INC01 15 – O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: A EFETIVIDADE DO EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM

Meire Ellem Diniz Costa Galvão1
Reille de Sousa Gomes1
Ludmila Castro Veado Stigert2
Carlos Augusto Teixeira Magalhães3

 

Resumo: É possível as pessoas com deficiência, especificamente física e visual, que tenham domicílio eleitoral em Contagem, participarem plena e efetivamente da vida política do país? Almeja-se, com este estudo, responder a essa pergunta e apresentar uma análise do ambiente proporcionado pelo Estado, para a efetividade de direito constitucional. Para a realização da pesquisa foram utilizados, como marco teórico, estudos realizados por Afonso da Silva (2001), Souza Cruz (2005), Cânedo (2005), Ferraz (2012) e Fernandez (2011). Realizou-se uma pesquisa documental, averiguando a existência de normas jurídicas que positivam e garantem direitos políticos a esse público específico. Para verificar o grau de eficácia de tais normas realizou-se, também, uma pesquisa junto aos seus destinatários e aos ambientes diretamente ligados à participação política. Analisou-se a possibilidade de efetividade do exercício do voto pelas pessoas com deficiência no município de Contagem e ficou evidente que as condições de acessibilidade têm previsão constitucional e legal. No entanto, o desconhecimento dos destinatários sobre esses direitos, bem como o desrespeito por parte do poder público em relação ao dever de proporcionar um ambiente adequado às necessidades específicas dessas pessoas, indicam que ainda é preciso avançar mais para que o sufrágio seja um direito efetivamente ao alcance das pessoas com deficiência física ou visual.

Palavras-chave: Direito. Sufrágio. Voto. Pessoas com deficiência. Contagem.

Abstract: It is possible for people with disabilities, visual and physical, specifically, that are residents in the Contagem electoral section participate fully and effectively in the political life of the country? The purpose of this study is to answer this question and present an analysis of the environment provided by the state, for the effectiveness of constitutional law. To conduct the research it was used as theoretical studies, works developed by Afonso da Silva (2011), Souza Cruz (2005), Canedo (2005), Ferraz (2012) and Fernandez (2011). There was also a documentary research, verifying the existence of legal rules that guarantee the rights to these particularly subjects. In order to discover the degree of effectiveness of this and other standards is essential to accomplish one investigative research among those who benefit through the same environments directly linked to political participation. The effectiveness of the possibility of exercising voting rights by people with disabilities in the Contagem city was verified and it was evident that the accessibility conditions haveconstitutional and legal predictions. However, the ignorance of the people, who are recipients of the rights and the disregard from the public authorities related to the duty to provide a suitable environment to the specific needs of these people indicate that further progress is needed so that suffrage will be a right effectively within the reach of people with physical or visual disabilities.

Key-words: Right. Suffrage. Vote. People with disabilities. Contagem city.

 

INTRODUÇÃO 

O exercício do direito de sufrágio é defendido e adotado pela Constituição Brasileira de 1988. Considerando que, de acordo com o Censo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2012, há 45 milhões de brasileiros com alguma deficiência4, faz-se necessário assegurar a possibilidade de participação política a essas pessoas.

A presente pesquisa foi realizada durante o ano de 2012, ano de eleições municipais, com o objetivo de verificar se é possível, às pessoas com deficiência física e visual, que tenham domicílio eleitoral em Contagem, participarem plena e efetivamente da vida política do nosso país.

Inicialmente estabeleceram-se algumas delimitações: 1) uma temporal, pois vivemos em um Estado que se diz democrático de direito; 2) outra espacial já, que a pesquisa de campo foi realizada no município de Contagem; 3) e de conteúdo, definindo como sujeitos desta pesquisa as pessoas com deficiência física e visual.

Para descobrir se existe possibilidade de efetividade do exercício do sufrágio pelas pessoas com deficiência, fez-se necessário ir além da pesquisa teórico-documental. Foram examinados os ambientes em que tal participação acontece. A partir da NBR 90505 (2004), foram analisadas a existência, conservação e adequação de itens obrigatórios, que possibilitam a acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a inexistência de barreiras que a impeçam.

Foram realizadas também entrevistas com seis pessoas com deficiência física ou visual, de diferentes idades e gêneros, todas residentes em regiões distintas de Contagem, com o objetivo de descobrir se elas participam da vida pública e política do país, se conhecem os direitos relacionados a esse tema, e, principalmente, como avaliam a acessibilidade do ambiente proporcionado pelo Estado.

Se o sufrágio é o direito em questão e o voto é o mecanismo através do qual é exercido, torna-se imprescindível apresentarmos ambos, não esgotando o assunto, mas desenvolvendo o necessário para a compreensão do contexto. A pesquisa teórico-documental nos proporcionou a localização legislativa das pessoas com deficiência no cenário constitucional democrático, ou seja, quais direitos são a elas concedidos. Já a pesquisa de campo resultou na descoberta das limitações concretas ao acesso, ficando evidente a necessidade de ações afirmativas que promovam o real direito político das pessoas com deficiência.

 

SUFRÁGIO

Origem

No mundo moderno, a França foi a precursora do direito político fundamental, a saber, o direito. Em 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o povo francês proclamou a igualdade civil entre os homens. Em 1848, após protestos do povo parisiense contra a monarquia de julho, o governo francês reconheceu os homens como politicamente iguais, decretando o novo princípio eleitoral (o do sufrágio direto sem limitação de censo), fundamentando a representação da população, estabelecendo, assim, uma igualdade dos votos, num sistema de proporcionalidade da representação, mas ainda excluindo o voto feminino, concedido às francesas somente em 1944, por isso, Rémond (1991) considera esse não o sufrágio universal, e sim um sufrágio semiuniversal. (Canêdo, 2005.)

A novidade foi recebida de forma insensata pelos dirigentes políticos e intelectuais do mundo ocidental, sendo combatido por socialistas e anarquistas, por liberais, e, principalmente, pela Igreja Católica, ora sob o argumento de que a paixão do número subverteria a política, ora de que prevalecia a suspeita sobre a capacidade de independência das massas pelo trabalho, ora se duvidava da própria ideia do sistema representativo. (Canêdo, 2005.)

Apesar disso, o sufrágio é praticamente um procedimento sem história e sem significado material. Especialistas se contentam em declarar sua superioridade e a necessidade da eleição. Não se discutem os fundamentos e recursos. Contentam-se em lutar pela ampliação do círculo dos interessados em votar, ou contra o voto obrigatório dos eleitores, sendo que, podiam aperfeiçoar técnicas e formas de impedir a fraude ou corrupção nas práticas eleitorais. (Canêdo, 2005.)

 

Espécies de sufrágio

Nesta história conceitual política, costuma-se refletir pouco sobre a ruptura intelectual que a ideia de igualdade política adentrou nas representações sociais do século XIX ao afirmar o princípio de equivalência dos votos. No Brasil, tal visão é evidenciada na valorização concedida aos numerosos trabalhos editados em comemoração aos 150 anos da publicação do Manifesto comunista, como em 1998, em oposição à diferença concedida ao aniversário da Declaração do Sufrágio Universal. (Canêdo 2005.)

Contudo, nos dias atuais, o sufrágio universal vem sendo considerado, por muitos pesquisadores, mais revolucionário que o socialismo, mesmo que muitos outros digam que a equivalência material dentro das urnas é mais declarada do que alcançada, ou melhor, que a fusão igualitária aí realizada mistura votos de alcance e intensidade desiguais. Isso porque a ideia do sufrágio universal como poder do povo e celebração da mítica sociedade de iguais, a democracia encontra seu ponto de tensão e seu significado, diferindo das formas históricas anteriores por marcar a entrada definitiva dos indivíduos no mundo e a formação de um novo laço social. (Canêdo, 2005.)

Segundo Garrigou (1991), na obra Histoire de La révolution de 1848, escrita e publicada após os acontecimentos, Daniel Stern (1848) sustentava: “A imensa força lançada de repente na balança, do lado do povo, pelo sufrágio universal, que obrigava todos os partidos a entrar em relação com ele, era (…) a verdadeira revolução.” Outra testemunha, Charles de Rémusat (1962), ia ainda mais longe:

Enfim, é preciso mencionar essa grande medida, essa novidade sem igual que não cessa de fazer da França um espetáculo para o mundo, e que parece ganhar a Europa e o amanhã. Uma decisão de 5 de Março sobre as assembleias eleitorais dispõe: “Art. 5: O sufrágio será direto e universal.” Este é o fato capital do ano de 1848. Ele sobreviveu à revolução e à república. Se durar, obterá para seus autores uma imortalidade de ódio e de amor. Mas durará? Essa é talvez a maior questão do século. (Canêdo, 2005.)

Não poderiam ser mais claras essas duas testemunhas contemporâneas, já que a instituição do sufrágio universal apareceu logo como a grande questão da revolução de 1848. (Canêdo, 2005.)

A proclamação do sufrágio universal e direto pelo governo provisório em 2 de março de 1848 é frequentemente lembrada. Em contrapartida, o decreto de 5 de março de 1948 nem sempre é citado, como se só a declaração fosse suficiente e tornasse supérfluas a codificação e a legalização. Poucas obras avançam nesse ponto. Nenhuma vai muito além disso, inclusive as que são consagradas a esse período ou à instituição eleitoral. (Canêdo, 2005.)

Segundo Fernandes (2011), o sufrágio:

É conceituado como direito público subjetivo de natureza política de elegermos e sermos eleitos, ou seja, o direito de votarmos (alistabilidade) e sermos votados (elegibilidade), participando assim da vida política do Estado e da sociedade. Ele é considerado o núcleo dos direitos políticos na medida em que, é a partir dele (direito de sufrágio) que nós viabilizamos o exercício da soberania popular, que em nossa democracia semidireta (que também deve ser entendida como participativa) é exercida, em regra, por meio da escolha de nossos representantes (parte da democracia indireta de cunho representativo) e por meio de alguns institutos diretamente nos termos da Constituição (institutos como plebiscito e o referendo. Estes, inclusive, só podem ser exercidos por quem detém o direito de sufrágio). (Fernandes, 2011, p. 519)

Seguindo a classificação das formas de sufrágio desenvolvida por José Afonso da Silva (2001), temos que:

Quanto à extensão ou sua abrangência o sufrágio será:

a) universal o que independe de condições discriminatórias, sejam elas, econômicas, culturais, intelectuais, para o seu exercício. É universalizado a todos. Este sufrágio não pode ser entendido de forma absoluta, para tal existem requisitos a serem cumpridos, são eles: de fundo, como a nacionalidade, a idade e a capacidade; de forma, que envolve a alistabilidade que formalmente o indivíduo tem que ter para poder votar;

b) restrito o que depende de condições, econômicas, educacionais, culturais ou capacidades especiais, para o efetivo exercício. Como se nota, o mesmo não é estendido a todos, já que são estabelecidas condições discriminatórias, se dividindo ainda em:

– censitário quando envolve condições econômicas, qualificação econômica;

– capacitário quando envolve condições intelectuais, de natureza intelectual, exigindo termos de certo grau de instrução para o seu exercício.

 

Quanto à igualdade:

a) sufrágio igual, em que se desenvolve o princípio da igualdade de todos em forma de lei, em face do voto igualitário para todos, consoante no artigo 14 da Constituição da República de 1988;

b) sufrágio desigual, neste não há um valor de igualdade perante todos quanto ao voto, já que os eleitores têm circunstâncias específicas, como o direito de votar mais de uma vez, ou de dispor de mais de um voto para promover um mesmo cargo. Baseado no sufrágio, teríamos o voto múltiplo, voto plural e o voto familiar. O primeiro é aquele em que o indivíduo pode votar em mais de uma circunscrição, o segundo é aquele em que o indivíduo tem direito a mais um voto, porém, na mesma circunscrição, e, por ultimo, o terceiro, que é aquele em que o indivíduo chefe da família tem o direito de votar mais de uma vez, representando o número de membros da sua família. (SILVA, 2001).

 

O voto

O voto é o instrumento com o qual elegemos alguém, através do exercício do direito de sufrágio, que além de eleger, também envolve o direito de ser eleito. O voto é um direito político subjetivo e, ao mesmo tempo, tem uma função sociopolítica para o exercício e desenvolvimento da soberania popular, já que, é a partir dele que escolhemos representantes para o exercício do poder em nome do povo. O voto não é obrigatório para os menores de 18 e maiores de 70 anos de idade, sendo facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. (Fernandes, 2011.)

As características do voto são: personalidade, obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, direito, igualdade e periodicidade.

O voto é personalíssimo, não havendo, portanto, possibilidade de votar por procuração ou mesmo por correspondência. O eleitor é obrigado a comparecer formalmente, assinar a presença e depositar o voto na urna. Mesmo sendo obrigado a votar, ele poderá optar por qualquer candidato do pleito, ou mesmo não escolher nenhum, podendo ainda votar em branco ou nulo. O voto é secreto, devendo a cabine de votação garantir o sigilo. Podemos eleger diretamente nossos representantes para que exerçam o poder em nosso nome. Há uma exceção quanto a esse direito, consoante no artigo 81 da Constituição da República de 1988. Na eleição para presidente da República, se ocorrer a vacância do cargo nos dois últimos anos do mandato, a eleição será indireta, e, assim, um colegiado eleitoral composto por deputados e senadores, irá escolher o presidente e vice para o restante do mandato. Mas, mesmo assim, ainda participaremos, mesmo que de forma indireta, já que escolhemos os deputados e senadores, que irão escolher o presidente e o vice. É desenvolvido com base no princípio do one man one vote, ou seja, do voto igual com valor igual para todos os cidadãos. Há necessidade do voto de tempos em tempos, na medida em que, por disposição constitucional presente no artigo 60, § 4º, o voto será direto, secreto e periódico, sendo os mandatos eletivos dotados em nossa democracia de prazo determinado. (Fernandes, 2011.)

A sociedade moderna, ao contrário da antiga, dedica-se especialmente à liberdade civil; nações onde não penetrou a democracia já gozam da inviolabilidade dos direitos privados. O homem já não pode entregar à vida pública senão periodicamente e por breve espaço, absorvido pela existência doméstica, e pelo interesse individual. Hoje o voto exprime a pessoa política, como outrora a propriedade foi a pessoa civil; isto é, uma face da individualidade, a face coletiva. (Canêdo, 2005).

 

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO

A dignidade humana e os direitos fundamentais

Para que ocorra o mínimo de dignidade humana, busca-se conciliar os princípios da igualdade e da liberdade, afirmando duas dimensões de dignidade: a primeira, através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual; já a segunda, através da proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida.

Contudo para que se possa falar em dignidade da pessoa humana, faz sentido somente se entendê-la como parte do prisma da garantia de iguais liberdades subjetivas para ação. Para que a dignidade da pessoa humana tenha condição de legitimação e não seja apenas tratada como um princípio sem aplicabilidade no cotidiano das pessoas, deve-se ampliá-la para que seja recepcionada por todo o nosso ordenamento jurídico, não correndo riscos de esbarrar em questões de fundamentação moral ou de assumir uma via de volta ao jusnaturalismo. Devemos fazer com que o ser humano seja tratado como único, individual, como faz boa parte dos juristas nacionais. (Fernandes, 2011.)

A Constituição de 1988 elenca um rol referente aos direitos fundamentais do artigo 5º ao 17, CF/88, além de outros esparsos em seu texto, sem contudo criar barreiras para a criação de novos direitos fundamentais, vide artigo 3º do mesmo diploma. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), em posicionamento jurisprudencial consolidado, vem afirmando a existência de um “super princípio”, o da dignidade da pessoa humana, constituído originalmente a partir de Immanuel Kant (1785), dotado de uma norma metajurídica, refere-se à proteção da pessoa, como sujeito de direitos, como fim em si mesma, e nunca como meio para realização de objetivos de terceiros. (Fernandes, 2011)

A dignidade da pessoa humana está acima de uma referência normativa à proteção da autonomia individual, já que não se confunde com a proteção às liberdades. A dignidade da pessoa humana não deve ser compreendida como um princípio, já que é superior sobre os demais, positivados ou não como direitos fundamentais, já que estes sempre deveriam ceder espaço para a sua aplicação. Ademais, direitos como a vida, a propriedade, a liberdade, a igualdade, dentre outros, apenas encontram justificativas plausíveis se aplicados com a dignidade humana. (Fernandes, 2011.)

De acordo com o Censo IBGE 2012, há 45 milhões de brasileiros com alguma deficiência. Após reivindicações dessas pessoas, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à legislação brasileira através do Decreto nº 186/2008, com equivalência de emenda constitucional, prerrogativa dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, conforme a redação dada em 2004, ao § 3º do Artigo 5º da Constituição Federal. (Ferraz, 2012.)

Além disso, a Constituição de 1988 consagra a dignidade humana como princípio fundamental, artigo 1º, III, CF/88, exigindo-se que todas as instituições observem seus comandos. A dignidade é algo inerente ao ser humano, algo que ninguém pode tirar, pois pela própria essência do ser humano, ele é detentor de dignidade. (Ferraz, 2012.)

O tratado internacional que versa sobre direitos humanos, trouxe avanços normativos ao nosso ordenamento jurídico, mas ainda faz-se necessária uma política de conscientização acerca do seu conteúdo. (Ferraz, 2012.)

 

A deficiência como uma questão ambiental

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é até o momento nosso único tratado internacional. Esse documento é, no atual cenário constitucional democrático, o mais importante e completo diploma normativo no que concernem a direitos e garantias às pessoas com deficiência.

Visto que a Convenção tem status de emenda constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a nova terminologia e conceito presentes no documento. A convenção chama esse grupo de pessoas de “pessoas com deficiência”. Segundo Araújo (2012),” Há uma simbologia importante no novo tratamento. A deficiência passa a ser parte da pessoa, integrando se a ela, e não algo que estava perto em virtude de posse ou portabilidade. Ela não carrega; ela é. Mas antes de tudo, é uma pessoa. “

Araújo (2012) diz que a questão da deficiência deixou de ser relacionada com uma patologia, e passou a ser considerada questão ambiental, de interação com a sociedade e com o ambiente. Esse é um conceito mais amplo, voltado ao ambiente da pessoa.

A deficiência não é propriamente uma característica médica, mas sim a condição social produzida pelo déficit de acesso aos direitos e bens sociais que esses indivíduos enfrentam, considerando a sociedade tal como está organizada. (Barcellos e Ramos, 2012)

 

Participação na vida pública e política

Direitos políticos são um conjunto de regras que dispõem sobre o exercício da soberania popular. É um grupo de normas que envolve a participação dos cidadãos nas tomadas de decisões concernentes à vida pública do Estado e da sociedade.

Tais direitos fundamentam a democracia, arrimada no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição de 1988, consagra a sua forma mista: indireta, escolha dos representantes, e direta nos termos da Constituição (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei – artigo 14, I, II, III, CF/88. A manifestação desses direitos instrumentaliza a condição de cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na sociedade, no qual viabiliza o exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito. (Fernandes, 2011.).

As pessoas com deficiência têm sido tema central para a teoria e a prática do princípio da igualdade, já se que trata de um grupo mais vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) a práticas discriminatórias, diretas ou indiretas. (Ferraz, 2012.)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), conforme citado anteriormente, em seu artigo 29 prevê que os Estados devem garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos políticos, em igualdade com as demais pessoas, sendo que, para a efetivação de tais direitos o Estado será responsável por:

a) assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

i)Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

ii)Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quanto apropriado;

iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;

b)Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

i)participar em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;

ii)formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência   a tais organizações. (Ferraz, 2012.)

Cançado Trindade (1997) alude à existência de direitos de quarta e quinta gerações ou dimensões, nos quais se insere o de direito de participação na vida pública e política, já Alexy (2008), afirma que a liberdade consiste, basicamente, na ausência de obstáculos impostos a alguém para fazer algo, fica nestes termos difícil concluir que os deficientes exerçam tal direito, já que enfrentam vários obstáculos cotidianamente, diretamente relacionados à baixa efetividade desse direito com a baixa efetividade da liberdade em si. A pessoa com deficiência deve ter plena efetividade para votar, escolher, decidir, pressionar e participar, sem que haja obstáculos. (Ferraz, 2012.)

Sendo assim, as pessoas com deficiência podem e devem exercer seus direitos políticos de votar e serem votadas, sendo ativa ou passivamente, bem como participar de referendos e plebiscitos, ou participando do processo de elaboração de leis (iniciativa popular). Tudo isso está contemplado no artigo 29 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma que outorga o Estado a se reestruturar com a finalidade de viabilizar a participação das pessoas com deficiência. (Ferraz, 2012.)

 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM E O DIREITO DE SUFRÁGIO

O processo de votação e três direitos fundamentais e específicos das pessoas com deficiência

O Código Eleitoral, de acordo com artigo 1º, “contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado” sendo assim o artigo 6º, caput, I, “a”, Código Eleitoral, narra que o alistamento dos inválidos não é obrigatório; o termo inválido era utilizado à época para designar pessoas com deficiências.

Contudo, vale ressaltar que o diploma mencionado é de 1965 e sendo a Constituição Federal de 1988, norma fundamental posterior, podemos dizer que a regra mencionada, ou seja, a não obrigatoriedade do alistamento eleitoral das pessoas com deficiência não foi recepcionada pela Constituição, que disciplina em seu artigo 14, §1º, I, II, “b”, CF/88, as normas sobre o alistamento eleitoral e o voto, tornando ambos, obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os maiores de setenta anos, não incluindo a facultatividade às pessoas com deficiência.

Diante da divergência entre a obrigatoriedade e a faculdade do alistamento e do voto das pessoas com deficiência, o Corregedor Regional Eleitoral do Espírito Santo formulou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Processo Administrativo nº 18.483, acerca da vigência do art. 6º, I, a do Código Eleitoral, que desobriga o alistamento eleitoral de “inválidos”, em face da disciplina constitucional do art. 14, § 1º, II, da CF/88. Tal processo administrativo ensejou a aprovação por unanimidade da Resolução nº 21.9206 em sessão realizada em 19.9.2004.

Essa Resolução nº 21.920 do TSE deu origem a um dos três direitos específicos das pessoas com deficiência em relação ao processo de votação, a saber, o direito de solicitar a expedição de uma certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado. A emissão desse documento pode ser solicitada pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador constituído diretamente no cartório eleitoral, conforme reza o artigo 2º, da mesma Resolução. A expedição da certidão ficará condicionada à apreciação do Juiz Eleitoral, que receberá a documentação, inclusive a que comprove a deficiência. Se o Juiz entender que, devido à deficiência, o cumprimento das obrigações eleitorais, ou seja, o alistamento e o voto, para aquela pessoa é impossível ou demasiadamente oneroso, o cidadão se beneficiará dessa certidão e não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8º do Código Eleitoral.

É certo que o Tribunal Superior Eleitoral fundamentou a extensão do direito de facultatividade do exercício do voto reconhecido aos idosos, às pessoas com deficiência com a finalidade de não causar transtorno ao bem-estar destas, embasando-se principalmente na necessidade de se garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, o §1º do artigo 2º da Resolução nº 21.920 diz que para a concessão dessa certidão “serão consideradas, também, a situação socioeconômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência”. Quanto a esses dois requisitos, não está expresso e não conseguimos visualizar o nexo do pedido com a necessidade de serem considerados, pois se é a deficiência que torna impossível ou extremamente oneroso o exercício das obrigações eleitorais, a situação socioeconômica do cidadão não o tornará mais ou menos deficiente, no mesmo sentido as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a residência do cidadão.

Sobre este último requisito, podemos até mesmo dizer que há uma divergência, visto que, a Constituição de 88 trouxe, com finalidade de tornar a acessibilidade possível, a seguinte disposição no art. 227, §2°: “A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”. E em 2000, o Presidente da República sancionou e decretou a Lei 10.098, que estabeleceu normas gerais e critérios básicos à promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posteriormente regulamentada pelo Decreto 5.296/2004, cujo parágrafo único do art. 21 estabelece a necessidade de conferir autonomia ao exercício do direito ao voto às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; sendo ainda que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; incorporada à legislação brasileira através do Decreto nº 186/2008, no Artigo 9 estabelece que:

Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, bem como a serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/2009, Artigo 9, p. 22)

Contudo, o TSE que, em 2006, manifestou ser o acesso ao local de votação ou de alistamento um critério que deverá ser analisado para obtenção da certidão, editou quatro anos antes, em 2002, a Resolução nº 21.008 que dispõe exatamente sobre a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência, seções estas que devem proporcionar o fácil acesso para essas pessoas, como veremos, pois esse é o segundo direito a ser apresentado e analisado.

Mesmo diante da existência de normas que garantem a acessibilidade das pessoas com deficiência ao meio físico lato sensu, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução do TSE nº 21.008 que garante ao eleitor, pessoa com deficiência, o direito de votar em uma seção eleitoral classificada como especial quando este solicitar a transferência para uma dessas seções até 151 dias antes das eleições.

O artigo 2º da Resolução em questão estabelece que essas seções “deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050”.O parágrafo único do artigo 3º, Resolução nº 21.008/2002, diz ainda que “as urnas eletrônicas, instaladas nas seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual, deverão conter dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.” O artigo em comento concede ao eleitor que vota em uma dessas seções, classificadas como especiais, a oportunidade de “comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto”.

Outro direito, não menos importante que os já mencionados, é o direito ao voto assistido. O primeiro diploma em que vimos referência a este direito foi na Resolução 21.633/2004 que “dispôs sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais de 2004”. O parágrafo único do art. 57, Resolução 21.633/2004, diz que “os eleitores com deficiência poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto”, contudo, o caput do artigo condiciona esta faculdade aos eleitores com deficiência que votarem em seções eleitorais apropriadas, leia-se seções especiais. Diante dessa condição da ausência de orientações pormenorizadas e do receio de que tal prática pudesse afetar o sigilo do voto, visto que o artigo 220, I e parágrafo único do Código Eleitoral diz que é nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios, devendo a nulidade ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes; a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral foi por diversas vezes indagada oficiosamente sobre tais questões, assim resolveram os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar a proposta que deu origem à Resolução nº 21.819/2004.

Nesta Resolução, ficou esclarecido que o eleitor com deficiência não precisa comunicar previamente ao juiz eleitoral a necessidade do acompanhamento à cabine de votação. O presidente da mesa de qualquer seção eleitoral, não apenas das seções especiais, está apto a autorizar esse eleitor a receber auxílio de uma segunda pessoa, mas essa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de candidato. Caso seja imprescindível para o exercício do voto, a pessoa poderá inclusive, digitar pelo eleitor os números na urna eletrônica. O ex-ministro Fernando Neves relator do processo administrativo, que deu origem à resolução, disse:

O direito ao voto e o direito ao sigilo do voto são princípios estabelecidos na Constituição da República; entretanto, o segundo não pode existir sem o primeiro. Por isso, ao compatibilizar esses princípios, creio que há de prevalecer – na comprovada impossibilidade da observância de ambos – o primeiro, expressão maior da cidadania. (Voto do relator ex.Min. Neves, 2004, Resolução nº 21.819/2004, p.04).

O ambiente proporcionado pelo Poder Público e a possibilidade de efetividade do sufrágio

A obrigatoriedade do Poder Público de promover a acessibilidade das pessoas com deficiência às seções eleitorais está presente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em legislações federais supracitadas, assim como também na Resolução do TSE nº 21.008, que garante ao eleitor, pessoa com deficiência, o direito de votar em uma seção eleitoral especial.

A existência formal de normas que garantem condições de igualdade entre as pessoas com deficiência e os demais cidadãos de participarem da vida política e pública do país ficou comprovada.

De acordo com informações do site do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Minas Gerais existem 37 (trinta e sete) seções especiais no município de Contagem, ou seja, de fácil acesso para o público alvo. Com o objetivo de verificar a acessibilidade dessas seções, no dia das Eleições de 2012, cada juiz responsável por uma zona eleitoral que possui seção especial recebeu solicitação para expedição de autorização para a pesquisa, mas apenas alguns autorizaram e, diante da limitação do horário 07h25m a 07h55m que impuseram, e da extensão do município de Contagem, foram visitadas e analisadas, apenas nove (09) seções eleitorais classificadas como especiais.

Foi elaborado um formulário com o objetivo de medir a acessibilidade do entorno e estacionamento do prédio em que está localizada a zona eleitoral, assim como o ambiente interno desta, o banheiro e a seção. Foram feitas medições de partes da área física (por exemplo, vãos de porta e corredores) e de mobiliários (por exemplo, altura de mesas e balcões). E em 04 (quatro) das 09 (nove) seções o vão da porta era inferior a 0,80 cm, impossibilitando totalmente a entrada de pessoas que utilizam cadeiras de roda. Apenas 03 (três) tinham estacionamento, e nenhuma delas possuía banheiro acessível. A adequabilidade dos itens analisados aos padrões de acessibilidade da norma da ABNT NBR 9050 é o que tornaria a seção eleitoral especial e de fácil acesso.

A Prefeitura Municipal de Contagem, a Câmara de Vereadores de Contagem, o Cartório Eleitoral de Contagem, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Associação dos Deficientes de Contagem7 também foram visitados e analisados. Pode-se dizer que nessas cinco instituições a acessibilidade do entorno e do edifício estava de acordo com o desejável e apenas uma não possuía banheiro acessível. Nestes ambientes a acessibilidade é maior, mas ainda não é suficiente, visto que apenas na ADC (Associação dos Deficientes de Contagem) o atendimento é prestado por interprete de Libras.

Seis pessoas com deficiência foram entrevistadas. Entre as questões arguídas, foi perguntado a elas se conheciam os três direitos supracitados, ou seja: direito ao voto assistido, direito de solicitar a certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado e direito de votar em uma seção especial. Aos que votaram nas Eleições de 2012, foi solicitado que avaliassem o ambiente proporcionado pelo Estado para a efetividade do direito ao voto. Foi perguntado se o consideram adequado ou se, ainda, existem barreiras arquitetônicas, de atitudes e de comunicação. Foram obtidas opiniões de toda ordem, destacando-se algumas respostas. Em primeiro lugar, o depoimento do fundador da Associação dos Deficientes de Contagem:

Por cinco vezes comuniquei ao Cartório Eleitoral a falta de acessibilidade na seção eleitoral em que voto, mas nenhuma providência foi tomada. No primeiro e segundo turnos das Eleições de 2010, passei por constrangimento, tendo que ser carregado até a seção, por isso acionei a justiça pleiteando indenização por danos morais contra a União Federal, e tive meu pedido julgado procedente (Maurício Peçanha, 53 anos, pessoa com deficiência física – fundador da Associação dos Deficientes de Contagem e ex-presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais).

A indenização pelo dano sofrido é justa, contudo as adaptações para tornar o local acessível têm de ser realizadas. De acordo com o relato do entrevistado.

Fator muito importante e determinante quando se mede o número e o motivo das participações políticas, seja de pessoas com deficiência ou não, é a descrença no sistema político brasileiro, a corrupção faz com as participações sejam realizadas a titulo de obrigação e não como um direito.

Não tenho título e nunca votei. Posso até parecer ignorante por não dar valor a isso, mas a história vive se repetindo, não importa quem será eleito a corrupção sempre vai existir na política (André*, 28 anos, pessoa com deficiência física).

Comecei a votar há pouco tempo, mas somente porque é uma obrigação (Márcia*, 35 anos, pessoa com deficiência).

A facultatividade quanto ao exercício do voto, concedida a partir da certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, não era do conhecimento de nenhum dos entrevistados. Quando informados sobre os requisitos para sua concessão, a opinião seguinte foi repetida por todos.

Acredito que a certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, seja mais um mecanismo de fuga da obrigação que o governo tem de promover a acessibilidade, mas acredito que possa ser útil àqueles que realmente necessitam. (Sônia*, 40 anos, pessoa com deficiência física)

Por meio do relato abaixo, podemos perceber que não são apenas barreiras arquitetônicas que tornam o ambiente inacessível, mas também as de atitude.

Essa foi a primeira vez que votei utilizando uma cadeira de rodas, além da falta de acessibilidade, as pessoas dificultavam meu deslocamento pelo local (Carla*, 18 anos, pessoa com deficiência física desde fevereiro de 2012).

Por último, uma opinião que representa o entendimento de que a participação política deve ser uma prática que vai além do voto.

A eleição é um momento importante, eu participo antes, durante e depois. Participo das campanhas e acompanho o que está sendo cumprido ou não cumprido por aqueles que foram eleitos (Marcelo Lino Silva, 38 anos, servidor público e professor e pessoa com deficiência visual).

4.3 Os entraves ao exercício do sufrágio e a crise do conceito de soberania popular

A possibilidade de efetividade do exercício do sufrágio pelas pessoas com deficiência no município de Contagem foi verificada e ficou evidente que as condições de acessibilidade têm previsão constitucional e que o Tribunal Superior Eleitoral editou normas que garantem direitos específicos aos cidadãos com deficiência. Contudo, no município de Contagem, notamos e podemos citar entraves no que tange ao exercício desse direito, ou seja, ao direito de votar e ser votado.

A sociedade, tal como está organizada, apresenta um déficit de acesso aos direitos por parte das pessoas com deficiência e o desrespeito por parte do poder público às normas jurídicas em relação ao dever de proporcionar um ambiente adequado às necessidades específicas dessas pessoas pode ser considerado um entrave ao exercício do sufrágio assim, também, como o desconhecimento das pessoas, que são destinatárias desses direitos quanto a esses, identificado na realização da entrevista.

Afirma Dallari que: “Onde não estiver assegurada a possibilidade de participação política direta e indireta do povo no governo, não existe democracia, o governo não é legítimo e o povo não pode ser feliz.” (DALLARI, 2010 p.89). Ribeiro (2009, p. 24) trabalhou em sua monografia o conceito de soberania popular e nela fez a seguinte afirmativa: “A soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, fonte do poder político”. Sendo assim, o princípio da igualdade de oportunidades deve prevalecer entre os eleitores com e sem deficiência. Se, ainda de acordo com Ribeiro, “a soberania popular é elemento indispensável à democracia” (2009, p. 24), diante dos entraves mencionados, não apenas o conceito de soberania está em crise, mas o próprio Estado Democrático de Direito.

 

A NECESSIDADE DE AÇÕES AFIRMATIVAS IMPLEMENTADORAS DO REAL DIREITO POLÍTICO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: A legitimidade democrática do Estado Brasileiro 

Foram incorporados pelo Estado Democrático de Direito novas relações jurídicas dentro de um rol de direitos fundamentais, e também os direitos difusos, renovando a concepção dos mesmos. Nesses termos, ampliou-se, o direito à igualdade, o seu campo de atuação e a sua plurissignificação, todos versando sob a ótica do princípio da dignidade humana.

Toda sociedade norteada pelo princípio, ora em comento, é necessariamente pautada no pluralismo, já que precisa garantir a participação de todos, independente das diferenças, possibilitando o desenvolvimento do potencial de cada um. (Cruz, 2005.)

Cabe à sociedade hipercomplexa trabalhar para que surjam oportunidades para cada um de seus cidadãos, para que seja garantido o mínimo da dignidade humana, e que cada um participe do modo que seja possível, mesmo que haja limitações. Nessa dicotomia, é indispensável a participação de pessoa com deficiência, já que a mesma precisa de uma atenção especial, seja no campo da locomoção, coordenação de movimentos, compreensão da linguagem escrita ou falada e até no relacionamento com outras pessoas. (Cruz, 2005.)

Estas tarefas para um cidadão comum são exercidas diariamente, sem qualquer dificuldade aparente; já para uma pessoa com deficiência, é preciso muito esforço para que sejam realizadas, o que se transforma em grandes conquistas pessoais. Mas, na realidade, ainda há uma enorme discriminação por parte da sociedade, diferentemente do que ocorre em países desenvolvidos que demonstram enorme respeito pelos deficientes, já que em muitos não existem obstáculos físicos para que se possam locomover, permitindo os mesmos transitarem sem dificuldades, não precisando, na maioria das vezes, de ajuda de outras pessoas para se deslocarem. (Cruz, 2005.)

O problema para as pessoas com deficiência não se limita apenas à locomoção, já que a sociedade também tem que contribuir, precisando ser feito uma reestruturação de pensamento por parte de todos. Existem ainda muitas atitudes por parte da sociedade que discriminam a pessoa com deficiência. (Cruz, 2005.)

Embora existam normas de conteúdo afirmativo em favor das pessoas com deficiência, essas não se mostram suficientes. É comum que essas normas não sejam efetivas, não tendo nenhum reconhecimento por parte do Estado e de sua efetividade jurídica, já que sempre se alegam argumentos pautados no princípio da razoabilidade, no princípio da legalidade e princípio da prévia dotação orçamentária. (Cruz, 2005.)

A integração das pessoas com deficiência está presente em diversos meios, tais como a educação, a saúde, o trabalho e a acessibilidade.

Destaca-se aqui a questão da acessibilidade, instituto primordial para a inclusão da pessoa deficiente na sociedade, direito este fundamental, efetivado pelo art. 227, §2º, bem como o art. 221, IV, ambos das Constituição Federal de 1988. O primeiro versa sobre a acessibilidade arquitetônica urbanística nas edificações, e também nos transportes. O segundo garante, o respeito dos direitos individuais, a acessibilidade do portador de deficiência aos meios de comunicação. (Cruz, 2005.)

Ou seja, a inclusão social das pessoas com necessidades especiais constitui um direito fundamental consagrado no texto constitucional, e tem como escopo a efetividade da dignidade humana.

Sendo assim, conforme citado acima, fica evidente que o Brasil está longe de implementar de forma plena e efetiva um programa de ações afirmativas a favor de pessoas com necessidades especiais, devendo o poder público em todas as suas esferas desenvolver políticas inclusivas acerca do tema.

No que tange aos direitos políticos o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.381 Publicada n.º DJe n.º 142, de 27/07/2012 que instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral. O artigo 2º da Resolução em comento diz que:

o programa destina-se à implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral.(Art.2º, Resolução nº 23.381/2012)

Dois pontos presentes nessa Resolução merecem destaque. O primeiro é a abertura para a “celebração de acordos e convênios de cooperação técnica com entidades representativas das pessoas com deficiência, objetivando o auxílio e acompanhamento das atividades necessárias à plena acessibilidade.” (Art. 3º, VIII, Resolução nº 23.381/2012)

O segundo se refere aos mesários que passarão a receber treinamento com “orientações para auxiliar e facilitar o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida” (Art. 5º, Resolução nº 23.381/2012) e que a cada eleição receberá no dia do pleito formulário de requerimento individual específico para que possa realizar a atualização da situação desses eleitores. (Art. 8º, §1º, Resolução nº 23.381/2012)

Desde 30 de julho de 2012, encontra-se disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral legislação eleitoral em áudio. Editada em formato MP3, a série Legislação eleitoral em áudio é fruto de um trabalho em parceria com a Câmara dos Deputados. E basta um clique em um dos títulos para ouvir os arquivos ou fazer o download do material. Estão disponíveis o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Em uma reportagem do dia 18.09.2012, no site do G1 dia, foi relatado que a Justiça Eleitoral de Rondônia tem aproximadamente cinco mil eleitores com deficiência cadastrados. E que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) oferece em alguns municípios transporte gratuito para as pessoas com dificuldade de locomoção no dia das eleições. Os municípios que já possuem o sistema de transporte gratuito são: Porto Velho, Guajará-Mirim (RO), Jaru (RO), Ouro-Preto do Oeste (RO), Ji-Paraná (RO), Cacoal (RO), Pimenta Bueno (RO) e Vilhena (RO).

Esses sao alguns exemplos de ações afirmativas realizadas pelo Estado. Mas esse crescimento não passa apenas pelo Estado e sim pela população, pois não podemos nos queixar do poder público se a sociedade se acomoda e se insere apenas por meio da questão teórica, inclusive das minorias que teremos condições de viver em uma sociedade justa e igualitária, para que sejam pacificados os conflitos e desenvolvam-se a paz e a efetividade social.

 

CONCLUSÃO 

A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito. No entanto, após a realização desta pesquisa, ficou evidente que há direitos que ainda não foram efetivados. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária é dever de todos. Essa tarefa deve ser realizada principalmente por meio da participação política. O sufrágio é o direito que tem o cidadão de votar e ser votado. O voto é um direito-dever por meio do qual o cidadão escolhe os seus representantes e governantes.

Buscou-se verificar, nesta pesquisa, se é possível às pessoas com deficiência especificamente física e visual, com domicílio eleitoral em Contagem, participarem plena e efetivamente da vida política do país. Ficou evidente que as condições de acessibilidade, inclusive nos ambientes onde acontece essa participação, assim como outros direitos relacionados a esse tema, têm previsão constitucional e infraconstitucional. No entanto, o desconhecimento daqueles que são destinatários desses direitos e o desrespeito por parte do poder público em relação ao dever de proporcionar um ambiente adequado às suas necessidades específicas, indicam que o princípio da soberania popular está em crise e que ainda é preciso avançar mais para que o sufrágio seja um direito efetivamente ao alcance das pessoas com deficiência física ou visual.

Algumas ações afirmativas já foram realizadas. Por exemplo, a possibilidade de acesso a leis em áudio e o transporte gratuito no dia das eleições. Entende-se que o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, criado no ano de 2012, constitui-se como um meio para que o Poder Público, juntamente com as instituições representativas das pessoas com deficiência, possam se unir e proporcionar mudanças que resultem na efetividade de direitos já positivados.

Considera-se importante levar ao conhecimento das pessoas com deficiência o direito ao voto assistido, o direito de votar em uma seção eleitoral especial, ou seja, de fácil acesso, o direito à certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado.

Vale ressaltar, também, que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Contagem ao tomar conhecimento dos resultados dessa pesquisa, e diante da abertura que o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral proporcionou para a celebração de acordos e convênios de cooperação técnica com entidades representativas das pessoas com deficiência, está criando uma comissão exclusiva que irá, utilizando os dados aqui apresentados como fundamento e prova da necessidade de mudanças, discutir junto ao TRE de Minas Gerais objetivando o auxílio e acompanhamento das atividades necessárias à plena acessibilidade.

A divulgação dos direitos já positivados é de extrema importância. É preciso que, além dos responsáveis por tornar efetivos esses direitos, os seus destinatários também os conheçam. Só assim poderão exercê-los e promover a fiscalização. Em caso de sofrerem ou presenciarem seu desrespeito serão capazes de denunciar a ocorrência.

 

REFERÊNCIAS

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NOTAS

1-Discentes do curso de Direito, alunos de Iniciação Científica do Centro Universitário Newton Paiva.

2-Colaboradora da pesquisa, Docente do Centro Universitário Newton Paiva.

3-Coordenador da pesquisa, Docente do Centro Universitário Newton Paiva.

4-Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Artigo 1 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2009)

5-Norma que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.

6-Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

7-O Conselho Municipal é o ambiente no qual ocorre o debate sobre as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e na Associação dos Deficientes* de Contagem, fundada desde 1992, tem como principal objetivo a organização das pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla na luta pela garantia de efetiva cidadania e inclusão social. Em ambos, é possível a participação ativa das pessoas com deficiência.