MÁRCIO DUTRA DA COSTA | FABIANA MARION SPENGLER
RESUMO: O presente artigo possui como objeto de estudo o termo de adequação de conduta funcional (TAF) na esfera do Direito Administrativo Disciplinar, em particular do que foi instituído pela Resolução nº 169/2019 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) com o escopo de possibilitar a assunção de obrigações pelo membro que praticou uma infração de menor potencial ofensivo, passível de ser punida com advertência ou censura. O objetivo do artigo é descrever o TAF disciplinado pela Resolução CSMPT nº 169/2019, investigando sua pertinência para o tratamento de conflitos e, em caso positivo, qual a sua classificação entre os respectivos métodos. O problema de pesquisa corresponde à seguinte indagação: o TAF previsto na Resolução CSMPT nº 169/2019 pode ser considerado um instrumento de tratamento adequado de conflitos na esfera administrativa disciplinar? O método de abordagem adotado é o dedutivo. A conclusão é de que o TAF constitui um método de tratamento adequado de conflitos na órbita disciplinar, podendo ser classificado como um meio autocompositivo e não adversarial, possuindo potencial para ser um relevante instrumento de concretização do paradigma da Administração Pública consensual.
Palavras-chave: administração pública consensual; métodos complementares de tratamento de conflitos; ministério público do trabalho; resolução CSMPT nº 169/2019; termo de adequação de conduta funcional.
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