MÁRCIA WALQUIRIA BATISTA DOS SANTOS | CARLOS ANTONIO MATOS DA SILVA
RESUMO: Este artigo analisa as condicionantes da adoção da arbitragem como meio de solução extrajudicial de controvérsias no âmbito das contratações regidas pela Lei 14.133/2021. Por meio de uma convenção de arbitragem, as partes atribuem ao árbitro ou ao tribunal arbitral a solução da controvérsia através de uma sentença arbitral, sem a participação do Estado-juiz. A Lei 9.307/1996 reconhece a jurisdicionalidade da atividade arbitral. Ademais, a Lei de Arbitragem, em caráter genérico, e a Lei 14.133/2021, para as contratações por ela regidas, evidenciam a possibilidade de a Administração Pública utilizar a arbitragem para dirimir litígio relativo a direito patrimonial disponível, desde que observado o princípio da publicidade. Além disso, a Lei 14.133/2021 exige e observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes para a escolha do árbitro ou tribunal arbitral.
Palavras-Chave: arbitragem; contrato administrativo; direito patrimonial disponível; interesse público indisponível; licitação.
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