Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

JOSÉ ANTONIO REMEDIO  |  THIAGO HENRIQUE TELES LOPES

RESUMO: A Lei Complementar n. 157/2016 promoveu, entre outras modificações, a inclusão do artigo 10-A na Lei de Improbidade Administrativa, contemplando a existência de uma conduta ímproba relacionada à concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário concernente ao ISSQN. Nesse panorama, a pesquisa tem por objeto analisar essa nova espécie de ato ímprobo e as ramificações eficaciais daí decorrentes. A prática de improbidade administrativa implica na responsabilização dos agentes públicos no âmbito de um regime republicano. A Lei 8.429/1992, disciplinando o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, trata do combate à improbidade administrativa, inclusive por meio do processo coletivo. Tal disposição legal acarretou diversas irradiações na Lei 8.429/1992, inclusive com críticas doutrinárias inerentes à inobservância do modelo estrutural até então adotado e à prescindibilidade da nova disposição normativa. O método utilizado é o indutivo, por meio de pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial. Em conclusão, tem-se que a inserção do novo art. 10-A à Lei 8.429/1992, acabou por beneficiar os infratores dessa modalidade de improbidade, que já se encontrava contemplada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa com previsão de sanções mais severas e com admissibilidade da figura culposa.

Palavras-chave: Improbidade administrativa; benefício financeiro; benefício tributário; aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário; issqn.

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