CLOVIS BEZNOS | FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI
RESUMO: O presente estudo, longe de pretender exaurir o tema, o que demandaria muito mais que um artigo, objetiva analisar o bis in idem e a proibição quanto à imposição de sanções pertinentes ao mesmo pressuposto fático, a fim de que seja observado o princípio do ne bis in idem, que consubstancia uma garantia constitucional do acusado; o artigo coloca o problema sancionatório, em provocação a futuro desenvolvimento acadêmico. Isto porque, tendo em conta a competência sancionatória administrativa de todas as Pessoas Políticas de nosso Sistema Federativo e considerando que, muitas vezes, leis de cunho nacional, prescritivas de sanções, ostentam, como pressuposto punitivo, o mesmo e único fato, sem uniformidade sancionatória, surge a dúvida acerca da possibilidade da aplicação de várias sanções pelo mesmo fato e quando tal ocorrência configuraria ilícito, caracterizando a duplicidade punitiva vedada pelo Ordenamento Jurídico. Analisa-se a questão colocada, a partir de premissas teóricas do “constructivismo lógico-semântico” e de normas jurídicas que estabelecem a unicidade do sistema, independência [relativa] entre as instâncias, diversos sistemas punitivos, dever de observância ao princípio da proporcionalidade; apresenta-se quais fatores deverão ser levados em consideração, pelo aplicador do direito, para fins de constatação do bis in idem ou da presença de circunstâncias relevantes quando da fixação de penalidades. Utilizou-se o método dedutivo no estudo, mediante a constatação de premissas obtidas na pesquisa da literatura sobre o tema sancionatório, frente ao direito posto, sem incursão jurisprudencial sobre o objeto último da presente proposta de estudo, ainda porque a pesquisa, cuja provocação se pretende, ostenta aspecto inaugural, e ainda não tratado pelas nossas Cortes Julgadoras. Concluiu-se que os diversos sistemas de responsabilização podem se comunicar e que poderá haver bin in idem nos casos em que um dado sujeito for processado ou penalizado (a) mais de uma vez, (b) pelo mesmo fato, (c) violando normas que resguardem bens jurídicos equivalentes ou semelhantes e (d) que contenham elementos previstos no tipo que, quando apreciados por uma instância, podem se comunicar para outra; concluiu-se, ainda, que as sanções aplicadas pelo Estado a um determinado sujeito, no exercício de parcela de sua respectiva competência, diante de um mesmo fato, se não for o caso de reconhecimento de bis in idem, devem ser consideradas para fins de fixação das demais penalidades, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Palavras-chave: independência das instâncias; ne bis in idem; proporcionalidade.
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