Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

 Gabrielle Ramos da Silva Ribeiro[1]

 

RESUMO: São poucos os juristas que defendem a possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial do devedor na execução trabalhista. Este estudo pretende contribuir para a reflexão sobre o tema para além do entendimento majoritário, e dar alento aos que acreditam na efetividade da Justiça do Trabalho.

 

PALAVRAS-CHAVE: execução trabalhista, salários, devedor trabalhista, credor trabalhista, penhora, impenhorabilidade absoluta.

 

Área de Interesse: Direito Processual Civil 

 

1 INTRODUÇÃO

Se existe uma qualidade da qual a Justiça do Trabalho no Brasil pode se esmerar é a rapidez da tramitação dos processos, graças à simplificação e instrumentalização da sistemática de marcação de audiências, de notificações e à consagração do princípio da oralidade.

A bem da verdade, os processualistas civis sempre se utilizaram do processo do trabalho em suas empreitadas, extraindo dele tudo aquilo que pudesse aprimorar o sistema processual comum (MEIRELES e BORGES, 2006).

Com isso, a justiça trabalhista poderia ser eficaz, como convém à justiça destinada especialmente a tutelar as relações decorrentes do trabalho, fundamento de toda a ordem econômica, financeira e social desta República (artigos. 1º, III; 170 e 193 da Constituição Federal).

Como bem disse o compositor popular conhecido como Gonzaguinha (1983), “um homem se humilha se castram seu sonho, seu sonho é sua vida e vida é trabalho, e sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. Não dá prá ser feliz.”

O trabalho é mesmo o único meio lícito de inserção do indivíduo no sistema capitalista de produção e instrumento de (re)socialização na busca de uma vida digna e proba (MACHADO, 2011). Eis, pois, a razão da insistência na realização pela Justiça do Trabalho dos anseios da sociedade. 

Todavia, a realidade é que, sem embargo da eficiência, ainda não se pode falar em eficácia da Justiça Especializada.

É que, a despeito da agilidade da fase de conhecimento, há um consenso entre os operadores de direito que atuam na Justiça do Trabalho, sobre a morosidade da fase de execução (GUNTHER, 2008), que é a fase em que se entrega efetivamente ao titular o que é seu de direito.

Essa fase tem sido deveras o grande entrave do acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho (SCHIAVI, 2010).

Por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se aplicável à execução trabalhista o art. 649 do Código de Processo Civil, o qual abarca todos os bens que não se sujeitam à execução, incluindo-se, no inciso IV da norma, todos os créditos de natureza salarial.

Assim, pacificou-se na jurisprudência trabalhista o entendimento da impossibilidade absoluta da penhora de créditos salariais, fazendo com que, mesmo a CLT prevendo um procedimento simplificado para a execução, a cada dia o ideal originário desse procedimento venha perdendo terreno para a inadimplência, contribuindo para a falta de credibilidade da jurisdição trabalhista (SCHIAVI, 2010).

No entanto, em honra ao debate e à boa hermenêutica e argumentação jurídica, componentes natos e indispensáveis a esta ciência, malgrado o regramento legal e o entendimento jurisprudencial predominante, cresce, ainda que timidamente, uma comunidade doutrinária em defesa não apenas da eficiência, mas da eficácia da execução laboral e, sobretudo, da mudança de mentalidade do devedor trabalhista. 

 

2 BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS

A execução trabalhista está disciplina nos artigos 876 ao 892 da CLT, cujo art. 769 esclarece que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse título”.

Nesse sentido, o art. 882 é expresso em determinar a observação da ordem preferencial de penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, calando-se em relação à circunscrição dos bens executáveis.

Diante dessa lacuna celetista, convencionou-se pela aplicação, ao processo do trabalho, do art. 648 do CPC, que prescreve a não submissão dos bens impenhoráveis e inalienáveis à execução.

 Por conseguinte, os bens considerados absolutamente impenhoráveis estão perfilados no art. 649 do CPC, cuja nova redação foi dada pela Lei n. 11.382/2006, sendo eles: 

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;  

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

 VI – o seguro de vida;  

 VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;   

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;  

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

 X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.  

 XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

O indigitado artigo traz duas importantes ressalvas, ambas incluídas pela Lei n. 11.382/2006. A primeira, contida no § 1º, diz inoponível a impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem, e a segunda, prevista no § 2º, diz inaplicável a impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Uma terceira ressalva estava prevista na redação original da referida Lei, que acrescentava também o § 3º ao art. 649 do CPC, mas este que foi objeto de veto presidencial, conforme analisado a seguir. 

 

3 O § 3º DO ART. 649 DO CPC

A lei n. 11.382, de dezembro de 2006 alterou vários dispositivos do Código de Processo Civil, introduzindo no código de 1973 uma nova sistemática em relação aos processos de execução, visando privilegiar o credor e imprimir maior celeridade e efetividade a esta fase do processo, em especial.

O projeto original da referida lei (Projeto de Lei da Câmara n. 51, de 2006; nº 4.497, de 2004, na Casa de origem) acrescentava o § 3º ao art. 649 do CPC, que assim dispunha:

 Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

 Todavia, por meio da Mensagem n. 1.047 de 6 de dezembro de 2006, o Presidente da República vetou o dispositivo, sustentando-se nas seguintes razões: 

O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. 

Nos próprios fundamentos do veto é reconhecida a razoabilidade da proposta legislativa original, o que pode se considerar um pequeno avanço. Ao reverso, impor a impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar do devedor com fundamento em “dogma” e “tradição” é um verdadeiro retrocesso. Portanto, esse argumento parece frágil.

De fato, quando um trabalhador aciona a Justiça para pleitear os salários não recebidos, e, na fase da execução, diante da inexistência de outros bens executáveis, a única alternativa de satisfação da dívida são os créditos de natureza salarial do executado, o quadro que se pinta é um choque de prioridades entre duas verbas de natureza alimentar.

Decerto, cabe ao Estado, soberano, regular esse conflito e definir qual interesse deve prevalecer, porém, de maneira equilibrada.

Quando o veto presidencial afastou até mesmo a mais razoável ferramenta de equilíbrio desse conflito, ficou claro que, no Brasil, a posição mais confortável é dedicada ao devedor.

Precisas, nesse sentido, as palavras de Giordani (2007, p. 156): 

Apesar da indiscutível relevância de se tornar concreta/completa a satisfação do direito reconhecido ao credor, a situação mais confortável fica com o devedor, nomeadamente com aquele que não pretende cumprir com suas obrigações, mormente nos dias que correm, nos quais parece que estar in é não pagar o que se deve, atitude que, para alguns e infelizmente, até parece motivo de orgulho e satisfação, diploma de “esperteza” (em certas situações, com pós-graduação), enquanto que pagar o que é devido, pode encaixar homens probos, na visão dos que se enquadram na visão dos que acabei de traçar, de “out”. E, de se frisar, não se cuida de quadro pintado com cores demasiado fortes para a cena que se retrata, tanto que prestigiados processualistas estão denunciando essa realidade; assim, Roger Perrot, mencionado pelo festejado Leonardo Greco, assim expressou: “há um novo ambiente sociológico. Ser devedor não é mais uma vergonha e não pagar os débitos não é mais um sinal de desonra. A exacerbação do respeito à liberdade individual e à vida privada tornaram vantajosa a posição de devedor”. 

Não se pode olvidar que em países como Alemanha, França, Estados Unidos, Espanha e Portugal, onde a impenhorabilidade dos salários é limitada ou parcial, o devedor não desfruta dessa proteção excessiva (GRECO, apud GIORDANI). 

Mesmo assim, a realidade do Brasil ainda é o protecionismo do devedor, seja por benevolência, compaixão, ou porque interessa à ordem pública que certos bens continuem a integrar o universo patrimonial do devedor, isentando-os de qualquer possibilidade de serem excutidos pela vontade de quem quer que seja (MEIRELES e BORGES, apud NOGUEIRA). 

 

4 APLICAÇÃO DO INCISO IV NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: O PARADOXO

A regra geral no processo civil sobre a impossibilidade absoluta da penhora dos créditos de natureza salarial dispostos no art. 649, V do CPC, faz algum sentido no processo civil, repita-se: algum sentido.

Sim, pois para quem não se habituou à realidade atual em que o crédito dispensado irrefletidamente ao consumidor e a inflação constante fizeram com que muitos compreendessem que a posição de devedor é mais confortável, retardando, quanto possível, a execução de suas dívidas (PASSOS apud GIORDANI), nenhuma previsão legal que fomente a manutenção dessa mentalidade há de fazer sentido total.

No caso, o sentido da intangibilidade salarial no processo civil se faz ver quando se é levado em conta que o salário, por ser fonte de subsistência do trabalhador e possuir caráter alimentar, merece dispor de mecanismos de proteção que visem resguardar a dignidade do labutador.

Todavia, a finalidade social do Processo do Trabalho, com sua principiologia e métodos especiais, se justifica exatamente pela natureza alimentar e preferencial dos créditos trabalhistas, constitucionalmente estabelecida (art. 100, § 1º da CF).

Afortunadas, nesse sentido, as palavras de Marcel Lopes Machado (2011, p. 85-86): 

Quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. Não demanda para aumentar patrimônio ou para obter vantagem financeira. Não pretende dinheiro e riquezas. Luta por um crédito eminentemente social, cujas parcelas – salários, proventos, pensões, indenizações por morte ou invalidez – dizem respeito à sobrevivência com dignidade mínima. 

O quadro que se forma na seara da Justiça do Trabalho, portanto, é este: o credor deseja satisfazer o seu crédito trabalhista de caráter alimentar, e o devedor deseja proteger as suas verbas salariais também de caráter alimentar.

Ora, se o credor trabalhista acionou o judiciário, chegando à fase de execução forçada, é porque, em algum momento, se viu privado do recebimento das suas verbas salariais, que por sua vez lhe foram sonegadas pelo devedor, sendo que esse último, depois de não disponibilizar nenhum outro meio de satisfação da dívida, quer ver absolutamente intocados os seus próprios salários.

Eis aqui um verdadeiro paradoxo.

Sobre esse choque entre dois interesses de mesmo gênero, Jorge Neto e Francisco Ferreira (2008, p. 135): 

A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. 

No mesmo sentido, pondera Schiavi (2010, p. 231): 

Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, diante da possibilidade da penhora de parte do salário para satisfazer o crédito trabalhista e o direito do executado de não ter penhorado o salário, deve o Juiz do Trabalho dirimir a questão à luz do princípio da proporcionalidade. 

Decerto, a questão é tormentosa quando se parte da premissa do primado do trabalho e das parcelas dirigidas a remunerá-lo, porque na Justiça do Trabalho nos dois pratos da balança está sendo pesado um mesmo bem fundamental à dignidade da pessoa humana, de modo que um ou outro terá que ser, inevitavelmente, sacrificado.

Nesse caso, o Estado optou por sacrificar o credor trabalhista, deixando o devedor na zona de conforto da impenhorabilidade absoluta.

 É bem verdade que a dignidade do devedor também há de ser preservada, até porque, permitir uma flexibilização ilimitada em relação a um acarretaria, por conseguinte, a flexibilização do direito do outro.

E, principalmente, porque a dignidade da pessoa humana não pode ser aviltada em razão do débito.

Mas nem por isso o devedor pode ignorar ou jogar sobre os ombros de outrem as consequências das atitudes que o levaram a essa condição, porquanto honrar com as consequências de seus atos é dever de todos (GIORDANI, 2007).

O último quarteto escrito por Ludwig Van Beethoven tem como tema central a expressão em alemão “Muss es sein? Es mus sein!”. Narrando a origem do tema em A Insustentável Leveza do Ser, o festejado escritor tchecoslovaco Milan Kundera (1986) conta que um certo senhor Dembscher devia cinquenta florins ao compositor que, sempre falido, foi pedir-lhos. “Es muss sein?” (tem de ser?), suspirou o pobre Dembscher, ao que Beethoven respondeu em tom irônico: “Es muss sein!” (tem de ser!).

Não se pode olvidar, portanto, que quem contrai uma dívida, inexoravelmente, contrai um dever de pagar.

E em se tratando de uma situação em que há em um dos pólos um trabalhador credor, que “vende” sua força de trabalho, não podendo ser tratado como qualquer mercadoria sujeita à concorrência (MACHADO, 2011), e no outro pólo um devedor que, a despeito de sonegar ao empregado suas verbas salariais, goza, serenamente dos seus próprios salários, o pagamento da dívida trabalhista, mesmo que em doses homeopáticas – considerando-se uma limitação percentual da penhora – cumlmina em verdadeiro es mus sein. 

 

5 CENÁRIO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO ATUAL

No final de 2008, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento da Corte com a edição da Orientação Jurisprudencial n. 153, verbis: 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.          

Em virtude dessa uniformização jurisprudencial, as decisões contrárias que chegam ao crivo mais elevado da Justiça Laboral são, fatalmente, reformadas.

E em que pese a inclinação jurídica ser componente do Direito, por outro lado, não se pode deixar de homenagear a hermenêutica e a boa argumentação jurídica que, ao reverso, também é parte integrante dessa atuação, de modo que a inclinação  apática e a resignação não são saudáveis e nem formam o Direito, que é dinâmico e não estático.

Aliás, a interpretação é uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior (KELSEN, 2000).

Em sendo assim, mesmo diante do entendimento assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, os juízos de piso e os Tribunais Regionais do Trabalho, juntamente com animosos doutrinadores, vêm formando uma comunidade favorável à penhorabilidade percentual dos créditos de natureza salarial do devedor para satisfazer a execução trabalhista depois de frustradas todas as alternativas de adimplemento da dívida laboral.

Nesse sentido, o Enunciado n. 70, aprovado em novembro de 2007, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília-DF: 

EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.

Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento. 

No mesmo sentido, foi aprovado na Jornada Nacional Sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada nos dias 24 a 26 de novembro, o Enunciado n. 29, a saber: 

PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor. 

Assim como os magistrados que participaram da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, Schiavi confia numa ponderação de princípios para a sustentação da tese da possibilidade da penhora de parte do salário (2010, p. 233):

 À luz dos princípios da razoabilidade, da equidade e da justiça no caso concreto, pensamos que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário deve ser relativizada na execução trabalhista, uma vez que, tanto o reclamante, como o executado postulam verbas de índole alimentar.            

Adeptos, também, à corrente da possibilidade da penhora parcial do salário, outra não é a justificativa de Jorge Neto e Francisco Ferreira:

 Justificam a nossa posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC). 

A atribuição de normatividade aos princípios é mesmo um rico componente do conjunto de idéias do paradigma pós positivista contemporâneo (Barroso, 2005).

Não se pode olvidar o potencial choque entre a dignidade da pessoa humana do devedor e do credor trabalhista, pelo que a penhorabilidade deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, devendo a penhora parcial do salário observar o quantum do valor recebido e do valor devido bem como a possibilidade de fixação de parcelas mensais até a satisfação do crédito trabalhista, o que, por sua vez, atende perfeitamente à disciplina e à força normativa do princípio da proporcionalidade (JORGE NETO e FRANCISCO FERREIRA, 2008).

Já os diferentes operadores do Direito na Justiça do Trabalho que participaram da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho avistaram a possibilidade de penhora parcial de salários na execução trabalhista em razão das inúmeras exceções à impenhorabilidade absoluta no processo comum.

Sob esse enfoque, se na Justiça Comum a regra é flexibilizada, a Justiça do Trabalho, que lida com execução alimentar não há de dar guarida àquele que, devendo – e podendo – não paga.

Ora, se é lícita a previsão de desconto no percentual de até 30% de salários, pensões e proventos para quitação de dívidas financeiras com credores cíveis/bancários, cuja natureza jurídica do crédito é quirografária, este mesmo percentual é passível de penhorabilidade na execução na Justiça Especializada, em face da supremacia constitucional e legal do crédito trabalhista (MACHADO, 2011).

O eminente doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite crê, ainda, na possibilidade de penhora de salários na execução trabalhista à luz de uma interpretação sistemática do próprio Código Processual Civil (2011, p. 1039): 

Ocorre que o próprio CPC, em seu art. 20, § 5º, dispõe que nas “ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor”. Ora, se o próprio CPC permite, na indenização por ato ilícito (o que é a regra nas reclamações trabalhistas), a penhora mediante “consignação em folha de pagamento do devedor”, ou seja, penhora de salário, merece urgente cancelamento a OJ 153, pois olvida a interpretação sistemática do próprio CPC, em evidente prejuízo para a efetividade da execução no processo do trabalho e, em derradeira análise, dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Relevante destacar que, em 14 de novembro de 2012, o TST concedeu indenização por dano moral a uma vendedora que recebeu seus salários com atraso por quase três anos ao argumento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, “porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, RR 3321-25.2010.5.12.0037, Quarta Turma. Relatora: Min. Maria de Assis Calsing).

Assim sendo, se a apreensão do trabalhador causada pelo atraso dos salários gera dano moral, que dirá da apreensão sofrida por um trabalhador que sequer recebeu seus salários e que ao ser acudido pelo Poder Judiciário vê a execução do seu crédito se arrastar por anos com o crescente sentimento de fracasso.

E como bem meditado pela tese de Bezerra, se o processo civil admite a penhora de salário do devedor nas condenações por ato ilícito, nada mais sóbrio do que a penhora do salário do devedor de créditos trabalhistas quando esgotadas as últimas fontes da garantia da execução.

Em verdade, a ineficácia da execução trabalhista é tão inquietante que já tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) n. 606/2011, que foi elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus e propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-os com as regras do direito processual civil com vistas a dar maior efetividade às decisões judiciais. [2]

Segundo dados oficiais do ano de 2011 divulgados na audiência pública em que se discutiu o referido Projeto, em cada 100 reclamantes, somente 26 lograram êxito na satisfação efetiva dos seus direitos na Justiça do Trabalho. [3]

Infelizmente, o laudável Projeto não prevê a possibilidade de penhora dos salários do devedor, o que conforme o preclaro Giordani (2007, p.160), contribuiria, sobremaneira, para uma maior efetividade da execução trabalhista: 

[…] a penhora de salário poderá contribuir, em não pequena porcentagem, para minimizar a crise da execução, ou, como consistentemente dito por Guilherme Freire de Barros Teixeira, “admite-se, portanto, que a penhora de salários possa servir como um dos vários instrumentos para contribuir na luta para minimizar a crise do processo de execução, sem que isso importe em diminuição das garantias asseguradas ao executado”. 

Em verdade, a possibilidade da penhora de verbas salariais não significa a redenção da execução laboral, entretanto, contribuiria, sem dúvida, para a mudança das hediondas estatísticas de desalento do trabalhador, quiçá para a urgente mudança de mentalidade do devedor trabalhista.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O Direito do Trabalho, como ramo jurídico dirigido a garantir um aperfeiçoamento constante nas condições de pactuação da força de trabalho na sociedade contemporânea (DELGADO, 2009), tem, na Justiça Especializada, a materialização da proteção jurídica do trabalho.

E em que pese o esmero dessa Justiça no trato ágil e eficiente dedicado às fases iniciais das ações da sua competência, a fase de execução tem representado o grande entrave ao acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho (SCHIAVI, 2010).

Depois de cumprido todo o processo de conhecimento respeitado processo legal e a ampla defesa do empregador, o trabalhador, com seu direito regularmente reconhecido, malogra-se diante de um processo de execução impotente em face da superproteção dedicada ao devedor no Brasil.

Faz parte do conjunto de regras de superproteção a impenhorabilidade absoluta ainda que percentual de verbas salariais do devedor prescrita no art. 649, IV do CPC e aplicável na execução trabalhista, o chega a ser um paradoxo na Justiça do Trabalho que julga e executa senão verbas de natureza alimentar, fundamento da intangibilidade dos salários do devedor.

Todavia, como “a plena compreensão do Direito só é possível de maneira concreta e dinâmica, como dimensão que é da vida humana” (REALE, p. 91), a despeito de um entendimento majoritário já assentado, inclusive, no TST, referente à impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor, vem crescendo uma comunidade de juristas em defesa da possibilidade de penhora parcial de verbas salariais do devedor trabalhista e por derradeiro, da efetividade da execução na Justiça do Trabalho.

À saciedade de fundamentos, essa medida se justifica à luz de uma interpretação teleológica do art. 649, IV do CPC, com uma ponderação de princípios constitucionais, mormente dos princípios da efetividade e da razoabilidade e da proporcionalidade;  de uma interpretação analógica das inúmeras exceções à impenhorabilidade absoluta no processo comum ou até mesmo de uma interpretação sistemática do próprio CPC.

Seja por um ou por outro fundamento, visto a adequação de todos, o fato é que o posicionamento da Corte Superior Trabalhista urge ser revisto e a possibilidade de penhora parcial de verbas de natureza salarial há de ser encarada como  mero corolário da missão e do objeto  de execução na Justiça do Trabalho.

E é de se dizer que não se trata de simples maniqueísmo, em que se decide entre o bom e o mau, entre o credor e o devedor, mas tão somente do reestabelecimento da execução como, nas ditosas palavras de Schiavi (2010, p.24), “fase processual de satisfação do crédito do credor trabalhista e de efetividade dos direitos sociais”, o que, definitivamente, não é pedir demais. 

 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, 09 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 31 mai. 2013. 

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 31 mai. 2013. 

BRASIL. Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 07 dez. 2007 e 10 jan. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 31 mai. 2013. 

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NOTAS DE FIM

[1] Graduanda no curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.

[2] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/projeto-que-tramita-no-senado-pretende-dar-mais-eficacia-a-execucao-das-sentencas-trabalhistas?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

[3] http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/110782.pdf