Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Emerson Barreiros da Silva[1]
Maraluce Maria Custódio² 

 

RESUMO: Este artigo científico tem como escopo a análise da previsão Constitucional da Liberdade de expressão religiosa face às relações homoafetivas. Em evidência, coloca-se em questão o discurso religioso ou proselitismo religioso ponderando sobre o que venha ensejar preconceito ou discriminação em torno das enunciadas relações homossexuais a oportunizar sua criminalização no Brasil. Como contraponto, perquirirá o Projeto de Lei apresentado na Câmara dos Deputados denominado como PLC: 122/06, este que visa, dentre outras questões, criminalizar a discriminação e o preconceito, motivado em torno da orientação sexual da pessoa discriminada da ocorrência pública do discurso religioso.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Fundamental – Expressão Religiosa e Discurso Religioso – Evangelismo – Proselitismo – Divulgação da Fé – Relação Homoafetiva no Brasil. 

 

Área de Interesse: Direito Constitucional. Direito Penal

 

1 INTRODUÇÃO

Inexiste uma data inicial específica que deram origens aos movimentos contra o preconceito e discriminação aos homossexuais, mas, pesquisando os fatos históricos pode ser apontado como marco inicial o ocorrido em 1969, em Nova York, onde a polícia nova-iorquina, com detetives à paisana, invadiu o bar “Stonewall Inn”, frequentado por homossexuais, prendeu 200 pessoas e ao saírem do bar com os presos, foram recebidos na rua por uma multidão revoltada com a frequência dos abusos, que atirou pedras e garrafas nas autoridades.

Os distúrbios de Stonewall deram origem ao “Gay Power” e marcaram o início dos protestos públicos contra a discriminação de homossexuais que, a partir do ocorrido, se espalhou pela maioria dos países ocidentais.

No Brasil, o movimento ganhou força nos meados anos 70, após longos anos de lutas e debates adquiriu alguns direitos e garantias em prol dos adeptos ao movimento, sendo reforçados com a Constituição de 1988, em uma série de manifestações dos lideres progressista que cabeceiam o movimento, com viés, sociopolítico e cultural, estremadas durante todo este período, em favor do reconhecimento da diversidade sexual e pela promoção de interesses pessoais e patrimoniais em favor das “ditas minorias”.

A análise do presente ganha foros de suma importância porque há uma corriqueira confusão relacionada com a liberdade de religião e de expressão, bem como em todos os direitos fundamentais, donde se verifica incluso a liberdade de expressão religiosa. Neste sentido, eventuais obscuridades relacionadas com o seu cerne e extensão não podem servir de motivos capazes de implicar a sua supressão ou retração. Disto resulta, a importância de demarcar o cerne da mesma perpetrando-se, ainda, suas implicações com a dignidade da pessoa humana, com vista a se evitar, ante essa confusão, sua subversão, comprometendo seus objetivos, confundindo seu legítimo e inafastável exercício com ato discriminatório.

A liberdade de expressão religiosa, conforme será aqui demonstrado, justifica sua tutela, por carrear, proposições consideradas por seus adeptos, em sua disseminação, estruturadas em máximas do Direito Canônico, com fulcro no conhecimento religioso, destinado a todas as pessoas, indiscriminadamente, com vistas à conversão pelas verdades dogmáticas, mediante alegação da supremacia transcendental contida no cristianismo.

Com efeito, tal alegação, consiste na proclamação das revelações divinas, por intermédio da persuasão, em face de todo e qualquer comportamento considerado inadequado pela doutrina religiosa, abrangendo, ainda, os atos de união de pessoas do mesmo sexo, caracterizados pelas verdades apregoadas e defendidas como desvirtuamento comportamental, jamais entendido como uma condição de ser ou nascer, mas sim, forma de manifestação por alvedrio pessoal e personalíssimo e, é, neste aspecto, que reside o querer ser diferente.

 Nada obstante, objetiva, demonstrar que a Liberdade de crença e convicção filosófica, tendo como substrato o direito à expressão religiosa, incutida no inciso VI, da Constituição Federal de 1988, representa uma das maiores liberdades inerente à pessoa humana como direito fundamental, considerando os aspectos inerentes à sua manifestação pública ou privada (em templos) mediante proselitismo religioso (discurso de conversão, evangelismo), preestabelecido no âmago de seus seguidores mediante a fé.

Com isso, ora, os que crêem, as recebem sem questioná-las, simplesmente por conterem verdades dogmáticas, indiscutíveis e infalíveis e como tal detém o dever crucial e mandamental de as proclamarem e, a exteriorização se dá efetivamente, mediante o discurso religioso proselitismo, o evangelismo propriamente dito de conversão e que não pode ser confundo com incitação a violência ou guerra santa (TAVARES, 2009 a). Para tanto, a elaboração e desenvolvimento do presente artigo foi engenhosamente utilizado o método dedutivo que, consistente na realização de levantamento de premissas que gravitam em torno da liberdade da expressão religiosa considerada verdades, bem como especificidades remotas, por faltar informações consistentes aclarando a razão de ser das relações homoafetivas.

 

2  O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA 

A liberdade de consciência e de crença inicialmente dirigiu-se contra o Estado, ou seja, o discurso religioso, proselitismo e a proteção da liberdade de expressão religiosa, no âmbito constitucional, têm como destinatário o próprio ente estatal, com isso, a incidência dos direitos fundamentais constitucionalmente positivados entre o cidadão e o estado, implica considerar que, a principal finalidade dos direitos é conferir aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, em sua maioria de natureza material, mas às vezes de natureza processual e, consequentemente, limitar a liberdade de atuação dos órgãos do Estado. (MARTINS, 2008).

Além disso, o ente estatal não poderá estabelecer ou criar preferências entre brasileiros ou preferência entre si, vez que está o mesmo, impossibilitado de impor uma religião oficial, tampouco, desrespeitar ou tolher o exercício de divulgação e proclamação de suas verdades, quanto de qualquer religião; configurando, no entanto, um direito individual detentor de um status negativus, implicando numa proposta de resistência em que pese uma possível ou eventual intervenção ilegítima.

Note bem que, a liberdade de expressão religiosa, enquanto direito-garantia fundamental encontra-se disciplinado explicitamente no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, aduzido nos seguintes termos:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. (BRASIL, 2011, p.4).

Dispositivo retro se mostra essencial e capaz de estabelecer, bem como definir o conteúdo constitucional da liberdade religiosa no Direito Brasileiro, sendo, portanto, punível criminalmente, nos termos do artigo 208, do Código Penal Brasileiro – CPB, toda e qualquer ação atentatória contraria ao seu livre exercício.  A liberdade supracitada confere o direito de o religioso; 

professorar a sua convicção, sendo que, indubitavelmente, a própria exteriorização da crença finda por estar protegida pelo manto protetor do valor constitucional da dignidade da pessoa humana, dado que um dos elementos essenciais é assegurar ao indivíduo sua autodisponibilidade ( TAVARES, 2009 b, p. 26 ). 

Logo, a defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este fato, alguns autores, como G. Jellinek (apud MORAES, 2007, 41) vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais.

Nisto, a que se elucidar que a liberdade de convicção religiosa abrange finalmente o direito de até mesmo não a creditar ou proclamar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo.  

 

3 LIBERDADE DE CRENÇA E EVANGELISMO FACE À PLC Nº. 122/2006

A Constituição da República não assegura a liberdade de crença religiosa tão somente dentro dos templos, vez que, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e a suas liturgias.

Assim, toda e qualquer pretensão que queira limitar a pregação de religiosos aos seus respectivos templos seria limitar o núcleo essencial do direito à liberdade de crença religiosa. É dizer, se a doutrina cristã, por exemplo, cinge-se na máxima (Ide por todo o mundo, e pregai o evangelho a toda criatura) limitar a pregação aos seus templos seria, em última análise, limitar a sua doutrina. Com efeito, se a intenção dos defensores do Projeto de lei nº. 122/06 é (frear o ímpeto cristão), ou de qualquer outra crença ou manifestação de pensamento que sejam contrárias ao homossexualismo (ressalte-se, não contrários aos homossexuais), sua pretensão esbarra em cláusulas pétreas, alteráveis somente através do Poder Constituinte originário, tornando o mesmo, ao menos parcialmente, inconstitucional. (TISI, 2013).

Por tudo isso, vislumbra-se que o projeto que tramita no Senado Federal PLC nº. 122/2006, de autoria da Senadora Marta Suplicy e outro com mesmo teor que está na Câmara dos Deputados, PL 6418/2005, de autoria do Senador – Paulo Paim – PT/RS, atual e original, substitutivo, sugerido pelo Conselho Nacional das lésbicas, gays, bissexuais e transexuais – LGBT, já aprovado pela Câmara, desde a sua origem pode ser considerado eivado de inconstitucionalidade, entendimento este, afirmado, porque o artigo 1º, do projeto da Senadora Suplicy, aduz expressamente que, serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo os mesmos praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.

Pois bem, do esposado acima, não há outro sentido senão confundir o “pré-conceito” tido como (conceito pré-estabelecido), consubstanciadas em premissas, mediante informações preconcebidas que acaba por enclausurar o objeto da proteção constitucional prevista no inciso VI, art. 5º, da CF/88, com preconceito por discriminação odiosa concernente às questões racionadas a Orientação sexual.

 Todavia, tal preceptivo concede outorga ao prosélito, blindando-o, a fim de que não venha sofrer quaisquer interferências, limitações ou restrições no âmbito de sua manifestação por guarnecer, em seus argumentos, embasamentos dogmáticos, infalíveis e indiscutíveis, apreendidos e assimilados mediante a prática da fé.

Ademais, frise-se que, inconcebível seria confundir proselitismo religioso, espécie do gênero da liberdade de crença religiosa como forma pretensa de discriminação ou preconceito por orientação sexual como afronta à inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, que no caso in concreto, o que deve ser verificado é o animus do adepto-divulgador e propagador do discurso, quanto do que de fato intenta alcançar (arrependimento e conversão), no que toca a potencialidade da divulgação do mesmo, considerando o que venha ocasionar na mente dos receptores.

Ressalte que, a peculiaridade que realça a abrangência que podem assumir indistintamente determinadas religiões em face da expressão religiosa ao engendrar em tom mais intenso, diante da proposta de conversão, não pode ser ignorada ou considera ilícita, sendo, portanto, plenamente compatível e consistente com a própria ideia de propagação religiosa garantida como expressão fundamental afirmativa.

 

4 PERSPECTIVAS DA LIBERDADE DE CRENÇA E O PROSELITISMO

O conhecimento religioso ou teológico, como dito acima, parte do princípio de que as ‘verdades’ tratadas são infalíveis e indiscutíveis, por constituírem em revelações da divindade, sobrenatural (MARCONI, LAKATOS, 2010).

Não obstante, o conhecimento religioso, ao laborar no plano da fé pressupõe a existência de forças que estão além da capacidade de explicação do homem e, assim sendo, denota-se que a religião, deve ser considerada como tendo vida própria apenas quando explicitada no âmbito da expressão religiosa por ser estruturada em doutrinas dogmáticas, filosofias e preceitos de ordem ética e pode incorporar ou não ritos sagrados (MEZZAROBA, 2004).

Não é diferente, ora, os ensinamentos proferidos ante o magistério de Thomas Jefferson (apud TAVARES, 2009 c, p. 21) aduzindo o direito em comento, conforme se segue, que: 

Nenhum homem deverá ser compelido a frequentar ou adotar qualquer religião, local ou ministério, (…) e tampouco poderá de qualquer maneira sofrer, restrições, moléstias ou encargos, em razão de suas opiniões ou crenças religiosas; mas sim que todo homem deverá ser livre para professorar, e, por argumento, manter suas opiniões no que se refere à religião. 

Posto isto, indubitavelmente, não se pode conferir guarida, de maneira a conceder justificativa a ensejar supressão ou retração e por fim seu cerceamento face ao discurso prosélito (evangelismo de conversão), que objetiva apregoar (boas novas de salvação), agasalhado pela prática da fé, ante as verdades entranhadas.

Neste desiderato, não há que falar que, a liberdade de expressão religiosa ao ser apregoada ante o discurso religioso, tendo como fundamentos justificadores preceitos mandamentais ofende aos homossexuais capazes de ensejar eventual tipificação penal.

Vez que, o mesmo, uma vez aduzido privativamente (em templos para este fim), ou publicamente, é amparado pela proteção constitucional inserida no VI, artigo 5º da Carta Cidadã, em (Cláusulas Pétreas) sendo, portanto, inadmissíveis quaisquer ingerência por parte do poder constituinte derivado; bem como, chancelado em máximas dogmáticas, ou seja, verdades inseridas nas Sagradas Escrituras e, quando do tratamento inerentes às relações homoafetivas, o prosélito, destinatário das verdades indiscutíveis e infalíveis, tem o dever mandamental de apregoá-las, repita-se, cinge-se na máxima “Ide por todo o mundo, e pregai o evangelho a toda criatura, quem crer e for batizado será salvo; quem , porém, não crer será condenado.” (BÍBLIA, 2008, p. 1329).

Assim sendo, o conflito existencial que envolve esta concepção de tentar ultrajar o discurso religioso configurando-o como procedimento discriminatório ou ato preconceituoso apenas pode ser suscitado por ejeta inculto, vez que o prosélito carismático, visa é ajudar o terceiro a alcançar um nível mais alto de bem-estar, de salvação, esta é a pedra angular do cristianismo no sentido de, frise-se, apregoar ditas máximas acima enumeradas, ou seja, (boas novas de salvação que pela fé levam ao arrependimento) pela conversão e o arrependimento espontâneo (livre de toda e qualquer coação, moral, psicológica ou física, voluntária, reputada como um dever, conduta assaz, jamais implicará em discriminação.

 Neste diapasão, o que seria então o Evangelho senão as verdades, apreendidas no âmago psíquico de cada crente que, por conseguinte, limitar a pregação aos seus templos seria, em última análise, limitar a sua doutrina, vez que, o prosélito, destinatário das verdades indiscutíveis e infalíveis, tem o dever mandamental de difundí-las, aonde (o IDE traduz-se em AÇÃO, não inércia), e visa é ajudar o terceiro a alcançar um nível mais alto de bem-estar, de salvação, em conformidade com preceitos divinos.

Ante o exposto, convém colacionar, o que aduz as sagradas escrituras concernentes à união entre pessoas do mesmo sexo, com estrita aplicabilidade no face aos atos dos homossexuais, e não contra a pessoa do homossexual individualmente considerado, tidos como relações reprováveis pela doutrina religiosa descrita no Antigo Testamento, nos seguintes termos: “com homem não te deitarás, como se fosse mulher; é abominação”. (BÍBLIA, 2008, p. 165).

No mesmo sentido a que se considerarem os atos praticados acima como imorais pelas entidades religiosa fundadas no cristianismo é o que se compreende no preceito seguinte: 

“[…] por causa disso, os entregou Deus a paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outra, contrária à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contacto natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens e, recebendo, em si mesmos, a merecida punição do seu erro. Conhecendo eles a sentença do sobrenatural, de que são passiveis de morte os que tais coisas praticam, não somente as fazem, mas também aprovam os que assim procedem. Com efeito, por haverem desprezado o conhecimento do Sobrenatural, Ele mesmo, os entregou a uma disposição mental reprovável, para praticarem coisas inconvenientes.” (BÍBLIA, 2008, p.1478, 1479). 

Note bem, do exposto acima, que, conforme dogmas presente na religião a disposição mental reprovável a qual desperta na pessoa um desejo sexual por outra do mesmo sexo, é fruto do desprezo do sobrenatural, uma vez que, a própria pessoa ignora o conhecimento de Deus. Logo, é inadmissível concordar que é preconceituoso, o prosélito ao externar sua crença ou convicção íntima e pessoal, fundamentando suas proclamações em templos ou publicamente nas premissas pelas quais ele crer.

 No discurso religioso, frise-se bem que, não há espaço, tampouco guarida com vistas a implicar discriminação contra quaisquer pessoas, sobretudo, a membros LGBT, conforme entendimento errôneo de seus defensores (progressistas), vez que o que está em voga é a inaceitável e inadmitida Homofobia ao lado da discriminação odiosa, estas é que devem ser objeto de criminalização face sua ocorrência e preenchido todos seus pressupostos executórios uma vez exauridos. Ademais, conduta esta, repudiada não só pelos prosélitos, mas por toda sociedade.

De resto, como tentativa de solucionar tal discrepância, viável seria majorar as penas concernentes aos já existentes crimes contra a honra no Código Penal Brasileiro – CPB, face aos denominados crime contra a honra, tais como: difamação, injúria e constrangimento ilegal, apesar de que isso não demonstrado eficientemente satisfatório ante os fatos sociais relevantes se considerar demais leis que foram recorrentemente alteradas em nosso Ordenamento. Todavia, se não houver outra possibilidade que assim o seja, vez que a esperança na educação e confiança nos valores já se exauriu.

Porém, em última análise, na tentativa de solucionar a questão, por que não convocar um plebiscito com a finalidade exclusiva de que a sociedade possa apreciar e se manifestar detidamente sobre a mesma, a fim de que as autoridades representativas possam definitivamente se convencer e quem sabe, se for o caso resolver de vez tal dissenso pela manifestação da vontade popular.

Ademais, bom que se diga que, no âmbito do Direito fundamental à Liberdade de expressão religiosa, previsto no art. 5º, VI da CF/88, não há espaço para discriminação, vez que esta só segrega, não constituindo reflexos positivos esperados pelo Constituinte, com vista ao equilíbrio e convivência harmônica entre a coletividade ante a pluralidade axiológica marcante no Estado Brasileiro, o que de fato configura ofensa à cidadania, a liberdade de escolha, afrontando, via de regra, a democracia.

Outrossim, o prosélito não é um discriminador, como possa alguém desavisado, sem conhecer o conteúdo ensejador da proteção constitucional da liberdade religiosa, intentar tipificar o proselitismo e a pretensão evangelizadora como ato discriminatório punível criminalmente ou confundir com quaisquer natureza preconceituosa.

Demais disto, rubrique-se que, para configurar discriminação preconceituosa, precisamente, é mister que a vítima seja pessoa individualizada (Princípio da Taxatividade do Direito Penal), não configurando discriminação a ofensa outorgada aos homossexuais, ofensa genérica excluída pelo legislador.

 

5 TRATAMENTO CRIMINAL DA PLC Nº. 122/06 ANTE O PROSELITISMO

Aduz o então art. 1º, da PLC 122/06, de autoria da Senadora Marta Suplicy que, serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo estes os praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.

Inviável é a incursão no Ordenamento Penal de nova figura delitiva a par das já existentes, vez que, o preceptivo assegurador do direito individual, já se encontra tutelado pelo Código Penal brasileiro, Lei nº. 2.848/1940, nos artigos 139, 140, 146, isto sem contar a existência de previsões nos arts. 186 c/c 927, Novo Código Civil – Lei nº. 10.406/2002, para que o causador do evento danoso em face de discriminação odiosa, mediante ofensa, ameaça ou violência real, seja obrigado a repará-lo, ainda que, da lesão, ocorra apenas dano moral, evitando assim o fenômeno da inflação legislativa ou a famosa “bolha”, fato recorrente no Brasil.

Mais ainda, a expressão “discriminação” não pode ser considerada como um conceito capaz de subverter e eliminar por completo direitos de procedência constitucional, como a liberdade de expressão, de crença e religião, principalmente por pregarem verdades tidas como dogmáticas infalíveis e indiscutíveis e, aduz Dawson (apud TAVARES, 2009, p. 28) que, “este caminho [que leva à verdade permanente] se encontra somente no Cristianismo, na sabedoria sobrenatural que mostra ao homem não apenas a verdade, mas também os meios para desfrutá-la.”

Inadmissível tolerar que, ante a proclamação das verdades e dos meios a se desfrutá-las, não haver debates, invariavelmente, face ao discurso prosélito, em tona repousa a concepção de que determinada religião ou igreja há de ajudar qualquer pessoa a galgar um nível mais alto de bem estar, de restauração e salvação, pedra angular corolário do cristianismo.

Esta conduta não configura discriminação, vez que, não está incitando ou instigando ou promovendo violência ou perseguindo homossexuais.

Oportuno registrar que geneticamente, ainda, não se sabe determinar a origem do homossexualismo, mas pesquisas dão conta de que, a homossexualidade poderia ser explicada pela transmissão de epimarcas sexualmente antagônicas, ou seja, quando o pai transmite seus marcadores, que tiveram a função de torná-lo mais sensível à testosterona, para uma filha. De igual maneira, esse material hereditário pode ser passado de uma mãe para um filho, tornando-o menos sensível à testosterona (RICE, FRIBERG, GAVRILETS, 2012).

Ademais, como não há certezas que aponte, categoricamente, as causas da homossexualidade, também insustentável seria confundir as verdades do cristianismo com incitação ou qualquer tentativa consoante sua associação em ato discriminatória, uma vez professorada.

Neste diapasão, há quem venha rechaçar os apontamentos reveladores pelo ser sobrenatural apregoadas pelo prosélito religioso, face às verdades dogmáticas apregoadas que vão de encontro às relações homoafetivas, verdades tais que considera o homossexualismo, não como uma doença ou algo análogo, mas como um desvio piscosocial estruturada pela desobediência às verdades que indica o caminho [que leva à verdade permanente] consubstanciado, somente no Cristianismo, na sabedoria sobrenatural que mostra ao homem não apenas a verdade, mas também os meios para desfrutá-la.

Neste sentido, por mais que a ciência se esforce para descobrir as causas do homossexualismo, o sobrenatural já definiu o modelo a ser trilhado nas verdades cingidas pelo cristianismo.

E, ainda, quanto ao ateísmo, este, deve ser respeitado como direito de não acreditar em nenhum preceito de ordem divina, mesmo que tal disposição mandamental venha não permitir dita relação homoafetiva, considerada pela doutrina cristã como atos e procedimentos que contrariam preceptivos mandamentais.

Ressalte-se que, no conhecimento religioso ou teológico, o fiel não está delimitado à procura de evidências, uma vez que as considera de plano, como revelação divina, conhecendo e assimilando-as, por serem apreendidas e entranhadas no seu âmago psíquico.

Efeito disso é que, a Liberdade de Expressão Religiosa, deve ser compreendida como atividade de livre arbítrio no que concerne ao desembaraço em torno da divulgação desimpedida da fé. Para tanto, tal afirmativa pode ser verificada com maior intensidade em algumas religiões e, se destacando a título exemplar a Cristã, como tal ênfase o protestantismo, o qual apresenta, sobretudo, no que diz respeito ao proselitismo, pregação que visa angariar novos crentes. (BÍBLIA, 2008, p. 1429 b).

Contudo, pela exegese, inciso VI, do art. 5°, da Carta Federal, o legislador ao conferir à liberdade da expressão religiosa no Direito brasileiro como corolário da dignidade de pessoa humana, eleva por seu turno, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo que, com isso, tal garantia jamais poderá ser analisada fora do contexto do Ordenamento Jurídico brasileiro.

Conformem Madison (apud TAVARES, 2009, p. 22) este aduz que:                                  

A religião, então de todo homem, deve ser deixada a cargo da convicção e consciência de cada homem; é direito de todo homem exercê-la da maneira que lhe convier e, cada homem deve prestar ao criador as deferências, e apenas aquelas, que crer ser aceitável para ele, esta dever preceder tanto em tempo como em grau de obrigação às exigências da sociedade civil.  

Neste contexto, fora os casos de discriminação odiosa ou homofobia, não há que se falar e/ou permitir restrição, cerceamento ou subversão à liberdade de expressão religiosa acobertada por argumentos eivados de cunho não ofensores a dignidade pessoal ou ao decoro, ainda, merece destacar como máxima imperiosa no que tange ao objetivo primordial do inciso VI, do artigo 5º, da Carta Magna de 1988, a afirmativa de que, esta dimensão específica que gira em torno da opção do indivíduo por uma dada religião e seus valores, como contrapartida, pressupõe um dever de o mesmo cumprir com alguns dogmas ou formalidades adstrita à religião.

Com isso, necessariamente, são concretizados pelo adepto, motivados única e exclusivamente por um ato de fé, em um rito especifico que o segue e perpetua.

Portanto, todo ato de conotação ética ou moral, contrários aos preceitos mandamentais religiosos, bem como previsto em Lei, são considerados pelo cristianismo como inaceitáveis e, indubitavelmente, compõe o arsenal professorado pelo prosélito, tido como verdades postas e prontas que devem ser professoradas e praticadas.

Assim, para que haja uma proteção constitucional efetiva à liberdade de expressão religiosa, a liberdade de atuação conforme a crença haverá, também de ser protegida constitucionalmente.

Assim sendo, nos ensina Cox (apud TAVARES, 2009, p. 24) os idealizadores colocam a liberdade de consciência em primeiro lugar e depois seguiu com a liberdade de expressão e de imprensa. Eles estavam preocupados, acima de tudo, com a liberdade espiritual: liberdade de pensar, acreditar e louvar. Eles também sabiam que um homem que carrega uma crença tem uma necessidade, um dever moral, de expressá-la. Uma vez mais, cite-se que o prosélito detém a incumbência moral de cumprir o “Ide por todo o mundo, e pregai o (evangelho) a toda criatura, quem crer e for batizado será salvo; quem, porém, não crer será condenado.” (BÍBLIA, 2008, p. 1329).

A idéia da tolerância não foi um produto da indiferença religiosa, mas, quando muito, de uma fé não imposta, mas livremente professorada (BOBBIO, 2000).

Com isso, depreende-se que, o respeito à tolerância, no âmbito religioso, implicando o direcionamento ao prosélito religioso pela via persuasiva, e não mediante a violência enseja implicar a desconsideração de determinados valores considerados em si mesmo contrários aos preceitos revelados divinamente pelo ser sobrenatural, e como tal, a título exemplar convém explicitar alguns, como; as uniões homossexuais, adoração a imagens de esculturas, etc., tidas como comportamentos inaceitáveis e inadmissíveis, pelas ditas verdades acima aduzidas, como também por seus defensores.

Razão pela qual, mediante o discurso religioso veiculado pela persuasão é possível ilidir toda é qualquer interpretação contrária e obscura que gira em torno de sua proposta evangelizadora confundida, recorrentemente, como ato discriminatório.

Ademais, tremenda ignorância seria associar, liberdade de expressão religiosa constitucionalmente protegida e, livremente professorada, com ação violenta ou perseguição aos homossexuais de todo gênero, estas sim, indubitavelmente, é que devem ser consideradas e repelidas, como práticas intolerantes pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais e, não os argumentos de prosélitos pautados nas próprias crenças religiosas de cunho moral, ético, mandamental e social.

Disto denota, sem embargos, que foi preciso que a liberdade de fé ou de expressão, assegurada por uma correta aplicação da regra da tolerância, passasse a ser reconhecida como a melhor condição para fazer que, através da persuasão e não da imposição, triunfasse a verdade de quem se crê. 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ante todo o exposto, foi possível verificar que, em um primeiro momento, dos crimes capitulados nos artigos 139 (Difamação), 140 (Injuria) c/c 146 (constrangimento ilegal) do Código Penal – CP de 1940, é possível verificar que, abarca todas aquelas discriminações ou preconceitos, propriamente dito de natureza universal, outorgadas em face de todos os seres humanos, inclusive, contra os homossexuais, bem como das ofensas que giram em torno das questões concernentes à orientação sexual. E, ainda, enfatizar que o direito a expressão religiosa, proselitismo (discurso religioso de conversão), reputada como manifestações constitucionalmente admitidas pelo art. 5º, VI, da Carta Cidadã, expressa todo conteúdo normativo assegurado como direito fundamental da pessoa humana, chancelando seu viés primordial, que é a liberdade de divulgação das verdades dogmáticas tidas como máximas  institucionalizantes.

Frise-se que, não há como confundir discriminação, preconceito e / ou homofobia odiosa, incitação a violência e/ou destruição contra os homossexuais com proselitismo religioso, vez que são atos bem distintos. Ressalte-se que a discriminação apenas é concretizada quando, além de implicar um juízo de fato e de valor face ao tratamento diferenciado ante os sujeitos envolvidos, implica conceber que o diferente há de ser eliminado, suprimido ou explorado.

Nada obstante, é da própria essência que as instituições religiosas assumam explicitamente o animus universalizante quanto à difusão e sustentação de suas verdades e, por via oposta, a rejeição de atos e procedimentos contrários aos seus valores, jamais confundir tratamento diferenciado contra a pessoa, individualizada, autora do ato desarrazoado, contrário às suas máximas.   

Ademais, a liberdade de expressão religiosa, preceituada no art. 5º, VI, da CF/88, em torno do seu conteúdo normativo, assegura a inviolabilidade de consciência e de crenças, ponderando que os valores sobrenaturais conferidos aos indivíduos não podem sofrer intervenção do Estado, uma vez que o religioso além de estar protegido normativamente para crer em determinada verdade, pode, igualmente, agir de acordo com esta e, em uma dimensão aberta, professorar a crença, com vistas a converter terceiros.

E nisto é que reside e, declarado está que o ato de expressar sua crença, conforme sua verdade, que o prosélito, consta chancelado, restritamente, pela inviolabilidade de crença; reforçado ainda mais, pela liberdade de divulgação das crenças, bifurcando-se com a liberdade de expressão. As junções sucessivas positivas entre os institutos mencionados acabam por aproximar de forma íntima, a dignidade da pessoa humana, conferindo o sentido próprio deste relevante direito fundamental.

A liberdade de expressão religiosa consoante sua missão precípua abrange o proselitismo religioso, característica marcante em todas as religiões ditas universais embasadas em teorias morais de primeira ordem.

Neste sentido, imperioso rubricar que o proselitismo religioso exercitado por uma determinada religião pode, evidentemente, sem incitação à violência e/ou discriminação homoafetiva odiosa, rechaçar, ilidir ou fulminar, os atos e procedimentos (não á pessoa) contrários aos preceitos divinos pelos quais a mesma se estrutura-se.

Logo, não há que prosperar toda e qualquer tentativa capaz de cercear, subverter ou suprimir a proteção da expressão religiosa estabelecida no art. 5º, VI da CF/1988, conferido como discurso proselitista, que caso permitido tal interferência, anular-se-á a liberdade de expressão religiosa de todas as religiões universalistas, bem assim com o cristianismo. 

Ademais, jamais irá existir e, também permitir, considerando a previsão da norma constitucional da liberdade de expressão religiosa, um comportamento, de tolerância com conteúdo de mero sopesamento, sinônimo de indiferença face à comunicação das verdades estabelecidas no âmago psíquico dos adeptos seguidores ou por parcela da religião que apregoa as máximas do cristianismo, seria um contra senso, simplesmente, ignorar as bases que por muitos séculos tem sustentado a mesma.

Finalmente registre-se que, no âmbito da liberdade de expressão religiosa, tolerância, significa um discurso contrário aos atos, não às pessoas, considerados contrários aos preceptivos doutrinários, revelados pelo Ser sobrenatural apreendido e difundidos pelos prosélitos com vistas à conversão deste desvirtuamento psicossocial e, nisto convém enaltecer, em última instância, importante explicitar que a conversão de novos adeptos, se dar pela persuasão argumentativa e, não pela força ou violência.

Contudo, o sentido constitucionalmente assegurado e adequado dispensado à tolerância, no seio da liberdade religiosa, implica quanto da sua difusão, não a sua imposição coercitiva, nem o reconhecimento validando como aceitáveis comportamentos que colidem afrontosamente com seus dogmas, opostos e discordantes e, pelo simples fato de serem temas tão instigantes, conflitantes e discrepantes, não se justificam jamais associar o proselitismo religioso com homofobia, incitação à violência ou preconceito pela forma de discriminação odiosa. 

 

REFERÊNCIAS 

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NOTAS DE FIM

[1] Acadêmico do 5º ano do Curso de Direito do Centro universitário Newton Paiva. Pesquisa realizada pelo Discente a ser defendida na mesma instituição.   

² Mestre em Direito Constitucional pela UFMG, mestre em Direito Ambiental pela UNIA (Espanha) e Doutora e Geografia em Convenção de Doutorado Sanduíche financiado pela CAPES entre a UFMG e a UAPV ( França) ; é professora do Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.