Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz[1]
Fernanda Diniz Caixeta[2]
RESUMO: O presente artigo trata da responsabilidade civil do empregador nas relações de emprego, considerando o descumprimento dos deveres contidos no contrato individual de trabalho. A análise enfoca a responsabilidade do sócio levando em consideração o tipo de sociedade e a questão do regime de bens para os sócios casados, além de verificar também a responsabilidade civil quando se trata de empregador configurando o grupo econômico.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; empregador; relação de emprego.
ÁREAS DE INTERESSE: Direito do Trabalho e Direito Empresarial
1. INTRODUÇÃO
Responsabilidade civil pode ser conceituada como o dever jurídico de responder pelas consequências decorrentes de uma ação ou omissão que viola o direito e causa dano a outrem decorrentes do ato ilícito praticado.
A responsabilidade civil está regulada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Francisco Amaral propõe que:
A expressão “responsabilidade civil” pode compreender-se em sentido amplo ou em sentido estrito.
Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa. É civil porque a relação se estabelece entre particulares, deixando-se ao direito administrativo o problema da responsabilidade do Estado, pelos danos resultantes do funcionamento dos serviços públicos. (AMARAL, 2006, p. 545)
Pablo Stolze e Pamplona Filho (2011, p. 51) asseveram que: “a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.
Para que se configure o ato ilícito e haja o dever de indenizar é necessária a conjugação dos seguintes elementos: conduta humana, dano, nexo causal e dolo ou culpa.
O descumprimento dos deveres contidos no contrato individual de trabalho gera a reação jurídica correspondente à hipótese, inclusive a de reparação do dano acaso caracterizado.
Responsabilidade trabalhista é o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado por uma das partes do contrato de trabalho. No presente trabalho será analisado a responsabilidade do empregador caso haja o descumprimento das obrigações trabalhistas.
2. CONCEITO DE EMPREGADOR
Consoante o artigo 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Maurício Godinho Delgado (2011, p. 390) conceitua empregador como “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação”
Para Alice Monteiro de Barros (2009, p. 372) “empregador é a pessoa física, jurídica ou o ente que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico”.
Para alguns doutrinadores, como Valetin Carrion, Evaristo de Moraes Filho e os já citados Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado, é equivocada a conceituação de empregador como “empresa”, por estar juridicamente incorreto, levando-se em consideração os conceitos civilistas atribuídos à empresa e ao estabelecimento.
Sendo assim, pode-se considerar à luz do artigo 966 do Código Civil vigente, empresa como a atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário, organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Já o estabelecimento é o complexo de bens (corpóreos e incorpóreos) organizados para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1142 do CC).
Como bem explica, Vólia Bomfim,
A atividade (empresa) é exercida por um sujeito (o empresário), que geralmente viabiliza o exercício da atividade por meio de um complexo de bens, que é denominado de estabelecimento ou fundo de comércio. Assim, estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. (CASSAR, 2009, p. 340)
De acordo com Maurício Godinho Delgado (2011, p. 390), “na verdade, empregador não é empresa – ente que não configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira. Empregador será a pessoa física, jurídica ou ente titular da empresa ou estabelecimento”.
Entende-se que o legislador ao utilizar o vocábulo “empresa” pretendeu, apenas, diferenciar que o contrato de trabalho não é firmado com a pessoa física do empresário, mas sim com a pessoa jurídica. Além disso, o legislador protegeu o empregado das variações das pessoas que exploram o empreendimento e das manobras fraudulentas que visem impedir a aplicação da lei trabalhista.
Nesse mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado,
De fato, a eleição do termo empresa tem o sentido funcional, prático, de acentuar a importância do fenômeno da despersonalização da figura do empregador. Ao enfatizar a empresa como empregador, a lei já indica que a alteração do titular da empresa não terá grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessaria mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular. É o que resultará preceituado nos arts. 10 e 448 da mesma CLT. (DELGADO, 2011, p. 391)
Diante do exposto, independentemente do termo utilizado para designar o empregador, pode-se afirmar que não há uma qualidade especial atribuída por lei a pessoas físicas ou jurídicas para emergirem como empregadores. Basta que, se utilizem da força de trabalho empregaticiamente contratada.
Com relação ao §1º do art. 2º da CLT, equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Há, também, algumas críticas a este dispositivo, no sentido de que, na verdade, as entidades especificadas no referido parágrafo primeiro configuram-se como empregadores típicos e não empregadores por equiparação ou extensão legal.
3. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O empregador sempre deverá responder pelas dívidas trabalhistas em relação aos seus empregados. Sendo este sociedade empresária, a obrigação de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas, é primeiramente, da pessoa jurídica, pois, uma de suas características é possuir patrimônio próprio e distinto dos seus sócios, todavia, há casos em que seu patrimônio é dilapidado ou insuficiente para pagá-las. Nesse caso, os empregados poderiam ficar desprotegidos, caso não fossem estendidas as obrigações da empresa para os seus sócios, o que será tratado a seguir.
Maurício Godinho Delgado sustenta que:
A responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas deriva, a princípio, da posição assumida, pelo empregador, na relação jurídica empregatícia, compondo o pólo passivo dessa relação. Essa a norma geral e recorrente do Direito do Trabalho, que não foge, assim, da conduta geral também prevalecente no restante do Direito: o devedor principal (na hipótese justrabalhista, o empregador), integrante direto da relação jurídica entre as partes e beneficiário principal e imediato de seus efeitos, é que responde pelas obrigações resultantes dessa relação. (DELGADO, 2011, p. 467)
4. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Pessoas jurídicas são entidades que o ordenamento jurídico confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e deveres. Sendo assim, a lei concedeu personalidade própria para a pessoa jurídica que não se confunde com a de seus criadores. Ocorre que, em determinadas situações, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, a responsabilização do sócio pelas dívidas assumidas pela empresa. Significa a descaracterização da personalidade jurídica do ente societário ou extensão da responsabilidade pelo pagamento dos débitos da empresa aos seus sócios para impedir o abuso do direito, portanto a possibilidade da penhora dos bens particulares dos sócios pelas dívidas da empresa que não dispõe mais de patrimônio suficiente para o pagamento dos débitos trabalhistas.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 592, inciso II que ficam sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei. E o art. 596 do mesmo dispositivo complementa que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”.
A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o § único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
O Direito do Consumidor se aproxima do Direito do Trabalho por seu caráter protecionista em relação ao hipossuficiente e teoria da desconsideração da pessoa jurídica é acolhida pelo CDC, art. 28, ao pronunciar que nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, os sócios podem ser chamados a responder,
Utiliza-se, também, como fonte subsidiária o Código Tributário Nacional, art. 135, VII, ao dispor que na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis, os sócios, no caso de liquidação da sociedade,
O Código Civil, art. 50, declara que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Verifica-se, portanto, que há várias normas no direito comum que podem ser utilizadas de forma subsidiária para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, no Direito do Trabalho não há a necessidade de se comprovar os requisitos presentes nas normas do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, já que a fraude vem sendo presumida, na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEI N 6.830/80. Aplicação da Lei n. 6.830/80, que possibilita a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora dos bens particulares dos sócios, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho se dá na sua vertente objetiva, na qual se dispensa a verificação de violação ao contrato ou abuso de poder, bastando a ausência de bens por parte da pessoa jurídica para que se inicie a execução contra o patrimônio dos sócios.
(TRT-4ª Região – Agravo de Petição 0127900-35.2005.5.04.0751 – Data de Publicação: 28/07/2011 – Relator: Des. Clóvis Fernando Santos)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A inexistência de bens da executada, por si só, já autoriza o redirecionamento da execução contra seus sócios, forte na teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica.
(TRT-4ª Região – Agravo de Petição 0182600-61.2007.5.04.0404 – Data de Publicação: 24/11/2010 – Relator: Des. André Reverbel Fernandes)
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)
EMENTA: DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. O devido processo legal nada mais representa a não ser a própria obediência ao procedimento previsto em lei para a tomada desta ou daquela medida. Assim, a desconsideração, no processo de execução ou no cumprimento da sentença, da personalidade jurídica da sociedade, não representa qualquer ofensa aos princípios supracitados, porquanto se está concedendo toda a chance de reação aos interessados e, mais, em decisão, essa que se profere agora, entregando a mais plena prestação jurisdicional. A jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica (disregard of legal entity), quando verificada a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, prevista no Decreto n. 3.708/1919, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, a prestação laborativa do empregado tenha se revertido em seu benefício. Assim, se ao tempo do contrato de trabalho do reclamante o segundo reclamado figurava e ainda figura como sócio-proprietário da primeira reclamada, fato incontroverso, é também contra este que a execução dever ser dirigida, inexistindo, ainda, a necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular. É na inadimplência da pessoa jurídica, deixando à margem aquele que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade. E a consagração legal repousa, serena, no artigo 50 do Código Civil de 2002, bem como no artigo 28 da Lei n. 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Destarte, é possível, senão essencial, que os sócios sejam chamados a responder pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade, não havendo óbice para que ocorra a inclusão do sócio do empregador no pólo passivo da ação desde a fase de conhecimento. Aliás, esta é útil, ficando a questão relacionada à responsabilidade que lhe foi atribuída definitivamente dirimida e a matéria não mais poderá ser discutida na fase de execução. Recurso empresário a que se nega provimento.
(TRT-3ª Região – Recurso ordinário 00894-2008-044-03-00-1 – Data de Publicação: 14/02/2009 – Relator: Des. Júlio Bernardo do Carmo)
É importante frisar que a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária, de acordo com o art. 596, CPC. Ou seja, em primeiro lugar, devem ser executados os bens da sociedade, diante da preferência de ordem imposta pela lei.
A responsabilidade do sócio dependerá do tipo de sociedade.
Nas sociedades em que a participação do sócio se dá com responsabilidade ilimitada, ele responde, solidariamente com a sociedade, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que ocorre nas sociedades de fato e nas sociedades em nome coletivo.
No que diz respeito à sociedade de responsabilidade limitada, a jurisprudência trabalhista já ampliou a responsabilização do sócio-gerente aos demais sócios, independentemente de terem participação na gestão, baseando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, todos os sócios serão responsáveis pelos créditos trabalhistas.
Nesse sentido, Ari Pedro Lorenzetti afirma que:
É nas sociedades limitadas onde a teoria da desconsideração tem aplicação mais ampla, uma vez que pode alcançar todos os integrantes da sociedade e não apenas seus dirigentes. Tal possibilidade deve-se da sociedade, e não apenas seus dirigentes. Tal possibilidade deve-se ao fato de as relações entre a sociedade e os sócios e destes entre si, no caso, serem bem mais estreitas do que nas sociedades de capital.
Isso possibilita que a responsabilidade seja estendida inclusive aos sócios que não participam da administração societária, pois os que a exercem não o fazem apenas em nome próprio, senão por força da confiança que desfrutam perante os demais companheiros. Assim, mesmo os sócios que não ocupam cargo gerencial não se podem dizer estranhos à administração, uma vez que o dirigente, no exercício dessa função, não passa de representante dos demais sócios. Essa a razão pela qual determinou o Código Civil fossem aplicadas subsidiariamente aos administradores as regras relativas ao mandato (art. 1.011, §2º). Se o gerente se desvia de suas obrigações, a responsabilidade também recai sobre os que o escolheram, conferindo-lhes poderes de direção. Não se pode admitir que o bom êxito aproveite aos demais sócios e, em caso de fracasso, as conseqüências sejam transferidas aos trabalhadores, eis que estes não têm nenhuma participação na gestão empresarial. (LORENZETTI, 2003, p. 214-215.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. Compondo o agravante o quadro societário da executada, mesmo na condição de sócio-minoritário, deve o referido sócio arcar também com a satisfação da execução trabalhista, sob pena de impingir-se ao empregado os riscos do negócio. Dessa forma, torna-se irrelevante não ter sido gerente da empresa ou ter cota-parte social minoritária, por aplicação dos arts. 592 e 596 do Código de Processo Civil – CPC, do art. 50 do Código Civil de 2002, bem como do princípio da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, oriundo do art. 28 da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 01692-2005-052-12-00-0 – Data de Publicação: 10/09/2009 – Relator: Des. Maria Aparecida Caetano)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. Não deve ser limitada a responsabilidade do sócio, ainda que minoritário, à sua participação societária quando verificada a insuficiência do patrimônio da sociedade e aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 05018-2003-039-12-85-5 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Gracio R. B. Petrone)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.
(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)
Em relação às sociedades anônimas para haver a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a evidência de gestão fraudulenta, para que a responsabilização se configure. Isso porque, ao contrário das limitadas, nas anônimas nem sempre os gestores têm ampla liberdade de ação.
A maioria da jurisprudência defende que, sendo a sociedade anônima de capital fechado, esse tipo societário se aproxima da sociedade limitada, podendo, portanto, atingir todos os seus acionistas.
Mais uma vez, utilizando os ensinamento de Ari Pedro Lorenzetti,
Assim, perante o Direito do Trabalho, da mesma forma que o sócio quotista responde pelos atos da sociedade, ainda que não tenha ocupado a posição de gerente, nas sociedades anônimas fechadas, os demais sócios também respondem pela condução dos destinos da empresa, ainda que não tenham atuado como diretores. Em qualquer caso, deve-se repartir o risco do empreendimento entre todos os sócios, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. Se é isso o que ocorre hoje nas sociedades limitadas, o mesmo deve valer em relação às companhias fechadas. A diferença entre as duas formas societárias é apenas aparente (formal), sendo idêntica a realidade subjacente. Assim, a conferir-se tratamento privilegiado aos acionistas da companhia fechada, os mais espertos não hesitarão em adotar essa forma societária para eximir-se de qualquer responsabilidade. Com isso, continuarão desfrutando das mesmas vantagens, sem correr qualquer risco.
Em relação às companhias abertas, como regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança apenas os sócios controladores e administradores. O poder de controle pode decorrer tanto da detenção da maioria das ações com direito a voto como do acordo de acionistas. Acerca da responsabilidade dos acionistas controladores para com os empregados da companhia é expressa a Lei n. 6.404/76 (art. 116). (LORENZETTI, 2003, p. 221-222)
Maurício Godinho Delgado pondera que:
A jurisprudência trabalhista diferencia a posição do sócio administrador e/ou controlador de sociedade por cotas de responsabilidade limitada (segundo o novo CCB, sociedade limitada: art. 1.052) daquele que ocupa posição semelhante na sociedade anônima. A natureza algo dúbia da primeira modalidade societária (sociedade por cotas), que transita entre as tipologias sociedade de pessoas versus sociedade de capital, permite que ela confira ampla liberdade (e, assim, responsabilidade) a seus gestores e controladores – o que nem sempre se verifica nas sociedades estritamente de capital (como a S/A). Nesse contexto fático-jurídico, mantém-se a tendência jurisprudencial de não estender a mesma conduta responsabilizatória automática acima indicadas para os gestores e controladores de sociedades anônimas: no caso das S/As é necessária evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. (DELGADO, 2011, p. 471)
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas pode ser verificada nas decisões descritas abaixo:
EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ACIONISTAS. A jurisprudência trabalhista há muito já se consolidou acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade limitada, com responsabilização inclusive de sócios minoritários, com pequena participação social, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. A controvérsia permanece no tocante às sociedades anônimas, cujos acionistas muitas vezes vêem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista em razão, unicamente, da figura societária escolhida, o que foge à razoabilidade. Cabe verificar especialmente se a sociedade anônima é aberta ou fechada, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Agravo de petição provido para reconhecer a responsabilidade pessoal e subsidiária dos sócios de sociedade anônima fechada, constituída de apenas três acionistas.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0125600-67.2007.5.03.0037 – Data de Publicação: 10/09/2009 – Relator: Des. Heriberto de Castro)
EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIOS DIRETORES – O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Em se tratando de sociedade anônima, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de se atribuir a responsabilidade subsidiária somente ao sócio que seja gerente ou controlador. No caso vertente, cuida-se de sociedade anônima de capital fechado, com apenas 04 integrantes, o que atrai a responsabilização subsidiária deles, mormente em face da semelhança da companhia com a sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0107200-21.2009.5.03.0106 – Data de Publicação: 02/08/2010 – Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça)
Outro ponto importante a ser destacado é que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Essa obrigação, segundo o artigo 1.032 do Código Civil se limita há até dois anos após averbada a resolução da sociedade ou a alteração contratual da sua retirada, porém já há julgados desconsiderando esse prazo, já que o ex-sócio se beneficiou do serviço prestado pelo empregado na época em que ainda fazia parte da empresa.
O autor Ari Pedro Lorenzetti defende o respeito ao prazo de dois anos previsto no Código Civil:
Introduziu, entretanto, o novo Código Civil uma limitação à responsabilidade , só podendo ser invocada até dois anos após a averbação da saída do sócio. Assim, passados dois anos de sua saída, o sócio não pode mais ser cobrado pelas obrigações relativas ao período em que integrava a sociedade. Tal regra constitui fator de segurança e estabilidade, permitindo que o sócio tenha certeza de que não será mais cobrado em relação a fatos anteriores. Essa norma também se aplica aos direitos trabalhistas, uma vez que o legislador não traçou distinção ou privilégios quanto à natureza dos créditos. (LORENZETTI, 2003, p. 228)
Em relação aos sócios retirantes, segue entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho:
EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. ARTS. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil. Com relação aos débitos trabalhistas da empresa, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar. Se os sócios retirantes se beneficiaram do resultado da prestação de serviços da trabalhadora, o que se verificou no caso em tela, não há como se admitir que tais ex-sócios sejam responsáveis por atos praticados apenas por dois anos após sua saída, mormente se referido ato foi uma contratação laboral pactuada enquanto eles integravam o quadro social. Assim, não pode o empregado/hipossuficiente, que não participou do lucro, ser responsabilizado pelo risco do empreendimento. A parte que utilizou dos serviços prestados pelo empregado no curso do contrato e auferiu benefícios desta força de trabalho é quem deve assumir os riscos do negócio, ou seja, o ônus do prejuízo, ressalvado o respectivo direito de regresso. Os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do artigo 449 da CLT, sendo inequívoca a responsabilidade dos agravantes pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, conforme acima fundamentado, inexistindo qualquer limite temporal.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 01052-2007-038-03-00-4 – Data de Publicação: 22/04/2009 – Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence)
EMENTA: EXECUÇÃO DO SÓCIO CEDENTE OU RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Como bem se sabe, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipossuficiente. Outrossim, é certo que o sócio cedente responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, atinente ao seu afastamento, a teor do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil Brasileiro. Como, no caso específico dos autos, a retirada do sócio, ora Executado, ocorreu de forma regular, com transferência total de suas quotas do capital social da empresa para os sócios remanescentes, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, em data muito anterior (quase oito anos) ao ajuizamento da ação, resta nitidamente afastada a responsabilidade do sócio retirante, o que se faz em nome do princípio da segurança jurídica que deve pautar os atos jurídicos praticados pelas partes.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0018000-87-2006-5-03-0112 – Data de Publicação: 16/11/2009 – Relator: Des. Márcio Ribeiro do Valle)
EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exeqüente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador. Agravo de petição provido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. José Felipe Ledur)
EMENTA: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. Não havendo prova da existência de bens da empresa executada suficientes para o pagamento do débito trabalhista, é cabível a penhora de bem de sócio integrante da sociedade executada, ao tempo de vigência do contrato de trabalho. Diante de situações como essa, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que não é absoluto, relativiza-se e pode ser derrogado, tanto para imputar responsabilidade da sociedade a sócio ou ex-sócio, como no caso sub judice, quanto para conferir à sociedade qualidade humana do sócio. Limitação da responsabilidade que se impõe, frente ao disposto no artigo 1.032 do Código Civil.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 20/10/2010 – Relator: Des. Ione Salin Gonçalves)
Por fim, informa-se que o cônjuge daquele que compõe sociedades empresárias pode responder frente ao débito trabalhista, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja comprovação cabal de que a atividade empresarial não trouxe aproveitamento para a família do sócio responsável.
Ou seja, em grande parte das decisões analisadas a meação do cônjuge não-partícipe da sociedade empresária estará livre de constrição judicial desde que haja comprovação suficiente de que, apesar de casados, cada um dos cônjuges possuía economia própria e que, dessa forma, a atividade societária não trouxe proveito direto para o benefício da família.
Nesse norte, apresentam-se ementas de decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, in verbis
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – MEAÇÃO – SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO – “In casu”, registre-se que o fato de a agravante ter opostos embargos de terceiro, afirmando que se encontra separada de fato do executado não tem o condão de afastar a constrição judicial havida. A certidão de casamento anexada aos autos indica que a agravante, Sra. Marina Levi Ribeiro Lima, contraiu núpcias em 22-12-1964, com o Sr. Marcelo Ribeiro Lima, executado no processo principal, em regime de comunhão de bens. Saliente-se que a exclusão de sua meação dependeria de prova cabal de que a dívida de seu cônjuge não teria sido contraída em benefício da família. A presunção em contrário se firma no fato de ser a agravante casada no regime de comunhão de bens desde 1964, o que implica reconhecer, quanto a esses bens, participação nos riscos assumidos pelo cônjuge (executado). A responsabilidade patrimonial da agravante por dívida firmada pelo executado deriva da presunção de que, participando os cônjuges das vantagens comuns, devem igualmente participar dos encargos. Não é razoável nem jurídico que, em uma sociedade, um dos sócios participe de todos os ganhos e que o mesmo não ocorra em relação aos prejuízos. Presunção relativa que, por óbvio, admite prova em contrário a cargo da embargante de terceiro, a qual, no entanto, não foi produzida.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 01162-2008-081-03-00-9 – Data de Publicação: 11/02/2009 – Relator: Des. Taísa Maria Macena de Lima)
EMENTA: PENHORA DE IMÓVEL DO CASAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. No regime de comunhão universal de bens, os direitos e obrigações se comunicam, nos termos do art. 1667 do CC, presumindo-se que as dívidas foram contraídas em benefício do casal. No caso dos autos, a agravante tinha o ônus de comprovar sua independência financeira e que o trabalho prestado pelo agravado não reverteu em benefício da família, mediante os lucros da empresa (da qual seu cônjuge era sócio), ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, entende-se que a agravante deve responder com sua parte ideal para a satisfação do débito trabalhista do agravado, razão pela qual não há falar em resguardo da meação.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0034400-24.2002.5.04.0102 – Data de Publicação: 03/08/2011 – Relator: Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO SÓCIO-GERENTE RESERVA DE MEAÇÃO. ÔNUS DE PROVA. ART. 3º DA LEI 4.121/62.
Pretensão da viúva do sócio em resguardar a meação que não se admite, no caso concreto, porque evidenciado que dependia e se beneficiou da atividade do marido na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal de bens. Incumbe ao cônjuge do executado que busca excluir a meação sobre o bem penhorado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Adoção de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Penhora mantida. Agravo de Petição desprovido.
(TRT-12ª Região – Agravo de Petição 0001052-13.2010.5.04.0303– Data de Publicação: 13/07/2011 – Relator: Des. Flavio Portinho Sirangelo)
5. RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO
5.1 Conceito
De acordo com a CLT (art. 2º, §2º),“sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Dispõem também o art. 3º, §2º da Lei 5.889/73 “sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Alice Monteiro de Barros conceitua grupo econômico como:
Um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, §2º, da CLT). (BARROS, 2009, p. 385)
Para Maurício Godinho Delgado,
O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. (DELGADO, 2011, P. 397)
Grupo econômico é a reunião de empresas para a exploração de atividades de natureza econômica.
5.2 Caracterização
A Lei de Sociedades Anônimas (art. 266) dispõe que as relações entre sociedades serão estabelecidas por convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Considera constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio, da convenção do grupo (art. 271). Mas existem grupos de fato.
O Código Civil (art. 1.097) dispõe sobre sociedades coligadas, assim consideradas aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação.
Esses conceitos, no entanto, são insuficientes para o Direito do Trabalho, no qual considera que as empresas integrantes do grupo devem manter uma relação entre si: para alguns, uma relação de dominação entre a empresa principal e as empresas subordinadas; para outros, não há necessidade dessa configuração, bastando uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante.
Mozart Victor Russomano, citado por Alice Monteiro de Barros distingue essas duas situações:
A primeira delas é a forma tradicional do consórcio; pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding), detendo um pode de comando, direção, vigilância ou controle sobre as demais empresas participantes do grupo, que se tornam lideradas. Nesse caso, o grupo caracteriza-se pelo controle unificado, sendo sua forma mais comum a participação acionária majoritária da empresa principal, no capital de cada uma das empresas secundárias.
O autor mencionado anteriormente, admite também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. Nesse sentido há também pronunciamento jurisprudencial. (BARROS, 2009, p. 386)
Entende-se que o critério de coordenação seja melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto, que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Reconheça-se, no entanto, que ganha preferência a teoria da unidade de direção que pressupõe uma empresa líder e as demais sujeitas a essa liderança. É o critério adotado pela CLT, art. 2º, §2º, ao dispor que haverá o grupo sempre que uma ou mais empresas, tanto embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra.
Lapidar o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:
A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo jus-trabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substancia, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o mesmo trabalhador.
Assim, para alguns, haverá o grupo quando entre as empresas houver um controle acionário. Para outros, basta o grupo de fato para que se caracterizem as obrigações atribuídas pela lei às diversas empresas.
Importante ressaltar que as empresas pertencentes ao grupo econômico possuem personalidade jurídica própria. Caso as empresas integrantes do grupo não fossem independentes e autônomas uma perante as outras não seria possível a exigência do grupo porque a perda da independência e autonomia provocaria um fenômeno jurídico de integração entre todas, formando uma só unidade e não um grupo. Portanto, a unificação da empresa tem o efeito de fazer desaparecer o grupo e este só existe quando as empresas são separadas e cada qual tiver a sua personalidade jurídica.
No mesmo sentido Alice Monteiro de Barros afirma que:
Cumpre, inicialmente, examinar uma questão de extrema relevância e que diz respeito à formação do grupo econômico. Este pressupõe unidade diversificada, ou seja, o uno com pluralidade de elementos, residindo, aí o traço que o distingue da fusão e da incorporação, que constituem a concentração na unidade. A concentração e o grupo econômico são fenômenos importantes para a produção, tanto no regime empresarial pertencente ao setor público, como ao setor privado. (BARROS, 2009, p. 385-386)
Por fim, esse grupo será de empresas, o que exclui outros tipos de empregadores não constituídos sob a forma de empresa, como as associações de direito civil, os profissionais liberais empregadores, as entidades sem fins lucrativos, instituições de beneficência, os entes da administração pública etc. O grupo tem como característica primeira a sua natureza econômica.
A propósito, Maurício Godinho Delgado:
A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico aventado pela CLT e Lei n. 5.889/73. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. Surge aqui o primeiro requisito dessa figura tipificada do Direito do Trabalho (composição por entidades estruturadas como empresas). (DELGADO, 2011, p. 398-399)
Ressalte-se, porém, que este entendimento não é unânime na doutrina, havendo quem entenda a possibilidade de formação de grupo econômico de profissionais liberais, fundações e instituições beneficentes, de forma excepcional.
5.3 Responsabilidade por verbas trabalhistas
Não resta dúvida de que a lei trabalhista (art. 2º, §2º, CLT) instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelas dívidas trabalhistas de cada uma delas perante os seus respectivos empregados. Portanto, havendo grupo econômico, os empregados das diversas empresas do grupo estão mais bem garantidos, uma vez que seus créditos trabalhistas podem ser respondidos por outra empresa do grupo, mesmo que para ela não tenham trabalhado, e que será responsabilizada a título de coobrigada ao lado da devedora principal
Há certa controvérsia na doutrina a respeito do tipo de solidariedade aplicável ao grupo econômico. Há quem defenda que a solidariedade é exclusivamente passiva, ou seja, a responsabilidade das empresas pertencentes ao grupo se refere apenas aos débitos trabalhistas. Por outro lado, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que a solidariedade existente entre as empresas é passiva e ativa, caracterizando a figura do empregador único, isto é, as pessoas jurídicas do grupo podem utilizar da prestação de serviços de um mesmo empregado sem configurar mais de um contrato de trabalho. Entendimento este confirmado pela Súmula n. 129 do TST.
Maurício Godinho Delgado aponta os efeitos da responsabilidade dual:
Desde que se acolha a tese da solidariedade ativa (além da incontroversa solidariedade passiva), alguns importantes efeitos justrabalhistas podem se verificar quanto a determinado empregado vinculado ao grupo econômico. Citem-se, ilustrativamente, alguns desses potenciais efeitos: a) ocorrência da accessio temporis, isto é, a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente às diversas empresas do grupo; b) possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo – caso configurados, evidentemente, os demais pressupostos do art. 461 da CLT; c) pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas do grupo (Súmula 129, TST); d) natureza salarial dos valores habituais recebidos de outras empresas do grupo por serviços prestados diretamente a elas (com o conseqüente efeito expansionista circular dos salários); e) extensão do poder de direção empresarial por além da específica empresa em que esteja localizado o empregado – com o que se autorizaria, a princípio, a transferência obreira de uma para outra empresa do grupo, respeitadas as limitações legais quanto à ocorrência de prejuízo (art. 468, CLT). Ressalte-se que, mesmo no caso de grupo econômico, a transferência de localidade sempre exigirá real necessidade do serviço – Súmula 43, TST -, submetendo-se, ainda, às demais regras do art. 469 da CLT. (DELGADO, 2011, p. 404)
Por fim, cabe-se registrar que com o cancelamento da Súmula n. 205 do TST não mais se exige que para o componente do grupo responder pela dívida, em execução trabalhista, deva constar do processo de conhecimento, ou seja, do título judicial. Desde que se faça na execução, a prova da existência do grupo, caberá a responsabilização solidária.
Em relação ao grupo econômico, citam-se os seguintes acórdãos para elucidar a matéria:
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO: CONFIGURAÇÃO E RESPONSABILIDADE. É entendimento cogente em nosso ordenamento jurídico que a existência do grupo econômico independe da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder, podendo o conglomerado atuar, antes, no mesmo plano e com igual participação no empreendimento. Esta interpretação coaduna inteiramente com a norma basilar de proteção ao direito do hipossuficiente, que não pode ficar à mercê de discussões estéreis acerca da responsabilidade societária ou interpretação literal de dispositivo de lei, devendo sobrepujar, sempre, a realidade conjuntural e econômica da sociedade. Assim, basta que estejam presentes os elementos de integração interempresarial disciplinados no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, e comprovado que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade e têm identidade de quadro societário, evidenciando-se as estreitas relações mantidas entre as empresas, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das componentes do grupo econômico pelo adimplemento do crédito trabalhista, não se olvidando que são consideradas empregadoras únicas.
(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 00130-2009-080-03-00-0 – Data de Publicação: 20/07/2009 – Relator: Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto)
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Há muito, a doutrina e a jurisprudência brasileiras se firmaram no sentido de que basta a mera coordenação entre as empresas, para a configuração do grupo econômico. Isso dá em razão da redação do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/73, que, de forma expressa, admite a formação do grupo econômico mesmo quando cada uma das empresas guarde sua autonomia. A Constituição da República de 1988 equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, não havendo hoje nem sequer distinção quanto ao prazo prescricional, não havendo razão para se exigir a subordinação de uma empresa a outra, na relação de emprego urbana, e mera coordenação das empresas rurais. Portanto, independentemente da atividade desenvolvida pelas empresas, a verificação de relação de coordenação entre elas configura a existência de grupo econômico, para os efeitos trabalhistas, importando na responsabilidade solidária de todas elas.
(TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 0066400-76.2009.5.03.0032 – Data de Publicação: 22/10/2010 – Relator: Des. Manuel Cândido Rodrigues)
EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Não há qualquer óbice legal para o redirecionamento da execução para outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, ainda que não tenha integrado a lide na fase de cognição, quando ineficaz a execução contra a empregadora. Tampouco que este reconhecimento somente ocorra na fase de execução, quando configurada a ocorrência do instituto nos mesmos moldes do disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Esse é o entendimento que vem prevalecendo neste Tribunal, inclusive pelo cancelamento da Súmula nº 205 do TST, o que veio a reforçar essa tese.
(TRT-4ª Região – Agravo de Petição 0041200-08.2001.5.04.0004 – Data de Publicação: 14/10/2010 – Relator: Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira)
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – Ao estabelecer que todas as empresas componentes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados por qualquer delas, pretendeu o parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas. Assim, embora falando em empresa principal e subordinadas, a relação entre elas existente não precisa ser,necessariamente, de dominação, bastando uma simples relação de coordenação horizontal entre as empresas. A Lei n. 5.889/73, que regula o trabalho rural, bem mais recente do que a CLT, ampliou o conceito de grupo econômico adotado pelo parágrafo 2o. do art.2o. da CLT, para nele incluir a possibilidade de sua existência por simples coordenação entre as empresas, estabelecendo em seu art. 3o., parágrafo 2o., que “sempre que uma ou mais empresas,embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural…”. A tese adotada por aqueles que sustentam ser necessária a relação de dominação através do controle, direção ou administração da empresa principal sobre as filiadas, baseada principalmente na interpretação literal do parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT, está envelhecida e não mais atende plenamente àquela finalidade social de garantia dos créditos trabalhistas.
(TRT-3ª Região – Recurso Ordinário 17738/00– Data de Publicação: 02/12/2000 – Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault)
6. CONCLUSÃO
À guisa de encerramento, conclui-se que, também no Direito do Trabalho, a regra geral sobre a responsabilidade civil é a subjetiva, ou seja, aquela decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, além da necessidade da presença dos demais requisitos tais como o dano e o nexo causal.
Em relação à responsabilidade da empresa, ela sempre ocorrerá caso haja o descumprimento das obrigações trabalhistas.
O sócio também poderá ser atingido caso a empresa não apresente patrimônio suficiente para o cumprimento de sua obrigação, lembrando que a responsabilidade, nesse caso, será sempre subsidiária, caracterizada pelo seu caráter sucessivo, só podendo ser invocada pelo credor caso o cumprimento da obrigação pelo responsável principal se torne inviável, sem êxito.
O responsável subsidiário pode exigir que sejam atingidos primeiros os bens do devedor principal se indicar bens deles, desde que livres e desembaraçados. Sendo os bens indicados suficientes para quitar a dívida toda, não será alcançado pela execução. Caso contrário, terá de arcar com as consequências do adimplemento do remanescente.
Ao contrário da responsabilidade estabelecida para o grupo econômico, a qual se caracteriza como solidária, de acordo com o estabelecido pelo art. 2º, parágrafo segundo da CLT.
A responsabilidade solidária é a vinculação de vários sujeitos à satisfação de uma obrigação jurídica, permitindo ao credor escolher de qual ou quais devedores pretende obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito.
O responsável solidário não pode afastar a pretensão do credor comum sob a alegação de que existem outras pessoas igualmente responsáveis, ou pelo fato de haver co-responsáveis com mais bens do que ele, garantindo-se, assim, o recebimento dos seus créditos pelo empregado, que é a parte hipossuficiente da relação trabalhista.
REFERÊNCIAS
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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.
BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de Responsabilidade Trabalhistas: danos morais e patrimoniais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009.
BELMONTE, Alexandre Agra. Intituições Civis no Direito do Trabalho: parte geral, obrigações, responsabilidade civil e contratos. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 3 ed. Niterói: Impetus, 2009.
DALEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Responsabilidade e as relações do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador: em face do novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribuanis, 2007.
[1]Mestre em Direito do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professora do Centro Universitário Newton Paiva, da Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo, da Pós-Graduação do Pitágoras e do IEC-PUC Minas. Analista Judiciário do TRT/MG
[2]Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.