Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

CARLOS MARDEN RAPHAELLA PRADO ARAGÃO DE SOUSA

RESUMO: A Constituição Federal ocupa importante papel no ordenamento jurídico brasileiro em que constam as normas fundamentais que expandem os seus ideais para os demais ramos do direito, inclusive para o processo civil. Observando as normas constitucionais aplicáveis ao processo, verifica-se a necessidade de observar alguns dos princípios fundamentais, com destaque para o contraditório que deverá ser aplicado de forma substancial, permitindo que as partes se manifestem durante o processo, respeitando a paridade de tratamento. Ocorre que o Código de Processo Civil não se adaptou por completo ao modelo constitucional de processo. Uma dessas irregularidades na observância do processo democrático pode ser verificada nas tutelas provisórias de evidência, quando a decisão é concedida com base em uma das hipóteses do artigo 311 do CPC. Ao verificar os requisitos para a concessão da tutela de evidência, o magistrado está autorizado a proferir a sua decisão, podendo inclusive (em algumas hipóteses) conceder a tutela antes de analisar a manifestação da outra parte. Assim, essa disposição restringe o contraditório e a paridade de tratamento dos sujeitos do processo, valorizando a celeridade em detrimento dos direitos fundamentais, de modo a desvalorizar as garantias processuais que são as características bases do processo democrático. Utilizou-se para a produção do trabalho a análise bibliográfica e o modo de abordagem qualitativo com o objetivo de entender a utilização dos conceitos apresentados, bem como, a pesquisa de natureza exploratória e o método dedutivo, buscando compreender e analisar a legislação e os seus problemas de utilização prática.

Palavras-Chave: processo democrático; teoria instrumentalista; tutela provisória de evidência.

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