los a esforços perigosos ou que vão além de suas possibilidades estruturais, resultando num pseudo-amadurecimento, pois anula a infância, a juventude e compromete as possibilidades de uma fase adulta saudável. (…). O trabalho infantil gera um nível elevado de cansaço, pois a capacidade de resistência da criança e do adolescente ainda é limitada, se comparada às exigências laborais adultas. (…)

Outro aspecto importante a ser considerado como conseqüência do trabalho infantil são os efeitos psicológicos, pois a inserção no mercado de trabalho estimula o abandono da infância, fazendo precocemente ingressarem no mundo adulto. Os prejuízos ao desenvolvimento psicológico e intelectual afetam as crianças e adolescentes trabalhadores, refletindo e todo o seu conjunto de relações pessoais e sociais. As necessidades normais da infância e da adolescência não sendo satisfeitas provocarão um amadurecimento precoce, determinando alterações no equilíbrio psicológico na fase adulta. As responsabilidades inerentes ao trabalho provocam, em suas raízes, a perda dos aspectos lúdicos, primordiais para o desenvolvimento de uma infância saudável e equilibrada; o trabalho, com todas as regras que comporta, ao provocar a submissão, acaba por resultar na inibição das características específicas do ser criança que é BRINCAR, expressar fantasias. A criança e, na maioria das vezes, o adolescente, não dispõe de condições próprias para avaliarem os efeitos e impactos de seu ingresso precoce no mercado de trabalho, sobretudo por desconhecerem as reais necessidades e condições relevantes para o seu desenvolvimento integral.

(grifos nossos) ( VERONESE, Josiane, 2007, p. 105 apud DIAS, Amanda,  2007, p. 71, grifo nosso). 

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste estudo concluiu-se que o trabalho da criança, sendo estas menores de quatorze anos, não pode ser permitido de nenhuma forma, nem ao mesmo na mídia televisiva, sendo ele totalmente prejudicial, devendo ser respeitada sempre a idade mínima compreendida no ordenamento jurídico brasileiro.

Qualquer ordenamento que contrarie a Constituição Federal em relação à idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho não deve ser observado, devendo este ser considerado inconstitucional pelo fato da nossa Constituição Federal ser hierarquicamente superior a todas as outras normas. Sendo assim, nenhuma norma infraconstitucional pode prevê fato contrária ao que determina a Carta Magna.

Conclui-se também que o fato da criança não poder exercer nenhuma atividade laborativa não diz respeito apenas ao fator da idade proibida pela Constituição Federal, deve-se observar que todo o tipo de trabalho exercido por estas, é totalmente prejudicial a sua formação, retirando o seu tempo de brincar e estudar, levando estes pequenos a uma responsabilidade e a um amadurecimento precoce, fato este que não deve ocorrer em nenhuma hipótese. Criança tem o direito de ser criança!

(…)

Criança não trabalha, criança dá trabalho

Criança não trabalha…

Lápis, caderno, chiclete, pião

Sol, bicicleta, skate, calção

Esconderijo, avião, correria, tambor, gritaria, jardim, confusão

                                       (…) (ENCANTADA, Palavra, 2010, s/p)

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Paulo Henrique Figueredo de. O trabalho do menor em atividades artísticas e desportivas à luz do ordenamento jurídico nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 250612 maio 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14840>. Acesso em: 17 de maio 2013.

ARRUDA, Kátia. TST- Tribunal Superior do Trabalho. Kátia Arruda diz que trabalho artístico infantil pode ter consequências irreparáveis. 2010.  Disponível em< http://www.tst.jus.br/noticias//asset_publisher/89Dk/content/katiaarrudadizquetrabalhoartisticoinfantilpodegerardanosirreparaveis?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=http://www.tst.jus.br/noticias?p_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5> Acesso em: 13 de maio 2013. 

BRASIL. CLT (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas, 1943. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 21 de abril 2013. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 21 de abril de 2013. 

BRASIL. ECA (1990). Estatuto da Criança de do Adolescente. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 21 de abril de 2013 

CAVALCANTE, Regina. REVISTA ONLINE ECODEBATE- Trabalho infantil artístico: As crianças que trabalham bem diante do seu nariz. 2011. Disponível em: < http://www.ecodebate.com.br/2011/09/14/trabalho-infantil-artistico-as-criancas-que-trabalham-bem-diante-do-seu-nariz/> Acesso em: 12 de maio 2013. 

Cf. SANTOS, Izequias Estevam dos. Manual de métodos e técnicas de pesquisa científica. 7 ed. rev. atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2010.  

DIAS, Amanda Bedin. O Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil: Análise dos aspectos jurídicos de sua permissão na mídia televisiva. Presidente Prudente/SP, 2007. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/650/665> Acesso em: 25 de abril de 2013.

ENCANTADA, Palavra. Criança não trabalha. 2010. Disponível em: <http://letras.mus.br/palavra-cantada/447926/> Acesso em: 25 de maio de 2013. 

Folinha. UOL. Noah tem superpoderes. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folhinha/dicas/di01090706.htm> Acesso em: 17 de maio de 2013.

LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade. Ciência e conhecimento científico. In: Metodologia científica. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MENDES, Renato. Meia Infância. Os limites do trabalho artístico infantil. Debate sobre necessidade de proibição ou regulamentação do trabalho infantil artístico ainda está em aberto. 2012. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/trabalhoinfantil/os-limites-do-trabalho-artistico-infantil/> Acesso em: 15 de maio de 2013.

Meu Advogado. Crianças e adolescentes: quais direitos cabem a eles e como podemos colocá-los em prática?. 2011. Disponível em: <http://www.meuadvogado.com.br/entenda/criancas-adolescentes-direitos-colocar-em-pratica.html> Acesso em: 17 de maio de 2013.
NOCCI, Andréa Saint Pastous. TST- Tribunal Superior do Trabalho. TST se prepara para julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT. 2012. Disponível em<http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2603095 > Acesso em: 12 de maio 2013. 

OIT (1973)- Organização Internacional Do Trabalho. Convenção 138. Disponível em: < http://www.oit.org.br/sites/all/ipec/normas/conv138.php> Acesso em: 21 de abril de 2013.

OLIVA, José Roberto Dantas. O trabalho infanto- juvenil Artístico e a idade mínima: Sobre a necessidade de regulamentação e a competência para sua autorização. In AMATRA. São Paulo: LTR, 2010. Disponível em <http://www.tst.jus.br/documents/2237892/2544819/Artigo++Jos%C3%A9%20Robero+Dantas+Oliva++Trabalho+infantojuvenil+art%C3%ADstico+e+a+idade+m%C3%ADnima..pdf>Acesso em: 21 de abril de 2013.

OLIVEIRA, Maria. Os limites do trabalho artístico infantil. Debate sobre necessidade de proibição ou regulamentação do trabalho infantil artístico ainda está em aberto. 2012. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/trabalhoinfantil/os-limites-do-trabalho-artistico-infantil/> Acesso em: 15 de maio de 2013.

Portal do Senado. PLS – Projeto de lei do senado, nº 83 de 2006. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77337> Acesso em: 17 de maio de 2013.

SHOW, Vídeo. Diário de Gravação: O dia a dia da atriz mirim Klara Castanho. Disponível em: <http://globotv.globo.com/rede-globo/video-show/v/diario-de-gravacao-o-dia-a-dia-da-atriz-mirim-klaracastanho/1900722/> Acesso: 21 de abril de 2013. 

SUSSEKIND Vitória Maria e CRAMER Danielle. PLOX. Aconteceu. Personagem de atriz mirim é questionado pelo MPT. 2010. Disponível em: <http://www.plox.com.br/caderno/aconteceu/personagem-de-atriz-mirim-%C3%A9-questionado-pelo-mpt> Acesso: 17 de maio de 2013.

TST- Tribunal Superior do Trabalho. A difícil tarefa na regulamentação do trabalho infantil artístico. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/a-dificil-tarefa-na-regulamentacao-do-trabalhoinfantil-artistico > Acesso em: 12 de maio 2013. 


NOTAS DE FIM

[i] Acadêmica do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Newton

[ii]Art. 7ª,  XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (BRASIL,CF, 1988)

[iii]Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (BRASIL, CLT, 1943)

[iv]Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, ECA, 1990)

[v]Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (BRASIL, CLT, 1943)

 

ANEXO 1

 

Entrevista ao Magistrado da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Cléber Lúcio.

  • Qual a sua opinião a respeito do trabalho de crianças na mídia televisiva?

 O trabalho na mídia televisiva não deve ser tratado de forma diferente do trabalho do menor em outras atividades. A maior exposição da criança justifica cuidados ainda mais acentuados quanto a este tipo de trabalho. A criança deve ser protegida sempre, não sendo justificativa para uma solução contrária a suposta “fama” que a criança pode adquirir por meio da mídia televisiva. 

 

  •  O trabalho da criança na mídia televisiva, pode ser considerado um trabalho, no sentido literal? 

Trabalho, do ponto de vista jurídico, é atividade humana desenvolvida em favor de outrem. O fato de o trabalho ser prestado na mídia televisiva não altera este fato.

 

  • Há fiscalização para este tipo de trabalho? Quem realiza essa fiscalização? 

O trabalho na mídia depende de prévia autorização judicial e deve ser fiscalizado pelos conselhos tutelares.

 

  • Qual a idade correta que os menores deveriam começar a trabalhar, tanto na carreira artística quanto em outras? 

A idade para o trabalho do menor deve observar os limites impostos pela Constituição.  

 

  •  Há algum tipo de trabalho que não seria prejudicial ao menor? 

Todo trabalho infantil implica menor tempo para ser criança e estudar e, portanto, deve ser evitado.

 

  • O Senhor acha correto que a expedição do alvará para que os menores exerçam atividade na mídia televisiva seja do Juiz da Vara da Infância e da Juventude? 

Sim, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é que deve ser ouvido quando se trata do trabalho do menor. Há quem diga que a autorização deveria ser concedida pela Justiça do Trabalho, mas o foco deve ser a criança e não o trabalho. Com isto, a competência deve ser mantida nos moldes atuais.