Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Daniela Lage Mejia Zapata[1]
Marcelo Augusto Pinto de Souza[2]

                       

RESUMO: Embora bastante discutida, a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC vem crescendo no âmbito da Justiça do Trabalho quando o executado não cumpre sua obrigação de pagar quantia certa, dentro do prazo estipulado pelo juiz. Com o presente estudo pretendemos demonstrar que a multa em comento confere maior celeridade e efetividade ao processo do trabalho.  

PALAVRAS-CHAVE: multa do artigo 475-J do CPC; aplicação subsidiária no processo do trabalho; omissão legislativa; compatibilidade; razoável duração do processo.

Área de interesse: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho

 

1 INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada pelo Decreto-Lei 5.452/43, estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. A referida legislação traz em seu corpo normas de direito material e processual, compreendendo o processo de conhecimento e de execução.

Por muitos anos, o Processo do Trabalho foi conhecido, principalmente, pela sua celeridade, simplicidade e efetividade dos direito dos trabalhadores.

O Código de Processo Civil de 1973 (CPC), por sua vez, sempre encontrou críticas, sendo classificado por muitos como, burocrático, formalista e às vezes um obstáculo para as partes que recorriam ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito.

Não é por outra razão que, a partir de 1994, o Código de Processo Civil sofreu importantes mudanças, denominadas “ondas reformistas”, até que em dezembro de 2005, a lei n. 11.232 a fim de dar celeridade ao processo civil, criou o Sincretismo Processual, reunindo o Processo de Conhecimento e o Processo de Execução de Sentença, em fases de uma mesma relação processual.

Noutro giro, o processo de execução trabalhista regulado pela CLT da década de 1940, sempre eficaz, não sofreu grandes mudanças, tornando-se obsoleto para alguns juristas.

Em síntese, a lei 11.232/05 criou instrumentos que tornaram o processo civil mais célere e efetivo, entre eles o art. 475-J do CPC, que impôs ao devedor a obrigação de satisfazer a quantia por ele devida em cumprimento de sentença, sob pena de ser punido ao pagamento de multa de 10% sobre esse valor.

Hodiernamente, é possível afirmar que as normas do processo comum executivo estão sintonizadas com a prestação jurisdicional rápida e efetiva, ao passo que o processo de execução trabalhista, já não atende aos anseios do processo executivo com a mesma propriedade.

Nesse contexto, questiona-se: a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J do CPC poderia ser aplicada subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, quando o executado citado para pagar sua obrigação não o faz no prazo estabelecido pelo juiz, a fim de conferir lhe maior efetividade e celeridade? 

A matéria desperta posicionamentos a favor e contra, sendo que, todos apresentam argumentos relevantes. A aplicação da multa de 10% na execução trabalhista é polêmica e complexa, estabelecendo a discussão jurídica sobre o tema deste artigo, pois envolve a aplicação prática dos dispositivos civilistas na Justiça do Trabalho.

2 O PROCESSO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DO TRABALHO 

 

2.1 Omissão na CLT: uma releitura necessária da regra de subsidiariedade prevista nos artigos 769 e 889

 Na concepção tradicional criada pela CLT, o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos em que a legislação trabalhista for omissa e a norma a ser aplicada seja compatível com os princípios do processo do trabalho (art. 769, da CLT).

No que diz respeito ao processo de execução, o art. 889 da CLT dispõe que a Lei dos Executivos Fiscais (Lei n. 6.830/80) será aplicada de forma subsidiária naquilo em que for compatível com a execução trabalhista.

Ocorre que, esta lei regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e não tem previsão de normas compatíveis com a execução regida pela CLT. Assim, parece que o intérprete final da norma deverá recorrer ao CPC como fonte subsidiária da execução trabalhista.

Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa: 

Restringe-se, porém, a aplicação subsidiária, nos termos do art. 889 da CLT, aos “preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial…”. Assim sendo, as normas de direito material, contidas em bom número na Lei 6.830/80, não se aplicam ao processo de execução trabalhista, em que incidem apenas as normas de natureza processual. (grifos do autor/ 2007, p. 531-532) 

Percebe-se que, embora haja previsão expressa do art. 889 da CLT para aplicar a lei 6.830/80 à execução trabalhista, isso não será possível: seja pelo fato desta lei trazer, em bom número, normas de direito material; seja porque as normas de direito processual previstas na lei são incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.

Diante disso, deve-se aplicar o CPC como fonte subsidiária, também, na execução trabalhista, levando-se em consideração o disposto no art. 769 da CLT.

Antes de se analisar o art. 769 da CLT, faz-se necessário esclarecer que as lacunas são fenômenos inerentes a qualquer sistema normativo, posto que o legislador não seja capaz de prever todas as soluções jurídicas para as demandas sociais. Assim, estão sujeitas às lacunas tanto as legislações que dispõem de regras de direito material, quanto as que prevejam regras de direito processual.

Maria Helena Diniz sustenta que as lacunas do direito podem ser classificadas em normativas, ontológicas e axiológicas.

A primeira resultaria da ausência de regulamentação da lei sobre instituto processual específico, ou seja, não há norma legislada. Já a segunda, tem norma expressa regulando determinado instituto processual, porém, esta norma não é compatível com a realidade social, pois está desatualizada. A terceira, portanto, ocorrerá quando a aplicação das normas existentes levarem a uma solução injusta, de acordo com os valores de justiça e equidade exigíveis para a eficácia da norma processual. (DINIZ, 2006)

Mauro Schiavi, valendo-se da lição de Karl Engisch nos traz a ideia de que as lacunas também podem surgir com a mudança da sociedade. Vejamos: 

Na minha opinião, na determinação das ‘lacunas’ não nos podemos efectivamente ater apenas à vontade do legislador histórico. A mudança das concepções de vida pode fazer surgir lacunas que anteriormente não havido sido notadas e que temos de considerar como ‘lacunas jurídico-políticas’. (2012, p. 801, apud ENGISCH, 2008, p. 286/287)  

O objeto do nosso estudo, como já exposto, é demonstrar que o sistema normativo da CLT – arts. 880 e 883 – responsável por tutelar o cumprimento da obrigação constituída no título executivo judicial, atualmente, apresenta-se lacunoso e não atende com a mesma propriedade os fins do Processo de Execução Trabalhista. 

O art. 880 dispõe que o executado será citado para cumprir a obrigação de pagar quantia em dinheiro, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora.

No mesmo sentido, e sem nenhuma medida efetiva capaz de incentivar o executado ao cumprimento voluntário da sua obrigação de pagar quantia certa, o art. 883 prevê:  

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (BRASIL, 2013.) 

Ora, analisando os dispositivos, conclui-se que o executado tem a opção de pagar ou garantir a execução, e que, permanecendo-se inerte sofrerá tão somente a penhora dos seus bens.

Por outro lado, o art. 475-J do CPC impõe ao executado a obrigação de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de ser punido ao pagamento de multa de 10% do valor devido na execução. Veja-se: 

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (BRASIL, 2013.) 

Sobre a natureza dessa multa, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, lecionam:

A multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mas imposta – como efeito anexo da sentença – pela lei. (2011, p. 245) 

É notório que a penhora não se apresenta como medida punitiva para o executado, capaz de incentivá-lo ao cumprimento espontâneo da sua obrigação, mas como procedimento coercitivo do processo executivo, em razão do inadimplemento da obrigação.

Ou seja, assim como no processo civil, no processo do trabalho o ato de penhora será inevitável para o devedor inadimplente, com a diferença de que naquele processo o devedor, também, será punido pelo descumprimento voluntário da obrigação imposta na decisão judicial.

Dessa forma, juristas defendem, não haver omissão na legislação trabalhista, acrescentando que a CLT tem sistema próprio quanto ao pagamento espontâneo da quantia certa. Tais argumentos, com base na regra disposta no art. 769 da CLT, afastaria a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC à execução de sentença trabalhista.

Não queremos desvirtuar a autonomia dos institutos do Direito Processual do Trabalho, mas propomos, através dos princípios constitucionais, dos fins sociais do processo do trabalho e da evolução do processo civil executivo, a releitura dos métodos de aplicação subsidiária das normas do direito processual civil ao processo do trabalho.

Para tanto, deve-se ter em mente que o art. 769 fora idealizado e constituído, com base na realidade social e concepções do legislador da década de 1940, em que aplicar o código de processo civil de 1939, muito formalista e obsoleto, ao processo do trabalho, significaria um retrocesso desmedido, trazendo prejuízo a este ramo da processualística e aos jurisdicionados. (CORDEIRO, 2007)

Fixadas essas premissas e considerando as realidades processuais cíveis e trabalhistas, o art. 769 da CLT, não pode ser analisado de forma literal, para fins de aplicação subsidiária das normas do direito processual civil ao processo do trabalho, atualmente.

Conforme citado acima, a modificação da realidade social e das concepções de vida, podem levar ao surgimento de lacunas que antes não haviam sido notadas.

Em razão disso, os intérpretes finais da norma, Juízes e Tribunais, não podem ater-se ao modelo crônico de subsidiariedade, concebido na década de 1940 para manter a autonomia do processo do trabalho frente ao processo civil, enquanto há normas do processo comum mais dinâmicas e efetivas que as do processo laboral.

A própria Constituição Federal de 1988, garante aos jurisdicionados a razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII).

Fechar os olhos para as lacunas ontológicas surgidas com a evolução da sociedade é negar a própria essência da legislação social (CLT) e os preceitos criados pela Constituição Federal de 1988 para dar celeridade ao processo. É função do julgador analisar o critério valorativo das normas (CLT e CPC), valendo-se da hermenêutica para suprir a omissão identificada.

 

Nesse sentido, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: 

A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado (…) De outro giro, é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio da ‘duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (EC 45/2004, art. 5º, LXXVIII). (2010, p. 99-103) 

Portanto, “admitir a inflexibilidade do conteúdo formal do art. 769 da CLT, significa, nos dias atuais, negar a própria eficácia de um direito fundamental.” (CORDEIRO, 2007, p. 35)

Com base nestes ensinamentos, entende-se que os arts. 880 e 883 da CLT trazem em si uma “lacuna ontológica”, pois a norma regulamentada nestes artigos não encontra ressonância com os fatos sociais, ou seja, não conferem efetividade à execução trabalhista, inclusive, ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar o crédito de natureza alimentar, pois estão desatualizados.

Acrescente-se, os arts. 880 e 883 são omissos, pois não preveem nenhuma punição para o executado que não cumpre espontaneamente sua obrigação, sendo o caso de aplicação subsidiária da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, à execução trabalhista, mediante a interpretação do art. 769 da CLT de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Assim, não é possível sustentar o sistema disciplinado pela CLT da década de 1940, haja vista que se o executado não pagar o crédito exequendo, sofrerá apenas a penhora de seus bens.

Em síntese, “em muitas situações, as leis processuais existentes não conseguem mais atender às necessidades dos novos conflitos, exigindo nova interpretação e a busca de novos caminhos.” (SCHIAVI, 2012, p. 801) 

Portanto, verificada a incompatibilidade das normas previstas na lei 6.830/80 com o Processo do Trabalho; as normas constitucionais (art. 5º, inc. LXXVIII); e, a lacuna ontológica nos arts. 880 e 883, conclui-se que a CLT é omissa quanto ao devedor que, citado para pagar sua obrigação não o faz no prazo estabelecido pelo juiz.

 

2.2 Compatibilidade do art. 475-J do CPC com os princípios do direito processual do trabalho e os princípios constitucionais 

Primeiramente, ressaltamos que o Direito Processual do Trabalho é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, em face do Direito Processual Civil, dispondo de um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias que tem por objetivo promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho. (LEITE, 2010)

Entretanto, essa autonomia não afasta a aplicação subsidiária das normas do processo comum ao processo trabalhista.

O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos em que a legislação trabalhista for omissa e a norma a ser aplicada seja compatível com os princípios do processo do trabalho (art. 769, da CLT).

O processo do trabalho tem por natureza instrumentalizar o direito material do trabalho. Assim sendo, o processo deve garantir o acesso efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho e, reconhecido o direito, o meio eficaz para satisfazê-lo.

A aplicação da multa de 10% ao devedor do crédito alimentar está em perfeita harmonia com o Princípio da Proteção. Este princípio busca compensar a desigualdade socioeconômica existente entre os sujeitos da relação de emprego, prevendo normas jurídicas mais favoráveis ao trabalhador.

O juiz do trabalho deve manter uma postura ativa na condução do processo a fim de cumprir a função social deste ramo, qual seja: ser um instrumento dinâmico à disposição das partes para solucionar os litígios trabalhistas com justiça e celeridade.

Nesse sentido, o art. 475-J do CPC, mostra-se compatível com o processo do trabalho.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 as normas que regem o processo do trabalho devem ser interpretadas e aplicadas sob o filtro das normas e princípios constitucionais. Ou seja, é mister do julgador aplicar a legislação processual trabalhista, visando atender os princípios constitucionais do processo.

Neste diapasão, Luiz Guilherme Marinoni leciona: 

Não há mais qualquer legitimidade na velha idéia de jurisdição voltada à atuação da lei; não é mais possível esquecer que o judiciário deve compreendê-la e interpretá-la a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais (…). Diante disso, alguém poderia pensar que o princípio da legalidade simplesmente sofreu um desenvolvimento, já que a subordinação à lei passou a significar subordinação à Constituição, ou melhor, que a subordinação da própria legislação à Constituição, que nada mais seria do que ‘lei maior’ (…) A obrigação do jurista não é mais apenas a de revelar as palavras da lei, mas sim a de projetar uma imagem, corrigindo-a e adequado-a aos princípios de justiça e aos direito fundamentais. Aliás, quando essa correção ou adequação não for possível, só lhe restará demonstrar a inconstitucionalidade da lei – ou, de forma figurativa, comparando-se a sua atividade com a de um fotógrafo, descartar a película por ser impossível encontrar uma imagem compatível. Não há como negar, hoje, a eficácia normativa ou normatividade dos princípios constitucionais de justiça. Atualmente, esses princípios e os direitos fundamentais têm qualidade de normas jurídicas e, assim, estão muito longe de significar simples valores. Aliás, mesmo os princípios constitucionais não explícitos e os direitos fundamentais não expressos têm plena eficácia. (2006, p.44-45) 

Outrossim, a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, atende os princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), do acesso substancial à justiça e a ordem jurídica justa (art. 5°, XXXV), consagrados na Constituição Federal de 1988.

Com base nos princípios constitucionais, bem como na regra contida no artigo 769 da CLT, defende-se a compatibilidade e aplicação do artigo 475-J do CPC, ao direito processual do trabalho, uma vez que, os arts. 880 e 883 da CLT apresentam-se omissos e a multa de 10% conferirá celeridade e efetividade à prestação jurisdicional executiva da Justiça do Trabalho.

Partindo de tais proposições, não pode prevalecer o entendimento de que o artigo 475-J do CPC, que atende aos princípios da efetividade e celeridade, não se aplica ao processo de execução trabalhista, regido pela CLT, ao fundamento de que tem sistema próprio, não sendo omisso, portanto. 

Ao contrário da tese defendida neste trabalho, é o posicionamento do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho. Vejamos:

 Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o ‘requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Dessa forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho, é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique se a CLT se revela omissa a respeito da matéria. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta. (2006, p. 1180) 

O Tribunal Superior do Trabalho, reforçando o posicionamento daqueles que defendem a incompatibilidade do art. 475-J do CPC, com o processo do trabalho, inicialmente, manifestou-se no sentido de que “(…) inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista.” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 200-40.2007.5.03.0038. Recorrente: MRS logística S.A. Recorrido: Vicente De Paula Antunes. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. Brasília, 23 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em 20 de janeiro de 2013.)

Laudo outro, vários são os argumentos dos juristas que entendem possível aplicar o art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.

Nesse sentido, adverte Cleber Lúcio de Almeida: 

4) a CLT não trata, nos arts. 880 e 883, da punição do executado que deixa de efetuar o pagamento da dívida, posto que a penhora não tem natureza punitiva, o mesmo ocorrendo com os acréscimos relativos a correção monetária, juros e custas (que também são devidos no processo civil), sendo o caso, então, de omissão do direito processual do trabalho, a ser suprida pela aplicação na execução trabalhista do art. 475-J do CPC, que atende à necessidade, também presente no processo do trabalho, de mais rápida satisfação dos créditos de natureza alimentar, que são, de ordinário, os que resultam da relação de trabalho, em especial da de emprego; 5) o CPC constitui fonte subsidiária do processo do trabalho também na execução, (…). (2009, p. 808) 

Mauro Schiavi sustenta a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, nos seguintes termos: 

(…) o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da CLT. (2013, p.1052-1053) 

Carlos Henrique Bezerra Leite, sobre o tema, leciona: “(…) mostra-se perfeitamente aplicável a regra do art. 475-J do CPC, com as adaptações que demonstraremos adiante, porquanto absolutamente compatíveis com os princípios que informam e fundamentam o processo do trabalho.” (2010, p. 951)

Nesse sentido, entende-se que a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, bem como aos princípios da efetividade e celeridade, sendo, portanto, aplicável à execução trabalhista, em razão da omissão dos arts. 880 e 883 da CLT e da compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.

Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT da 3ª Região) sedimentou seu entendimento sobre a questão, com a edição da Súmula n. 30, que dispõe: “A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.” (BRASIL, 2009)

Igualmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região editou a Súmula n. 09, onde se extrai que a multa do art. 475-J do CPC tem plena aplicabilidade no processo do trabalho. Veja-se:

 SÚMULA 9. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSOS CABÍVEIS. I. No caso de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC na própria sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário; II. No caso de imposição da multa do artigo 475-J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, ‘a’ da CLT. (BRASIL, 2007) 

Nesse viés, a Primeira Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, favorável à aplicação do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, editou o Enunciado n. 71, com a seguinte redação: “A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.” (BRASIL, 2007)

O Senador da República Romero Jucá apresentou ao Senado Federal o projeto de Lei n. 606/2011, que altera e acrescenta dispositivos à CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Assim, ressalta-se a criação do artigo 876-A, que prevê a aplicação do direito comum à execução trabalhista, in verbis: “Aplicam-se ao cumprimento de sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo”. (BRASIL, 2011)

Referido projeto de lei ainda prevê a criação do art. 879-A, com a seguinte redação: 

Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, sob pena de multa de dez por cento, que poderá, a critério do juiz, ser aumentada até o dobro ou reduzida à metade, observado o comparecimento processual da parte ou sua capacidade econômico-financeira. (BRASIL, 2011)

Ora, a proposta de mudança legislativa reforça a tese defendida no presente trabalho, expondo claramente que não é possível sustentar o sistema atual, que propicia a procrastinação do pagamento do débito trabalhista de caráter alimentar.

Ressalta-se que a promulgação do projeto de lei n. 606/2011, permitirá ao juiz aplicar multa no importe de até 20% do crédito exeqüendo para os devedores que tem por finalidade protelar o cumprimento da sua obrigação.

Enquanto referido projeto não é transformado em lei, o juiz do trabalho não pode permanecer engessado à interpretação gramatical da legislação trabalhista, mediante a evolução das normas do processo civil na fase de execução, sob pena de negar a razão de ser do Direito Processual do Trabalho, qual seja: garantir o cumprimento da legislação social e resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores – exegese do art. 5° da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro – LINDB. (SCHIAVI, 2013) 

E nem se diga a natureza alimentar do crédito trabalhista, que impõe sua rápida satisfação, ao passo de esvaziar toda eficácia concedida ao processo de conhecimento, pela legislação trabalhista, como irrecorribilidade das decisões interlocutórias, recursos recebidos somente no efeito devolutivo, entre outras medidas.

O TRT da 3ª Região, no julgamento do recurso ordinário n. 00354-2010-089-03-00-0, decidiu que “a norma inserta no artigo 475-J do CPC é totalmente compatível com o processo do trabalho, em razão da natureza do crédito alimentar trabalhista, que requer celeridade no cumprimento da decisão exequenda.” E concluiu, com precisão: “assim, se o artigo 475-J do CPC trouxe inovações que se mostram condizentes com o princípio da celeridade e efetividade, não há porque lhe negar aplicação no processo do trabalho.” (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário n. 00354-2010-089-03-00-0. Recorrente: Vital Engenharia Ambiental S.A. Recorrido: Amilton da Costa Neto. Relator Desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 20 de abril de 2012. Disponível em <https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm> Acesso em 30/05/2012.).

A multa do art. 475-J, portanto, traz efetividade ao cumprimento da obrigação constituída no título executivo judicial, pois atua como medida de pressão psicológica compelindo o executado à satisfação do crédito, bem como desestimulando-o de protelar o pagamento do crédito alimentar.

A natureza punitiva da multa impõe ao devedor “(…) o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 954.859 (2007/0119225-2). Recorrente: Companhia Estadual De Distribuição De Energia Elétrica – CEEE/RS. Recorridos: José Francisco Nunes Moreira e Outros. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 27 de agosto de 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701192252&dt_publicacao=27/08/2007>. Acesso em 01/06/2012.)

Em síntese, considerando a compatibilidade com as normas e os princípios que regem o Processo do Trabalho, o art. 475-J do CPC é aplicável à execução trabalhista, pois confere efetividade e celeridade ao recebimento do crédito alimentar trabalhista e atende os princípios constitucionais do acesso substancial à justiça e da razoável duração do processo, máxime do ordenamento jurídico constitucional. 

 

2.3 Prazo para incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC 

Demonstrado que o art. 475-J do CPC é compatível com a sistemática do processo do trabalho, devendo, portanto, ser aplicado à execução trabalhista, resta saber qual o prazo a ser observado para incidência da multa de 10% sobre o crédito exequendo.

A discussão mostra-se bastante divergente e longe de ser solucionada, seja pela doutrina ou jurisprudência.

Atualmente, há juízes que determinam o pagamento do valor devido no prazo de 48 horas, a partir da citação, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC.

Este prazo, entretanto, revela-se inviável para o devedor cumprir sua obrigação.

Assim como a aplicação da multa de 10%, a concessão de um prazo razoável para o executado satisfazer o crédito exequendo atende o disposto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII), haja vista que o cumprimento ‘efetivo’ da obrigação está em consonância com o princípio da razoável duração do processo.

Cleber Lúcio de Almeida sustenta que o devedor deve cumprir sua obrigação ou garantir a execução, no prazo de 08 dias, contados da citação, sob pena de incidência da multa de 10%. Segundo o autor esse entendimento deriva dos princípios da razoabilidade e da utilidade dos prazos: 

(…) Revendo, parcialmente, posicionamento anterior, por força dos princípios da razoabilidade e da utilidade dos prazos, afirmamos que o devedor deve ser citado para, em 08 (oito) dias, cumprir a sua obrigação ou garantir a execução (…) No processo civil, o prazo de 15 dias tem relação com o espaço de tempo que a parte tem para recorrer das decisões judiciais (o prazo para recurso no processo civil é, em regra, de 15 (quinze) dias, conforme resulta do art. 508 do CPC). Como no processo do trabalho o prazo recursal é de 8 (oito) dias (art. 6º da Lei n. 5584/70), também deve ser este o prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta ao devedor ou a garantia do juízo. (2012, p. 894). 

Ao contrário do posicionamento acima, Mauro Schiavi leciona: 

Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o art. 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações: a) o prazo de 15 dias para pagamento, sob consequência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT ou dos recursos trabalhistas de 8 dias (…) 

Luciano Athayde Chaves entende que o executado deve cumprir sua obrigação dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal do executado ou na pessoa do seu advogado, sob pena de ter o valor devido, acrescido da multa de 10%. (2006)

Carlos Henrique Bezerra Leite, com posicionamento distinto, propõe dois momentos processuais em que a multa de 10% poderá incidir sobre o valor exeqüendo. Senão vejamos: 

Destarte, ao ser intimado da sentença (ou do acórdão) que reconheça obrigação de pagar quantia líquida ou da decisão que homologar a liquidação, o devedor terá, no primeiro caso, o prazo de oito dias, e, no segundo caso, o prazo de 48 horas, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia devida. Caso não o faça, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. (2008, p. 920) 

O projeto de lei do Senado Federal n. 606/2011, estanca a discussão, prevendo a criação e inserção do art. 879-A, na CLT, com a seguinte redação: 

Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, sob pena de multa de dez por cento, que poderá, a critério do juiz, ser aumentada até o dobro ou reduzida à metade, observado o comparecimento processual da parte ou sua capacidade econômico-financeira.

§1° O prazo de 8 (oito) dias de que trata o caput é contado da intimação da decisão que homologou a conta de liquidação, por qualquer meio idôneo, inclusive na pessoa do seu advogado, pela via eletrônica ou postal. (BRASIL, 2011) 

Partindo de tais proposições, enquanto referido projeto de lei não for promulgado, entendemos que o prazo de 15 dias previsto no caput do art. 475-J do CPC deve ser considerado para incidência da multa de 10% na execução trabalhista.

Ressaltamos o posicionamento do TRT da 3ª Região que, em alguns julgados, vem aplicando a multa de 10% na execução trabalhista, após o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação.

O art. 835 da CLT prevê que o executado cumprirá o acordo ou a decisão judicial, observando o prazo e as condições estabelecidas.

Por conseguinte, o juiz do trabalho deve informar na sentença que o executado será citado, após o trânsito em julgado da decisão judicial, para cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de ser punido com a multa de 10% pelo descumprimento da decisão e, conseqüente, pelo inadimplemento da sua obrigação. 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A maioria das ações judiciais submetidas ao julgamento da Justiça do Trabalho, tem por objetivo pleitear verbas de natureza alimentar decorrentes da relação de emprego.

Não é por outra razão que a justiça trabalhista sempre teve como característica marcante a celeridade dos processos trabalhistas aliada à simplificação das formas do processo, destacando-se do processo civil, formalista e inflexível.

Devido à urgência das verbas de caráter alimentar, a CLT previu um procedimento rápido para o trâmite processual, como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, concentração dos atos processuais em audiência única, etc. O CPC de 1939 e 1973, no entanto, não conseguiram superar o dinamismo e flexibilidade da CLT de 1943.

Esses fatos, levaram a legislação trabalhistas a um estado cômodo, razão disso, foi a ausência de mudanças relevantes na CLT para acompanhar o desenvolvimento social e tutelar os novos conflitos trabalhistas.

O CPC de 1973, todavia, nas décadas de 1990 e de 2000, passou por uma série de reformas, que resultaram na criação de institutos importantes que modificaram o processo civil. Em meio a essas reformas, ressalta-se a criação da lei 11.232/05, responsável pela instituição do sincretismo processual no ordenamento jurídico brasileiro.

A Emenda Constitucional n. 45/04, instituiu, no ordenamento constitucional, a razoável duração do processo como direito fundamental. Assim, o CPC e a CLT e até mesmo o CPP, bem como os órgãos administrativos devem primar pela celeridade processual.

Atualmente, temos um processo civil, em tese, sintonizado com a prestação jurisdicional efetiva, prevendo medidas para a rápida satisfação do crédito exeqüendo (art. 5º, inc. LXXVIII), ao passo que as normas processuais prevista na CLT de 1943 não atende com a mesma propriedade os anseios das novas demandas trabalhistas.

É inconcebível a idéia de que o processo civil seja mais efetivo do que o processo do trabalho. Por isso, o aplicador do Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e aplicar a norma de acordo com a roupagem das novas demandas; com mais razão deve agir dessa forma o juiz do trabalho, sob pena de inviabilizar a solução justa e célere do litígio trabalhista, por mero apego às formalidades legislativas.

Demonstrou-se, portanto, que a evolução da sociedade fez surgir situações não tuteladas pela CLT. Exemplo disso, é a ausência de punição para o executado que não cumpre espontaneamente sua obrigação pecuniária, no prazo determinado, no título executivo judicial.

Defende-se que a regra de subsidiariedade criada pelo art. 769 da CLT, hodiernamente, deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal de 1988, a fim de possibilitar que a evolução das normas do processo civil, sejam aplicadas, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.

O art. 475-J do CPC apresentou-se plenamente aplicável ao processo do trabalho, seja pela compatibilidade com os seus princípios, seja por atender os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho.

Portanto, entende-se que o executado será citado para cumprir, no prazo de 15 dias, sua obrigação fixada na decisão judicial, sob pena de ter acrescido no valor da condenação a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

REFERÊNCIAS 

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______. Lei n. 5.869/1973, de 11 de janeiro de 1973 que instituiu o Código de Processo Civil. Vade Mecum Saraiva. 15 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 

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TUFANO, Douglas. MICHAELIS. Guia Prático da Nova Ortografia. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2008. 

ANEXO I

Projeto de Lei do nº. 606, de 2011, de autoria do Senador da República Romero Jucá, em trâmite no Senado Federal, visa alterar e acrescentar dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

 


NOTAS DE FIM

[1] Advogada, Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG, Especialista em Direito do Trabalho pelo CAD/Gama Filho – RJ, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG, Professora de Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas, Professora do Centro Universitário Newton Paiva,

[2] Graduando em Direito do Centro Universitário Newton Paiva