Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Ana Paula Campos Machado
Jéssica Sayuri Fonseca Hamada
Karla Moreira Lima Carvalho
Letícia Pereira Coelho
Lorena Karen Sampaio da Costa
Rayka Bárbara Moreira [1]
Shirley Maria de Jesus
[2]

 

Resumo: O modelo da economia verde, constituído por três pilares – baixa emissão de carbono, inclusão social e eficiência de recursos naturais – serão discutidos no evento Rio +20. A economia verde está relacionada à sustentabilidade, planos governamentais e a situação ecológica do Brasil. O assunto promove opiniões diferentes em relação à eficácia do plano economia verde. O desenvolvimento sustentável é um princípio supremo do Direito Ambiental, direito este que desde a conferência de Estocolmo em 1972 promove uma harmonia entre as questões econômicas sociais junto com o uso ordenado dos recursos naturais. O Direito Ambiental influencia a conscientização da sociedade para a resolução dos problemas relacionados aos três pilares da economia verde.  Assim, esse artigo tem por objetivo discutir a importância da economia verde visando à inesgotabilidade dos recursos disponíveis com o intuito de propiciar o bem estar humano e a inequidade social, de modo a chegar a um consenso unânime que resulte em uma mudança de paradigmas e garanta estabilidade às futuras gerações.

Palavras-chave: Economia Verde. Sustentabilidade. Baixa queima de carbono. Recursos naturais. Inclusão social.

Área: Direito Ambiental.

 

1   INTRODUÇÃO

A economia verde é um conceito que designa um modelo de desenvolvimento fundamentado em três pilares que buscam um equilíbrio harmônico baseado na baixa queima de carbono, eficiência no uso dos recursos naturais e inclusão social em longo prazo.

Essa economia não visa somente à equidade social e o bem estar humano, assim como a redução de impactos, riscos sociais e ambientais para a garantia de recursos naturais às gerações futuras. De acordo com Achim Steiner, Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a preocupação recai sobre aspectos como “segurança alimentar, acesso à água, geração e eficiência energética”, devido ao fato de que nos próximos 40 anos, aproximadamente, 9 bilhões de pessoas viverão no planeta, como o próprio órgão institui:

Nessa proposta de Economia Verde, o crescimento na renda e no emprego é puxado por investimentos públicos e privados que reduzem emissões de carbono e poluição. Essa rota de desenvolvimento deve manter, aprimorar e onde necessário, recuperar o capital natural degradado, enfocando-o como ativo econômico crítico e fonte de benefícios públicos especialmente para a população pobre cuja sobrevivência e segurança são mais direta e imediatamente afetadas por desequilíbrios nos sistemas naturais; como demonstram os efeitos das secas e cheias em regiões pobres. (STEINER, 2011)

O PNUMA, órgão mencionado acima, institui medidas para a conservação ambiental de forma que haja um monitoramento político, informando a população sobre os possíveis problemas causados pelo descaso com o meio ambiente, assim como estabelecem acordos ambientais, programas e projetos metodológicos que promovem uma intensa contribuição de especialistas, instituições brasileiras e ações internacionais. Estabelecido em dezembro de 1972, tem como meta a melhora da qualidade de vida da sociedade através da conservação do meio ambiente a fim de que essa não seja prejudicada futuramente.

Segundo Arnt (2011), a economia mundial deve estar sobre o tripé de sustentabilidade na lógica da gestão simultânea de resultados econômicos, sociais e ambientais. Assim, o autor descreve como propostas importantes que devem ser tratadas no Rio+20 a diminuição da “pegada ecológica”[3] dos países, organização global do mercado de trabalho e criação de um Fundo Internacional de Desenvolvimento Sustentado.

 

2    CONTEXTO HISTÓRICO DA ECONOMIA VERDE

As Revoluções Industriais, decorrentes dos séculos XVIII e XIX, fizeram com que houvesse uma explosão no setor industrial, fator principal da economia contemporânea. Mais adiante, essa se deu no Brasil a partir da década de 30, no governo de Getúlio Vargas, implantação da indústria. Entretanto, esse avanço nos meios de produção afetou gradativamente o meio ambiente através das emissões de gases poluentes, degradação das áreas florestais e contaminação dos lençóis freáticos.

O marco histórico político internacional no debate de políticas de gerenciamento ambiental foi a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 em Estocolmo, na Suécia. Esta conferência decorreu após uma série de desastres e desequilíbrios ambientais ocorridos à época, o que chamou atenção da comunidade científica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Conferência de Estocolmo, segundo LE PRESTRE (2005)[4], foi motivada por quatro fatores decisivos:

a) o aumento da cooperação científica nos anos 60, da qual decorreram inúmeras preocupações, como as mudanças climáticas e os problemas da quantidade e da qualidade das águas disponíveis;

b) o aumento da publicidade dos problemas ambientais, causado especialmente pela ocorrência de certas catástrofes, eis que seus efeitos foram visíveis (o desaparecimento de territórios selvagens, a modificação das paisagens e acidentes como as marés negras são exemplos de eventos que mobilizaram o público);

c) o crescimento econômico acelerado, gerador de uma profunda transformação das sociedades e de seus modos de vida, especialmente pelo êxodo rural, e de regulamentações criadas e introduzidas sem preocupação suficiente com suas consequências em longo prazo;

d) inúmeros outros problemas, identificados no fim dos anos 1960 por cientistas e pelo governo sueco, considerados de maior importância, afinal, não podiam ser resolvidos de outra forma que não a cooperação internacional. São exemplos destes problemas as chuvas ácidas, a poluição do Mar Báltico, a acumulação de metais pesados e de pesticidas que impregnavam peixes e aves.

 

Tendo como ponto de partida a Conferência de Estocolmo, a construção de estratégias para proteção do meio ambiente foi novamente discutida no Rio de Janeiro em junho de 1992, evento esse que ficou conhecido como Eco 92. Dessa feita, a principal motivação foi em decorrência à globalização e ao interesse mundial direcionado à preservação ambiental, com o intuito de discutir formas alternativas de desenvolvimento sustentável para o planeta, assim como a implantação de créditos de carbono[5] com a tentativa de amenizar os danos gerados como consequência do uso desordenado dos recursos naturais disponíveis.

Hoje, 20 anos após o Eco 92, será realizada uma segunda conferência das Nações Unidas relacionada a questões ambientais que, segundo o PNUMA, não só avaliará os progressos alcançados revisando as principais recomendações, protocolos e convenções solicitadas em 1992 e retomará as discussões para avançar em um desenvolvimento nesse âmbito, assim como também escolherá meios adequados para promover e acelerar a transição para sociedades sustentáveis. De acordo com o Portal Brasil (2010),

O encontro recebeu o nome de Rio+20 e visa a renovar o engajamento dos líderes mundiais com o desenvolvimento sustentável do planeta, vinte anos após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). Será debatida a contribuição da “economia verde” para o desenvolvimento sustentável e a eliminação da pobreza, com foco sobre a questão da estrutura de governança internacional na área do desenvolvimento sustentável; inserindo-se, assim, na longa tradição de reuniões anteriores da ONU sobre o tema.

3   IMPORTÂNCIA DOS PILARES DA ECONOMIA VERDE

 

3.1    BAIXA QUEIMA DE CARBONO

O combate ao aquecimento global através de medidas de redução ou estagnação à emissão de monóxido de carbono na atmosfera garante a inibição de gases tóxicos prejudiciais à natureza e ao ser humano. Ao substituir combustíveis fósseis por energias renováveis e tecnologias de baixa emissão de carbono, promove-se o uso eficiente dos recursos disponíveis, oferecendo um modo de vida menos vulnerável ao elevado índice de substâncias químicas que agravam a atual situação crítica em que os seres vivos e seus constituintes naturais estão sujeitos em áreas urbanas, onde estão concentrados os grandes polos industriais.

 

3.2        EFICIÊNCIA NO USO DOS RECURSOS NATURAIS

A eficiência no uso dos recursos naturais está relacionada ao desenvolvimento sustentável. Por sua vez, a relação do desenvolvimento sustentável e Economia Verde são correlacionadas pelo fato que a sustentabilidade consiste na utilização de recursos naturais sem colocá-los em estado de extinção, através da utilização dos mesmos em uma parcela não prejudicial à existência da espécie. A eficácia desta prática está no uso integral do que foi extraído da natureza, aproveitando assim, além da parte principal que é necessário para as indústrias, a reutilização dos restos para outros fins. Segundo o Radar Rio+20[6],

A expressão transformou-se em artifício para melhorar a imagem publica de governos e empresas, sem que seu uso traduza mudanças na sua gestão e práticas. Há também movimentos sociais que veem o Desenvolvimento Sustentável uma nova roupagem para o sistema econômico que ate implicaria em melhorias em áreas como eficiência energética e gerenciamento de água, mas não modificaria o Capitalismo Contemporâneo – maximização do lucro, rebaixamento dos custos de produção e mercantilização da vida e da natureza.

Um exemplo da relação de Sustentabilidade e Economia Verde seria a fabricação de palmito, que é extraído da palmeira, onde se usa dela uma pequena parcela e as sobras são utilizadas para a produção artesanal, fazendo com que as empresas continuem produzindo seus produtos e as classes menos favorecidas tenham outros recursos de renda. Além desse, temos outros exemplos como, a reutilização da água da chuva, fontes renováveis de energia, dentre outros.

 

3.3       A TRANSIÇÃO DO USO DE INCLUSÃO SOCIAL

De acordo com Novaes (1992), a melhoria no meio ambiente e os avanços tecnológicos trarão como consequência, além da sustentabilidade, a prevalência da ética da igualdade. Segundo o mesmo autor, os cientistas da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), afirmam que “a desigualdade inviabiliza o desenvolvimento sustentável”.

Dessa forma, é de se concordar que, a sustentabilidade se dispõe de preceitos válidos que visam o bem estar e a equidade social. Tendo como exemplo, o Princípio primeiro da Declaração do Rio[7], ao indicar os seres humanos como o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, sendo esses, possuidores do direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza; bem como o Princípio 3.º, ao relatar que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma a permitir que sejam atendidas igualmente as necessidades de todos.

Sob esses aspectos, foi estabelecido, o Direito do Homem ao Ambiente, resultante da Declaração de Estocolmo e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP). Integrado por um apelo à utilização racional dos recursos não renováveis e a responsabilização dos Governos pela preservação e melhoria do ambiente, acentuava a melhoria do meio natural a gerações – atual e futura – junto do papel individual de cada indivíduo na responsabilidade de proteção dessas.

Dito isso, foram obtidos como preceito notável: o Princípio 1.º “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, sendo portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras” e o Princípio 21.º, que elevava instrumentos financeiros, administrativos e transferência de tecnologia, por mais que apontasse projetos sólidos em sua execução.

Sendo assim, de acordo com Luísa Neto[8], a Comissão de Direitos Humanos da ONU reafirma a relação entre a preservação do ambiente e promoção dos direitos humanos. E, por meio da Resolução n.º 45/199, de 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou que “todos os indivíduos têm o direito de viver em um ambiente adequado à saúde e bem-estar”. Possui o Direito, desse modo foi desintegrado nos seguintes aspectos:

a) ambiente livre de poluição, degradação e atividades que afetem adversamente ou ameace a vida, a saúde, a subsistência, o bem-estar ou o desenvolvimento sustentável;

 b) proteção e preservação do ar, do solo, da água, da flora e da fauna e dos processos essenciais e áreas necessárias à manutenção da diversidade biológica e dos ecossistemas;

c) mais elevado padrão alcançável de saúde, livre de dano ambiental;

d) alimento, água e ambiente de trabalho seguro e saudável;

e) morada adequada, à posse da terra e à condições dignas de vida num ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

f) acesso a ambiente ecologicamente sadio e à conservação e ao uso sustentável da natureza e dos recursos naturais;

g) preservação dos sítios únicos, compatíveis com os direitos fundamentais das pessoas ou grupos que vivem na área;

h) desfrute da vida tradicional e à subsistência dos povos indígenas.

É considerável ressaltar ainda, o reconhecimento à importância da participação do debate internacional sobre os direitos humanos e a contribuição atuante da empresa Vale – companhia brasileira, privada, de capital aberto e uma das maiores mineradoras do mundo -, que estabelece diretrizes e princípios para sua atuação, assim como reforços aos compromissos estabelecidos em seu Código de Conduta Ética, lançando também o Guia de Direitos Humanos para orientar empregados e definir processos que assegurem que suas atividades se pautem pelo respeito e pela dignidade humana.

 

4      A REALIDADE BRASILEIRA

O Brasil originou-se como um país exportador de matérias primas, tornando-se conhecido internacionalmente por suas produções agrícolas. Após a 1ª Guerra Mundial, sua economia passou a adquirir um caráter industrial, principalmente, na década de 30 com o governo de Getúlio Vargas, que criou a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Companhia Vale do Rio Doce (1942), a Fábrica Nacional de Motores (1943) e a Hidrelétrica do Vale do São Francisco (1945); porém, chegou ao máximo de sua industrialização no segundo governo Vargas e com Juscelino Kubitschek.

Diante dos aspectos anteriormente mencionados, o Brasil tornou-se um polo industrial, que obteve o índice de emissão de gases poluentes elevado, não só por esse motivo, mas também pelo avanço da tecnologia agropecuária.

O método utilizado pelos agropecuários para redução da emissão de monóxido de carbono é a prática do plantio direto e o aumento do uso insumos biológicos, como o rizóbio, bactéria que capta o nitrogênio do ar e o fixa no solo.

Contudo, o país é, atualmente, uma potência ambiental, com destaque na biodiversidade, potencial alternativo para geração de energia, produção de alimentos e reservas de águas naturais. Essas características nos atribuem novas responsabilidades para a Economia Verde, que prevê o desenvolvimento em moldes sustentáveis, de forma a garantir recursos naturais para as futuras gerações.

 

5    A POSIÇÃO DO GOVERNO BRASILEIRO EM RELAÇÃO À ECONOMIA VERDE

Uma política fiscal e uma melhor administração das finanças públicas são fatores essenciais para a transição de um país para a Economia Verde. Além dessas mudanças, é necessário que haja uma parceria do governo com as universidades, instituições de pesquisa e uma melhor divulgação nas redes sociais para que a população entenda e saiba a importância dessa para, assim, ajudar o governo nessa caminhada rumo ao Desenvolvimento Sustentável que vem se mostrando bastante complicada, pois, como não há nenhum procedente, não existe um modelo a ser seguido.

Para iniciar essa transição, a população deve reexaminar suas atitudes para produzir e consumir conscientemente permitindo de tal forma, uma considerável aproximação das políticas públicas. Em relação a elas, o governo apresenta importantes projetos que têm, de acordo com Cláudio R. Frischtak, o objetivo de:

Conduzir uma revisão detalhada dos programas de governo pré-inventariados, assim como dos incentivos tributários, financeiros e outros, tanto no plano setorial quanto regional; além dos planos de investimento das empresas estatais e o exame da viabilidade econômica -já na nova perspectiva- e jurídica de eliminar ao longo dos próximos anos todas as formas de suporte a projetos e atividades claramente não condizentes com a economia verde. (FRISCHTAK, 2011)

Entre os projetos mencionados, há também, segundo o PNUMA, outros preceitos:

a) Quadros normativos sólidos, priorização de despesas e aprovisionamento do Estado em áreas que estimulem setores da economia verde e limitem despesas que provoquem perdas de capital natural.

b) Tributação e mecanismos inteligentes de mercado que alterem os padrões de despesa dos consumidores e promovam a inovação verde.

c) Investimentos públicos em reforço e formação capacidades, paralelamente a um fortalecimento da administração internacional.

d) As políticas públicas também podem assegurar que os benefícios de um setor mais ecológico desencadeiam benefícios de sustentabilidade mais amplos em outros setores.

Sob essas perspectivas, com o apoio de políticas públicas adequadas e uma conscientização da população sobre o tema, o Brasil pode se tornar um dos países que mais rapidamente venha se consolidar enquanto economia verde, pois esse detém grande potência ambiental que deve ser preservada para garantir que as futuras gerações tenham uma melhoria na qualidade de vida, contribuindo, dessa forma, com o meio ambiente além de tornar nosso país um exemplo.

 

MINAS GERAIS: CONJUNTURA ECONÔMICA E LIDERANÇA NA MINERAÇÃO

Minas Gerais, o terceiro estado brasileiro de maior índice do PIB, possui em seu território algumas subdivisões econômicas, como no Vale do Jequitinhonha o plantio de eucalipto que serve na produção de Carvão Vegetal – que além de inibir o plantio de outras espécies nessa área, faz com que sejam imitidos gases poluentes na produção do carvão, agravando ainda mais a poluição – no Vale do Aço com a produção do mesmo; no Triângulo Mineiro, o Polo Agropecuário; Sul de Minas, com o Vale da Eletrônica e, por fim, o Quadrilátero Ferrífero, onde se localizam as mineradoras, tais como: Vale do Rio Doce, Mineradora Lagoa Seca, dentre outras.       

O Quadrilátero Ferrífero composto pelas cidades de Belo Horizonte, Mariana, Congonhas, Santa Bárbara, Sabará, Rio Piracicaba, Casa Branca, Itaúna, Itabira, Nova Lima, Ouro Preto, dentre outras é a área mineira mais abundante em minério de ferro, além disso, é de grande importância para o desenvolvimento econômico estadual, impulsionando, o setor industrial, principalmente, de segmento siderúrgico.

A ação antrópica – aquela cuja é resultante da intervenção do homem – nessa área, como construções de mineradoras, induzem o desmatamento de áreas naturais, além de gerarem a poluição do lençol freático e do solo, a perda de biodiversidade, descarte inadequado de resíduos perigosos e erosões.

Os problemas detectados deixam em risco a integridade ambiental da região mineira. Por esse motivo, a Vale do Rio Doce criou alguns programas de sustentabilidade para amenizar os danos causados pela industrialização, tais procedimentos são: o combate à poluição – investimento no aprimoramento dos sistemas de controle da poluição e em práticas operacionais e tecnologias que minimizaram as emissões atmosféricas, assim regularam a qualidade do ar em áreas de influência; gestão de produtos químicos – a utilização de meios que identificam, minimizam e eliminam os perigos causados pelo manuseio de produtos químicos; recursos energéticos – desenvolvimento no projeto de uso de fontes renováveis e na sistematização de informações de consumo de energia. Além disso, a empresa possui um programa de gestão territorial: “A Vale contribui para o desenvolvimento social, econômico e ambiental nos territórios onde está presente. Reconhecemos que esse desenvolvimento só pode ser alcançado por meio da participação dos diversos públicos e utilizamos nossa capacidade de articulação para integrá-los”. (Sustentabilidade. Gestão Ambiental. 2010. Disponível em <http://www.vale.com.br/ptbr/sustentabilidade/gestaoambiental/paginas/default.aspx>.  Acesso em 13 abr. 2012.)

 

7    A ECONOMIA VERDE SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO AMBIENTAL

Sob a perspectiva de Coelho (2012) – professor titular de Direito Ambiental e pesquisador da Universidade Federal de Goiás -, os três pilares constituintes da economia verde, apesar de importantes, não são suficientes para garantir o desenvolvimento sustentável, tanto em aspectos ambientais quanto sociais; seria viável, segundo esse, a consideração da Constituição de 1988 por estabelecer outras formas que resultariam na sustentabilidade, como o desenvolvimento político e a própria sustentabilidade cultural. Entendimento contrário ao de Custódia (2012) – professora titular de Direito Ambiental da Universidade Newton Paiva -, que considera os pilares como um modo de garantia efetiva para que os negócios atendam aos interesses ambientais e, obviamente, ao interesse da sociedade.

Ainda sob a visão de Coelho (2012) e Custódia (2012), ao relacionar questões que podem ser feitas dentro do Direito Ambiental considerando a equidade social, a eficiência no uso dos recursos naturais e a baixa emissão de carbono, também há discordância quanto ao entendimento de ambos. Coelho (2012) considera necessário, além da racionalização do uso de recursos naturais e a aquisição do uso de tecnologias que permitam ressaltar a produção em detrimento ao uso de matéria prima, a aquisição também da ideia do “Poluidor pagador e Usuário pagador” ao maximizar a lógica da economia verde, assim como a admissão da cobrança pelo uso desses recursos disponíveis. Já Custódia (2012) ressalta a necessidade de conscientização da sociedade, que apresenta problemas relacionados à corrupção e individualidade, além do fato de que o desenvolvimento sustentável é taxado como um dos princípios do Direito Ambiental pelo qual se pauta as leis ambientais, assim como considera Mazzuoli et al (2008) em relação à sustentabilidade.

De acordo Mazzuoli et al (2008), o desenvolvimento sustentável, originado em 1972 na Conferência de Estocolmo, pode ser considerado como o princípio supremo dentre os existentes no Direito Ambiental. Esse garante aptidão ambienta l – tanto para a atual sociedade quanto para as próximas gerações – através da harmonia entre aspectos econômicos e sociais, junto da preservação dos recursos naturais disponíveis e do equilíbrio ambiental incluído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 6.803, de 03/07/1980, ao estabelecer normas básicas para o zoneamento industrial e especialmente pelo inciso I do artigo 4º, firmada pela Lei 6.938 de 318/1981, a “compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Ainda segundo Mazzuoli et al (2008), a Constituição Federal de 1988 possui inúmeras referências sobre o princípio referencial do Direito Ambiental, tendo como exemplo o artigo 170 que enuncia como um dos preceitos gerais da atividade econômica, a defesa ambiental. Assim como garante o direito fundamental de propriedade que atenda a sua função social nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º, de forma a amparar sua tese ao estabelecer no artigo 186 os critérios qualificantes de tal função: “I- aproveitamento racional e adequado; II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

 

CONCLUSÃO

A Economia Verde e o Desenvolvimento Sustentável são os assuntos mais abordados atualmente, por conta do aniquilamento que a economia capitalista vem fazendo em nosso planeta.

Os pilares da Economia Verde constituem-se como forma de um triângulo, onde o ápice é o desenvolvimento econômico, e na lateral encontra-se a máxima proteção ao meio ambiente – pois não tem como usufruir do meio ambiente sem polui-lo – e o desenvolvimento social. E para a realização do mesmo nas sociedades, esses três fatores têm que caminhar juntos, caso contrário, não ocorrerá nem em longo prazo, como nos relatou a professora titular de Direito Ambiental do Centro Universitário Newton Paiva, Maraluce Custódio. Além disso, vale ressaltar que para a redução dos danos no meio ambiente, não basta somente uma conscientização dos mentores do sistema capitalista, a população também possui um papel importante na diminuição dos estragos no meio ecológico.

O objetivo em trabalhar com o tema Economia Verde foi com o intuito de avaliar a eficácia do mesmo para a amenização dos danos do nosso meio ambiente e se seus princípios condizem com que os países ligados ao Rio+20 vêm praticando em seus territórios. Contudo, durante nossas pesquisas e análises sobre o tema, chegamos à conclusão que a economia verde é apenas uma nova nomenclatura do Desenvolvimento Sustentável, e a ligação entre os mesmos ocorre por serem sinônimos, e no âmbito jurídico ambiental por terem o mesmo significado e a mesma relevância.

 

REFERÊNCIAS

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CUSTÓDIA, Maraluce Maria. A economia verde sob a perspectiva do direito ambiental. Belo Horizonte: Centro Universitário Newton Paiva. Entrevista dada aos alunos do Centro Universitário Newton Paiva.

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[1]Alunos (as) do primeiro período Direito-sala 661M- da faculdade de ciências sociais aplicadas do Centro Universitário Newton Paiva.

E-mail:paulinhacampos_2012@hotmail.com;  jehamada@hotmail.com;  karlamlcarvalho@gmail.com; leticia_pc94@hotmail.com; losampaio@hotmail.com; raykamoreira@hotmail.com. 

[2]Professora adjunta de Língua Portuguesa da faculdade de ciências sociais aplicadas do Centro Universitário Newton Paiva. E-mail: shyrma@terra.com.br. 

[3] A “pegada ecológica” é um termo utilizado para mostrar até que ponto a forma de viver está de acordo com a capacidade do planeta de oferecer, renovar seus recursos naturais e absorver os resíduos que é gerada ao longo dos anos. Fonte: WWF. Disponível em <http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/ especiais/pegada_ecologica/o_que_e_pegada_ecologica>. Acesso em: 13 abr. 12.

[4] Apud Arnt (2011)

[5]Os Créditos de Carbono são certificados gerados por projetos que reduzem ou absorvem emissões de gases do efeito estufa. Os compradores desses créditos são empresas ou governos de países desenvolvidos que precisam alcançar metas (instituídas pelo Protocolo de Quioto, pela própria empresa ou outros programas) de redução destas emissões, e os vendedores são diversificados dependendo do país de origem do projeto. Fonte: Revista Meio Ambiente. Disponível em <http://www.revista meioambiente.com.br/2008/03/28/creditos-de-carbono/>. Acesso em: 13 abr. 12. 

[6] O Radar Rio+20 trata-se de um portal destinado aos profissionais de mídia para auxiliar na cobertura da Rio+20. Fonte: Portal Rio+20. Disponível em: <http://rio20.net/pt-br/iniciativas/radar-rio20-por-dentro-da-conferencia-das-nacoes-unidas-sobre-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 01 mai. 12.

[7] A Declaração do Rio estabelece uma nova e justa parceria global sob a conclusão de acordos internacionais que respeitam os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global

 de meio ambiente e desenvolvimento. Fonte: MMA. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso em: 13 abr. 12.

[8] Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Diretora Executiva da Pós-Graduação em Direito das Autarquias Locais e do Urbanismo da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.