Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva

Sabrina Alves Zamboni 1
Sabrina Borges de Abreu Scorvo 2

RESUMO: O presente artigo refere-se ao procedimento licitatório, em especial a aquisição de materiais e serviços de engenharia. Houve um avanço nas modalidades licitatórias com a finalidade de acompanhar a evolução tecnológica e ampliar o rol de participantes, ou seja, empresas interessadas em fornecer materiais e prestar serviços para a Administração. Com o advento do Pregão Eletrônico, ocorreu maior celeridade ao procedimento licitatório e maior publicidade a este processo. As Fundações de Apoio até a entrada em vigor do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, podiam executar suas obras de infraestrutura de qualquer espécie. Após a publicação do citado Decreto, a elas tornou-se possível apenas a execução de obras laboratoriais. Logo, este artigo, tem como principal objetivo, demonstrar o descabimento dessa limitação, onde inclusive a autoconstrução foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União nas obras executadas pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. Constataremos que a premissa de que, “quem pode mais pode menos” é perfeitamente aplicável nesse caso.

PALAVRAS-CHAVE: Modalidades licitatórias; Pregão Eletrônico; Fundação de Apoio; Auto execução de obras; Limitação em obras laboratoriais.

ABSTRACT: This work of completion it is bidding, especially the acquisition of materials and engineering services. There was a breakthrough in bidding modalities in order to follow technological developments and expand the list of participants, companies interested in providing materials and provide services for the Administration. With the advent of Electronic Trading, occurred more quickly to the bidding process and increased publicity of the bidding process. Foundations Support to the entry into force of Decree No. 7,423 of December 31, 2010, could run their infrastructure works of any kind. After the publication of this Decree, to them is only possible execution of works laboratory, this work has as main objective to demonstrate the silly that this limitation. The self build was authorized by the Court of Audit in the works executed by the Foundation for Research Development. The premise that “those who can least most can” is very applicable in this case.

KEYWORD: bidding modalities; electronic trading; Support Foundation; auto execution of works; limitation on laboratory Works.

ÁREA DE INTERESSE: Direito Administrativo.

1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.666/1993 regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988 estabelecendo normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública realizados com particulares. No art. 22 da citada Lei, são estabelecidas as modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Cada modalidade possui regras inerentes à contratação, com estabelecimento de valores, formas de publicação, delimitando o administrador público à escolha da melhor forma de contratação.

Em 17 de junho de 2002 foi criada a Lei nº 10.520 onde é instituída a modalidade licitatória denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Ao criar esta nova modalidade, queria o legislador acompanhar os avanços tecnológicos, com a possibilidade primordial de ampliar o rol de participantes nas licitações públicas. A regulamentação do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns foi realizada por meio do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005.

O Decreto nº 5.205 de 2004, tecia disposições sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio; não tecia nenhuma consideração acerca da possibilidade ou não das fundações de apoio poderem executar obras institucionais.

Entretanto, em 31 de dezembro de 2010, criou-se o Decreto nº 7.423, revogando o Decreto nº 5.205/04. Neste novo Decreto, ficaram estabelecidas, em seu Art. 2º, § 1º, considerações sobre a execução de obras feitas por fundações de apoio:

Art. 2o (…)

  • 1o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. (Brasil, Decreto 7.423/10, art. 2o, § 1o)

O artigo em questão tem por finalidade tecer considerações acerca dos princípios norteadores da licitação, especificamente na modalidade pregão eletrônico, demonstrando que as fundações de apoio são perfeitamente competentes para executar obras institucionais como um todo. Entretanto, o decreto em epígrafe limitou essa possibilidade às obras laboratoriais. E não que as Fundações de Apoio somente possam efetuar suas compras na modalidade pregão eletrônico, mas veremos ser a modalidade mais utilizada pela Administração Pública, tendo em vista, conforme iremos verificar no decorrer do artigo, ser esta a modalidade mais célere e que demonstra maior transparência.

Muitas obras foram executadas, por exemplo, pela Fundep – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa com a finalidade de construção e ampliação de prédios educacionais para atender a Comunidade Acadêmica da Universidade Federal de Minas Gerais. Haja vista o trabalho e desempenho de todos os profissionais envolvidos, desde operários contratados pela fundação, até coordenadores, diretores e presidente, demonstra-se claramente a competência no desenvolvimento dos trabalhos com o consequente trabalho final entregue à Universidade com a qualidade desejada.

A equipe de fiscalização possui um trabalho árduo, desde a análise na especificação dos inúmeros materiais e serviços, até o recebimento de material e serviços empregados, executados e entregues.

Com o advento do Decreto nº 7.423/10, as fundações limitaram-se a executar projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura às obras laboratoriais. Entretanto, se as fundações de apoio são competentes para executar obras laboratoriais, porque não são capazes de executar obras institucionais “comuns”? Afinal, as aulas ministradas em salas de aula não seriam verdadeiros laboratórios de ensinos?

A vedação constante no Art. 2º, § 1º do Decreto nº 7.423/10 é algo novo na legislação brasileira, necessitando de um estudo aprofundado acerca do assunto. Tal estudo é importante para demonstrar a importância do trabalho competente de uma fundação de apoio e o interesse e responsabilidade para a melhoria de infraestrutura institucionais.

Com essa vedação, as fundações de apoio limitaram-se a licitar, executar, fiscalizar e contribuir com essa melhoria institucional no que tange a infraestrutura apenas para obras laboratoriais.

Ademais, a premissa “quem pode mais pode menos” é perfeitamente aplicada neste caso, pois, entende-se que uma obra laboratorial seja de maior complexidade em termos de execução do que uma obra relativa a construção de prédios para salas de aula, por exemplo.

Com relação à compra de materiais e serviços de engenharia, é fato que tanto para construção de obras laboratoriais quanto para obras não laboratoriais, exige-se o mesmo grau de dedicação, trabalho, experiência e competência na aplicação de regras de licitação.

Vale ressaltar que em 21 de maio de 2014 foi publicado o Decreto n. 8.241/2014 cujo objetivo é a regulamentação do art. 3º da Lei n. 8.958/94 para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio. Iremos abordar acerca desse decreto em tópico próprio.

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 LICITAÇÃO

2.1.1 Conceito

Toda aquisição ou contratação de obras, serviços ou fornecimento realizados pelos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos, deverão obrigatoriamente ser precedidos de licitação.

A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, também chamada de lei das licitações, foi instituída com a finalidade de estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Os contratos administração são, em verdade, acordos de vontades celebrados entre a Administração e particulares, observadas as formalidades estabelecidas na lei.

Marçal Justen Filho (2009) apresenta o conceito claro de licitação:

“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos, pré-determinados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. (Marçal, 2009, p. 11).

Em sendo a licitação um procedimento, ocorre uma sucessão de atos vinculantes tanto para a Administração, quanto para os licitantes, o que permite a igualdade de oportunidade a todos os interessados.

A contratação com particulares, realizada pela Administração Pública, deve-se pautar no interesse geral, observando: as formalidades, a ampla competitividade e a qualificação. Preenchendo os requisitos indispensáveis, selecionando, portanto, a proposta mais vantajosa.

2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO

Demonstrando o caráter importantíssimo no que tange a licitação e contratos administrativos, traz o legislador, logo no início da lei de licitações, mais especificamente em seu art. 3º, caput seus princípios:

“Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” (Lei nº 8.666/93, art. 3, caput).

Os princípios são de suma importância para a interpretação e aplicação das normas. Em caso de dúvida na interpretação das normas, deve-se sempre observar as disposições contidas nos princípios, haja vista que seu campo de abrangência é mais amplo do que o da norma.

Entretanto, como bem preleciona Marçal (2009, p. 59): “o princípio consagra numa diretriz valorativa, cuja aplicação envolve ponderação do aplicador”, ou seja, deve-se analisar e adequar os princípios ao caso concreto.

2.2.1 Princípios da Legalidade e competência vinculada

A Administração Pública deve agir sempre segundo determinação legal, ou seja, somente pode fazer o que é autorizado por lei. Diferente do que ocorre com o particular. Nas contratações entre particulares, estes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A licitação, portanto, se sujeita ao disposto no ordenamento jurídico.

O inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Face a esse dispositivo constitucional, fica evidente que o administrador público, membro de comissão permanente de licitação, não pode estabelecer em seus editais regras e obrigações que não estejam previstos em lei.

Ademais, toda licitação é precedida de um instrumento convocatório que traz regras de direito, contendo as condições de entrega, prazos, especificações, obrigações dos contratantes e contratados, penalidades entre outros. Os licitantes interessados devem se ater ao instrumento convocatório, pois está vinculado a ele. Inclusive, a Lei nº 8.666/93 vai de encontro ao exposto na Constituição tendo em vista que exige como regra, que as exigências habilitatórias não ultrapassem ao exposto na lei das licitações.

2.2.2 Princípio da Vantajosidade

A aplicação deste princípio significa que a Administração deve selecionar a proposta mais vantajosa atendendo ao interesse coletivo, ou seja, deve-se contratar com aquele que demonstra maiores condições de atender à demanda no que tange a preço, capacidade técnica e financeira, qualidade entre outros.

2.2.3 Princípio da Isonomia

A licitação é o direito de todo e qualquer particular poder participar da disputa. É o interesse individual tutelado, possibilitando sua participação, sendo garantia concedida a todos, mesmo àqueles que não possuem condições de participar da licitação, possuem o direito de eliminar exigências desnecessárias ou restritivas.

Assim estabelece o art. 5º da Constituição Federal de 1988:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (Constituição Federal de 1988, art. 5, caput).

Tal princípio é garantia constitucional haja vista que a Carta Magna estabelece que todos são iguais perante a lei, ou seja, não pode haver distinção e/ou discriminação entre os licitantes.

2.2.4 Princípios da Impessoalidade e da objetividade do julgamento

Significa a proibição de regras de cunho pessoal restringindo a participação de interessados. O julgamento deve ser imparcial, devendo as regras contidas no instrumento convocatório serem objetivas.

2.2.5 Princípios da Moralidade e da Probidade

A conduta da Administração e dos particulares deve ser moralmente aprovável, pois, caso contrário, o ato é nulo. A moralidade cumula-se à legalidade, ou seja, uma conduta compatível com a lei, mas imoral é inválida.

Este princípio também tem por finalidade à proteção dos licitantes quanto ao rigor exacerbado no julgamento de suas propostas. Não pode o administrador desclassificar uma proposta economicamente mais favorável por mero rigor exacerbado. Cabe ressaltar que, ao contrário, caso tenha alguma falha ou falta de informação que constitua exigência editalícia, deve o administrador, obrigatoriamente, desclassificar a proposta e informar em Ata de Julgamento o(s) motivo(s) da desclassificação. A essa decisão cabe recurso, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

2.2.6 Princípio da Publicidade

Todos os atos administrativos devem ser precedidos de publicação para que todos os interessados possam tomar ciência do processo. Mesmo aquelas pessoas que não participaram efetivamente do processo licitatório, tem direito a conhecer dos atos praticados pela Administração Pública.

Estabelece o art. 3º, parágrafo 3º da Lei das licitações que:

 

   “Art.3. (…)

  • 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (Lei nº 8.666/93, art. 3, parágrafo 3).

Já o art. 21 da citada lei estabelece os prazos e os meios de se tornar públicos os procedimentos licitatórios e exige a republicação em caso de modificação no edital em situações que essa alteração afetar a formulação das propostas. Tal dispositivo demonstra a preocupação do legislador com o princípio da publicidade.

Ocorre uma diferenciação entre abertura de documentação e proposta com o seu julgamento. Conforme bem explicita Hely Lopes (2000):

“Não há que se confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com seu julgamento. Aquela será sempre em ato público; este poderá ser realizado em recinto fechado e sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranquilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões que decidir. O essencial é a divulgação do resultado do julgamento, de modo a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias judiciais cabíveis” (Meirelles, Hely, 2000, p. 258).

Conforme muito bem exposto pelo ilustre doutrinador, existem fases da licitação que, muito embora possam ser realizadas sem a realização de sessão pública, como a fase de julgamentos de documentação e proposta comercial, a decisão deve ser obrigatoriamente publicada por meio de Ata de Julgamento, propiciando a todos os interessados o conhecimento dos atos e decisões da comissão de licitação. É fundamental essa tomada de conhecimento por parte dos licitantes, pois, é a partir da publicação das atas contendo o julgamento e decisão da licitação que começam a contagem de prazos para apresentação de recursos. Aqui, outro princípio constitucional é aplicável, pois possibilita ao licitante que se sentir prejudicado ou que entender que o julgamento foi realizado de forma incorreta, apresentar as razões de recursos para serem analisados e julgados. Trata-se do contraditório e da ampla defesa.

2.2.7 Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo

Após a publicação do edital da licitação, contendo regras e exigências inerentes àquela contratação, tanto Administração Pública, quanto os licitantes, devem se ater apenas ao que nele está se exigindo. Após a publicação, caso se verifique a existência de alguma falha na especificação e/ou exigências habilitatórias e técnicas deve-se promover a alteração no instrumento convocatório republicando e, caso não seja possível, promover a anulação ou revogação.

Do mesmo modo, os licitantes devem cumprir todas as exigências contidas no instrumento convocatório sob pena de desclassificação e/ou inabilitação.

Portanto, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio a ser cumprido por todos os envolvidos no procedimento licitatório.

Além dos princípios citados, existem outros princípios expressos ou implícitos, correlatos aos acima referidos.

2.3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO PREVISTAS NA 8.666/93

De acordo com a lei de licitações, são modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. O tipo de licitação deve ser definido, conforme estabelecido no art. 23 da citada lei, em função dos limites de valor estimado para a contratação.

A observância dos pré requisitos de cada modalidade é de suma importância para as contratações tanto de materiais quanto de serviços realizados pela Administração. Contudo, não iremos adentrar a estas modalidades vez que nosso foco se tange a modalidade pregão.

2.4 PREGÃO 

2.4.1 Conceito

Em 17 de julho de 2002 foi instituída por meio da Lei nº 10.520 a modalidade licitatória denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do artigo 1º estabelece que os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos, por meio de especificações usuais no mercado e pelo edital de forma objetiva.

Em 31 de maio de 2005, com o objetivo de acompanhar os avanços tecnológicos, bem como dar maior possibilidade de participação e celeridade no processo, instituiu-se por meio do Decreto nº 5.450 o pregão na modalidade eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns.

Para Hely Lopes de Meirelles (2000, pg. 307):

“A despeito dessas dificuldades de ordem jurídica, não há dúvida de que o pregão representa um avanço na concepção do procedimento licitatório. Em primeiro lugar porque ele inverte a ordem procedimental: procura-se verificar quem venceu a licitação, para depois conferir a documentação de habilitação do vencedor. Suprime-se, assim, tempo precioso despendido no exame da documentação de concorrentes que foram eliminados no julgamento das propostas. Se o vencedor não for habilitado será verificada a documentação do classificado em segundo lugar, e assim subsequentemente.” (Meirelles, Hely, 2000, p. 307).

O pregão veio para demonstrar maior celeridade às contratações públicas, pois aqui, não há necessidade de analisar documentos habilitatórios de todos os participantes e sim apenas do detentor do menor preço.

2.4.2 Principais Características

Assim como nas modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, no pregão existe uma fase preparatória e uma fase externa, sendo que esta se inicia com a convocação dos interessados. O prazo fixado para a apresentação de propostas não poderá ser inferior a 08 dias úteis.

Conforme estabelecido no art. 5º, do Decreto nº 5.450/2005, aqui também se aplicam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, devendo as normas disciplinadoras ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre interessados.

Para esta modalidade de licitação, são aplicadas as mesmas regras, obrigações, princípios das demais modalidades. Aplica-se vários artigos da Lei nº 8.666/93, estando sujeita a esta lei em vários momentos, tanto nas exigências contratuais, quanto, nas penalidades, julgamentos e contratos administrativos.

O pregão eletrônico foi criado com a finalidade de ampliar o rol de licitantes interessados em participar das licitações públicas. A modalidade é do tipo menor preço e pode ser realizada por lote de compras ou item a item.

Os meios de divulgação da licitação na modalidade pregão eletrônico são definidos observados os valores estimados, a saber:

“Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

        I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

  1. a) Diário Oficial da União; e
  2. b) meio eletrônico, na internet;

        II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

  1. a) Diário Oficial da União;
  2. b) meio eletrônico, na internet; e
  3. c) jornal de grande circulação local;

        III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

  1. a) Diário Oficial da União;
  2. b) meio eletrônico, na internet; e
  3. c) jornal de grande circulação regional ou nacional” (Dec. Nº 5.450/2005, art. 17).

No aviso do edital deve-se conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto com a indicação do endereço eletrônico onde poderá retirar a íntegra do edital, bem como dia e hora em que ocorrerá a sessão pública, indiciando, inclusive, que a licitação se dará na forma eletrônica. O prazo mínimo de publicação definido no Decreto é de 08 (oito) dias úteis.

Da mesma forma que acontece nas modalidades licitatórias contidas na Lei nº 8.666/93, caso ocorra alguma modificação que interfira na elaboração da proposta, deve-se republicar no mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, pelo mesmo prazo.

O art. 6º do Decreto nº 5.450/2005 estabelece que a modalidade licitatória pregão eletrônico, não pode ser utilizado para contratações relativas a obras e serviços de engenharia.

“Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” (Dec. Nº 5.450/2005, art. 6º).

Entretanto, o Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio da Súmula nº 257/2010, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2010, Seção 1, p.93, firmou o entendimento no sentido de que serviços comuns de engenharia podem ser contratados mediante licitação na modalidade de pregão.

“Sumário: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº10.520/2002. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TCU. PROPOSIÇÃO CONSIDERADA CONVENIENTE E OPORTUNA. APROVAÇÃO. Converte-se em súmula o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.” (Súmula nº 257/2010, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2010, Seção 1, p.93)

A citada Súmula do TCU veio para sanar as dúvidas acerca da possibilidade de se licitar por meio de pregão eletrônico as contratações de obras e serviços de engenharia. Ora, se determinado material ou serviço de engenharia pode ser facilmente especificado, não há dúvida de que possa ser feito um pregão eletrônico para tais contratações.

2.4.3 Vantagens do Pregão Eletrônico

A grande vantagem do pregão eletrônico é a inversão de fases, ou seja, ao contrário das outras modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, no Pregão Eletrônico, disputa-se primeiro o preço e somente analisa documentação habilitatória e técnica da empresa detentora do menor preço.

Nesta modalidade, os licitantes não precisam se deslocar de sua empresa para participar da licitação. Basta o acesso aos sítios oficiais em que as disputas são realizadas, lançar o preço inicial e disputar com seus concorrentes pela venda daquele material, produto ou prestação de serviços.

O pregão eletrônico possui, portanto como finalidade, o aumento de participantes na licitação e a economia processual.

Além da inversão de fases, habilitação da empresa detentora do menor preço, existe outras vantagens para a adoção desta modalidade como prazo de publicação, julgamento imediato, prazo recursal único, economia processual, celeridade, transparência.

Ao pregão eletrônico também impera maior aplicabilidade do princípio da impessoalidade, haja vista que o pregoeiro somente tem acesso a quais empresas estão disputando aquele fornecimento/serviço ao final da sessão de disputa.

 

2.5 DECRETO Nº 7.423 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

2.5.1 Abordagem geral

As Fundações de Apoio são definidas pelo MEC como instituições com “finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições federais de ensino superior (IFES) e também das instituições de pesquisa”. (http://portal.mec.gov.br)

As Fundações de Apoio, além de possuírem por finalidade os projetos de pesquisa, são responsáveis pelo desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. As obras de infraestrutura nada mais são do que o próprio desenvolvimento institucional, sejam elas laboratoriais, sejam elas para comporem salas de aula, auditórios etc. O objetivo é o mesmo, qual seja: a manutenção do desenvolvimento institucional.

O Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010 regulamenta a Lei nº 8.958/1994 e dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Este mesmo decreto revoga o de nº 5.205 de 2004.

2.5.2 Vedações no que tange a limitação das Fundações de Apoio na execução de obras apenas laboratoriais

O art. 1º do Decreto nº 7.423/10 informa que a caracterização das fundações como apoio à Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas e Tecnológicas é condicionada ao prévio registro e credenciamento por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia. Assim estabelece seu o Parágrafo Único:

     “Art.1 (…)

Parágrafo único.  A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.” (Decreto nº 7.423/10, Art. 1º, parágrafo único)

 

De acordo com o Decreto nº 7.423/10, entende-se por desenvolvimento institucional: os programas, projetos, atividades e operações especiais de natureza infraestrutura, dentre outros. Entretanto, limita a atuação das fundações de apoio em projetos de desenvolvimento institucional às obras laboratoriais. Senão, vejamos:

   Art. 2 (…)

  • 1o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. (Decreto nº 7.423/10, Art. 2º)

Ou seja, o Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, restringiu às fundações a possibilidade de execução apenas de obras laboratoriais.

Não apenas obras laboratoriais são obras que propiciem o desenvolvimento institucional. As salas de aulas são imprescindíveis para o cerceamento do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, os auditórios trazem profissionais de diversas áreas para transmitirem seus conhecimentos.

Imaginem uma obra acadêmica relativa a um prédio contendo salas de aulas. Para a construção deste prédio, deve-se efetuar a fundação, efetuar as instalações hidráulicas, elétricas, de proteção contra descargas atmosféricas. Deve-se subir o prédio contendo além das salas de aula, banheiros, escadas, elevadores, ar condicionado. Em geral esses prédios possuem auditórios contendo equipamentos de multimeios, cadeiras especiais. O que diferencia uma construção laboratorial de obras “simples” é que um laboratório requer mais detalhes em sua construção. Deve-se projetar máquinas e equipamentos utilizados nesses laboratórios, deve-se analisar a potência desses equipamentos para não acontecer vibrações, devem-se analisar os produtos utilizados nesse laboratório para que seja instalado pisos específicos, bancadas que atendam a este laboratório. Ou seja, por esse simples relato, podemos perceber a complexidade de uma obra laboratorial em se comparado com uma obra especificamente de salas de aula.

Toda e qualquer Fundação de Apoio é parte legítima para execução de obras e serviços de engenharia relativas as obras de desenvolvimento institucional, de laboratório ou não. É claro que para isso deve-se contratar profissionais competentes para o gerenciamento e fiscalização dos trabalhos desenvolvidos.

Ademais, é sabido que o Tribunal de Contas da União é severo em suas auditorias e ele é competente para avaliar se os trabalhos relativos a obras e serviços de engenharia desenvolvidos pela Fundação de Apoio esta sendo realizado de forma a atender a coletividade acadêmica, com qualidade e economicidade, se as contratações estão sendo realizadas de forma a atender os preceitos legais estabelecidos na lei de licitações, se os recursos disponibilizados pela Universidade estão sendo utilizados para este fim e claro, pode-se analisar a satisfação dos clientes finais que são os próprios usuários docentes e discentes.

O Tribunal de Contas da União já permitiu, por exemplo, que a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG realizasse obras e serviços de engenharia. Em 30 de março de 2010, em nota publicada a comunidade acadêmica, a UFMG relata que o TCU em seu relatório entregue a própria universidade informa que a contratação da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) é possível. A citar, por exemplo, que o próprio TCU (acórdão 349/2007) avaliou o modelo utilizado nas obras da Faculdade de Ciências Econômicas como legítimo, econômico e legal. E mais, afirma o Tribunal de Contas que:

“Uma vez demonstrado o desenvolvimento institucional e desde que comprovadas a economicidade, a qualidade técnica, a experiência da Fundação para tal encargo e, por fim, de que não se trata do exercício de intermediação.” (http://www.ufmg.br/online/arquivos/014997.shtml, consultado em 01/09/2013)

Naquela oportunidade, antes da entrada em vigor do Decreto nº 7.423/2010, o próprio TCU, fiscalizador das contas públicas, já havia realizado auditoria em obras realizadas por Fundação e Apoio e afirmado, conforme trecho da publicação constante no site da UFMG que, se demonstrado o desenvolvimento institucional, é perfeitamente possível a execução. Portanto, não apenas obras laboratoriais e sim, qualquer obra que demonstre o desenvolvimento institucional.

Tal documento emitido pelo TCU propõe inspeção na fundação em referência para verificação da qualificação técnica, experiência em execução, bem como análise nos preços praticados em comparação ao mercado. Afirma o Tribunal que:

“Caso a Fundep atenda tais requisitos, não deverá ser oposta objeção para o prosseguimento das obras e serviços de engenharia em curso na UFMG, ao abrigo do modelo de autoconstrução”. (https://www.ufmg.br/online/arquivos/014997.shtml, consultado em 01/09/2013)

O que deveria ser discutido, em verdade, neste decreto é competência. Demonstrado competência técnica, responsabilidade social, emprego lícito do dinheiro público e atendimento ao desenvolvimento institucional com o consequente atendimento à comunidade acadêmica, é sim perfeitamente possível a utilização do modelo de autoconstrução muito bem mencionado pelo Tribunal de Contas da União.

Francisco César de Sá Barreto publicou o artigo cujo título é “Um encontro da arte com a comunidade” no boletim da UFMG. Este artigo trata da inauguração do Conservatório da UFMG. O Conservatório da UFMG foi restaurado e revitalizado pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. Àquela época, foram emitidos agradecimentos especiais ao serviço prestado pela Fundep no que tange a execução da obra:

“Cabe, portanto, celebrar. E, ao celebrar, registro o agradecimento da UFMG à nossa Fundep, e seu Conselho Curador, e, muito especialmente, a seu diretor-executivo, meu grande amigo Jacques Schwartzman. A obra que inauguramos agora emblematiza a contribuição da Fundep ao desenvolvimento institucional da UFMG, contribuição que se manifesta através de várias modalidades de apoio: basta citar o Prêmio Fundep, com o qual são agraciados professores que se destacam na vida acadêmica, e o Fundo de Apoio Acadêmico, que atingiu, nos últimos 15 anos, cerca de 8 milhões de reais. Ao gerenciar os cursos de extensão da Universidade, a Fundep nos presta um serviço de qualidade, e aqui, no Conservatório, continuará colaborando com a Universidade. Desejo também, neste momento, reiterar os agradecimentos já formulados pelo Prof. Jacques a todos os que contribuíram para a realização deste projeto.” (https://www.ufmg.br/boletim/bol1289/pag2.html em 01/09/2013)

As fundações de apoio são suficientemente competentes para executarem esse tipo de obra. Ademais, a fundação contrata profissionais competentes, empresas específicas para a execução.

Em outra publicação feita no site da Universidade Federal de Minas Gerais, o Pró-Reitor de Planejamento à época define o que seria a autoconstrução (execução direta) e demonstra esse modelo de autoconstrução é economicamente mais viável.

“O pró-reitor de Planejamento explica que a autoconstrução ou execução direta é o processo pelo qual a própria Universidade ergue seus prédios, dispensando a presença de empresas terceirizadas. Nagib afirma que, assim como no caso da Faculdade de Ciências Econômicas, todas as obras realizadas pela Fundep ficam em torno de 20% mais baratas do que se fosse realizada uma licitação global para cada um dos prédios. “Sem contar que temos um nível de controle sobre a execução da obra e sobre a qualidade final do prédio muito maior do que ocorreria com empresas terceirizadas”, compara. Outra vantagem do modelo é a possibilidade de executar a obra de acordo com a disponibilidade de recursos. Esse foi o caso, por exemplo, do prédio da Faculdade de Farmácia, que não teve o projeto original concluído, o que não prejudicou a entrega da obra para uso da comunidade acadêmica. “Se não fosse a execução direta, não poderíamos sequer fazer a licitação, já que a Universidade não dispunha de todo o recurso para terminá-la”, explica Nagib. Mesmo nos casos em que há necessidade de licitação em determinadas fases da obra – como na realização das fundações e no fornecimento de concreto –, a autoconstrução promove economia, porque a empresa é licitada diretamente pela Universidade, sem intermediação de uma construtora. Além disso, alguns itens usados em larga escala, como janelas e luminárias, são fabricados no próprio canteiro de obras, o que também reduz custos.” (https://www.ufmg.br/boletim/bol1689/3.shtml, em 01/09/2013)

Conforme muito bem colocado, a autoconstrução promove a economia e possui um controle muito maior de qualidade tanto dos produtos adquiridos quanto dos serviços executados.

Na autoexecução, a Fundação contrata profissionais qualificados para fiscalização, gerenciamento e controle dos diversos estágios da obra, desde o planejamento, controle de estoque, emissão de pedidos contendo especificação até a fiscalização da execução propriamente dita. Tais profissionais são fiscalizados por servidores da própria Universidade. Para alguns serviços específicos como execução de fundação, fornecimento de concreto, é necessária a contratação de empresa especializada. Mas essa contratação se dá por meio de licitação feita diretamente pela Fundação de Apoio sem o intermédio de uma construtora, segundos os ditames da legislação.

Em 2006, conforme notícia publicada no site da UFMG, o então Ministro da Educação Fernando Haddad efetuou uma visita na Escola de Engenharia do Campus Pampulha da Universidade com o intuito de verificar o andamento das obras, obras essas realizadas pelo modelo de autoconstrução. Nesta visita, percorreu por salas de aulas, gabinetes de professores e laboratórios, recebendo explicações sobre escolha de alguns materiais. Na visita que ocorreu também na Faculdade de Ciências Econômicas – FACE, o ministro garantiu a liberação de verbas para conclusão das obras.

Em 2010, a UFMG inaugurou a maior escola de engenharia do país. Obra esta executada pela Fundep utilizando o modelo de autoconstrução. Esteve presente na citada inauguração, dentre outros, o prefeito Márcio Lacerda que disse, conforme notícia publicada no site da UFMG, estar emocionado e orgulhoso pela consolidação de Belo Horizonte como pólo universitário de qualidade. Esteve presente também o então ministro da educação Fernando Haddad que se pronunciou:

“Aqui na UFMG é assim: o que se pensa que é custo rapidamente se transforma em benefício”. (https://www.ufmg.br/online/arquivos/014816.shtml, em 01/09/2013).

Fernando Haddad naquela oportunidade, falou sobre os ataques recebidos pela Universidade por causa da execução direta de suas obras, ou seja, modelo de autoconstrução, onde a própria Universidade, por meio da Fundação de Apoio ergue seus prédios:

“A UFMG fez excelente trabalho com os recursos que o Ministério da Educação disponibilizou para construção do campus 2000. “Está aqui à nossa frente o resultado. Esse é um modelo de gestão que pode servir como exemplo para outras instituições”. (https://www.ufmg.br/online/arquivos/014816.shtml)

 

A autoconstrução, desde seu início, conforme pode ser percebida, foi recepcionada até mesmo pelo então Ministro da Educação. Os elogios foram muitos e até sugeriu que o modelo fosse seguido por outras instituições.

Não há dúvidas de que é possível utilizar o modelo de autoexecução realizados por Fundação de Apoio. Os resultados podem ser vistos por todos ao visitarem a UFMG. Prédios de qualidade, com emprego de materiais e prestação de serviços especializados é resultado de um trabalho em equipe realizado desde operários, engenheiros, fiscalização até as instâncias superiores.

É questionável o porquê da inclusão no Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, de cláusula restritiva de execução de obras apenas laboratoriais. Antes da entrada em vigor do citado Decreto, após passar por diversas auditorias do TCU, havia sido autorizado o andamento de obras, por Fundação de Apoio, o próprio Ministro da Educação elogiou o modelo de autoconstrução liberando, inclusive mais verbas para andamento e finalização das obras.

As Fundações de Apoio são capazes de executarem obras que não apenas as laboratoriais. Ademais, prevalece no Direito à máxima: “quem pode mais, pode menos”. Ora, quem pode e tem competência para a execução de obras laboratoriais, pode executar obras que não sejam laboratoriais. Claro que, no caso em comento, qual seja, a execução de obras e serviços de engenharia executadas por Fundação de Apoio, deve ser observado se esta obra será realizada com a finalidade de infraestrutura educacional.

A própria Lei 8.666/93 utiliza desse silogismo quando permite que a adoção da modalidade convite e tomada de preço ser substituída pela concorrência. Assim estabelece o parágrafo 4º do art. 23 da lei de licitações:

Art. 23 (…)

“§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.” (Lei nº 8.666/93, art. 23).

 

Aquelas licitações em que se enquadram na modalidade de maior relevância financeira, maior prazo de publicação e melhores detalhes técnicos, cabem às modalidades de menor complexidade. Da mesma forma aplica-se o silogismo no que tange às obras laboratoriais. Quem pode executar obras laboratoriais, tem plena competência técnica para executar obras de menor complexidade, como as de sala de aula, por exemplo. Não há, portanto, porque restringir a autoconstrução executadas pelas Fundações de Apoio, a apenas obra laboratorial.

2.5.3 Decreto n. 8.241 de 21 de maio de 2014

O Decreto n. 8.241/14 foi criado com o objetivo de regulamentar o art. 3 da Lei n. 8.958/94, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

Teceremos apenas uma singela consideração acerca desse Decreto, apontando apenas as alterações substanciais para as contratações realizadas pelas Fundações de Apoio, no que se refere a obras e serviços de engenharia. Por tratar-se de tema novo, merece maiores considerações em momento oportuno.

Assim dispõe o art. 1 do citado Decreto:

“Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, em apoio às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT.”

 

Esse Decreto trouxe algumas mudanças na forma de se contratar das fundações de apoio tanto para bens, quanto para obras e serviços, estabelecendo regras e procedimentos da seleção pública, aqui chamado: o processo de compras.

De acordo com o art. 26, I do Decreto n. 8.241/2014, houve uma alteração no que tange aos valores para a contratação direta. No caso de obras e serviços de engenharia, as contratações com valores inferiores a R$ 100.000,00, admite-se a contratação direta. Ressalta-se que esse valor não pode se referir a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

A Lei 8.666/93 estabelecia que admitia-se a dispensa no caso de valores inferiores a R$ 15.000,00, ou seja, com a entrada em vigor do Decreto em comento, houve uma maior flexibilização com a ampliação do limite.

Houve também uma ampliação do prazo de publicação do aviso da Seleção Pública. Conforme estabelecido no art. 9 do Decreto n. 8.241/2014, a seleção pública de fornecedores será divulgada no sitio eletrônico da fundação de apoio e no portal de compras do Governo Federal, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cujo prazo não poderá ser inferior a 15 dias úteis quando envolver obras e serviços de engenharia, contados da data de publicação do aviso.

O decreto não informa a obrigatoriedade de se publicar no Diário Oficial da União conforme exigido na Lei n. 8.666/93, ou seja, apenas no sitio eletrônico da fundação e no portal do governo. Entretanto, comparando com o pregão eletrônico que estabelecia prazo mínimo de 8 dias úteis, aumentou-se para 15 dias úteis o prazo mínimo de publicação da seleção pública.

Esse Decreto, não informa em momento algum que as obras e serviços de engenharia das fundações de apoio limitar-se-ão às obras laboratoriais. Aborda a questão da contratação de obras por meio das fundações de apoio de forma geral, sempre no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Por fim, estabelece o art. 33 do citado Decreto que os procedimentos de seleção de que trata este Decreto deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.

A forma eletrônica sugerida, vai de encontro com a abordagem de todo esse estudo uma vez que segue praticamente os mesmos moldes do Pregão Eletrônico, claro que nos moldes, exigências e condições constantes no Decreto n. 8.241/14.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 8.666/93 institui as normas de licitação e contratos da Administração, estabelecendo normas e regras a serem seguidas para as obras, serviços, compras e alienações, para que sejam feitas em observância aos ditames da lei. Ademais, ao direito público, somente pode ser realizado aquilo que a lei permite, ao contrário do direito privado que pode ser feito, desde que a lei não proíba.

Essa lei, como já dito, descreve claramente as modalidades de licitação, quando a licitação pode ser dispensada, quando pode ser inexigível, detalhando qual modalidade deve ser aplicada em cada caso. Entretanto, com o advento da tecnologia, necessitou-se de aprimorar as contratações públicas, tornando o procedimento mais célere, com a entrada em vigor do Pregão (Lei nº 10520/2002) e, logo em seguida do Pregão Eletrônico (Decreto nº 5.450/2005).

É inegável a eficiência, agilidade, amplitude de competição do Pregão Eletrônico. Aqui, as empresas podem participar da licitação na própria empresa, sem ser necessário deslocamento de profissionais, trazendo economia tanto para a empresa licitante quanto para a Administração, tendo em vista que, obvio, os custos com alimentação, transporte, diárias eram diluídos no valor final da contratação. Nas outras modalidades de licitação (concorrência, tomada de preço, convite), havia certa desvantagem das empresas fora do âmbito regional do órgão responsável pela licitação para as empresas que possuíam sede na região do órgão. Não que ocorram privilégios, não é isso. O que ocorre é o aumento do custo final para a empresa licitante. No pregão eletrônico as empresas participam da licitação online, disputam com seus concorrentes e, é arrematante, aquele que apresentar menor valor durante a sessão de disputa. Somente esse licitante apresenta documentação habilitatória.

As Fundações de Apoio, muito embora sejam constituídas na forma de fundações de direito privado, devem observar em suas contratações, todas as regras e exigências contidas na Lei de Licitações e decretos relativos à licitação. São elas as responsáveis por dar apoio aos projetos de pesquisa, extensão, ensino, bem como pelo desenvolvimento institucional, científico e tecnológicos das Instituições de Ensino.

Dentro do item de responsabilidade das fundações de apoio encontra-se o desenvolvimento institucional, definido assim pelo Decreto nº 7.423/2010:

Art. 2 (…)

  • 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Decreto nº 7.423/10, Art. 2º) (grifos nossos)

O Decreto nº 7.423/2010 como já dito anteriormente e, aqui cabe ressaltar, dispõe sobre as relações entre as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e, no citado parágrafo 1º do art. 2º, preceitua o conceito de desenvolvimento institucional como sendo os de natureza infraestrutural, material e laboratorial.

Entretanto, o decreto peca ao limitar às fundações de apoio a melhoria de infraestrutura a apenas obras laboratoriais, conforme disposição, já citado anteriormente, contida no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto 7.423/2010. O desenvolvimento institucional deve abarcar todas as formas de melhoria de infraestrutura necessárias ao atendimento dos usuários finais, ou seja, a toda comunidade acadêmica.

O modelo de autoconstrução utilizado pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – Fundep é um grande exemplo de que as Fundações de apoio são perfeitamente competentes na execução de qualquer obra institucional, sendo ela laboratorial ou não. O próprio Tribunal de Contas já se manifestou favoravelmente a autoconstrução, conforme já ressaltados em tópico específico desse trabalho.

As Fundações de Apoio devem efetuar suas compras e contratações observando as exigências da lei de licitação, contratar profissionais competentes e habilitados para exercício das mais diversas funções, desde operários a engenheiros e arquitetos, executar a autoconstrução dos prédios e passar pelo crivo de auditorias do Tribunal de Contas da União, portanto, pode perfeitamente executar obras de qualquer espécie. Ademais, reiteramos a premissa contida inclusive na lei de licitações, “quem pode mais pode menos”, ou seja, se as Fundações de Apoio podem executar obras laboratoriais, tidas como mais complexas (as laboratoriais), podem, por consequência executar obras de infraestrutura comuns (salas de aula, auditórios, por exemplo).

Essas são algumas indagações e questionamentos acerca da limitação. As Fundações de Apoio, desde que se especializem, são competentes e capazes de contribuir para o desenvolvimento institucional das Universidades, efetuando suas compras de forma mais célere e transparente por meio do Pregão Eletrônico, estando aptas a executar quais obras, laboratoriais ou não, com qualidade e desempenho.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de mai. de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 24 de abr. 2013.

BRASIL. Decreto n. 7.423, de 31 de maio de 2010. Regulamenta a Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto n. 5.205, de setembro de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de mai. de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7423.htm>. Acesso em: 24 de abr. 2013.

BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 de jun. de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 24 abr. 2013.

BRASIL. Decreto n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de jul. de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 24 de abr. 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundações de apoio. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1022&>. Acesso em: 22 abr. 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

NOTÍCIAS DA UFMG. TCU admite que UFMG realize obras de engenharia. Disponível em: <https://www.ufmg.br/online/arquivos/014997.shtml>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTÍCIAS DA UFMG. Um encontro da arte com a comunidade. Disponível em: <https://www.ufmg.br/boletim/bol1289/pag2.html>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTÍCIAS DA UFMG. TCU admite viabilidade de modelo construtivo adotado pela UFMG. Disponível em: <https://www.ufmg.br/boletim/bol1689/3.shtml>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTÍCIAS DA UFMG. Ministro da Educação assegura recursos para conclusão da FACE. Disponível em: < https://www.ufmg.br/online/arquivos/004529.shtml>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTÍCIAS DA UFMG. Ministro da Educação assegura recursos para conclusão da FACE. Disponível em: < https://www.ufmg.br/online/arquivos/004529.shtml>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTÍCIAS DA UFMG. UFMG inaugura, no Campus Pampulha, maior escola de engenharia do país. Disponível em: < https://www.ufmg.br/online/arquivos/014816.shtml>. Acesso em: 02 set. 2013.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO. UFMG inaugura maior escola de engenharia do país. Disponível em: <http://www.seesp.org.br/site/cotidiano/620-ufmg-inaugura-maior-escola-de-engenharia-do-pais.html>. Acesso em: 02 set. 2013.

NOTAS DE FIM

1 Mestre em Direito Público pela PUC/Minas; MBA em Administração Estratégica pela UNA – Universidade de Ciências Gerenciais. Professora de Direito do Centro Universitário Newton de Paiva e da FAMINAS – Faculdade Minas Gerais. Advogada.

2 Bacharel em Administração de Empresa e Direito. Responsável pela equipe de compras da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. (FUNDEP)