INC01 16 – UMA NOVA PERSPECTIVA DOS DIREITOS DA CRIANÇA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Paula De Sousa Constante1
Raquel Lima De Abreu Aoki2
Tatiana Ribeiro De Souza3
William Ken Aoki4

 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo contribuir para uma reflexão acerca da importância dos Direitos da Criança, como integrante do rol de direitos humanos, bem como analisar os instrumentos normativos que são utilizados para a proteção da criança em face da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para tanto, mostra-se necessária a revisão conceitual de criança, à luz do direito internacional. Esse artigo aborda, principalmente, os aspectos de natureza jurisprudencial e, para isso, utiliza o método indutivo, associado à pesquisa comparada em face da Corte Européia de Direitos Humanos. É feita, também, uma análise da relevância do princípio do interesse superior da criança, como fundamento basilar dentro de um sistema que utiliza um amplo corpus iuris, ou seja, a proteção integral. Além disso, o artigo vislumbra também a análise das garantias e proteções judiciais em relação à criança, bem como o princípio da igualdade em relação a essas. Por fim, verifica que a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende a criança como sujeito de direitos e preza pela interação entre os instrumentos de proteção regionais e globais.

Palavras – chave: Direitos da Criança. Direitos humanos. Proteção integral à criança.

Abstract: The purpose of this paper is to contribute to a reflection about the importance of children’s rights as a member of the list of human rights, as well as analyze the regulatory instruments that are used for child protection in the face of Inter-American Court of Human Rights. For this it seems necessary the conceptual child review in the light of international law. This paper mainly discusses the jurisprudential aspects of nature and for this we use the inductive method, associated with comparative research in the face of the European Court of Human Rights. We analyze the relevance of the principle of best interests of the child, as basic foundation within a system that uses a large corpus juris, such as full protection. In addition, the article also envisages the analysis of judicial guarantees and protections in relation to the children, as well as the principle of equality in relation to these. Finally, we found that the Inter-American Court of Human Rights has the child as subject of rights and values ​​the interaction between regional and global instruments.

Keywords: Rights of the Child. Human rights. Full protection to child.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo possui como objeto de estudo a análise sobre os Direitos da Criança e seu liame com o princípio do interesse superior da criança e da igualdade, esta última prevista no artigo 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob a ótica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e de algumas jurisprudências da Corte Europeia de Direitos Humanos.

A criança é de suma relevância para a construção da sociedade. O direito da criança sempre esteve ligado aos ditames de seus genitores, contudo, um novo entendimento acerca desse direito surgiu com a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Diante disso, mostra-se necessário analisar os instrumentos utilizados para a compreensão dos Direitos da Criança, tanto no Sistema Interamericano como no Sistema Global de Proteção.

Neste artigo, vamos analisar a proteção integral à criança, a qual é reconhecida como sujeito de direitos e dotada de consciência própria o que é fundamental para o desenvolvimento de suas potencialidades mentais.

Em um segundo momento, serão analisadas as garantias judiciais em relação às crianças e como estas devem ser utilizadas, segundo a teoria da desigualdade real. Por fim, apresentaremos o liame entre o Sistema Interamericano e o Sistema Universal de Direitos Humanos, ambos atuantes na tutela dos direitos humanos.

 

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS CRIANÇAS NO DIREITO INTERNACIONAL

O primeiro documento relativo aos Direitos da Criança foi a Convenção de Genebra de 1924, criada pela União Internacional para proteger a infância5. Esse instrumento reconhece que a comunidade internacional deve dar o melhor de si mesma para as crianças e, além disso, não deve realizar diferenciações concernentes à raça, à nacionalidade ou à crença. Ab Initio, a Convenção de Genebra declarava alguns direitos relativos às crianças, contudo, não as colocava como sujeito de direitos, mas como objeto de proteção do Estado. Ademais, este documento, também, não possuía força coercitiva em relação aos Estados. Faz-se mister salientar que a Convenção de Genebra surgiu a partir do pós Segunda Guerra Mundial, como resposta aos horrores cometidos durante o nazismo, o qual dizimou um enorme contingente de crianças6. Logo, é nesse cenário que se reconhece o direito das crianças e, além disso, se elaboram vários instrumentos de proteção. Diante das catástrofes ocorridas pós-guerra, os direitos humanos são reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Segundo expressa Flávia Piovesan:

No momento que os seres humanos tornam-se supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como o paradigma de reestruturar a lógica do razoável. (PIOVESAN, 2006, p.13).

A partir da Convenção de Genebra, houve um crescimento exponencial dos instrumentos de proteção em relação às crianças, pois no século 20, foram realizados cerca de 80 instrumentos aplicáveis às crianças7. Dentre todos os documentos elaborados, destacam-se as Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça dos Menores8; a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1959; o Convênio 138 e a Recomendação 146 da Organização Internacional do Trabalho e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

 

A NATUREZA DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA INTERAMERICANO

Os instrumentos de caráter geral de proteção às crianças, que se aplicam dentro da jurisdição dos Estados membros da OEA, são a Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem de 1948 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.

Nesse diapasão, a Declaração Americana versa em seu artigo VII: “Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactância, assim como toda criança, tem direito à proteção, cuidados e ajudas especiais”.

Já a Convenção Americana de Direitos Humanos contém 26 artigos relativos a direitos, os quais se aplicam em sua integralidade para a proteção dos Direitos da Criança. A Convenção Americana de Direitos Humanos como uma forma de resguardar o direito da criança, ainda, prevê disposições específicas a esse grupo.

Nesse sentido, a Convenção sobre Direitos Humanos, em seu artigo 19, determina o âmbito de proteção especial dos direitos humanos das crianças, regulando as obrigações especiais por parte do estado, conforme expressa: “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por sua família, pela sociedade e pelo Estado”.

Ressalte-se que observamos tanto no sistema universal de proteção aos direitos das crianças na ONU, como no sistema regional interamericano, uma gradativa evolução no espectro protetivo, e, também, na mudança de postura dos Estados no que tange ao nível de obrigatoriedade das normas jurídicas na matéria. Inicialmente, as normas sobre direitos das crianças foram inseridas em normas de “soft law”, normas de caráter não obrigatório, mas com conteúdo ético e moral relevante. Em um segundo momento, observamos a inserção de normas protetivas em “hard law”, obrigatórias aos Estados, na sua grande maioria tratados internacionais.

 

CONCEITO DE CRIANÇA PARA O DIREITO INTERNACIONAL

O artigo primeiro da Convenção sobre os Direitos da Criança, doravante CDC, define o conceito de criança dizendo: “todo ser humano menor de dezoito anos”. Logo, é essa normativa de forma objetiva na idade que estabelece o conceito de criança.

Portanto, alguns pontos devem ser salientados: primeiro, a conceituação não é absoluta, pois a própria CDC prevê a possibilidade de alcance de maioridade antes de completar os dezoito anos de idade9; segundo, a Convenção não estabelece uma excepcionalidade em relação à extensão para que uma pessoa possa ser considerada criança. Entretanto, o Comitê sobre os Direitos da Criança assinalou que o artigo primeiro estabelece uma idade referência máxima geral de 18 anos.

Isso posto, existe um consenso em relação à criança ser considerada como toda pessoa menor de 18 anos, entretanto, essa idade não se relacionada com a idade para a imputabilidade penal. Esta é determinada pelo Estado de acordo com a realidade social.

Outros instrumentos também definem o conceito de criança como a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as piores formas de trabalho infantil, a qual estabelece em seu artigo 2 que a definição de criança é “toda pessoa menor de 18 anos”.

 

CONCEITO DE CRIANÇA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS 

Não existe no âmbito interamericano definição do conceito de criança. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem somente estabelece que deva existir uma proteção para a criança, contudo, não estabelece quem são os detentores dessa proteção, ou seja, não determina uma faixa etária que seria o liame entre a criança e o adulto. A Convenção Americana, também, não versa acerca do conceito e do âmbito de proteção.

O primeiro documento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que versa expressamente de forma clara e objetiva sobre os Direitos da Criança, foi a Opinião Consultiva número 17. Essa norma jurídica que tem natureza de jurisprudência, conforme artigo 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou seja, é fonte normativa do direito internacional, surgiu após a necessidade de se identificar e limitar o poder do Estado para atuar em relação às crianças10, bem como a necessidade de se manifestar expressamente acerca do tema.

Contudo, mesmo tendo se manifestado sobre os Direitos da Criança, a Corte Interamericana não estabelece o conceito de criança, contudo, afirmou que o conceito utilizado pela mesma é o presente na Convenção dos Direitos da Criança, logo, o fixado de acordo com a faixa etária.

É importante fazer uma análise conceitual conforme o já estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Velásquez Rodrigues, em que a interpretação dos direitos humanos deve ser pautada pelo princípio “Pro homine”, ou seja, deve ser escolhida, entre as diversas interpretações cabíveis em normas de conteúdo polissêmico, aquela que seja a mais favorável e que garanta a máxima efetividade e eficácia dos direitos humanos.

Lembremos que o Supremo Tribunal Federal Brasileiro, no julgamento da ADPF 18611, que analisou a questão das cotas raciais e políticas públicas, ressaltou que “o conceito de minoria não seria apenas numérico, mas, ao revés, apoiar-se-ia na noção de vulnerabilidade, como nas discriminações de gênero”. As crianças são nitidamente uma minoria, apoiada em sua vulnerabilidade física, psicossocial, econômica, biológica, reconhecida nos diversos instrumentos normativos internacionais.

Portanto, adotando-se o critério etário da CDC, observamos que, dessa forma, garantir-se-á a máxima proteção às crianças, mais que outros critérios utilizados por alguns Estados, que reduzem a idade analisando-se a sua suposta capacidade intelectiva ou desenvolvimento físico.

 

A PROTEÇÃO INTEGRAL EM RELAÇÃO À CRIANÇA E O CORPUS IURIS 

O CORPUS IUS DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

A Convenção sobre o Direito das Crianças foi aprovada em 1889. A partir daí, os Estados iniciaram um processo de adequação de sua legislação interna à luz da doutrina da proteção integral em face da criança. Essa doutrina preleciona que as crianças, como seres vulneráveis, devem ter garantida a sua proteção integral. Entretanto, a Convenção sobre os Direitos das Crianças não consiste no único objeto legislativo para proteger os direitos das crianças; em relação à proteção destas, temos um “corpus iuris” de proteção internacional, a fim de garantir a efetivação de seus direitos.

O conceito de “corpus iuris” significa que existe um conjunto de normas fundamentais que se encontram vinculadas com o fim de garantir os direitos humanos das crianças. A Corte IDH afirma, reiteradamente, que há convenções, tratados, resoluções e declarações que formam esse rol de instrumentos protetivos12. Esse “corpus iuris” é o resultado da evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de crianças, que engloba tanto normas de “hard law” como também de “soft law”.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que existe um “corpus iuris” de direito internacional de proteção aos direitos das crianças, do qual fazem parte a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que deve ser utilizado como fonte para estabelecer os alcances e as amplitudes das obrigações assumidas pelo Estado através do artigo 19 da Convenção Americana13.

Entretanto, o marco de proteção dos direitos das crianças não se esgota apenas ao artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos das Crianças, mas em diversos outros instrumentos de interpretação, dentre eles, as Declarações da Criança de 1924 e 1959, a Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração de Justiça de Menores, Regras sobre Medidas Não Privativas da Delinquência Infantil, e outros instrumentos de caráter geral.

Em todos os casos que a Corte se pronuncia em relação aos Direitos das Crianças, ela leva em conta o “corpus iuris” e estabelece assim:

Para fijar el contenido y alcances de este artículo, tomará em consideración lãs disposiciones pertinentes de la Convención sobre los Derechos del Niño, ratificada por el Paraguay el 25 de septiembre de 1990 y que entro em vigor el 2 de septiembre de 1990, y del protocolo Adicional a la Convención Americana sobre Derechos Humanos em matéria de Derechos Economicos, Sociales y Culturales, ratificado por el Paraguay el 3 de junio de 1997 y que entro em vigor el 16 de noviembre de 1999, ya que estos instrumentos y la Convención Americana Forman parte de um muy comprensivo corpus iuris internacional de proteción de los niños que la Corte deve respetar14.

Nesse sentido, é possível a utilização de instrumentos regionais e globais para a interpretação dos direitos das crianças, a fim de cumprir o estabelecido no artigo 19 da Convenção Americana. Adota-se o entendimento pela indivisibilidade dos direitos humanos das crianças, em uma noção de que todos os tratados e instrumentos internacionais aplicam-se na sua esfera tutelar.

 

DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Quando tratamos do corpus iuris em relação aos Direitos da Criança, estamos versando sobre a doutrina da proteção integral. A doutrina da proteção integral abandona a ótica de que a criança é, apenas, sujeito passivo de proteção, mas entende a mesma como sujeito pleno de direitos. Desta feita, deixa de lado o entendimento de que as crianças são incapazes de assumir responsabilidades por suas ações15.

A Convenção sobre os Direitos das Crianças reconhece a criança como sujeito e confere um papel principal na construção de seu próprio destino. Além disso, todo o meio social deve estar atento à condição humana, pois o meio social que se descuida de suas crianças não possui futuro16. É com o intuito de resguardar o direito das crianças e o eventual futuro das mesmas e da sociedade, que surge, segundo Antonio Augusto Cançado Trindade, a teoria da proteção integral em relação às crianças, a qual esta relacionada com o corpus iuris.

Nesse sentido, a proteção integral se embasa em 3 pilares fundamentais em relação à proteção das crianças, sendo eles: a) interesse superior da criança17; b) entender a criança como sujeito de direitos; e c) exercícios dos direitos fundamentais.

 

DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA 

O interesse superior da criança é a premissa basilar para a interpretação, integração e aplicação da normativa referente à proteção da criança. Nesse mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu:

Este principio regulador de la normativa de los derechos del niño se funda em la dignidad misma del ser humano, em las características próprias de los niños, e en la necessid de propiciar El desarrollo de éstos, com pleno aprovechamiento de sis potencialidades así como en la naturaleza y alcances de La Convención sobre los Derechos del Niño18.

Esse princípio regulador da normativa dos direitos das crianças, além de se fundar na dignidade da pessoa humana, propicia o desenvolvimento destes com pleno aproveitamento de suas capacidades e corrobora com a própria natureza e os alcances da Convenção sobre os Direitos da Criança, cuja função precípua é a proteção da criança levando em conta o respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio 2 da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, ainda nesse sentido, estabelece:

El niño gozará de una protección especial y dispondrá de oprtunidades y servicios, dispensado todo ello por otros médios, para que pueda desarrollarse física, mental, espiritual y socialmente en forma saludable y normal, así como en condiciones de libertad y dignidad. Al promulgar leyes com esse fin, La consideración fundamental a que se atenderá será El interes superior Del niño19.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 3, reitera a utilização do interesse superior da criança, conforme expressa “en todas las medidas concernientes a los niños que tomen las instituiciones públicas o privadas de bienestar social, los tribunales, lãs autoridades administrativas a los órganos legislativos, una consideración primordial a que se atenderá será el interes superior Del niño”.

O Princípio do Interesse Superior da Criança nos possibilita proporcionar condições mínimas para uma vida digna, ensejando, assim, o aproveitamento pleno do potencial da criança20.

Em igual sentido, o princípio 7 da Declaração dos Direitos das Crianças de 1959 estabelece que “o interesse superior da criança deve ser o princípio reator de quem tem a responsabilidade de sua educação e orientação”. Nesse diapasão, o princípio 10 da Conferência Internacional sobre a População e Desenvolvimento, adotada de 5 a 13 de setembro de 1994, na capital do Egito, Cairo, corrobora com o entendimento do interesse superior da criança. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos para utilizar os instrumentos de proteção, faz-se necessário analisar a situação específica de cada situação quando se trata de criança, segundo a Corte Interamericana.

É importante salientar que a Corte Europeia de Direitos Humanos também utiliza em seus julgados o princípio do interesse superior da criança a fim de analisar as situações que envolvem crianças, segundo a mesma afirma: “qualquer decisão relativa às crianças deve estar justificada pelo interesse da criança” 21.

Por último, cabe ressaltar que, para garantir a prevalência dos interesses da criança, conforme previsto no preâmbulo da Declaração de Genebra esta requer cuidados especiais22 e no artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve receber “as medidas especiais de proteção”. O interesse superior da criança deve ser analisado em cada situação fática e levar em conta a sua fraqueza, imaturidade e inexperiência23 de cada criança.

 

A CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITOS

Durante muito tempo, a criança foi vista como objeto de proteção. Só em meados do século XX, com a articulação do “corpus iuris” de Direitos da Criança é que esta passa a ser concebida como um verdadeiro sujeito de direito. Isto ocorreu, principalmente, com o impacto da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, assim como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça dos Menores de 1985 e dos tratados gerais de direitos humanos.

Desta forma, o direito das crianças depreendeu-se da antiga visão romana e da concepção da indissolubilidade do patrimônio presente no direito canônico. Após a construção do entendimento da criança como sujeito, o direito de família também sofreu suas alterações, afirmando que o fundamento da autoridade parental deve guiar-se de acordo com o interesse superior da criança adquirindo, assim, autonomia própria24.

A criança passa, assim, a ser tratada como sujeito de direito, reconhecida sua personalidade própria, diversa da dos seus genitores25. Além disso, o direito existe para o ser humano, e é ele que garante aos indivíduos seus direitos e o respeito de sua personalidade.

 

A APLICAÇÃO DAS GARANTIAS E PROTEÇÃO JUDICIAIS EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS 

Uma dúvida que pairava em torno do direito das crianças era se os artigos 826 e 2527 da Convenção Americana de Direitos Humanos, doravante CADH, aplicavam-se às crianças.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante Corte, tem entendido que o artigo 8 da CADH tem a função de proteger, assegurar e fazer valer a titularidade e o exercício de um direito28, além disso, estabelece os requisitos que devem ser observados pelas instâncias processuais. E de acordo com o entendimento da Corte, as normas previstas no artigo 8 são aplicáveis em todos os casos, inclusive, nos relacionados aos direitos das crianças29.

Em contrapartida, o artigo 25 da CADH versa sobre o direito de alcançar a tutela judicial dos direitos humanos, ou seja, a efetiva prestação jurisdicional em sede recursal30.

Nesse sentido, o ex-Juiz da Corte Antônio Augusto Cançado Trindade afirma que as garantias previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção se complementam, visto sobre o panorama do Estado de Direito em uma sociedade democrática31, desta feita, ambos devem ser analisados conjuntamente. A Corte ainda expressa:

Os artigos 8 e 25 da Convenção reconhecem todas as pessoas como iguais, e devem relacionar-se com os direitos específicos que estatui, ademais, o artigo 19, de forma que se reflete em qualquer processo administrativo ou judicial em que se discuta o direito da criança32.

O Estado tem a obrigação, de acordo com entendimento consolidado na Corte, de reconhecer e respeitar os direitos e liberdades de cada pessoa humana, bem como proteger e assegurar o seu exercício utilizando meios idôneos para que os mesmos sejam efetivos.

Ao aplicar os artigos 8 e 25, deve-se levar em consideração que as condições nas quais estão inseridas, as crianças são diferentes dos adultos, desta forma, é indispensável reconhecer e respeitar as diferenças de tratamento que correspondem às diferenças de situação das pessoas que participam do procedimento.

Os direitos processuais e suas garantias são aplicáveis a todas as pessoas, contudo, no caso das crianças, é necessário analisar as condições especiais em que se encontram as crianças e adotar certas medidas específicas com o propósito de que se efetivem verdadeiramente os seus direitos e as garantias.

A fim de efetivar as garantias previstas nos artigos 8 e 25, é necessário, também, analisar a situação fática e verificar o fator de desigualdade real de cada criança, segundo expressa a Corte:

Para alcanzar sus objetivos, el processo deve reconocer y resolver los fatores de desigualdade real de quienes son llavados ante la justicia. Es así como se atiende el principio de igualdad ante la ley y los tribunales y a correlativa prohibición de discriminación. La presencia de condiciones de desiguald real obliga a adoptar medidas de compensación que contribuyan a reduzir los obstáculos y deficiências que impidam o reduzcan la defensa eficaz de los próprios intereses. Si no existieran esos médios de compensación, ampliamente reconocidos em diversas vertientes del procedimiento, dificilmente se podría decir que quienes se encuentran em condiciones de desventaja disfrutan de um verdadero aceso a la justicia y se benefician de um debido proceso legal em condiciones de igualdad com quienes no afrontan esas desventajas33.

A análise da desigualdade real deve ser utilizada conjuntamente com as garantias judiciais, conforme o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, resguardadas para todo o ser humano. Desse modo, deve-se garantir à criança um devido processo legal pautado na legalidade, na publicidade, a existência de um juiz natural, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa e, ainda, quando possível, o acesso a uma justiça alternativa. Essa última tem por base a desjudicialização dos processos em relação às crianças, principalmente, devido ao efeito estigmatizador que causa a todos os seres humanos e, inclusive, às crianças na fase de desenvolvimento de suas potencialidades.

Além disso, em atenção às crianças, o Estado deve possuir pessoal especializado, instalações suficientes, meios idôneos e experiência comprovada neste tipo de tarefa. Ressalte-se que a Corte estabeleceu que, nos procedimentos penais imputáveis a menores, devem existir órgãos jurisdicionais especializados para cuidar das demandas da criança34.

Nesse sentido, o artigo 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança assinala, em seu inciso 3, que os Estados “tomaram todas as medidas apropriadas para promover o estabelecimento de leis e procedimentos, autoridades e instituições específicos para as crianças, as quais infligiram as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpadas de haver infringido essa leis”.

Todas essas garantias têm como escopo garantir o pleno desenvolvimento da criança, resguardando-as com uma proteção e cuidados especiais. E, além disso, protegendo-as contra a arbitrariedade do Estado.

 

A APLICAÇÃO DO DIREITO À IGUALDADE EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS 

O direito à igualdade está previsto no artigo 24 da Convenção Americana ,e como exposto anteriormente pela análise da desigualdade real, ele é utilizado em relação aos Direitos da Criança. A existência desse direito é postulado básico da Democracia e deve ser analisado sobre dois enfoques que são: o formal e o material.

De acordo com a Corte, a noção de igualdade se depreende diretamente da unidade de natureza de gênero humano sendo inseparável da dignidade da pessoa, frente a qual é incompatível toda situação que, por considerar um determinado grupo superior, conduza a tratamento com privilégio, ou ao inverso, por considerar inferior, o trate com hostilidade de qualquer forma35.

A igualdade é legitimada no que tange aos direitos das crianças quando há um tratamento diferenciado36, pautado na discriminação positiva, pois, de acordo com o entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos, nem toda discriminação de tratamento pode ser considerada ofensiva por si mesma à dignidade da pessoa humana, e só há discriminação quando existe uma distinção que carece de justificativa objetiva e razoável37. As crianças possuem os direitos correspondentes a todos os seres humanos e têm, além disso, direitos especiais derivados de sua condição, os quais permitem o cabal exercício dos direitos reconhecidos à criança e, por isso, é possível a utilização da discriminação positiva.

Desta feita, a Convenção reconhece como fundamental o direito à igualdade e não discriminação e proíbe todo tratamento discriminatório de origem legal.

Nesse sentido, a Corte afirma, “não existe discriminação por razão de idade ou condição social em que a lei limita o exercício da capacidade civil a quem, por ser menor ou não gozar de saúde mental, não estão em condições de exercê-la sem risco de seu próprio “patrimônio”38. O Comitê de Direitos Humanos assinalou:

De acuerdo com el Pacto, debe otorgarse protección, a los niños sin discriminación alguna por motivos de fraza, color, sexo, idioma, religión, origem nacional o social, posición econômica o nacimiento. El Comité observa a este respecto que, mientras que la no discriminación em el disfrute de los derechos previstos en el Pacto se deriva también, para nos niños, del artículo 2 y su igualdad ante la ley, del artículo 26, la cláusula nos discriminatória del aryículo 24 se refiere de manera concreta a lãs medidas de protección previstas em esta disposición39.

Os instrumentos de proteção internacional têm como objetivo resguardar o desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança. É importante salientar que as crianças possuem todos os direitos correspondentes dos seres humanos e possuem outros, como já expresso, que levam em conta a situação de vulnerabilidade em que se encontram.

Por fim, a discriminação positiva realizada em favor da criança não é discriminatória, mas permite o cabal cumprimento dos direitos em relação a estas, pois consiste na verificação de cada situação apresentada. A discriminação positiva está relacionada à desigualdade real em que algumas crianças se encontram, contudo, a discriminação tem uma fundamentação objetiva e uma justifica-se mais que razoável, vez que surge para garantia dos direitos humanos inerentes às crianças, as quais são sujeito de direito na ótica do direito internacional.

 

RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO E O SISTEMA UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS

Tendo em vista que até o presente momento tratamos da temática do direito da criança sob a ótica da proteção integral, logo, englobando a teoria do corpus iuris em relação aos Direitos da Criança, faz-se necessário enfatizar qual é a relação existente entre o Sistema Interamericano e o Sistema de Direitos Humanos Global.

Os diferentes sistemas de direitos humanos se nutrem e se complementam mutuamente para proteger os direitos humanos de forma geral. E como ocorre essa interação? Através de mútuas referências na adoção de decisões internacionais, as quais são realizadas pela Corte, pela Comissão e pelo Comitê de Direitos Humanos. Essa interação tem fortalecido o sistema regional de proteção40. Desse modo, incorporam-se ao sistema instrumentos como interpretação sobre os textos da Convenção sobre os Direitos da Criança e decisões adotadas pelo Comitê.

Essa interação entre distintos instrumentos para efetivar o direito da criança fortalece a defesa e a promoção dos direitos humanos. Nesse sentido, o Comitê afirmou:

Uma opinión consultiva de la Corte Interamericana de Derechos Humanos sobre la Condición Jurídica y Derechos Humanos del Niño sostiene que los Esatdos Partes em la Convención Americana de Derechos Humanos “tienen el deber…de tomar todas lãs medidas positivas que aseguren protección a los niños contra malos tratos, sea em sus relaciones con lãs autoridades públicas, sea em lãs relaciones interindividuales o com entes no estatales41.

Essa interação entre os instrumentos de proteção é essencial para o fortalecimento do corpus iuris de direito internacional e para o entendimento dos Direitos da Criança como sujeito de direitos.

Ressalte-se que, diferentemente de outros temas, em que há grande divergência internacional entre os Estados nos âmbitos e medidas de proteção dos Direitos Humanos, que se manifestam nas correntes do Universalismo e Relativismo Cultural, no que tange aos Direitos das Crianças, há uma rara convergência de entendimentos, o que manifesta do ponto de vista ético, moral e jurídico dos Estados da Nova Ordem Internacional o entendimento de que as Crianças merecem a sua efetiva proteção.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Criança é reconhecida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos sistemas globais como sujeito de direitos, dotada de personalidade jurídico-internacional, na ótica do Direito Internacional. Muitos Países ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança e mudaram sua legislação interna para se adequar às normas de proteção internacional em favor das crianças. A Corte Europeia de Direitos Humanos também comunga do mesmo entendimento, fazendo-nos concluir que a Sociedade Internacional caminha para o entendimento da importância das crianças para a construção da sociedade.

Fazendo uma análise dos Direitos da Criança e da hermenêutica jurisdicional construída pelos Tribunais Internacionais, em especial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e também pelas Organizações Internacionais, através das normas internacionais criadas, podemos chegar à rara conclusão de que hodiernamente há a manifestação da vontade de ampla proteção desses indivíduos. Esse contexto contrasta com a dura realidade de países, como o Brasil que, na prática cotidiana, ainda vivenciam questões como o trabalho infantil, a exploração sexual, e a violação de vários direitos das crianças. Retrato da necessidade premente de implementação de políticas públicas e de ações afirmativas por parte dos Estados que assumiram essa responsabilidade na efetivação material dos direitos humanos das crianças, que são ainda mais vulneráveis que as outras categorias de minorias de gênero, como mulheres, índios e negros.

Por fim, o princípio do interesse superior da criança, o respeito ao princípio da igualdade e o respeito às garantias judiciais são pressupostos básicos para a proteção da criança no cenário atual, dentre outros princípios gerais de direito, que devem ser tomados como pressupostos hermenêuticos na aplicação das normas jurídicas de proteção às crianças.

 

REFERÊNCIAS 

Corte Interamericana de Direitos Humanos

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– Caso das Niñas Yean y Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C, n.130.

– Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Surinam. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C, n. 124.

– Caso de La Comunidade Indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de junho de 2005.

– Caso de la Masacre de Mapiripán Vs. Colombia. Exceções preliminares. Sentença 7 de março 2005. Série C, n. 122.

– Caso de la Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C, n. 140.

– Caso de las Masacres de Ituango Vs. Colombia. Sentença de 1 de julho de 2006. Serie C, n. 148.

– Caso Villagrán Morales y otros Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C, n. 63.

– Caso de los “Niños de la Calle” Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 19 de novembro de 1999. Serie C, n. 63.

– Caso 19 Comerciantes Vs. Colombia. Sentença de 5 de julho de 2004. Serie C, n. 109.

– Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 8 de junho de 2004. Serie C, n. 110.

– Caso Del Pueblo Saramaka. Vs. Surinam. Exceções Preliminares. Sentença de 28 de novembro de 2007. Serie C, n.172.

– Caso Escher y otros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009.

– Caso Genie Lacayo. Sentença del 29 de janeiro de 1997. Serie C, n. 30.

– Caso Goiburú e outros. Sentença sobre Fundo. Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Serie C, n. 153.

– Caso Gomes Lund y otros Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 Série C, n. 219.

– Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C, n. 136.

– Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, n. 94.

– Caso Ivcher Bronstein vs. Peru, Sentença 6 de fevereiro de 2001. Série C, n. 74.

– Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 2 de maio de 2008.

– Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C, n. 103.

– Caso Mirna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, n.101.

– Caso Palmeras. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C. 90.

– Caso Ricardo Canese vs. Paraguay, Sentença de 31 de agosto de 2004.

– Caso Suárez Rosero vs. Ecuador, Sentença de 12 de novembro de 1997.

– Caso Tibi Vs. Ecuador. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 114.

– Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009.

– Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Julgamento em 26 de maio de 1987. Série C.

– Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008.

– Caso Zambrano Vélez y Otros. Sentença de Fundo. Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.

– Caso Loayza Tamayo Julgamento 27 de novembro de 1998.

– Caso de la Masacre de Mapiripán Vs. Colombia. Exceções preliminares. Sentença 7 de março 2005. Série C, n. 122.

 

Opiniões Consultivas da Corte Interamericanade Direitos Humanos 

– Opinião Consultiva OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A, n. 4 de 19 de janeiro de 1984.

– Opinión Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A, n. 8 de 30 de janeiro de 1987.

– Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990. Série A, n. 11 de 10 de agosto de 1990.

– Opinião Consultiva OC 16/99 de 1 de Outubro de 1999. Série A, n. 16, de 01 de outubro de 1999.

– Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n. 17, de 28 de agosto de 2002.

– Opinião Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A, n. 18 de 17 de setembro de 2003.

 

Outras autoridades 

-v Comité de Derechos Humanos de Naciones Unidas, Comentario general o. 27 de 2 de novembro de 1999.

– Comitê de Direitos Humanos da ONU. Caso Faurisson v. França. U.N. Doc. CCPR/C/58/D/550/1993(1996).

 

NOTAS

1-Discente do curso de Direito, aluna de Inciação Científica do Centro Universitário Newton Paiva.

2-Colaboradora da pesquisa, docente do Centro Universitário Newton Paiva.

3-Professora colaboradora da pesquisa, docente do Centro Universitário Newton Paiva.

4-Coordenador da pesquisa, docente do Centro Universitário Newton Paiva.

5-Declaração dos Direito da Criança de Genebra, 1924. Introdução.

6-http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo3.htm

7-Convenio Internacional del Trabajo Numero 16 relativo al Examen Médico Obligatorio de los Menores Empleados a Bordo de Buques (1921), Convenio Internacional de Trabajo número 58 por el que se fija la edad mínima de Admisión de los Niños al Trabajo Marítimo (1936),Declaración Universal de Derechos Humanos (1948),Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre (1948), Convenio Internacional de Trabajo número 90 relativo al Trabajo Nocturno de los Menores en la Industria (1948), Convención para la Prevención y Sanción del Delito de Genocidio (1948), Convención de Ginebra relativo a la Protección de Personas Civiles en Tiempos de Guerra (1949),Convenio para la Represión de la Trata de Personas y de la Explotación de la Prostitución Ajena (1949), Convención sobre el Estatuto de los Apátridas (1954), Convención sobre la Obtención de Alimentos en el Extranjero (1956), Convención Suplementaria sobre la Abolición de la Esclavitud, la Trata de Esclavos y las Instituciones y Prácticas Análogas a la Esclavitud (1956), Convenio Internacional de Trabajo número 112 relativo a la Edad Mínima de Admisión al trabajo de los Pescadores (1959), Declaración de los Derechos del Niño (1959), Convención relativa a la Lucha contra las Discriminaciones en la Esfera de la Enseñanza (1960), Convención para Reducir los Casos de Apatridia (1961), Convención sobre el Consentimiento para el Matrimonio, la Edad Mínima para contraer Matrimonio y el Registro de los Matrimonios (1962), Convenio Internacional de Trabajo número 123 relativo a la Edad Mínima de Admisión al Trabajo Subterráneo en las Minas (1965), Convenio Internacional de Trabajo número 124 relativo al Examen Médico de Aptitud de los Menores para el Empleo en Trabajos Subterráneos en las Minas (1965), Declaración sobre el Fomento entre la Juventud de los Ideales de Paz, Respeto Mutuo y Comprensión entre los Pueblos (1965), Recomendación sobre el Consentimiento para el Matrimonio, la Edad Mínima para Contraer el Matrimonio y el Registro de los Matrimonios (1965), Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (1966), Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos (1966), Declaración sobre la Eliminación de la Discriminación contra la Mujer (1967), Declaración sobre el Progreso y el Desarrollo en lo Social (1969),Convención Americana sobre Derechos Humanos (1969), Declaración de los Derechos del Retrasado Mental (1971), Convenio Internacional de Trabajo número 138 sobre la Edad Mínima de Admisión al Empleo (1973), Declaración Universal sobre la Erradicación del Hambre y la Malnutrición (1974), Declaración sobre la Protección de la Mujer y el Niño en Estados de Emergencia o de Conflicto Armado (1974) Declaración de los Derechos de los Impedidos (1975), Protocolo Adicional a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949 relativo a la Protección de las Víctimas de los Conflictos Armados Internacionales (Protocolo I) (1977), Protocolo Adicional a los Convenios de Ginebra del 12 de agosto de 1949 relativo a la Protección de las Víctimas de los Conflictos Armados sin Carácter Internacional (Protocolo II) (1977), Convención sobre la Eliminación de Todas las Formas de Discriminación contra la Mujer (1979), Declaración sobre la Raza y los Prejuicios Raciales (1978), Convención sobre los Aspectos Civiles de las Sustracción Internacional de Menores (1980),Declaración sobre la Eliminación de Todas las Formas de Intolerancia y Discriminación fundadas en la Religión o las Convicciones (1981), Convención Interamericana sobre Conflicto de Leyes en Materia de Adopción de Menores (1984), Reglas Mínimas de las Naciones Unidas para la Administración de la Justicia de Menores (Reglas de Beijing) (1985), Declaración sobre los Derechos Humanos de los Individuos que no son Nacionales en el País en que Viven (1985),Declaración sobre los Principios Sociales y Jurídicos relativos a la Protección y el Bienestar de los Niños con particular referencia a la Adopción y a la Colocación en Hogares de Guarda, en los Planos Nacional e Internacional (1986), Convenio Internacional de Trabajo número 168 sobre el Fomento del Empleo y la Protección contra el Desempleo (1988), Convención de las Naciones Unidas contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Sicotrópicas (1988), Protocolo Adicional a la Convención Americana sobre Derechos Humanos en Materia de Derechos Económicos Sociales y Culturales “Protocolo de San Salvador” (1988), Convención Interamericana sobre Obligaciones Alimentarias (1989), y Convención Interamericana sobre Restitución Internacional de Menores (1989).Convención sobre los Derechos Del Niño (1989),Convención Internacional sobre la Protección de los Derechos de Todos los Trabajadores Migratorios y sus Familiares (1990), Convención sobre la Protección de Menores y la Cooperación en Materia de Adopción Internacional (1993), Plan de Acción para la Aplicación de la Declaración Mundial sobre la Supervivencia, la Protección y el Desarrollo del Niño en el Decenio (1990), Declaración Mundial sobre la Supervivencia, la Protección y el Desarrollo del Niño (1990), Directrices de las Naciones Unidas para la Prevención de la Delincuencia Juvenil (1990), Reglas de las Naciones Unidas para la Protección de los Menores Privados de Libertad (1990), Resolución sobre la Utilización de Niños como Instrumento para las Actividades Delictivas (1990), Resolución sobre los Derechos de los Niños (1993), y Declaración y Programa de Acción de Viena (1993).

8-Reglas Mínimas de las Naciones Unidas para la Administración de la Justicia de Menores (en adelante “Reglas de Beijing”). Adoptadas por la Asamblea General de Naciones Unidas en su resolución 40/33, de 29 de noviembre de 1985, Quinta Parte, Tratamiento en establecimientos penitenciarios.

9-Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral 17, Os Direitos da Criança Direitos da Criança, 07/24/1989, par.4.

10-Voto Concurrente Razonado Del Juez Sergio García Ramírez a La Opinión Consultiva OC-17, sobre “Condición Jurídica y Derechos Humanos del niño”, Del 28 de agosto de 2002.

11-ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.

12-Corte IDH. El Derecho a la Informaciín sobre la Asistencia Consular em el Marco de lãs Garantías del Debido Proceso Legal. Opinión Colsultiva OC-16/99 de 1 de octubre de 1999. Série A, n.16, par.115.

13-Corte IDH. Caso Villagrán Morales y otros (Caso de los Ninõs de La Calle). Sentencia de 19 de novembro de 1999. Série C, n.63, par.194.

14-Corte IDH. Caso Instituto de Reeducación del Menor. Sentecia de 2 de septiembre de 2004. Série C, n.112, par.148; Caso de los Niños de la Calle. Sentencia de 19 de noviembre de 1999. Série C, n.63, par.194.

15-OC-PG15

16-Voto Concurrente Del juez A.A. Cançado Trindade na Opinión Consultiva nº5.

17-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Séie A, n.17, par.56,60 e 61.

18-Corte IDH. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n.17, par. 56.

19-Tradução livre: A criança gozará de uma proteção integral e disporá de oportunidades e serviços, dispensado todo ele por lei e outros meios, para que possa se desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com essa finalidade, a consideração fundamental é que se atende ao princípio do interesse superior da criança.

20-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n.17, par. 74.

21-Corte EDH. Caso of T.and K v. Finland, julgamento de 12 de julho de 2001, par 168; Caso Scozzari and Giunta v.Italy, Julgamento de 11 de julho de 2000, par.148; Caso Olsson v. Sweden, julgamento de 24 de março de 1998, par.72.

22-Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança. Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigos 23 e 24; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, artigo 10.

23-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n.17, par. 60.

24-YOUT, Dominique. Penser lês droits Le l’enfant. Paris, PUF, 2002, p.18-27.

25-Voto Concurrente Del Juez A.A. Cançado Trindade na Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n.17, par. 41.

26-Artigo 8º – Garantias judiciais: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza; 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

27-Artigo 25º – Proteção judicial: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais; 2. Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

28-Corte IDH. Opinião OC-8/87 de janeiro de 1987. Série A, n. 8, par. 25.

29-Corte IDH. Caso Baena Ricardo e outros.Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C,n.61 e Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990. Série A, n.11, par.28.

30-Corte IDH. Caso Bamaca Velasquez Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 25 de novembro de 2000. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Exceções Preliminares. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C, n.172, par.177; Caso Yvon Nepture Vs. Haiti. Sentença de 06 de maio de 2008, par. 77; Garantias Judiciales em Estado de Emergência. Opinião Consultiva OC-9/87 de 1987. Série A, n.9, par.24.

31-Corte IDH. Caso de La Masacre de Pueblo Bello, cit., voto razonado Del Juez Cançado Trindade, par.6.

32-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de 28 de agosto de 2002, solicitada pela CIDH, par. 95.

33-El Derecho a la Informacion sobre la Asistencia Consular em El Marco de lãs Garantías del Debido Processo Legal. Opinión Consultiva OC-16/00 de 1 de outubro de 1999. Série A, n.16, par. 119.

34-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-17/2002 de agosto de 2002, solicitada por CIDH, par. 95.

35-Corte IDH. Opinião Consultiva OC-4/84 de janeiro de 1984, Série A, n.4, par. 55.

36-CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte, Del Rey: 2004.

37-Corte EDH. Caso of Willis v. The United Kingdom, Julgamento de 11 de junho, 2002, par. 39; Caso Of Wesseis-Bergervoet v.The Netherlandes, Julgamento de 4 de junho, 2002, par. 42; Caso of Petrovic v. Austria, Julgamento de 27 de março, 1998, Relatórios, 1998-II, par. 30.

38-Propuesta de Modificación a la Constitución Política de Costa Rica relacionada com la Naturalización. Opinión Consultiva OC 4/84 de 19 de enero de 1984. Série A, n.4, par. 56.

39-Human Rights Commitee, General Comment 17, Rights of Chil (art.24), 07/04/1989, CCPR/35, par. 2.

40-Corte IDH. Condición jurídica y Derechos Humanos del Niño. Opinión Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, n.17, par. 37, 53.

41-Comité de los Derechos del Niño Observación General Nº 8 El derecho del niño a la protección contra los castigos corporales y otras formas de castigo crueles y degradantes, CRC/C/GC/8, 21 de agosto de 2006, par. 24.