Vinícius Lott Thibau
André Cordeiro Leal
RESUMO: Com base no método lógico-dedutivo do racionalismo crítico de Karl R. Popper, o texto busca testar a hipótese de que o Novo Código de Processo Civil brasileiro reproduz polissemias em torno da prova já presentes no Código de Processo Civil de 1973, mantendo intocada, exatamente por isso, a impossibilidade de sistematização do instituto. Para tanto, apresenta argumentos que visam a sustentar a afirmação de que as confusões conceituais do novo código derivam, basicamente, de seus fundamentos teóricos, os quais ainda rendem homenagens às lições pseudocientíficas do processualismo de Oskar von Bülow. A partir daí, conclui que o Novo Código de Processo Civil brasileiro apenas radicaliza o solipsismo judicial já presente no Código de 1973, em nada colaborando para a implementação da democraticidade jurídica pretendida pela Constituição de 1988.
Palavras-chave: Novo CPC. Prova. Jurisdicionalismo. Democraticidade jurídica.
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