Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Daniel Guimarães Medrado de Castro[1]

 

RESUMO: O presente artigo tem por escopo discorrer sobre o direito à verdade, importante instrumento de proteção dos direitos humanos que surge no findar do século XX em decorrência das diversas violações perpetradas por regimes ditatoriais, mormente na América Latina. 

PALAVRAS CHAVES: Direitos Humanos, desaparecimentos forçados, regimes ditatoriais, direito á informação

ÁREAS DE INTERESSE: Direito Internacional Público

 

I. BREVE HISTÓRICO

Com o fim da II Grande Guerra, a sociedade presenciou o nascimento de uma nova ordem mundial sustentada pelos países vencedores dessa trágica campanha militar[2], restando o mundo dividido por duas ordens políticas antagônicas, o capitalismo – da águia da liberdade americana – e o comunismo vermelho soviético.

Esse contexto foi marcado por corridas armamentista, espacial, econômica e política, cada qual buscando demonstrar de forma incontestável que a sua ideologia se sobrepunha à outra em todos os aspectos (político, social, militar, tecnológico, econômico, etc). Os méritos dessa “guerra” dar-se-iam, portanto, não ao vencedor do campo de batalha, mas àquele que conseguisse comprovar que o seu regime era o que apresentava maior avanço à sociedade.

Nesse diapasão, a América Latina se viu no meio de uma guerra de interesses e sofreu forte influência de ambas as partes. Por um lado, a URSS pretendia espraiar o seu ideal comunista pelo continente e “conquistar” um reduto notoriamente influenciado pelos americanos. Por outro, os EUA tinham por meta extirpar a ameaça soviética das Américas, reafirmando a sua condição de potência dominante na região. Dessa maneira, mormente após a Revolução Cubana de 1959[3], os Estados Unidos intervieram maciçamente nas políticas internas dos países latino americanos, incitando por vezes, a instauração de ditaduras militares.[4] Assim, sob a bandeira da Segurança Nacional e da luta contra os “grupos de comunistas subversivos”, a América Latina se viu afundar em diversas ditaduras, dentre elas as do Paraguai[5], Argentina[6], Chile[7] e Brasil[8].

 

II. SURGIMENTO DO DIREITO À VERDADE

Com o fim dos regimes ditatoriais na América Latina – todos marcados por altos índices  de violações aos direitos humanos[9] – erigiu-se nas discussões democráticas a necessidade de se desvendar as atrocidades realizadas pelos governos militares e, como corolário do direito à justiça, apresentar aos amigos e familiares das vítimas a verdade sobre o ocorrido.

Nessa perspectiva, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, respaldada pelo Direito Internacional Humanitário[10] e ciente do direito e sofrimento das famílias que desconhecem o fim levado por seus entes queridos, expressou em 1985 que é direito humano irrenunciável de toda sociedade o conhecimento das razões e circunstâncias do cometimento de crimes de “terrorismo estatal”[11], tendo por finalidade a prevenção dessa abominável prática delitiva[12]. Foi imputado ao Estado o dever de aclarar e punir as execuções sumárias, torturas e desaparecimentos de pessoas ocorridas no seu território, sendo intolerável que os familiares suportem a incerteza dos motivos e circunstâncias em que se deram tais barbáries.

No cenário internacional, declarou-se que essa exigência em relação ao ente soberano persistia ainda que incerto o deslinde fático da transgressão aventada, isto é, o Estado não poderia, por qualquer razão, furtar-se da obrigação de elucidar tais crimes, ainda que não houvesse certeza sobre o fim levado por essas pessoas[13]. Além disso, destaque-se a dispensabilidade de se provar que o agente atuou como representante dos interesses estatais, haja vista a responsabilidade desse ente em resguardar de forma ampla a integridade dos indivíduos que estão sob sua jurisdição e, em caso de violação, é sua atribuição encontrar e punir os responsáveis por tal ato.

Com efeito, não obstante houvesse o reconhecimento da imprescindibilidade de aclarar os atos sombrios praticados durante os regimes revolucionários, mister a instrumentalização da sociedade para garantir o pleno exercício desse direito. Nesse contexto, a Comissão Interamericana evidenciou a necessidade dos Estados constituírem, consoante a legislação interna de cada país, comissões que teriam por objetivo precípuo reunir  informações sobre os atos militares que ensejaram a prática desses delitos[14], sendo criadas as denominadas comissões da verdade e reconciliação[15].

Essas comissões são instrumentos não judiciais criados geralmente pelo Estado e com a participação da sociedade civil, tendo por objeto a investigação das violações aos direitos humanos e do direito internacional humanitário em tempos de instabilidade política, sendo que, após as investigações, devem ser publicados documentos e relatórios sobre os atos investigados[16], garantindo, assim, que a sociedade conheça a verdade sobre os fatos ocorridos com seus semelhantes.

Destarte, o direito a verdade emergiu como princípio fundamental da proteção internacional dos direitos humanos, garantindo que os crimes cometidos durante um regime de exceção não sejam esquecidos no baú da história. Ressalte-se, por derradeiro, que o direito de conhecer a verdade também decorre de violações ocorridas durante conflitos armados, sendo o seu nascimento atrelado à períodos de “transição democrática”.

 

III. DEFINIÇÃO E AMPLITUDE DO DIREITO À VERDADE

O direito à verdade consiste em um princípio do Direito Internacional dos Direitos Humanos[17] de dimensão dúplice, que busca elucidar a verdade acerca de fatos de violação de  direitos humanos ocorridos em períodos de transição de regime político ou após conflitos armados.

O caráter dúplice se dá em razão da titularidade desse direito que se divide em individual e coletiva[18], tendo como destinatários os amigos e familiares da vítima e, em decorrência da prerrogativa de fiscalizar a atuação estatal e resguardar seus valores mais primorosos, a própria sociedade.

No que tange à natureza jurídica desse instituto, observe-se que, face à inexistência de norma internacional[19] que o desmistifique por completo, sendo a sua aplicação decorrente da interpretação de normas nacionais e internacionais[20], o direito à verdade deve ser compreendido como um princípio do Direito Internacional dos Direitos Humanos que tem o condão de nortear a conduta estatal na tutela investigatória de violações aos direitos dos indivíduos.

  O direito à verdade também pode ser conceituado como um direito humano complexo, tendo em vista que o seu nascimento no plano concreto depende da violação de outro direito[21] reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Além disso, o núcleo do objeto em questão refere-se à obrigação do ente soberano de apresentar aos titulares do direito em comento a realidade dos fatos violadores.

Entrementes, o direito à verdade, por estar umbilicalmente ligado ao direito à justiça, não pode ser vislumbrado tão somente como direito de acesso aos fatos, sendo palatável que a existência desse direito figure como uma ferramenta apta a permitir a punição dos agentes transgressores e a inibir futuras violações.

Essa obrigação estatal, outrossim, pode ser tracejada como uma obrigação quádrupla, na qual é imputado ao Estado o dever de investigar e divulgar os fatos,  de processar e punir os responsáveis, de reparar os danos e de retirar do corpo funcional do Estado os agentes que participaram do fato delituoso[22]. Essa obrigação, portanto, consubstancia na garantia, respectivamente, da verdade, da justiça, da reparação e de um corpo de funcionários condigno com o Estado Democrático de Direito.[23]

No que concerne à reparação do dano, saliente-se que esta consiste nas medidas aptas ao desaparecimento (ou mitigação) dos efeitos das violações cometidas, devendo ser aplicada, no caso concreto, aquela que melhor permita a recomposição do bem jurídico violado.[24]A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nesse sentido, já identificou que, além da indenização pecuniária, outra forma de reparação do dano em caso de violação ao direito à verdade é a descoberta (entrega) da ossada do indivíduo falecido à família[25], com o fito de viabilizar a cerimônia fúnebre consoante os costumes familiares.

O direito à verdade, ainda, ao permitir que se conheça dos atos praticados pelo Estado, viabiliza que a sociedade participe de forma mais efetiva da “vida do Estado”, passando a ser um valoroso utensílio social na consolidação da democracia, permitindo a construção de uma sociedade na qual não exista uma interface obscura e enaltecendo o respeito pleno ao indivíduo como integrante da sociedade e real detentor dos poderes do Estado.

 

IV. O AVANÇO DO DIREITO À VERDADE

Com a consolidação do direito à verdade através das manifestações da Comissão e da recepção pela Corte Interamericana, imperioso era o desenvolvimento e solidificação desse direito no âmbito das sociedades, devendo ser objeto de estudos dentro das Organizações Internacionais e internalizado pelos Estados.

Nesse sentido, em um movimento independente às manifestações do continente americano, mas seguindo na mesma estrada, a Organização das Nações Unidas editou em 1993 uma resolução[26] na qual propugnava que os Estados membros tomassem as medidas necessárias para introduzir na prática estatal as normas internacionais atinentes a prevenção e investigação das execuções sumárias, arbitrárias e extralegais.

Nasce dessa resolução, portanto, a caminhada global para aplicação do direito à verdade como uma das formas de trazer a lume fatos de violação aos direitos humanos e desarraigá-los da prática estatal.

Em 2005, através da Resolução 2005/66 do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, houve o reconhecimento pela ONU da importância do respeito e da garantia do direito à verdade como um formidável instrumento de contribuição no combate à impunidade e na promoção dos direitos humanos.

Esse documento teve por relevância a declaração do direito à verdade como pertencente à sistemática normativa do Direito Internacional, sendo uma extraordinária garantia do indivíduo e da sociedade para a consecução do respeito pleno aos direitos do ser humano.

Ademais, nesse mesmo documento, ao fomentar a criação no interior estatal de mecanismos judiciais e extrajudiciais para investigação dessas violações, inclusive com a publicação freqüente de relatórios sobre as atividades destes organismos, a ONU identificou a necessidade de instrumentalização da sociedade para o gozo pleno do direito à verdade.[27]

Outro documento de relevância salutar no âmbito das Nações Unidas é o Relatório Anual do Conselho de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2009, no qual o Conselho, aplicando os termos da resolução 09/11 de 24 de setembro de 2008, fez um estudo sobre as melhores práticas para a efetiva implementação do direito à verdade. Em tal documento, concluiu-se que o acesso aos registros sobre violações aos direitos humanos é uma importante chave para o combate à impunidade, para o controle dos funcionários do governo, para descobrir a verdade e para viabilizar a reparação[28].

Portanto, resta-se aferível a sensibilidade com que o sistema universal de proteção dos direitos humanos visualiza o direito à verdade na sociedade contemporânea, demonstrando a importância de se desenvolver os conceitos que o cercam e os instrumentos hábeis a robustecê-lo.

No âmbito do sistema americano de proteção da pessoa humana, calhe destacar dois documentos referentes ao direito à verdade: a Resolução AG./RES. 2267 (XXXVII-O/07) de 5 de junho de 2007, e a Resolução AG/RES. 2513 (XXXIX-O/09) de 04 de junho de 2009.

Um dos pontos de maior relevo do primeiro é o encorajamento dos Estados a tomarem medidas para estabelecer mecanismos ou instituições que tenham por objetivo a divulgação de informações acerca de violações de direitos humanos, buscando a promoção do exercício do direito à verdade e prevenindo futuras transgressões.

No tocante à Resolução de 2009, valedouro o expresso no final do preâmbulo, no qual reconhece que o desaparecimento forçado é uma violação múltipla e contínua de vários direitos humanos e que não pode ser praticado, autorizado ou tolerado, mesmo em situações de emergência, de exceção ou de suspensão de garantias.

Dessa forma, apontou-se que no caminho a ser percorrido pelo continente americano não há espaço para condescendência com a prática de atos que tem por objetivo único suprimir o indivíduo perante o Estado.

No entanto, a discussão no plano internacional somente se afere lídima quando há a internalização dos preceitos ali discutidos, tornando absolutamente necessária a absorção desses valores pela sociedade e abrigadas de forma efetiva pelo Estado.

Com efeito, para evidenciar a plausibilidade da incorporação do direito à verdade, mister identificar precedentes jurisdicionais no âmbito interno dos países, sendo que, neste trabalho, analisaremos as decisões das cortes supremas da Argentina e do Peru.

No caso argentino, apreciaremos o julgado “Gualtieri Rugnone de Prieto, Emma Elidia y otros s/ sustracción de menores de 10 años (art. 146) S.C. G. 291; L. XLIII”, que trata de uma denúncia formulada pela “Asociación Madres de Plaza de Mayo”, na qual relata-se o desaparecimento de noventa e cinco crianças, supostamente filhos de desaparecidos durante o último regime militar do país.

 Busca-se, por meio desse pleito, garantir a revelação acerca do paradeiro dessas crianças. Assim, o cerne desse recurso extraordinário é a discussão acerca dos meios a serem utilizados para a descoberta da verdade.

Nessa acepção, a Suprema Corte Argentina definiu que é dever da administração judiciária, como parte integrante do Estado, a adoção de todos os instrumentos jurídicos para esclarecer a verdade histórica derivada da lesão à humanidade pelo delito de desaparecimentos forçados[29].

Portanto, ao inserir o direito à verdade no seu sistema jurídico, a Argentina o ascendeu ao patamar de proteção máxima, reconhecendo a sua importância na consolidação da democracia e demonstrando a necessidade de se realizar as atividades indispensáveis para alcançar sua aplicação.

Quanto ao Peru, apreciaremos o caso “2488-2002-HC/TC”, no qual o Tribunal Constitucional determinou que o Ministério Público iniciasse uma investigação acerca do desaparecimento do estudante universitário Genaro Villegas Namuche, ocorrida em 02 de outubro de 1992 após sair para trabalhar e nunca mais voltar.

No caso em apreço, merece destaque o entendimento proferido pelo TC que o direito à verdade encontra-se respaldado pelo direito interno em decorrência da aplicação da cláusula de abertura expressa no art. 3º[30] da Constituição de 1993, justamente por reconhecer que a sua existência deflui da dignidade da pessoa humana e dos princípios da soberania do povo, do estado democrático de direito e da forma republicana de governo.

Ademais, a Corte assinalou que a nação peruana tem o direito de conhecer a verdade sobre os fatos e acontecimentos injustos e dolorosos provocados por formas múltiplas de violência estatal. Assinalou, ainda, que esse direito se traduz na possibilidade de conhecer as circunstâncias, o modo e o lugar da conduta, assim como os motivos que impulsionaram os seus autores.

Desta forma, essa decisão da mais alta corte peruana vem por corroborar com o posicionamento da sociedade internacional, demonstrando que esse direito não se trata de uma ficção jurídica, mas de um instrumento efetivo no combate à violação aos direitos humanos, principalmente àquelas deflagradas por Estados em regência não democrática.

 

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Internacional começa a desenhar uma nova realidade pautada preponderantemente pelo respeito e proteção da pessoa humana, definindo o indivíduo como principal destinatário das normas internacionais.

Assim, o direito à verdade erige-se como um instrumento moderno de proteção do ser humano, devendo a sua noção e compreensão ser expandida de forma a permitir a sua proliferação por todas as sociedades.

Ora, não mais se pode admitir que as violações de direitos humanos por regimes ditatoriais sejam facilmente perdoadas e esquecidas, sendo a anistia dos agentes dessas violações e o encobrimento dos fatos violadores dos direitos humanos inaceitáveis instrumentos de permuta para o retorno da democracia. Ter um passado obscuro, sem conhecer as verdades, impede que a sociedade cresça no sentido de caminhar e ajudar na construção de uma comunidade internacional efetivamente pacífica.

Dessa forma, o direito à verdade, esse novel instituto do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tem por objetivo garantir que atrocidades não voltem a ocorrer e, as que ocorreram, não representem uma sombra para o Estado e um tormento eterno para os familiares das vítimas.

 

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[1]  O autor é graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva, mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e advogado. 

[2] Compreendam-se como vencedores da II Guerra Mundial os países que passaram a compor o Conselho de Segurança das Nações Unidas, isto é, Estados Unidos, União Soviética, França, Reino Unido e China. 

[3] Entre os anos de 1953 e 1959, um grupo de aproximadamente oitenta homens, liderados por Fidel Castro, Camilo Cienfuegos e Ernesto “Che” Guevara, insurgiu contra a tirania do General Fulgêncio Batista. No último ano da revolução, consegui-se a conquista de diversas cidades e, por fim, retirar do poder o ditador e instaurar um regime que tinha por ideal inicial conceder uma melhora na condição de vida dos menos favorecidos. 

[4]SANTOS, Marcelo. O poder norte-americano e a América Latina no pós-guerra fria. São Paulo:Annablume FAPESP, 2007.

[5] Em maio de 1954, o General Alfredo Stroessner, general de divisão do exército paraguaio, tomou a presidência do Estado, derrubando o então presidente eleito Frederico Chávez. Stroessner permaneceu no poder por 35 anos – foi o segundo estadista das Américas que mais permaneceu no poder durante o século XX, perdendo tão somente para Fidel Castro em Cuba – e o seu governo foi marcado por forte opressão á opositores e defesa dos interesses dos EUA (até o início do boicote ao seu regime no governo Reagan).  

[6] A Argentina sofreu dois golpes militares, o primeiro em 1966 orquestrado pelo General Juan Carlos Onganía, e o segundo em 1976 sob o comando do General Videla. O segundo período militar, entretanto, é considerado um dos mais violentos do período e acabou culminando no desaparecimento e morte de cerca de 30.000 opositores do governo. Esse período, outrossim, foi marcado pelo fiasco na guerra das Malvinas , sendo este um dos motivos preponderantes para que, em 1983, o regime tivesse o seu fim e fosse restaurada a democracia.

 [7] No dia 11 de setembro de 1973, as forças armadas chilenas, dirigidas por José Toribio Merino, Gustavo Leigh e Augusto Pinochet invadiram o Palácio La Moneda e assumiram o poder do Chile. O então presidente, Salvador Allende, foi encontrado morto em circunstâncias ainda hoje não explicadas. Antes da invasão ao Palácio, em pronunciamento por rádio, o presidente Allende fez a sua última manifestação pública, expressando que “Colocado em uma transição histórica, pagarei com minha vida a lealdade do povo. E os digo que tenho a certeza de que a semente que entregaremos à consciência de milhares e milhares de chilenos não poderá ser cegada definitivamente. Trabalhadores de minha Pátria! Tenho fé no Chile e em seu destino. Superarão outros homens nesse momento cinza e amargo onde a traição pretende se impor. Sigam vocês sabendo que, muito mais cedo que tarde, abrir-se-ão de novo as grandes alamedas por onde passe o homem livre, para construir uma sociedade melhor.” Assume a presidência, então, o General Augusto Pinochet, responsável por uma ditadura sangrenta, marcada por inúmeras violações aos direitos humanos. Pinochet perdura no poder até 11 de março de 1990, momento em que o ditador entrega a presidência ao eleito Patricio Aylmin. 

[8] No dia 31 de março de 1964, tropas oriundas de Juiz de fora em Minas Gerais marcham até o Rio de Janeiro (local onde se encontrava o então Presidente da República, João Goulart) com o escopo de compelir o presidente à renunciar ao seu mandato. Instaurado, portanto, o regime militar no Brasil, assume a presidência o General Castello Branco. A ditadura brasileira teve a passagem de cinco presidentes (Castello Branco, Costa e Silva, Médici, Geisel e João Figueiredo) e teve por marco a forte opressão aos opositores ao regime. Em 1985, com a eleição de Tancredo Neves, é reinstalada a democracia no país.  

[9] Estima-se que, somente nos países do cone sul (Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai), houve um saldo de 50.000 mortos, 30.000 desaparecidos e 400.000 presos em razão dos regimes ditatoriais. DINGES, John. Os anos do Condor. Uma década de terrorismo internacional no Cone Sul, São Paulo: Companhia das Letras, 2005. 

[10] A Organização das Nações Unidas reconhece que o direito à verdade é decorrente do direito das famílias de conhecerem o destino de seus membros em conflitos armados, expresso nos arts. 32 e 33 da Convenção de Genebra de 1949, Protocolo Adicional I de 1977. 

[11] O termo “terrorismo estatal” foi utilizado pela Comissão Interamericana em seu Informe Anual de 1986 para referir-se aos atos praticados pelo Estado contra os membros da sua sociedade, sob o pretexto de combater o terrorismo.  

[12] OEA. Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1985-1986 OEA/Ser. L/V/II.68, Doc., 8, rev. 1, 26 de setembro de 1986. Cap. V, pág. 205.”Every society has the inalienable right to know the truth about past events, as well as the motives and circumstances in which aberrant crimes came to be committed, in order to prevent repetition of such acts in the future.”  

[13] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Velásquez Rodríguez e outros Versus Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988, serie C, n° 4. Parágrafo 181 –  “El deber de investigar hechos de este género subsiste mientras se mantenga la incertidumbre sobre la suerte final de la persona desaparecida. Incluso en el supuesto de que circunstancias legítimas del orden jurídico interno no permitieran aplicar las sanciones correspondientes a quienes sean individualmente responsables de delitos de esta naturaleza el derecho de los familiares de la víctima de conocer cual fue El destino de ésta, y, en su caso, donde se encuentran sus restos, representa uma justa expectativa que el Estado debe satisfacer con los medios a su alcance”  

[14] Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1985-1986 OEA/Ser. L/V/II.68, Doc., 8, rev. 1, 26 de setembro de 1986. Cap. V, pag. 205. “la formación de comisiones investigadoras cuya integración y competencia habrán de ser determinadas conforme al correspondiente derecho interno de cada país, o el otorgamiento de los medios necesarios para que sea el propio Poder Judicial el que pueda emprender las investigaciones que sean necesarias”  

[15] Argentina – Comisión Nacional solare la Desaparición de Personas. CONADEP; Chile – Comisión Nacional de Verdad y Reconciliación; El Salvador – Comisión de la Verdad; Paraguay – CIPAE, Paraguay Nunca Más; Brasil – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP); Bolivia Comité impulsor del Juicio contra García Meza.[16]United Nations. Human Rights Council. Resolution 09/11 of 24 september of 2008. Disponível em: < http://www.un.org/ > Acesso em 06/03/2010 

[17] NAQVI, Yasmin. The Right to Truth in International law: fact or fiction?.in: International Review of Red Cross. Nº 862, 2006. Disponível em < http://www.icrc.org/ Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/review-862-p245/$File/irrc_862_ Naqvi.pdf> Acesso em 01/03/2010.

[18] ALESSANDRI, Pablo Saavadera. Algunas consideraciones sobre las reparaciones em la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Em: Os rumos do Direito Internacional dos Direitos Humanos:ensaios em homenagem ao professor Antônio Augusto Cançado Trindade. Renato Zerbini Ribeiro Leão. TOMO VI. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. Pag. 98. 

[19] Não há no Direito Internacional nenhum Tratado que conceitue de forma ampla e precisa o direito à verdade, sendo o seu desenvolvimento decorrente da interpretação de outras normas de Direito Internacional. Cfr. NAQVI, Yasmin. The Right to Truth in International law: fact or fiction?.in: International Review of Red Cross. Nº 862, 2006. Disponível em < http://www.icrc.org/ Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/review-862-p245/$File/irrc _862_ Naqvi.pdf> Acesso em 01/03/2010. 

[20] NAQVI, Yasmin. The Right to Truth in International law: fact or fiction?.in: International Review of Red Cross. Nº 862, 2006. Disponível em < http://www.icrc.org/ Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/review-862-p245/$File/irrc_862_ Naqvi.pdf> Acesso em 01/03/2010. 

[21] Direito à Vida, Direito à Integridade Pessoal e Direito à Liberdade Pessoal.www.

[22] MENDEZ, Juan E. Derecho a la Verdad frente a las Graves Violaciones a los Derechos Humanos. Em “La Aplicación de los Tratados sobre Derechos Humanos por los Tribunales Locales”. Martín Abregú e Christian Courtis (Coord.). Buenos Aires:Editores del Puerto, 2004. Pág. 526. 

[23] United Nations – Annual Report of Human Rights Council –Twelfth  session – A/HRC/12/19 of 21 august of 2009. Page 3, Par. 4. 

[24] Corte IDH Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Serie C No. 155, par. 142; Caso Servellón García e otros.  Sentença de 21 de setembro de 2006. Serie C No. 152, par. 163. “Las reparaciones consisten en medidas con las que se procura suprimir, moderar o compensar los efectos de las violaciones cometidas.  Su naturaleza y su monto dependen de las características de la violación y del daño ocasionado en los planos tanto material como inmaterial. Las reparaciones no pueden implicar enriquecimiento ni empobrecimiento para la víctima o sus sucesores, y deben guardar relación con las violaciones declaradas en la Sentencia” 

[25] Corte IDH. Trujillo Oroza. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Pár 114 e 115.

[26] UN – Commission on Human Rights – Resolution 1993/33 of 5 March 1993. 

[27] A ONU sugere a criação de mecanismos judiciais específicos e mecanismos não judiciais (como as comissões da verdade e reconciliação) para investigarem as violações de direitos huamnos e direito humanitário ocorridas nos Estados durante períodos de instabilidade política. “Welcomes the establishment in several States of specific judicial mechanisms, as well as other non-judicial mechanisms such as truth and reconciliation commissions that complement the justice system, to investigate violations of human rights and violations of international humanitarian law, and appreciates the elaboration and publication of the reports and decisions of these bodies;” United Nations. Commission on Human Rights. Resolution 2005/66 of 20 April 2005. Disponível em: < http://www.un.org/ > Acesso em 06/03/2010. 

[28] United Nations – Annual Report of Human Rights Council –Twelfth session – A/HRC/12/19 of 21 august of 2009. Page 17, Par. 65

[29] A Suprema Corte Argentina expressou que “A ello se agrega además el deber especial de investigar y esclarecer la verdad histórica que se deriva de la condición de lesa humanidad del delito de desaparición forzada de personas que constituye el objeto de esta causa, el cual obliga también a los órganos de la administración de justicia, como parte integrante del Estado, a adoptar todas la medidas conducentes que prevé el orden jurídico para lograr esse cometido”

[30]“Artículo 3°.- La enumeración de los derechos establecidos en este capítulo no excluye los demás que la Constitución garantiza, ni otros de naturaleza análoga o que se fundan en la dignidad del hombre, o en los principios de soberanía del pueblo, del Estado democrático de derecho y de la forma republicana de gobierno.”